Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Cambuci e São José de Ubá Vara Única da Comarca de Cambuci e São José de Ubá Rua Maria Jacob, 134, Centro, CAMBUCI - RJ - CEP
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: 28430-000 SENTENÇA Processo:0800577-27.2025.8.19.0013 Classe:EMBARGOS À EXECUÇÃO (172) EMBARGANTE: EVERSON BAPTISTA VIEIRA EMBARGADO: BANCO BRADESCO S/A I. RELATÓRIO EVERSON BAPTISTA VIEIRAopôs embargos à execução em face deBANCO BRADESCO S/A, vinculados ao processo nº 0800561-44.2023.8.19.0013, pleiteando a suspensão da execução e o reconhecimento da inexigibilidade do título, com a consequente extinção da execução, ou, subsidiariamente, o reconhecimento do excesso de execução, mediante revisão do débito, considerados os pagamentos realizados e as alegadas irregularidades nas renegociações. Afirma o embargante que a cobrança de R$ 270.033,60 decorre de empréstimo de R$ 70.000,00, sucessivamente renegociado com juros exorbitantes e sem abatimento dos pagamentos anteriores. Relata dificuldades financeiras agravadas pela pandemia, superendividamento e descontos superiores a 30% de sua margem consignável, cuja limitação buscou na ação nº 0801224-90.2023.8.19.0013, da qual desistiu após o indeferimento da gratuidade de justiça e por impossibilidade de arcar com as despesas processuais. Alega falta de transparência, omissão de informações e abusividade contratual e na cobrança, com comprometimento de sua subsistência. Invocando o CDC, requer a exibição dos contratos originários, renegociações e extratos completos, perícia contábil para apuração da dívida e da legalidade dos encargos, produção das provas admitidas, gratuidade de justiça, prioridade de tramitação por sua alegada condição de pessoa idosa e condenação do embargado nas custas e honorários. Atribui à causa o valor de R$ 270.033,60. Instruem a petição inicial os documentos de IDs. 209649681/209649689, consistentes em contracheque, extrato, comprovante de residência, documento de identificação e procuração. Certidão de ID. 211755865 atestou a tempestividade dos embargos e seu apensamento ao processo nº 0800561-44.2023.8.19.0013. Por despacho de ID. 212168817, foi determinada a apresentação das três últimas declarações de imposto de renda para apreciação do pedido de gratuidade de justiça. A parte embargante apresentou a manifestação de ID. 222842314, acompanhada dos documentos de IDs. 222842319/222842327. Decisão de ID. 223264500 deferiu a gratuidade de justiça e determinou a manifestação do embargado. O embargado apresentou a impugnação de ID. 260856022. Alega a parte embargada, preliminarmente, inadequação da via eleita, ao fundamento de que a demanda originária é ação monitória, cuja defesa deveria ser apresentada por embargos monitórios, e não por embargos à execução distribuídos em autos apartados. Sustenta a diversidade dos procedimentos e a impossibilidade de recebimento da defesa apresentada como embargos monitórios, requerendo sua rejeição e a constituição do título executivo judicial em favor do banco. No mérito, afirma que a cobrança decorre de instrumento particular de confissão de dívida livremente pactuado e inadimplido pelo embargante. Sustenta que este não nega a contratação nem a utilização do crédito disponibilizado, que a documentação e a planilha de evolução do débito são suficientes para demonstrar a obrigação e que não houve comprovação de pagamento ou de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito alegado. Defende a regularidade dos encargos contratuais, a ausência de limitação dos juros remuneratórios a 12% ao ano e a inexistência de abusividade das taxas pactuadas. Afirma que as taxas mensal e anual, o número e o valor das parcelas foram previamente estabelecidos, bem como que a capitalização em periodicidade inferior à anual é admitida quando expressamente pactuada. Sustenta, ainda, a desnecessidade de apresentação dos contratos anteriores, ao argumento de que a confissão de dívida constitui obrigação autônoma, dotada de certeza, liquidez e exigibilidade, decorrente de novação, e que eventual revisão dos contratos originários deveria ser deduzida em ação de conhecimento própria. Requer, subsidiariamente à rejeição pela preliminar, a improcedência dos embargos e o prosseguimento da cobrança. Manifestação da parte embargante acerca da impugnação no ID. 275478728, na qual rebate a preliminar de inadequação da via eleita, reconhecendo equívoco na denominação da defesa, mas sustentando seu aproveitamento como embargos monitórios, em atenção à instrumentalidade das formas, à economia processual, à tempestividade e à ausência de prejuízo ao contraditório. No mérito, reitera as alegações de excesso de execução, juros abusivos, capitalização indevida e ausência de amortização dos pagamentos. Instadas as partes acerca das provas que pretendiam produzir, pelo despacho de ID. 277196821, o embargado informou não possuir outras provas a produzir e não se opôs ao julgamento antecipado da lide, conforme petição de ID. 281723856. O embargante, na petição de ID. 284233198, reiterou os requerimentos