Publicações do processo

Processo 0800576-37.2022.8.15.0311

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado ou situação processual.

Tribunal
TJPB
Publicações identificadas
2
Período das publicações
2026-09-16

Você continuará na tela de consulta para validar os dados e escolher as opções disponíveis.

Linha do tempo

2 publicações identificadas.

2026-09-16 · TJPB

PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAÍBA 1ª Vara Mista da Comarca Integrada de Princesa Isabel e Água Branca Rua São Roque, S/N, Centro, PRINCESA ISABEL - PB - CEP: 58755-000 - ( ) Processo: 0800576-37.2022.8.15.0311 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) [Empréstimo consignado] APELANTE: MARIA DAS NEVES OLIVEIRA Advogado do(a) APELANTE: FREDERICO LOPES VIRGULINO DE MEDEIROS - PB14379 APELADO: BANCO BMG SA Advogado do(a) APELADO: PAULO ANTONIO MULLER - RS13449 SENTENÇA Vistos. I- RELATÓRIO MARIA DAS NEVES OLIVEIRA, já qualificada, ingressou com a presente AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE CONTRATO DE CARTÃO DE CRÉDITO COM RESERVA DE MARGEM CONSIGNÁVEL (RMC) E INEXISTÊNCIA DE DÉBITO CUMULADA COM RESTITUIÇÃO DE VALORES EM DOBRO E INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL contra o BANCO BMG S/A, pessoa jurídica de direito privado, igualmente qualificado. Alegou na inicial que foi surpreendida com a existência de um empréstimo do tipo Cartão de Crédito com Reserva de Margem Consignável (RMC), relativo ao contrato nº 10833667, com limite de R$ 1.100,00 e parcelas de R$ 60,60, não tendo recebido o cartão nem os valores do mútuo, informando que não assinou qualquer contrato com o promovido. O promovido, em sua contestação, suscitou preliminares de inépcia da inicial por ausência de prova mínima, prejudicial de prescrição trienal e decadência quadrienal. No mérito, requereu a improcedência da ação, apresentando o contrato e documentos, além do comprovante de ordem de pagamento em benefício da parte autora. Impugnação à contestação apresentada pela promovente, alegando falsificação grosseira de sua assinatura e solicitando perícia grafotécnica no contrato. Sentenciou-se antecedentemente pela improcedência dos pedidos, sobrevindo acórdão do Tribunal de Justiça da Paraíba que acolheu a preliminar de cerceamento de defesa e anulou a sentença proferida para determinar a realização da prova pericial grafotécnica. Retornados os autos e nomeada a perita oficial, esta colheu padrões gráficos na sede do juízo e apresentou o competente laudo pericial grafotécnico. Perícia realizada, apontando expressamente o laudo que a assinatura questionada corresponde à firma normal da autora, partindo de seu próprio punho escritor. Intimadas as partes acerca do laudo pericial, o banco demandado manifestou-se requerendo a improcedência da ação e a compensação de valores, ao passo que a parte autora permaneceu inerte. Vieram-me os autos conclusos para sentença. Decido. II - FUNDAMENTAÇÃO - PRELIMINARES - Ausência de documentos indispensáveis à propositura da ação / Inépcia da inicial Os documentos apresentados pela parte autora comportam o necessário para a análise meritória (ID 57289938). Lado outro, descabia à parte autora juntar documentos indisponíveis ao tempo do ajuizamento do pleito ou dependentes de juntada pela parte ré, tal como os contratos e extratos bancários impugnados, o que, levando em consideração a hipossuficiência da parte autora, deferiu-se a inversão do ônus da prova. Rejeito a preliminar. - PRESCRIÇÃO A tese de prescrição não pode ser acolhida porquanto a planilha coligida aos autos evidencia que os lançamentos, objeto de cobrança, continuam sendo realizados (ID 57290532), sendo certo que a apuração do saldo devedor em desfavor da promovente não foi findada ou adimplida. A aplicabilidade do Código de Defesa do Consumidor (Lei 8.078/90) aos contratos de financiamento celebrados com instituições financeiras é matéria já pacificada na jurisprudência do STJ (Súmula 297), o que não implica, todavia, afastamento das regras contratuais, salvo demonstração inequívoca de desequilíbrio contratual ou de estipulação de cláusula abusiva. Por tanto, rejeito tal preliminar. - DA SUPOSTA DECADÊNCIA A parte ré aponta como prejudicial de mérito a ocorrência de suposta decadência, alegando que a parte só poderia requerer a anulação do negócio jurídico no prazo de 04 anos, de acordo com o art. 178 do Código Civil (ID 58819832). Não assiste razão ao réu. Na espécie de anulação do negócio jurídico com esteio em vício subjetivo de consentimento ou fato do serviço, o prazo não obsta o exame da legalidade do negócio diante da continuidade dos descontos mensais no benefício da promovente. Não acolho a alegação de decadência. - MÉRITO Quanto ao mérito, faz-se necessário frisar, antes, que o CDC, ao estabelecer a responsabilidade civil objetiva do prestador de serviços, não exime o interessado da comprovação da prática do ato ilícito denunciado, e do nexo de causalidade com o resultado danoso. Nesse sentido: Verbis, “[...] 