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0800576-34.2025.8.15.0181

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Tribunal
TJPB
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set/2026

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  1. Intimação

    TJPB · 1ª Câmara Cível · Acórdão

    Poder Judiciário Tribunal de Justiça da Paraíba Gabinete 21 - Des. Francisco Seráphico Ferraz da Nóbrega Filho ACÓRDÃO APELAÇÃO CÍVEL Nº 0800576-34.2025.8.15.0181 ORIGEM: 4ª VARA MISTA DA COMARCA DE GUARABIRA RELATOR: DES. FRANCISCO SERÁPHICO FERRAZ DA NÓBREGA FILHO APELANTES: ERIVALDO DA SILVA CESAR e MARIA DAS GRAÇAS DE SOUSA ADVOGADO: LINDEMBERG DA SILVA VICENTE (OAB/PB Nº 27.231) APELADA: ENERGISA PARAÍBA – DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A. ADVOGADO: EDUARDO QUEIROGA ESTRELA MAIA PAIVA (OAB/PB Nº 23.664) EMENTA DIREITO DO CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS C/C TUTELA DE URGÊNCIA. ENERGIA ELÉTRICA. COBRANÇA INDEVIDA POR FALHA NO MEDIDOR. DECLARAÇÃO DE INEXISTÊNCIA DO DÉBITO CONCEDIDA. DANO MORAL NÃO CONFIGURADO. MERO ABORRECIMENTO. SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA MANTIDA. MAJORAÇÃO DOS HONORÁRIOS RECURSAIS. DESPROVIMENTO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação cível interposta pelos promoventes contra sentença que julgou parcialmente procedentes os pedidos para declarar a inexistência de débito decorrente de medição defeituosa de energia elétrica, rejeitando o pleito de indenização por danos morais e distribuindo os ônus sucumbenciais na proporção de 50% para cada parte. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em saber se a cobrança indevida de débito desproporcional por falha no medidor de energia elétrica gera dano moral in re ipsa sem ter havido interrupção do fornecimento do serviço ou inscrição em cadastros de inadimplentes, bem como se a rejeição do pedido indenizatório enseja sucumbência recíproca ou mínima. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A cobrança indevida de valores em faturas de serviço essencial, desacompanhada de efetiva suspensão do fornecimento de energia elétrica ou de negativação do nome do consumidor, não gera dano moral presumido, configurando mero aborrecimento e dissabor do cotidiano. 4. As diligências administrativas e a necessidade de ajuizamento de ação judicial com pedido liminar para obstar a interrupção do serviço constituem contratempos que não caracterizam violação qualificada aos direitos da personalidade apta a ensejar a compensação pecuniária. 5. O pedido de indenização por danos morais formulado com valor determinado possui natureza autônoma e substancial, de modo que sua rejeição integral configura sucumbência recíproca na proporção dos decaimentos das partes. IV. DISPOSITIVO E TESE 6. Apelação cível conhecida e desprovida, com a majoração dos honorários advocatícios devidos pelos apelantes, mantida a suspensão da exigibilidade em razão da gratuidade judiciária. Dispositivos relevantes citados: CDC, arts. 14 e 42; CC, art. 927; CPC, arts. 85, §§ 2º e 11, 86 e 98, § 3º. Jurisprudências relevantes citadas: TJPB, Apelação Cível 0804668-49.2023.8.15.0141, Rel. Des. Vandemberg de Freitas Rocha, 1ª Câmara Cível, j. 11.02.2025; TJPB, Apelação Cível 0801087-57.2025.8.15.0981, Rel. Des. Marcos Coelho de Salles, 2ª Câmara Cível, j. 20.05.2026; TJPB, Apelação Cível 0801562-86.2025.8.15.0601, Rel. Des. Paulo Roberto Regis de Oliveira Lima, 3ª Câmara Cível, j. 31.07.2026. RELATÓRIO Trata-se de Apelação Cível interposta por Erivaldo da Silva César e Maria das Graças de Sousa (Id. 43609700) em face de sentença proferida pelo Juízo da 4ª Vara Mista da Comarca de Guarabira (Id. 43609686) que, nos autos da Ação de Indenização por Danos Morais c/c Tutela de Urgência, julgou parcialmente procedentes os pedidos nos seguintes termos: Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos autorais para: DECLARAR inexistente o débito objeto desta lide no valor total de R$ 2.853,00, confirmando a tutela de urgência anteriormente concedida. Em face da sucumbência recíproca, condeno as partes ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, que fixo em 10% sobre o valor atualizado da causa, na proporção de 50% para cada. Fica, entretanto, suspensa a exigibilidade em relação aos autores, por serem beneficiários da justiça gratuita. Os apelantes sustentam (Id. 43609700), em síntese, que a conduta da concessionária recorrida extrapolou o mero aborrecimento, pois foram surpreendidos com a cobrança abusiva de R$ 2.853,00 (trinta e uma vezes a média mensal de consumo de R$ 90,35) decorrente de medidor defeituoso (reprovado pelo ITPS/INMETRO) e faturas ilegíveis. Argumentam que o serviço apenas não foi interrompido em virtude da concessão de tutela de urgência e da realização de depósitos judiciais para evitar o corte, além do desgaste sofrido para tentar solucionar a pendência administrativamente. Defendem a responsabilidade objetiva da empresa (art. 14 do CDC e art. 927 do CC) e a inversão do ônus probatório. Aduzem, ademais, que