de exibição documental e de produção de prova pericial contábil formulados no ID. 275478728. Certidão de ID. 296887768 atestou a tempestividade das manifestações de ambas as partes em provas. Os autos vieram conclusos. É o relatório. Decido. II. FUNDAMENTAÇÃO A preliminar de inadequação da via eleita merece acolhimento. A demanda originária é ação monitória, e não execução de título extrajudicial. Para impugnar a pretensão nela deduzida, o art. 702 do CPC prevê a oposição de embargos à ação monitória nos próprios autos. Os embargos à execução, por sua vez, constituem instrumento de defesa próprio da execução fundada em título extrajudicial, disciplinado pelos arts. 914 e seguintes do CPC. No caso, o embargante ajuizou ação autônoma de embargos à execução para se defender da pretensão monitória. Não se trata, portanto, de simples equívoco na denominação de uma petição apresentada no procedimento adequado, mas da utilização de instrumento processual diverso, distribuído em autos apartados e submetido a disciplina própria. A previsão legal expressa afasta dúvida objetiva quanto ao meio de defesa cabível. Nessas circunstâncias, a escolha dos embargos à execução configura erro grosseiro e impede sua conversão em embargos monitórios. A instrumentalidade das formas e a economia processual não autorizam a substituição de procedimentos distintos quando ausente dúvida justificável sobre o instrumento adequado. A tempestividade certificada no ID. 211755865 não altera essa conclusão: o atendimento ao requisito temporal não supre a inadequação da via processual. Tampouco a apresentação de impugnação pelo banco convalida o procedimento, especialmente porque o embargado suscitou expressamente o vício, sobre o qual o embargante se manifestou no ID. 275478728. Esse entendimento corresponde aos precedentes reproduzidos na sentença dos autos principais, que na sequência seguem reproduzidos: APELAÇÃO CÍVEL. CÂMARA DE DIREITO PRIVADO. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO MONITÓRIA. INTERPOSIÇÃO DE EMBARGOS À EXECUÇÃO EM APENSO. INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. PRINCÍPIO DA FUNGIBILIDADE. INAPLICABILIDADE. ERRO GROSSEIRO. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME. 1. Apelação interposta por Carlos Arthur Pitombeira Junior contra sentença que indeferiu a petição inicial e extinguiu, sem resolução do mérito, embargos à execução ajuizados em apenso à ação monitória nº 0807965-95.2022.8.19.0203. O apelante sustenta que a confusão entre embargos à execução e embargos monitórios constitui vício sanável, pleiteando a aplicação do princípio da fungibilidade e o regular processamento da demanda. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO. 2. A questão em discussão consiste em definir se é aplicável o princípio da fungibilidade para admitir embargos à execução opostos em substituição aos embargos monitórios, como meio de defesa em ação monitória. III. RAZÕES DE DECIDIR. 3. A lei processual prevê expressamente os embargos monitórios como meio de defesa cabível na ação monitória, a serem apresentados nos próprios autos, nos termos do art. 702 do CPC. 4. Os embargos à execução constituem instrumento próprio do processo executivo de título extrajudicial, com rito e matérias de defesa diversos dos embargos monitórios, o que evidencia a inadequação da via eleita. 5. O princípio da fungibilidade somente se aplica quando houver dúvida objetiva quanto ao instrumento processual adequado, o que não ocorre no caso, pois a previsão legal é clara e inequívoca, configurando erro grosseiro. 6. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça e desta Corte rejeita a aplicação da fungibilidade em hipóteses como a dos autos, reconhecendo a inaplicabilidade do instituto e a consequente manutenção da extinção do feito sem resolução de mérito. IV. DISPOSITIVO E TESE. 7. Recurso provido. Tese de julgamento: 1. O réu na ação monitória deve apresentar defesa exclusivamente por meio de embargos monitórios, nos próprios autos, conforme art. 702 do CPC. 2. A interposição de embargos à execução em substituição aos embargos monitórios configura erro grosseiro, diante da ausência de dúvida objetiva quanto ao meio processual adequado. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no REsp 1804717/DF, Rel. Min. Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, j. 30.09.2019, DJe 03.10.2019; TJRJ, Apelação nº 0025224-29.2019.8.19.0014, Desª Ana Maria Pereira de Oliveira, 26ª CC, j. 25.11.2022; TJRJ, Apelação nº 0241382-83.2020.8.19.0001, Des. Werson Franco Pereira Rêgo, 25ª CC, j. 27.01.2022. (0823078-21.2024.8.19.0203 - APELAÇÃO. Des(a). MARCIA FERREIRA ALVARENGA - Julgamento: 30/09/2025 - OITAVA CAMARA DE DIREITO PRIVADO (ANTIGA 17ª CÂMARA CÍVEL)). DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO MONITÓRIA. EMBARGOS À EXECUÇÃO AJUIZADOS EM AUTOS APARTADOS. INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. INAPLICABILIDADE DO PRINCÍPIO DA FUNGIBILIDADE. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. RECURSO DESPROVIDO. SENTENÇA CASSADA DE OFÍCIO. I. CASO EM EXAME: 1.