1. Conforme o entendimento desta Corte, ainda que a responsabilidade seja objetiva, é imprescindível a comprovação do dano e do nexo de causalidade pelo consumidor para que haja a condenação a danos morais. [...]”. (STJ - Terceira Turma, AgInt no AgInt no AREsp 869188 / RS, Rel. Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, DJe 21/03/2017)” Apesar da negativa da parte promovente, ressai dos documentos acostados que a autora celebrou o contrato de cartão de crédito consignado nº 41281586 (RMC nº 10833667) com o BANCO BMG S/A (ID 58819838), cujos descontos são realizados em sua aposentadoria (ID 57290532). Pois bem, observa-se que o promovido informou que ocorreu a realização do contrato com assinatura em 16/02/2016 e recebimento por saque autorizado em conta informada pela requerente, mais precisamente no Banco Bradesco, agência 5783-5, conta corrente nº 61-2, no montante de R$ 1.077,99 (ID 58819840), valor efetivamente disponibilizado em sua conta corrente em 19/02/2016 (ID 72222625 - Pág. 5), e, pela perícia grafotécnica realizada, confirmou-se a assinatura da promovente (ID 157679942), que não apresentou nenhum requerimento que desconstituísse o laudo e o contrato juntado. Com efeito, a conclusão da prova técnica oficial atestou de modo categórico: "A Assinatura Questionada corresponde à firma normal da Autora." (ID 157679942 - Pág. 18) – (GRIFO NOSSO) Portanto, apesar de seus questionamentos, a autora não comprovou a ilegalidade do ato, tendo em vista que o contrato e as alegações do promovido traduzem uma sequência dos fatos, apresentando os dados da autora e a realização do saque autorizado do empréstimo em sua conta, conforme se aponta no sobredito contrato. Assim, reputo que o demandado se desincumbiu do ônus probatório, eis que os documentos acostados evidenciam a regular contratação e a liberação dos valores em favor da parte demandante, que não defenestrou a validade contratual. Por óbvio que em situações como esta, em que o negócio jurídico é negado, o ônus da prova recai sobre aquele que questiona a validade do contrato. Pois bem. Atento ao conjunto fático-probatório dos autos, o que se extrai de concreto é que a promovente aderiu ao uso de cartão de crédito com margem consignada. Nessa modalidade do negócio jurídico, a contratante, por expressa disposição contratual, autoriza à fonte pagadora de seus vencimentos ou proventos, ou mesmo à instituição bancária perante a qual mantém conta, a descontar mensalmente a quantia correspondente ao pagamento mínimo da fatura, que é repassada à credora. Por sua vez, cabe ao contratante a iniciativa de saldar o resto a pagar da mesma fatura, na data de seu vencimento, e caso assim não proceda, haverá o seu financiamento automático pela instituição financeira contratada, sujeito à mesma forma de pagamento, acrescido dos encargos contratuais, a perdurar até que ocorra a completa quitação da dívida pendente, assegurado ao contratante, a qualquer tempo, desautorizar os descontos, ou mesmo ocorrer qualquer outro fato modificativo ou impeditivo para tanto, hipótese em que fica autorizado o cancelamento do cartão de crédito pela administradora, sem prejuízo, contudo, da cobrança do crédito/dívida por outros meios legais disponíveis. Verifica-se dos autos que desde o ano de 2016, a parte demandante tem pago, por meio de descontos realizados no seu benefício, não apenas por lhe ter sido disponibilizado um cartão de crédito com margem consignada, mas por ter dele se beneficiado com a realização de saques, a que estava autorizada a fazer, ao tempo em que os pagamentos ficaram limitados aos descontos consignados, insuficientes, porém, para saldar integralmente o débito contraído, e que foi se avolumando com o passar do tempo. O negócio jurídico entabulado entre as partes é válido e conta com cláusulas claras acerca das obrigações assumidas pelo contratante. Não há se falar, assim, em abusividade ou falta de informações claras acerca do avençado, posto que livremente contratado. O contrato prevê expressamente que o emitente declara ciência de que o valor mínimo das parcelas será cobrado em seu contracheque e a narrativa na exordial demonstra que a consumidora estava ciente de tal cláusula. Impende salientar a inaplicabilidade da Resolução nº 4.549/2017 aos contratos de cartão de crédito consignado, por expressa disposição em seu art. 4º. Incabível a condenação da ré para que se abstenha de realizar descontos na folha de pagamento do requerente, referente ao contrato entabulado, posto