obtiveram êxito no pedido principal (declaração de inexistência de débito) e decaíram unicamente do pedido acessório de dano moral, impondo-se a fixação da sucumbência integral em desfavor da concessionária recorrida, ante a sucumbência mínima dos autores (art. 86, parágrafo único, do CPC). Ao final, pugnam pelo conhecimento e provimento do recurso, com a reforma da sentença para condenar a apelada ao pagamento de indenização por danos morais no montante pleiteado de R$ 5.853,00 e atribuir a ela a totalidade dos ônus sucumbenciais. Nas contrarrazões (Id. 43609702), a concessionária apelada defende a manutenção integral do julgado. Alega que inexiste ilícito passível de indenização porquanto não houve negativação do nome dos autores nem suspensão no fornecimento de energia elétrica. Ressalta que o pedido indenizatório de R$ 5.853,00 ostenta natureza autônoma e representava a maior parcela econômica da demanda, de modo que a sua rejeição atrai imperativamente a sucumbência recíproca na forma do art. 86, caput, do CPC. Requer, ao final, o desprovimento do apelo e a integral manutenção da sentença recorrida. Desnecessária a intervenção da douta Procuradoria de Justiça, porquanto a matéria versada nos autos não se enquadra nas hipóteses elencadas no art. 178 do Código de Processo Civil. É o relatório. VOTO Observados os requisitos de admissibilidade, conheço do recurso. A controvérsia em exame diz respeito ao inconformismo dos apelantes com a sentença que, conquanto tenha declarado a inexistência do débito de R$ 2.853,00 referente à falha do medidor da unidade consumidora, rejeitou o pedido de indenização por danos morais e reconheceu a sucumbência recíproca (art. 86, caput, do CPC). Os apelantes sustentam, em primeiro plano, que a cobrança indevida de montante desproporcional à média de consumo e a necessidade de ajuizamento da ação com obtenção de tutela provisória para obstar a suspensão do fornecimento de energia elétrica superam os lindes do mero dissabor cotidiano, impondo a condenação da concessionária em reparação moral. Sem embargo dos argumentos expendidos nas razões recursais, a pretensão indenizatória não comporta acolhimento. A jurisprudência desta Corte de Justiça e dos Tribunais Superiores encontra-se sedimentada no sentido de que a cobrança indevida de valores em faturas de serviços essenciais, sem que tenha havido a efetiva suspensão do fornecimento ou a inscrição do nome do usuário nos cadastros de inadimplentes, não gera dano moral presumido (in re ipsa), configurando mero aborrecimento e dissabor do cotidiano, insuscetível de reparação civil extrapatrimonial. Na hipótese vertente, consoante assentado pelo juízo de origem e incontroverso nos autos, o fornecimento de energia elétrica não foi interrompido na residência dos demandantes bem como não houve restrição creditícia ou apontamento desabonador decorrente do débito cancelado. Outrossim, eventuais diligências administrativas e a necessidade de acionamento do Poder Judiciário para resguardar o direito, conquanto causem contratempos e transtornos, não constituem, por si sós, violação qualificada aos direitos da personalidade (honra, integridade psíquica ou dignidade da pessoa humana) apta a ensejar a compensação pecuniária pretendida. Nesse sentido, confira-se o posicionamento deste Tribunal de Justiça: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO ORDINÁRIA DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZAÇÃO. MEDIDOR DE ENERGIA COM VÍCIO TÉCNICO. COBRANÇA INDEVIDA. CANCELAMENTO DA COBRANÇA APENAS APÓS A CITAÇÃO E DEMORA NA TROCA DO APARELHO. CONDENAÇÃO DA ENERGISA AO PAGAMENTO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. APELANTE QUE ALEGA MERO ABORRECIMENTO. AUSÊNCIA DE INSCRIÇÃO DO CONSUMIDOR EM ÓRGÃOS RESTRITIVOS E DE CORTE NO FORNECIMENTO DO SERVIÇO. DANOS MORAIS NÃO VERIFICADOS. PROVIMENTO DO RECURSO. Compulsando os autos, observa-se que o autor pediu o cancelamento da fatura do mês de Outubro/2023 com vencimento em 16/11/2023 no valor de R$ 838,73, além de indenização. Houve reconhecimento de falha técnica no display do medidor, após realização de perícia pela parte demandada, tendo o consumidor solicitado várias vezes a troca do medidor. Em que pese as perícias atestarem defeito no medidor, a apelada não efetuou a troca logo após a constatação de vício no aparelho e o cancelamento da cobrança só ocorreu após o ajuizamento da demanda. Entretanto, apesar da demora da concessionária em resolver o problema, na hipótese dos autos, não se verifica a configuração de dano extrapatrimonial, uma vez que não há prova de que houve a suspensão do fornecimento de energia elétrica e/ou a inscrição do nome do promovente nos cadastros de inadimplentes em razão do débito, cancelado pela Energisa durante a instrução processual. Tampouco há demonstração de cobrança vexatória ou ostensiva que tenha ocasionado grave abalo a direito de personalidade. (APELAÇÃO CÍVEL n. 0804668-49.2023.8.15.0141, relator(a) VANDEMBERG DE FREITAS ROCHA, 1ª Câmara Cível, julgado em 11/02/2025). (grifei) Ementa: DIREITO DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. ENERGIA ELÉTRICA. COBRANÇA INDEVIDA POR ERRO DE FATURAMENTO. REPETIÇÃO DO INDÉBITO EM DOBRO. AUSÊNCIA DE ENGANO JUSTIFICÁVEL. DANO MORAL NÃO CONFIGURADO. MERO ABORRECIMENTO. REFORMA PARCIAL DA SENTENÇA. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1.Apelação Cível interposta por ENERGISA PARAÍBA – DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A. contra sentença que julgou parcialmente procedentes os pedidos em ação de obrigação de fazer cumulada com indenização, condenando a concessionária à repetição em dobro de indébito e ao pagamento de danos morais, em razão de cobrança indevida decorrente de erro de faturamento. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.Há duas questões em discussão: (i) definir se a cobrança indevida decorrente de erro administrativo autoriza a repetição do indébito em dobro ou se configura engano justificável; (ii) estabelecer se a cobrança indevida, sem interrupção do serviço ou negativação do nome do consumidor, enseja indenização por danos morais. III. RAZÕES DE DECIDIR 3.A relação entre as partes é de consumo, aplicando-se a responsabilidade objetiva do art. 14 do CDC, bastando a demonstração da falha na prestação do serviço e do nexo causal. 4.A inversão do ônus da prova é cabível diante da hipossuficiência do consumidor, especialmente por se tratar de pessoa idosa e beneficiária de tarifa social, nos termos do art. 6º, VIII, do CDC. 5.A concessionária reconhece erro administrativo no faturamento, ao utilizar leitura incorreta do consumo, gerando cobrança significativamente superior ao histórico do consumidor. 6.O engano justificável não se configura, pois o erro decorre de falha interna evitável e é agravado pela ausência de solução administrativa adequada após provocação do consumidor. 7.A manutenção da cobrança indevida e a restituição apenas após o ajuizamento da ação evidenciam violação à boa-fé objetiva, autorizando a repetição do indébito em dobro, nos termos do art. 42, parágrafo único, do CDC. 8.A cobrança indevida, por si só, não gera dano moral presumido, sendo necessária demonstração de efetiva lesão a direitos da personalidade. 9.A inexistência de suspensão do fornecimento de energia elétrica e de inscrição em cadastros restritivos afasta a configuração de dano moral, caracterizando mero aborrecimento cotidiano. 10.A ausência de comprovação de abalo relevante impede a condenação por danos morais, conforme entendimento consolidado do STJ e do TJPB. IV. DISPOSITIVO E TESE 11.Recurso parcialmente provido. Tese de julgamento: 1. A cobrança indevida decorrente de erro administrativo da concessionária, sem demonstração de engano justificável, enseja repetição do indébito em dobro, nos termos do art. 42, parágrafo único, do CDC. 2. A cobrança indevida, desacompanhada de suspensão do serviço ou negativação do nome do consumidor, não configura dano moral presumido, caracterizando mero aborrecimento. Dispositivos relevantes citados: CDC, arts. 2º, 3º, 6º, VIII, 14 e 42, parágrafo único. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no AREsp 2.967.334/RS, Rel. Min. Afrânio Vilela, j. 18/03/2026; STJ, AgInt no AREsp 1.689.624/GO, Rel. Min. Raul Araújo, j. 15/03/2021; STJ, AgInt no REsp 2.182.921/TO, Rel. Min. Afrânio Vilela, j. 25/02/2026; TJPB, AC 0800338-15.2024.8.15.2003, Rel. Des. Leandro dos Santos, j. 03/03/2026. (APELAÇÃO CÍVEL n. 0801087-57.2025.8.15.0981, relator(a) MARCOS COELHO DE SALLES, 2ª Câmara Cível, julgado em 20/05/2026). (grifei) Dessarte, ausente a comprovação de abalo substancial ou ofensa a atributo da personalidade, impõe-se a manutenção do capítulo sentencial que rejeitou a condenação ao pagamento de danos morais. No que tange à distribuição dos ônus de sucumbência, os apelantes pugnam pela incidência da sucumbência mínima prevista no art. 86, parágrafo único, do CPC, sob a alegação de que decaíram apenas do pleito indenizatório acessório. O pedido de indenização por danos morais formulado de maneira expressa e com valor determinado (R$ 5.853,00) possui natureza de pedido autônomo e substancial em relação ao pleito de desconstituição do débito (R$ 2.853,00). A rejeição integral da pretensão compensatória extrapatrimonial não se equipara à hipótese em que o pedido é acolhido em valor inferior ao estimado (caso em que incidiria a Súmula nº 326 do STJ), mas sim à improcedência total de um dos capítulos autônomos da petição inicial. Tendo a parte autora decaído por inteiro de pretensão condenatória economicamente expressiva formulada na petição inicial, resta plenamente caracterizada a sucumbência recíproca disciplinada no caput do art. 86 do CPC, a inviabilizar a aplicação da sucumbência mínima. A propósito, colaciona-se precedente desta Corte de Justiça: Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. APELAÇÃO CÍVEL. ALEGADA OMISSÃO E CONTRADIÇÃO. COBRANÇA INDEVIDA DE TARIFAS BANCÁRIAS. NULIDADE CONTRATUAL. REPETIÇÃO DO INDÉBITO EM DOBRO. DANOS MORAIS AFASTADOS. DANOS MORAIS NÃO CONFIGURADOS. SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA. HONORÁRIOS. INEXISTÊNCIA DOS VÍCIOS DO ART. 1.022 DO CPC. PRETENSÃO DE REDISCUSSÃO DE MATÉRIA JÁ DECIDIDA. EMBARGOS REJEITADOS. I. CASO EM EXAME 1. Embargos de declaração opostos contra acórdão que deu parcial provimento à apelação cível para declarar a nulidade de cobrança de tarifas bancárias, condenar à repetição do indébito em dobro e afastar a indenização por danos morais, mantendo honorários advocatícios fixados em 10% sobre o valor da causa, com reconhecimento de sucumbência recíproca. