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TJMA · Vara Única de São Raimundo das Mangabeiras
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO MARANHÃO Corregedoria Geral da Justiça Contadoria Judicial Única Processo nº: 0800576-73.2021.8.10.0129 Parte autora: TEREZINHA JOSE BIZERRA Parte ré: MUNICIPIO DE SAO RAIMUNDO DAS MANGABEIRAS CERTIDÃO A Contadoria Judicial Única (CJU) certifica que não procedeu com o cálculo residual de honorários em razão do seguinte: Os honorários foram fixados sobre o valor da condenação, acompanhando seus mesmos critérios de atualização. A sentença não fixou parâmetros de atualização do valor da condenação (ID. 47213147, p. 40). A CJU, de todas as formas, tentou replicar os parâmetros do cálculos do cumprimento de sentença que foram homologados (ID. 47214179, p. 26/27). Todavia, não logrou êxito, pois, os índices indicados não corresponderam a nenhum dos também utilizados, chegando a valores distintos, ainda que com a mesma base de cálculo. Sendo assim, para calcular a diferença do período dos cálculos (06/04/2016) até o depósito (31/05/2022), necessária se faz a definição de critérios para atualização da condenação, em especial: (a) índice de correção monetária, (b) termo inicial de correção monetária, (c) percentual de juros e (d) termo inicial de juros. O Provimento CGJ/MA nº. 10/2025: Art. 2º A sentença, decisão ou despacho deverão explicitar e indicar de forma direta, simplificada e objetiva os elementos necessários à elaboração dos cálculos, incluindo pelo menos as seguintes informações: I- indexadores monetários; II- termo inicial e final da correção monetária; III - percentual de juros moratórios e remuneratórios, se aplicável; IV - termo inicial e final dos juros; Art. 4º Para a conferência do cálculo de liquidação, nos termos do artigo 524, § 2º, do Código de Processo Civil, é indispensável a apresentação pelo credor ou pela credora / exequente dos seguintes documentos: IV - fichas financeiras e/ou demais documentos necessários à realização dos cálculos; O Provimento CGJ/MA nº. 3/2026: Art. 11. No exercício de suas atribuições, deve o servidor encarregado ou a servidor encarregada da elaboração dos cálculos judiciais: I – ater-se estritamente aos parâmetros fixados na decisão judicial; III – solicitar ao juiz ou à juíza, mediante manifestação lançada nos autos, de forma clara e objetiva, os esclarecimentos necessários à sua elaboração, nos casos de: b) dúvida quanto aos parâmetros da liquidação indicados na decisão judicial; IV – manifestar-se sempre nos autos, pela forma escrita, por ocasião da confecção da planilha dos cálculos judiciais ou para a solicitação de esclarecimentos ao órgão julgador; Os parâmetros são fundamentais para que o calculista seja acurado nas informações prestadas ao juízo solicitante. Sendo-lhe vedada a interpretação extensiva ou efetuar juízo de valor, suprindo lacunas, bem como obrigatória atenção estrita ao comando judicial, deve-se solicitar a manifestação do magistrado condutor do feito para fixar os critérios ou documentos ausentes nos autos (Art. 20, caput e § 1º, Provimento CGJ/MA nº. 42/2025). Ante o exposto, sempre com fito de auxiliar este Juízo, solicita-se esclarecimentos quanto aos parâmetros indicados acima destacados (Art. 11, Provimento CGJ/MA nº. 3/2026). São Luís - MA, 3 de setembro de 2026.
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