que, comprovada a legalidade do instrumento contratual, a obrigação subsiste e deve ser honrada nos termos do contrato em atenção ao princípio do pacta sunt servanda e da boa-fé contratual. Não se mostra verossímil a alegação da parte demandante, sem nenhuma comprovação, de que não realizou contrato de cartão RMC. Ora, revelam os autos que a mesma tinha pleno acesso aos extratos de seu benefício e de sua conta bancária (ID 72222625), usufruiu dos recursos disponibilizados por meio de TED em 19/02/2016 (ID 72222625 - Pág. 5) sem apresentar qualquer insurgência ou devolução do montante, tendente a querer impedir o que agora considera indevido, vindo somente a se manifestar neste propósito com o ajuizamento da presente demanda em abril de 2022 (ID 57289938), o que é bastante incomum para os dias atuais, de grande evolução dos meios de acesso às informações e de defesa dos direitos da cidadania, particularmente, dos consumidores. Da mesma maneira, inexiste nos autos qualquer prova que autorize tratar a demandante, com a certeza e segurança precisas, como pessoa sem o mínimo de conhecimento para entender o caráter e a natureza do negócio jurídico firmado, enfim, concluir pela presença de quaisquer dos vícios de consentimento aptos a ensejar a sua invalidação, pura e simplesmente. Portanto, não estando demonstrada nos autos a presença de vício na contratação questionada, tampouco de abusividade na cobrança decorrente, ou mesmo o pagamento integral da dívida, ônus que cabe à parte demandante, descabe então desconsiderá-las com fundamento apenas em bases conjecturais. Vejamos: “APELAÇÃO CÍVEL. CONSUMIDOR. CONTRATO DE CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO. DESCONTO EM FOLHA DE PAGAMENTO. CLÁUSULAS CONTRATUAIS CLARAS. NEGÓCIO JURÍDICO VÁLIDO. PAGAMENTO DO VALOR MÍNIMO. INCIDÊNCIA DE ENCARGOS CONTRATUAIS. PEDIDOS DE REPETIÇÃO DO INDÉBITO EM DOBRO E INDENIZAÇÃO A TÍTULO DE DANOS MORAIS PREJUDICADOS. JUROS SUPERIORES À TAXA MÉDIA DE MERCADO. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO ACERCA DA ONEROSIDADE EXCESSIVA. 1. Nos termos do Enunciado 297, da Súmula do STJ, aplicam-se aos contratos bancários os preceitos legais do CDC. 2. Verificado que o contrato, subscrito pela autora, informa de forma clara e expressa a celebração de termo de adesão de cédula de crédito bancário e de cartão de crédito consignado, com desconto do valor mínimo em sua folha de pagamento, não há que se falar em falha no dever de informação sobre o tipo de contratação realizada, nos termos do art. 6º, inciso III, do CDC. 3. O consumidor que realiza saques e compras por meio de cartão de crédito consignado e se limita a pagar o pagamento do valor mínimo, dá causa à incidência dos encargos contratuais cobrados sobre o pagamento parcial. 4. Inexistindo conduta ilícita praticada pelo banco réu, não há que se falar em nulidade do contrato firmado entre as partes, restando prejudicado os pedidos para repetição de indébito e indenização a título de danos morais. 5. O Superior Tribunal de Justiça possui o entendimento de que a redução dos juros depende de comprovação da onerosidade excessiva, capaz de colocar o contratante em desvantagem exagerada, mediante a análise do caso concreto, tendo como parâmetro a taxa média de mercado para as operações equivalentes, o que não se verifica na hipótese dos autos. 6. Apelo não provido. (Acórdão 1249411, 07045132820198070003, Relator: ARNOLDO CAMANHO, 4ª Turma Cível, data de julgamento: 13/5/2020, publicado no DJE: 28/5/2020. Pág.: Sem Página Cadastrada.)” (GRIFO NOSSO) Do conjunto de todas as informações que constituem os autos, chegamos ao entendimento de que não existe nos autos a comprovação de ato ilícito ensejador de reparação por danos morais, não tendo sido juntada ao presente caderno processual qualquer prova da ilegalidade reclamada. Portanto, verifica-se que a promovente não comprovou o dano material e moral, sendo a improcedência do pedido o caminho a trilhar. III – DISPOSITIVO Diante do exposto, JULGO IMPROCEDENTE(S) o(s) pedido(s), com resolução de mérito (Artigo 487, I, NCPC). Condeno a promovente ao pagamento de custas e honorários, estes fixados em 10% (dez por cento) do valor da causa atualizado, cuja exequibilidade fica sobrestada em razão da gratuidade judiciária que lhe fora concedida, nos termos do art. 98, §3º, do CPC. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Se houver a interposição de recurso de apelação, intime-se o apelado para apresentar contrarrazões e, após, remetam-se os autos ao Tribunal de Justiça da Paraíba. Com o trânsito em julgado sem recurso, arquivem-se os autos, com as devidas baixas. Princesa Isabel, data indicada no sistema informatizado. Assinado eletronicamente THIAGO COUTINHO DE OLIVEIRA Juiz de Direito F