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há três questões em discussão: (i) definir se o acórdão embargado apresenta omissão ou contradição quanto à fixação dos honorários advocatícios e à aplicação do art. 85, § 8º-A, do CPC; (ii) estabelecer se houve omissão quanto ao afastamento dos danos morais em hipótese de descontos indevidos em benefício previdenciário; (iii) determinar se os embargos de declaração podem ser utilizados para rediscussão do mérito e modificação do julgado. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A sucumbência recíproca decorre da procedência parcial dos pedidos, especialmente pela rejeição do pleito de danos morais, considerado parcela relevante da demanda. 4. A fixação dos honorários advocatícios em 10% sobre o valor da causa observa o art. 85, § 2º, do CPC, sendo inadequada a aplicação da equidade em causas com proveito econômico mensurável, conforme Tema 1.076 do STJ. 5. A tabela da OAB possui natureza meramente orientadora, não vinculando o magistrado na fixação dos honorários. 6. O afastamento dos danos morais foi expressamente fundamentado no acórdão, com base em entendimento de que os descontos indevidos não configuram, por si só, dano moral indenizável. 7. Os embargos de declaração têm finalidade integrativa, sendo cabíveis apenas nas hipóteses do art. 1.022 do CPC: esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão ou corrigir erro material. 8. O julgador não está obrigado a rebater individualmente todos os argumentos apresentados pelas partes, bastando que exponha as razões que fundamentam sua decisão, conforme entendimento consolidado pelo STF e STJ. 9. Os embargos de declaração não se prestam à rediscussão do mérito da decisão, sendo cabíveis apenas para suprir obscuridade, contradição ou omissão, requisitos não configurados no caso concreto. 10. A mera discordância da parte com o resultado do julgamento não autoriza o manejo de embargos declaratórios com intuito de rediscussão do mérito, conforme entendimento reiterado do STJ. IV. DISPOSITIVO E TESE 11. Embargos de declaração rejeitados. Tese de julgamento: 1. A fundamentação do acórdão não exige que sejam abordados individualmente todos os argumentos das partes, bastando que a decisão esteja devidamente motivada. 2. Os embargos de declaração não se prestam à rediscussão do mérito da decisão recorrida, sendo cabíveis apenas para suprir obscuridade, contradição ou omissão. _________ Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 93, IX; CPC, arts. 178, 179, 489, §1º, 1.021, §4º, 1.022 e 1.026, §§2º e 3º. Jurisprudência relevante citada: STF, AI 791292 QO-RG, Rel. Min. Gilmar Mendes, j. 23.06.2010; STJ, AgInt no REsp 1593912/RN, Rel. Min. Sérgio Kukina, j. 09.08.2016; STJ, EDcl no REsp 1309320/RJ, Rel. Min. Sérgio Kukina, j. 23.06.2020. VISTOS, RELATADOS e DISCUTIDOS estes autos em que são partes as acima identificadas. ACORDA a Terceira Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba, à unanimidade, em rejeitar os embargos de declaração, nos termos do Voto do Relator e da certidão de julgamento que integram o presente julgado. (APELAÇÃO CÍVEL n. 0801562-86.2025.8.15.0601, relator(a) PAULO ROBERTO REGIS DE OLIVEIRA LIMA, 3ª Câmara Cível, julgado em 31/07/2026). (grifei) Assim, agiu com acerto o Juízo a quo ao fixar as custas processuais e os honorários advocatícios em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, distribuídos na proporção de 50% (cinquenta por cento) para cada litigante, observada a suspensão da exigibilidade em razão da gratuidade judiciária deferida aos autores (art. 98, § 3º, do CPC). Com o desprovimento integral do recurso de apelação interposto pela parte autora, impõe-se a majoração da verba honorária sucumbencial devida por ela ao patrono da parte apelada. Assim, é caso de majorar, na forma do art. 85, § 11, do CPC, a verba honorária devida pela apelante ao patrono do apelado em 2% (dois por cento), preservando-se inalterada a verba devida pela ré ao patrono da autora, nos termos fixados na sentença, bem como a suspensão de exigibilidade prevista no art. 98, § 3º, do CPC. Ante o exposto, nego provimento ao recurso de apelação, mantendo incólume a sentença proferida pelo juízo primevo. Em razão do desprovimento, majoro os honorários de sucumbência devidos pela apelante ao patrono do apelado em 2% (dois por cento), nos termos do art. 85, § 11, do CPC, mantidos os demais parâmetros fixados na origem, e suspensa a exigibilidade quanto à apelante (art. 98, § 3º, CPC ). É o voto. Certidão de julgamento Id. 44390646. Francisco Seráphico Ferraz da Nóbrega Filho Desembargador Relator

  2. Intimação

    TJPB · 1ª Câmara Cível · Acórdão

    Poder Judiciário Tribunal de Justiça da Paraíba Gabinete 21 - Des. Francisco Seráphico Ferraz da Nóbrega Filho ACÓRDÃO APELAÇÃO CÍVEL Nº 0800576-34.2025.8.15.0181 ORIGEM: 4ª VARA MISTA DA COMARCA DE GUARABIRA RELATOR: DES. FRANCISCO SERÁPHICO FERRAZ DA NÓBREGA FILHO APELANTES: ERIVALDO DA SILVA CESAR e MARIA DAS GRAÇAS DE SOUSA ADVOGADO: LINDEMBERG DA SILVA VICENTE (OAB/PB Nº 27.231) APELADA: ENERGISA PARAÍBA – DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A. ADVOGADO: EDUARDO QUEIROGA ESTRELA MAIA PAIVA (OAB/PB Nº 23.664) EMENTA DIREITO DO CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS C/C TUTELA DE URGÊNCIA. ENERGIA ELÉTRICA. COBRANÇA INDEVIDA POR FALHA NO MEDIDOR. DECLARAÇÃO DE INEXISTÊNCIA DO DÉBITO CONCEDIDA. DANO MORAL NÃO CONFIGURADO. MERO ABORRECIMENTO. SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA MANTIDA. MAJORAÇÃO DOS HONORÁRIOS RECURSAIS. DESPROVIMENTO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação cível interposta pelos promoventes contra sentença que julgou parcialmente procedentes os pedidos para declarar a inexistência de débito decorrente de medição defeituosa de energia elétrica, rejeitando o pleito de indenização por danos morais e distribuindo os ônus sucumbenciais na proporção de 50% para cada parte. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em saber se a cobrança indevida de débito desproporcional por falha no medidor de energia elétrica gera dano moral in re ipsa sem ter havido interrupção do fornecimento do serviço ou inscrição em cadastros de inadimplentes, bem como se a rejeição do pedido indenizatório enseja sucumbência recíproca ou mínima. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A cobrança indevida de valores em faturas de serviço essencial, desacompanhada de efetiva suspensão do fornecimento de energia elétrica ou de negativação do nome do consumidor, não gera dano moral presumido, configurando mero aborrecimento e dissabor do cotidiano. 4. As diligências administrativas e a necessidade de ajuizamento de ação judicial com pedido liminar para obstar a interrupção do serviço constituem contratempos que não caracterizam violação qualificada aos direitos da personalidade apta a ensejar a compensação pecuniária. 5. O pedido de indenização por danos morais formulado com valor determinado possui natureza autônoma e substancial, de modo que sua rejeição integral configura sucumbência recíproca na proporção dos decaimentos das partes. IV. DISPOSITIVO E TESE 6. Apelação cível conhecida e desprovida, com a majoração dos honorários advocatícios devidos pelos apelantes, mantida a suspensão da exigibilidade em razão da gratuidade judiciária. Dispositivos relevantes citados: CDC, arts. 14 e 42; CC, art. 927; CPC, arts. 85, §§ 2º e 11, 86 e 98, § 3º. Jurisprudências relevantes citadas: TJPB, Apelação Cível 0804668-49.2023.8.15.0141, Rel. Des. Vandemberg de Freitas Rocha, 1ª Câmara Cível, j. 11.02.2025; TJPB, Apelação Cível 0801087-57.2025.8.15.0981, Rel. Des. Marcos Coelho de Salles, 2ª Câmara Cível, j. 20.05.2026; TJPB, Apelação Cível 0801562-86.2025.8.15.0601, Rel. Des. Paulo Roberto Regis de Oliveira Lima, 3ª Câmara Cível, j. 31.07.2026. RELATÓRIO Trata-se de Apelação Cível interposta por Erivaldo da Silva César e Maria das Graças de Sousa (Id. 43609700) em face de sentença proferida pelo Juízo da 4ª Vara Mista da Comarca de Guarabira (Id. 43609686) que, nos autos da Ação de Indenização por Danos Morais c/c Tutela de Urgência, julgou parcialmente procedentes os pedidos nos seguintes termos: Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos autorais para: DECLARAR inexistente o débito objeto desta lide no valor total de R$ 2.853,00, confirmando a tutela de urgência anteriormente concedida. Em face da sucumbência recíproca, condeno as partes ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, que fixo em 10% sobre o valor atualizado da causa, na proporção de 50% para cada. Fica, entretanto, suspensa a exigibilidade em relação aos autores, por serem beneficiários da justiça gratuita. Os apelantes sustentam (Id. 43609700), em síntese, que a conduta da concessionária recorrida extrapolou o mero aborrecimento, pois foram surpreendidos com a cobrança abusiva de R$ 2.853,00 (trinta e uma vezes a média mensal de consumo de R$ 90,35) decorrente de medidor defeituoso (reprovado pelo ITPS/INMETRO) e faturas ilegíveis. Argumentam que o serviço apenas não foi interrompido em virtude da concessão de tutela de urgência e da realização de depósitos judiciais para evitar o corte, além do desgaste sofrido para tentar solucionar a pendência administrativamente. Defendem a responsabilidade objetiva da empresa (art. 14 do CDC e art. 927 do CC) e a inversão do ônus probatório. Aduzem, ademais, que obtiveram êxito no pedido principal (declaração de inexistência de débito) e decaíram unicamente do pedido acessório de dano moral, impondo-se a fixação