2026-09-16 · TJPB

PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAÍBA 1ª Vara Mista da Comarca Integrada de Princesa Isabel e Água Branca Rua São Roque, S/N, Centro, PRINCESA ISABEL - PB - CEP: 58755-000 - ( ) Processo: 0800576-37.2022.8.15.0311 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) [Empréstimo consignado] APELANTE: MARIA DAS NEVES OLIVEIRA Advogado do(a) APELANTE: FREDERICO LOPES VIRGULINO DE MEDEIROS - PB14379 APELADO: BANCO BMG SA Advogado do(a) APELADO: PAULO ANTONIO MULLER - RS13449 SENTENÇA Vistos. I- RELATÓRIO MARIA DAS NEVES OLIVEIRA, já qualificada, ingressou com a presente AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE CONTRATO DE CARTÃO DE CRÉDITO COM RESERVA DE MARGEM CONSIGNÁVEL (RMC) E INEXISTÊNCIA DE DÉBITO CUMULADA COM RESTITUIÇÃO DE VALORES EM DOBRO E INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL contra o BANCO BMG S/A, pessoa jurídica de direito privado, igualmente qualificado. Alegou na inicial que foi surpreendida com a existência de um empréstimo do tipo Cartão de Crédito com Reserva de Margem Consignável (RMC), relativo ao contrato nº 10833667, com limite de R$ 1.100,00 e parcelas de R$ 60,60, não tendo recebido o cartão nem os valores do mútuo, informando que não assinou qualquer contrato com o promovido. O promovido, em sua contestação, suscitou preliminares de inépcia da inicial por ausência de prova mínima, prejudicial de prescrição trienal e decadência quadrienal. No mérito, requereu a improcedência da ação, apresentando o contrato e documentos, além do comprovante de ordem de pagamento em benefício da parte autora. Impugnação à contestação apresentada pela promovente, alegando falsificação grosseira de sua assinatura e solicitando perícia grafotécnica no contrato. Sentenciou-se antecedentemente pela improcedência dos pedidos, sobrevindo acórdão do Tribunal de Justiça da Paraíba que acolheu a preliminar de cerceamento de defesa e anulou a sentença proferida para determinar a realização da prova pericial grafotécnica. Retornados os autos e nomeada a perita oficial, esta colheu padrões gráficos na sede do juízo e apresentou o competente laudo pericial grafotécnico. Perícia realizada, apontando expressamente o laudo que a assinatura questionada corresponde à firma normal da autora, partindo de seu próprio punho escritor. Intimadas as partes acerca do laudo pericial, o banco demandado manifestou-se requerendo a improcedência da ação e a compensação de valores, ao passo que a parte autora permaneceu inerte. Vieram-me os autos conclusos para sentença. Decido. II - FUNDAMENTAÇÃO - PRELIMINARES - Ausência de documentos indispensáveis à propositura da ação / Inépcia da inicial Os documentos apresentados pela parte autora comportam o necessário para a análise meritória (ID 57289938). Lado outro, descabia à parte autora juntar documentos indisponíveis ao tempo do ajuizamento do pleito ou dependentes de juntada pela parte ré, tal como os contratos e extratos bancários impugnados, o que, levando em consideração a hipossuficiência da parte autora, deferiu-se a inversão do ônus da prova. Rejeito a preliminar. - PRESCRIÇÃO A tese de prescrição não pode ser acolhida porquanto a planilha coligida aos autos evidencia que os lançamentos, objeto de cobrança, continuam sendo realizados (ID 57290532), sendo certo que a apuração do saldo devedor em desfavor da promovente não foi findada ou adimplida. A aplicabilidade do Código de Defesa do Consumidor (Lei 8.078/90) aos contratos de financiamento celebrados com instituições financeiras é matéria já pacificada na jurisprudência do STJ (Súmula 297), o que não implica, todavia, afastamento das regras contratuais, salvo demonstração inequívoca de desequilíbrio contratual ou de estipulação de cláusula abusiva. Por tanto, rejeito tal preliminar. - DA SUPOSTA DECADÊNCIA A parte ré aponta como prejudicial de mérito a ocorrência de suposta decadência, alegando que a parte só poderia requerer a anulação do negócio jurídico no prazo de 04 anos, de acordo com o art. 178 do Código Civil (ID 58819832). Não assiste razão ao réu. Na espécie de anulação do negócio jurídico com esteio em vício subjetivo de consentimento ou fato do serviço, o prazo não obsta o exame da legalidade do negócio diante da continuidade dos descontos mensais no benefício da promovente. Não acolho a alegação de decadência. - MÉRITO Quanto ao mérito, faz-se necessário frisar, antes, que o CDC, ao estabelecer a responsabilidade civil objetiva do prestador de serviços, não exime o interessado da comprovação da prática do ato ilícito denunciado, e do nexo de causalidade com o resultado danoso. Nesse sentido: Verbis, “[...] 1. Conforme o entendimento desta Corte, ainda que a responsabilidade seja objetiva, é imprescindível a comprovação do dano e do nexo de causalidade pelo consumidor para que haja a condenação a danos morais. [...]”. (STJ - Terceira Turma, AgInt no AgInt no AREsp 869188 / RS, Rel. Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, DJe 21/03/2017)” Apesar da negativa da parte promovente, ressai dos documentos acostados que a autora celebrou o contrato de cartão de crédito consignado nº 41281586 (RMC nº 10833667) com o BANCO BMG S/A (ID 58819838), cujos descontos são realizados em sua aposentadoria (ID 57290532). Pois bem, observa-se que o promovido informou que ocorreu a realização do contrato com assinatura em 16/02/2016 e recebimento por saque autorizado em conta informada pela requerente, mais precisamente no Banco Bradesco, agência 5783-5, conta corrente nº 61-2, no montante de R$ 1.077,99 (ID 58819840), valor efetivamente disponibilizado em sua conta corrente em 19/02/2016 (ID 72222625 - Pág. 5), e, pela perícia grafotécnica realizada, confirmou-se a assinatura da promovente (ID 157679942), que não apresentou nenhum requerimento que desconstituísse o laudo e o contrato juntado. Com efeito, a conclusão da prova técnica oficial atestou de modo categórico: "A Assinatura Questionada corresponde à firma normal da Autora." (ID 157679942 - Pág. 18) – (GRIFO NOSSO) Portanto, apesar de seus questionamentos, a autora não comprovou a ilegalidade do ato, tendo em vista que o contrato e as alegações do promovido traduzem uma sequência dos fatos, apresentando os dados da autora e a realização do saque autorizado do empréstimo em sua conta, conforme se aponta no sobredito contrato. Assim, reputo que o demandado se desincumbiu do ônus probatório, eis que os documentos acostados evidenciam a regular contratação e a liberação dos valores em favor da parte demandante, que não defenestrou a validade contratual. Por óbvio que em situações como esta, em que o negócio jurídico é negado, o ônus da prova recai sobre aquele que questiona a validade do contrato. Pois bem. Atento ao conjunto fático-probatório dos autos, o que se extrai de concreto é que a promovente aderiu ao uso de cartão de crédito com margem consignada. Nessa modalidade do negócio jurídico, a contratante, por expressa disposição contratual, autoriza à fonte pagadora de seus vencimentos ou proventos, ou mesmo à instituição bancária perante a qual mantém conta, a descontar mensalmente a quantia correspondente ao pagamento mínimo da fatura, que é repassada à credora. Por sua vez, cabe ao contratante a