da sucumbência integral em desfavor da concessionária recorrida, ante a sucumbência mínima dos autores (art. 86, parágrafo único, do CPC). Ao final, pugnam pelo conhecimento e provimento do recurso, com a reforma da sentença para condenar a apelada ao pagamento de indenização por danos morais no montante pleiteado de R$ 5.853,00 e atribuir a ela a totalidade dos ônus sucumbenciais. Nas contrarrazões (Id. 43609702), a concessionária apelada defende a manutenção integral do julgado. Alega que inexiste ilícito passível de indenização porquanto não houve negativação do nome dos autores nem suspensão no fornecimento de energia elétrica. Ressalta que o pedido indenizatório de R$ 5.853,00 ostenta natureza autônoma e representava a maior parcela econômica da demanda, de modo que a sua rejeição atrai imperativamente a sucumbência recíproca na forma do art. 86, caput, do CPC. Requer, ao final, o desprovimento do apelo e a integral manutenção da sentença recorrida. Desnecessária a intervenção da douta Procuradoria de Justiça, porquanto a matéria versada nos autos não se enquadra nas hipóteses elencadas no art. 178 do Código de Processo Civil. É o relatório. VOTO Observados os requisitos de admissibilidade, conheço do recurso. A controvérsia em exame diz respeito ao inconformismo dos apelantes com a sentença que, conquanto tenha declarado a inexistência do débito de R$ 2.853,00 referente à falha do medidor da unidade consumidora, rejeitou o pedido de indenização por danos morais e reconheceu a sucumbência recíproca (art. 86, caput, do CPC). Os apelantes sustentam, em primeiro plano, que a cobrança indevida de montante desproporcional à média de consumo e a necessidade de ajuizamento da ação com obtenção de tutela provisória para obstar a suspensão do fornecimento de energia elétrica superam os lindes do mero dissabor cotidiano, impondo a condenação da concessionária em reparação moral. Sem embargo dos argumentos expendidos nas razões recursais, a pretensão indenizatória não comporta acolhimento. A jurisprudência desta Corte de Justiça e dos Tribunais Superiores encontra-se sedimentada no sentido de que a cobrança indevida de valores em faturas de serviços essenciais, sem que tenha havido a efetiva suspensão do fornecimento ou a inscrição do nome do usuário nos cadastros de inadimplentes, não gera dano moral presumido (in re ipsa), configurando mero aborrecimento e dissabor do cotidiano, insuscetível de reparação civil extrapatrimonial. Na hipótese vertente, consoante assentado pelo juízo de origem e incontroverso nos autos, o fornecimento de energia elétrica não foi interrompido na residência dos demandantes bem como não houve restrição creditícia ou apontamento desabonador decorrente do débito cancelado. Outrossim, eventuais diligências administrativas e a necessidade de acionamento do Poder Judiciário para resguardar o direito, conquanto causem contratempos e transtornos, não constituem, por si sós, violação qualificada aos direitos da personalidade (honra, integridade psíquica ou dignidade da pessoa humana) apta a ensejar a compensação pecuniária pretendida. Nesse sentido, confira-se o posicionamento deste Tribunal de Justiça: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO ORDINÁRIA DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZAÇÃO. MEDIDOR DE ENERGIA COM VÍCIO TÉCNICO. COBRANÇA INDEVIDA. CANCELAMENTO DA COBRANÇA APENAS APÓS A CITAÇÃO E DEMORA NA TROCA DO APARELHO. CONDENAÇÃO DA ENERGISA AO PAGAMENTO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. APELANTE QUE ALEGA MERO ABORRECIMENTO. AUSÊNCIA DE INSCRIÇÃO DO CONSUMIDOR EM ÓRGÃOS RESTRITIVOS E DE CORTE NO FORNECIMENTO DO SERVIÇO. DANOS MORAIS NÃO VERIFICADOS. PROVIMENTO DO RECURSO. Compulsando os autos, observa-se que o autor pediu o cancelamento da fatura do mês de Outubro/2023 com vencimento em 16/11/2023 no valor de R$ 838,73, além de indenização. Houve reconhecimento de falha técnica no display do medidor, após realização de perícia pela parte demandada, tendo o consumidor solicitado várias vezes a troca do medidor. Em que pese as perícias atestarem defeito no medidor, a apelada não efetuou a troca logo após a constatação de vício no aparelho e o cancelamento da cobrança só ocorreu após o ajuizamento da demanda. Entretanto, apesar da demora da concessionária em resolver o problema, na hipótese dos autos, não se verifica a configuração de dano extrapatrimonial, uma vez que não há prova de que houve a suspensão do fornecimento de energia elétrica e/ou a inscrição do nome do promovente nos cadastros de inadimplentes em razão do débito, cancelado pela Energisa durante a instrução processual. Tampouco há demonstração de cobrança vexatória ou ostensiva que tenha ocasionado grave abalo a direito de personalidade. (APELAÇÃO CÍVEL n. 0804668-49.2023.8.15.0141, relator(a) VANDEMBERG DE FREITAS ROCHA, 1ª Câmara Cível, julgado em 11/02/2025). (grifei) Ementa: DIREITO DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. ENERGIA ELÉTRICA. COBRANÇA INDEVIDA POR ERRO DE FATURAMENTO. REPETIÇÃO DO INDÉBITO EM DOBRO. AUSÊNCIA DE ENGANO JUSTIFICÁVEL. DANO MORAL NÃO CONFIGURADO. MERO ABORRECIMENTO. REFORMA PARCIAL DA SENTENÇA. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1.Apelação Cível interposta por ENERGISA PARAÍBA – DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A. contra sentença que julgou parcialmente procedentes os pedidos em ação de obrigação de fazer cumulada com indenização, condenando a concessionária à repetição em dobro de indébito e ao pagamento de danos morais, em razão de cobrança indevida decorrente de erro de faturamento. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.Há duas questões em discussão: (i) definir se a cobrança indevida decorrente de erro administrativo autoriza a repetição do indébito em dobro ou se configura engano justificável; (ii) estabelecer se a cobrança indevida, sem interrupção do serviço ou negativação do nome do consumidor, enseja indenização por danos morais. III. RAZÕES DE DECIDIR 3.A relação entre as partes é de consumo, aplicando-se a responsabilidade objetiva do art. 14 do CDC, bastando a demonstração da falha na prestação do serviço e do nexo causal. 4.A inversão do ônus da prova é cabível diante da hipossuficiência do consumidor, especialmente por se tratar de pessoa idosa e beneficiária de tarifa social, nos termos do art. 6º, VIII, do CDC. 5.A concessionária reconhece erro administrativo no faturamento, ao utilizar leitura incorreta do consumo, gerando cobrança significativamente superior ao histórico do consumidor. 6.O engano justificável não se configura, pois o erro decorre de falha interna evitável e é agravado pela ausência de solução administrativa adequada após provocação do consumidor. 7.A manutenção da cobrança indevida e a restituição apenas após o ajuizamento da ação evidenciam violação à boa-fé objetiva, autorizando a repetição do indébito em dobro, nos termos do art. 42, parágrafo único, do CDC. 8.A cobrança indevida, por si só, não gera dano moral presumido, sendo necessária demonstração de efetiva lesão a direitos da personalidade. 9.A inexistência de suspensão do fornecimento de energia elétrica e de inscrição em cadastros restritivos afasta a configuração de dano moral, caracterizando mero aborrecimento cotidiano. 10.A ausência de comprovação de abalo relevante impede a condenação por danos morais, conforme entendimento consolidado do STJ e do TJPB. IV. DISPOSITIVO E TESE 11.Recurso parcialmente provido. Tese de julgamento: 1. A cobrança indevida decorrente de erro administrativo da concessionária, sem demonstração de engano justificável, enseja repetição do indébito em dobro, nos termos do art. 42, parágrafo único, do CDC. 2. A cobrança indevida, desacompanhada de suspensão do serviço ou negativação do nome do consumidor, não configura dano moral presumido, caracterizando mero aborrecimento. Dispositivos relevantes citados: CDC, arts. 2º, 3º, 6º, VIII, 14 e 42, parágrafo único. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no AREsp 2.967.334/RS, Rel. Min. Afrânio Vilela, j. 18/03/2026; STJ, AgInt no AREsp 1.689.624/GO, Rel. Min. Raul Araújo, j. 15/03/2021; STJ, AgInt no REsp 2.182.921/TO, Rel. Min. Afrânio Vilela, j. 25/02/2026; TJPB, AC 0800338-15.2024.8.15.2003, Rel. Des. Leandro dos Santos, j. 03/03/2026. (APELAÇÃO CÍVEL n. 0801087-57.2025.8.15.0981, relator(a) MARCOS COELHO DE SALLES, 2ª Câmara Cível, julgado em 20/05/2026). (grifei) Dessarte, ausente a comprovação de abalo substancial ou ofensa a atributo da personalidade, impõe-se a manutenção do capítulo sentencial que rejeitou a condenação ao pagamento de danos morais. No que tange à distribuição dos ônus de sucumbência, os apelantes pugnam pela incidência da sucumbência mínima prevista no art. 86, parágrafo único, do CPC, sob a alegação de que decaíram apenas do pleito indenizatório acessório. O pedido de indenização por danos morais formulado de maneira expressa e com valor determinado (R$ 5.853,00) possui natureza de pedido autônomo e substancial em relação ao pleito de desconstituição do débito (R$ 2.853,00). A rejeição integral da pretensão compensatória extrapatrimonial não se equipara à hipótese em que o pedido é acolhido em valor inferior ao estimado (caso em que incidiria a Súmula nº 326 do STJ), mas sim à improcedência total de um dos capítulos autônomos da petição inicial. Tendo a parte autora decaído por inteiro de pretensão condenatória economicamente expressiva formulada na petição inicial, resta plenamente caracterizada a sucumbência recíproca disciplinada no caput do art. 86 do CPC, a inviabilizar a aplicação da sucumbência mínima. A propósito, colaciona-se precedente desta Corte de Justiça: Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. APELAÇÃO CÍVEL. ALEGADA OMISSÃO E CONTRADIÇÃO. COBRANÇA INDEVIDA DE TARIFAS BANCÁRIAS. NULIDADE CONTRATUAL. REPETIÇÃO DO INDÉBITO EM DOBRO. DANOS MORAIS AFASTADOS. DANOS MORAIS NÃO CONFIGURADOS. SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA. HONORÁRIOS. INEXISTÊNCIA DOS VÍCIOS DO ART. 1.022 DO CPC. PRETENSÃO DE REDISCUSSÃO DE MATÉRIA JÁ DECIDIDA. EMBARGOS REJEITADOS. I. CASO EM EXAME 1. Embargos de declaração opostos contra acórdão que deu parcial provimento à apelação cível para declarar a nulidade de cobrança de tarifas bancárias, condenar à repetição do indébito em dobro e afastar a indenização por danos morais, mantendo honorários advocatícios fixados em 10% sobre o valor da causa, com reconhecimento de sucumbência recíproca. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há três questões em discussão: (i) definir se o acórdão embargado apresenta omissão ou contradição quanto à fixação dos honorários advocatícios e à aplicação do art. 85, § 8º-A, do CPC; (ii) estabelecer se houve omissão quanto ao afastamento dos danos morais em hipótese de descontos indevidos em benefício previdenciário; (iii) determinar se os embargos de declaração podem ser utilizados para rediscussão do mérito e modificação do julgado. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A sucumbência recíproca decorre da procedência parcial dos pedidos, especialmente pela rejeição do pleito de danos morais, considerado parcela relevante da demanda. 4. A fixação dos honorários advocatícios em 10% sobre o valor da causa observa o art. 85, § 2º, do CPC, sendo inadequada a aplicação da equidade em causas com proveito econômico mensurável, conforme Tema 1.076 do STJ. 5. A tabela da OAB possui natureza meramente orientadora, não vinculando o magistrado na fixação dos honorários. 6. O afastamento dos danos morais foi expressamente fundamentado no acórdão, com base em entendimento de que os descontos indevidos não configuram, por si só, dano moral indenizável. 7. Os embargos de declaração têm finalidade integrativa, sendo cabíveis apenas nas hipóteses do art. 1.022 do CPC: esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão ou corrigir erro material. 8. O julgador não está obrigado a rebater individualmente todos os argumentos apresentados pelas partes, bastando que exponha as razões que fundamentam sua decisão, conforme entendimento consolidado pelo STF e STJ. 9. Os embargos de declaração não se prestam à rediscussão do mérito da decisão, sendo cabíveis apenas para suprir obscuridade, contradição ou omissão, requisitos não configurados no caso concreto. 10. A mera discordância da parte com o resultado do julgamento não autoriza o manejo de embargos declaratórios com intuito de rediscussão do mérito, conforme entendimento reiterado do STJ. IV. DISPOSITIVO E TESE 11. Embargos de declaração rejeitados. Tese de julgamento: 1. A fundamentação do acórdão não exige que sejam abordados individualmente todos os argumentos das partes, bastando que a decisão esteja devidamente motivada. 2. Os embargos de declaração não se prestam à rediscussão do mérito da decisão recorrida, sendo cabíveis apenas para suprir obscuridade, contradição ou omissão. _________ Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 93, IX; CPC, arts. 178, 179, 489, §1º, 1.021, §4º, 1.022 e 1.026, §§2º e 3º. Jurisprudência relevante citada: STF, AI 791292 QO-RG, Rel. Min. Gilmar Mendes, j. 23.06.2010; STJ, AgInt no REsp 1593912/RN, Rel. Min. Sérgio Kukina, j. 09.08.2016; STJ, EDcl no REsp 1309320/RJ, Rel. Min. Sérgio Kukina, j. 23.06.2020. VISTOS, RELATADOS e DISCUTIDOS estes autos em que são partes as acima identificadas. ACORDA a Terceira Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba, à unanimidade, em rejeitar os embargos de declaração, nos termos do Voto do Relator e da certidão de julgamento que integram o presente julgado. (APELAÇÃO CÍVEL n. 0801562-86.2025.8.15.0601, relator(a) PAULO ROBERTO REGIS DE OLIVEIRA LIMA, 3ª Câmara Cível, julgado em 31/07/2026). (grifei) Assim, agiu com acerto o Juízo a quo ao fixar as custas processuais e os honorários advocatícios em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, distribuídos na proporção de 50% (cinquenta por cento) para cada litigante, observada a suspensão da exigibilidade em razão da gratuidade judiciária deferida aos autores (art. 98, § 3º, do CPC). Com o desprovimento integral do recurso de apelação interposto pela parte autora, impõe-se a majoração da verba honorária sucumbencial devida por ela ao patrono da parte apelada. Assim, é caso de majorar, na forma do art. 85, § 11, do CPC, a verba honorária devida pela apelante ao patrono do apelado em 2% (dois por cento), preservando-se inalterada a verba devida pela ré ao patrono da autora, nos termos fixados na sentença, bem como a suspensão de exigibilidade prevista no art. 98, § 3º, do CPC. Ante o exposto, nego provimento ao recurso de apelação, mantendo incólume a sentença proferida pelo juízo primevo. Em razão do desprovimento, majoro os honorários de sucumbência devidos pela apelante ao patrono do apelado em 2% (dois por cento), nos termos do art. 85, § 11, do CPC, mantidos os demais parâmetros fixados na origem, e suspensa a exigibilidade quanto à apelante (art. 98, § 3º, CPC ). É o voto. Certidão de julgamento Id. 44390646. Francisco Seráphico Ferraz da Nóbrega Filho Desembargador Relator

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