iniciativa de saldar o resto a pagar da mesma fatura, na data de seu vencimento, e caso assim não proceda, haverá o seu financiamento automático pela instituição financeira contratada, sujeito à mesma forma de pagamento, acrescido dos encargos contratuais, a perdurar até que ocorra a completa quitação da dívida pendente, assegurado ao contratante, a qualquer tempo, desautorizar os descontos, ou mesmo ocorrer qualquer outro fato modificativo ou impeditivo para tanto, hipótese em que fica autorizado o cancelamento do cartão de crédito pela administradora, sem prejuízo, contudo, da cobrança do crédito/dívida por outros meios legais disponíveis. Verifica-se dos autos que desde o ano de 2016, a parte demandante tem pago, por meio de descontos realizados no seu benefício, não apenas por lhe ter sido disponibilizado um cartão de crédito com margem consignada, mas por ter dele se beneficiado com a realização de saques, a que estava autorizada a fazer, ao tempo em que os pagamentos ficaram limitados aos descontos consignados, insuficientes, porém, para saldar integralmente o débito contraído, e que foi se avolumando com o passar do tempo. O negócio jurídico entabulado entre as partes é válido e conta com cláusulas claras acerca das obrigações assumidas pelo contratante. Não há se falar, assim, em abusividade ou falta de informações claras acerca do avençado, posto que livremente contratado. O contrato prevê expressamente que o emitente declara ciência de que o valor mínimo das parcelas será cobrado em seu contracheque e a narrativa na exordial demonstra que a consumidora estava ciente de tal cláusula. Impende salientar a inaplicabilidade da Resolução nº 4.549/2017 aos contratos de cartão de crédito consignado, por expressa disposição em seu art. 4º. Incabível a condenação da ré para que se abstenha de realizar descontos na folha de pagamento do requerente, referente ao contrato entabulado, posto que, comprovada a legalidade do instrumento contratual, a obrigação subsiste e deve ser honrada nos termos do contrato em atenção ao princípio do pacta sunt servanda e da boa-fé contratual. Não se mostra verossímil a alegação da parte demandante, sem nenhuma comprovação, de que não realizou contrato de cartão RMC. Ora, revelam os autos que a mesma tinha pleno acesso aos extratos de seu benefício e de sua conta bancária (ID 72222625), usufruiu dos recursos disponibilizados por meio de TED em 19/02/2016 (ID 72222625 - Pág. 5) sem apresentar qualquer insurgência ou devolução do montante, tendente a querer impedir o que agora considera indevido, vindo somente a se manifestar neste propósito com o ajuizamento da presente demanda em abril de 2022 (ID 57289938), o que é bastante incomum para os dias atuais, de grande evolução dos meios de acesso às informações e de defesa dos direitos da cidadania, particularmente, dos consumidores. Da mesma maneira, inexiste nos autos qualquer prova que autorize tratar a demandante, com a certeza e segurança precisas, como pessoa sem o mínimo de conhecimento para entender o caráter e a natureza do negócio jurídico firmado, enfim, concluir pela presença de quaisquer dos vícios de consentimento aptos a ensejar a sua invalidação, pura e simplesmente. Portanto, não estando demonstrada nos autos a presença de vício na contratação questionada, tampouco de abusividade na cobrança decorrente, ou mesmo o pagamento integral da dívida, ônus que cabe à parte demandante, descabe então desconsiderá-las com fundamento apenas em bases conjecturais. Vejamos: “APELAÇÃO CÍVEL. CONSUMIDOR. CONTRATO DE CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO. DESCONTO EM FOLHA DE PAGAMENTO. CLÁUSULAS CONTRATUAIS CLARAS. NEGÓCIO JURÍDICO VÁLIDO. PAGAMENTO DO VALOR MÍNIMO. INCIDÊNCIA DE ENCARGOS CONTRATUAIS. PEDIDOS DE REPETIÇÃO DO INDÉBITO EM DOBRO E INDENIZAÇÃO A TÍTULO DE DANOS MORAIS PREJUDICADOS. JUROS SUPERIORES À TAXA MÉDIA DE MERCADO. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO ACERCA DA ONEROSIDADE EXCESSIVA. 1. Nos termos do Enunciado 297, da Súmula do STJ, aplicam-se aos contratos bancários os preceitos legais do CDC. 2. Verificado que o contrato, subscrito pela autora, informa de forma clara e expressa a celebração de termo de adesão de cédula de crédito bancário e de cartão de crédito consignado, com desconto do valor mínimo em sua folha de pagamento, não há que se falar em falha no dever de informação sobre o tipo de contratação realizada, nos termos do art. 6º, inciso III, do CDC. 3. O consumidor que realiza saques e compras por meio de cartão de crédito consignado e se limita a pagar o pagamento do valor mínimo, dá causa à incidência dos encargos contratuais cobrados sobre o pagamento parcial. 4. Inexistindo conduta ilícita praticada pelo banco réu, não há que se falar em nulidade do contrato firmado entre as partes, restando prejudicado os pedidos para repetição de indébito e indenização a título de danos morais. 5. O Superior Tribunal de Justiça possui o entendimento de que a redução dos juros depende de comprovação da onerosidade excessiva, capaz de colocar o contratante em desvantagem exagerada, mediante a análise do caso concreto, tendo como parâmetro a taxa média de mercado para as operações equivalentes, o que não se verifica na hipótese dos autos. 6. Apelo não provido. (Acórdão 1249411, 07045132820198070003, Relator: ARNOLDO CAMANHO, 4ª Turma Cível, data de julgamento: 13/5/2020, publicado no DJE: 28/5/2020. Pág.: Sem Página Cadastrada.)” (GRIFO NOSSO) Do conjunto de todas as informações que constituem os autos, chegamos ao entendimento de que não existe nos autos a comprovação de ato ilícito ensejador de reparação por danos morais, não tendo sido juntada ao presente caderno processual qualquer prova da ilegalidade reclamada. Portanto, verifica-se que a promovente não comprovou o dano material e moral, sendo a improcedência do pedido o caminho a trilhar. III – DISPOSITIVO Diante do exposto, JULGO IMPROCEDENTE(S) o(s) pedido(s), com resolução de mérito (Artigo 487, I, NCPC). Condeno a promovente ao pagamento de custas e honorários, estes fixados em 10% (dez por cento) do valor da causa atualizado, cuja exequibilidade fica sobrestada em razão da gratuidade judiciária que lhe fora concedida, nos termos do art. 98, §3º, do CPC. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Se houver a interposição de recurso de apelação, intime-se o apelado para apresentar contrarrazões e, após, remetam-se os autos ao Tribunal de Justiça da Paraíba. Com o trânsito em julgado sem recurso, arquivem-se os autos, com as devidas baixas. Princesa Isabel, data indicada no sistema informatizado. Assinado eletronicamente THIAGO COUTINHO DE OLIVEIRA Juiz de Direito F

Além do diário

Consulte todos os seus processos

Escolha a consulta na plataforma. Produtos, preços e condições são apresentados antes do pagamento.

Consulta por número

Entenda este processo

Continue na consulta deste número e veja as opções disponíveis na plataforma.

Consultar este processo

Pessoa física

Consultar por CPF

Informe seu documento na tela de consulta e veja as opções disponíveis.

Consultar por CPF

Pessoa jurídica

Consultar por CNPJ

Continue na consulta para empresa, com as condições apresentadas na plataforma.

Consultar por CNPJ