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0800576-06.2026.8.10.0127

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Tribunal
TJMA
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Período
ago/2026

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  1. Intimação

    TJMA · Quinta Câmara de Direito Privado · Decisão

    QUINTA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO GABINETE DA DESA. LUCIMARY CASTELO BRANCO Campos dos Santos PROCESSO N. 0800576-06.2026.8.10.0127 APELAÇÃO CÍVEL AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E REPETIÇÃO DE INDÉBITO - VARA ÚNICA DA COMARCA DE SÃO LUÍS GONZAGA DO MARANHÃO - MA APELANTE: MARINALVA ALVES DA SILVA Advogado: ANTONIO MARCOS DE LIMA - OAB/MA 25002-A APELADO: BANCO BRADESCO S/A Advogado: THIAGO MAHFUZ VEZZI - OAB/SP 228213-S RELATORA: DESA. LUCIMARY CASTELO BRANCO CAMPOS DOS SANTOS EMENTA: DIREITO DO CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. DESCONTOS INDEVIDOS EM CONTA CORRENTE. SEGURO NÃO CONTRATADO. AUSÊNCIA DE INSTRUMENTO CONTRATUAL. REPETIÇÃO DO INDÉBITO EM DOBRO. ART. 42, PARÁGRAFO ÚNICO, DO CDC. DANO MORAL. MAJORAÇÃO. QUANTUM INDENIZATÓRIO MANTIDO. REFORMATIO IN PEJUS. PARCIAL PROVIMENTO. DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de Apelação Cível interposta por Marinalva Alves da Silva, em face da Sentença proferida pelo Juízo da Vara Única da Comarca de São Luís Gonzaga do Maranhão, que Julgou parcialmente procedentes os pedidos, declarando a nulidade dos descontos, determinando a restituição simples dos valores e fixando indenização por Danos Morais no valor de R$ 2.500,00 (dois mil e quinhentos reais). A parte Autora interpôs Recurso de Apelação, requerendo a repetição do indébito em dobro e a majoração da indenização por Danos Morais. Nas Contrarrazões o Banco requereu o desprovimento da Apelação, sustentando sua ilegitimidade passiva e a inexistência de falha na prestação do serviço. Em seguida, houve manifestação da Procuradoria de Justiça pelo conhecimento do Recurso e pela ausência de interesse público. É O RELATÓRIO. DECIDO MONOCRATICAMENTE, valendo-me da faculdade conferida pela Súmula 568 do STJ. Presentes os pressupostos legais, conheço do Recurso. A Parte Autora alegou a inexistência de contratação e a realização de descontos indevidos em sua Conta Corrente, sob a rubrica “PAGTO ELETRON COBRANCA SEGURADORA SECON”. A controvérsia recursal cinge-se à restituição em dobro dos valores descontados e à majoração da indenização por Danos Morais. A relação é Consumerista, aplicando-se o Código de Defesa do Consumidor às Instituições Financeiras, conforme Súmula 297 do STJ. Quanto à repetição do indébito, o art. 42, parágrafo único, do CDC assegura a restituição em dobro do valor cobrado indevidamente, salvo engano justificável, sendo desnecessária, conforme entendimento firmado pela Corte Especial do STJ no EAREsp 676.608/DF, a comprovação de má-fé do fornecedor, bastando que a cobrança contrarie a boa-fé objetiva. Na hipótese dos Autos, a Instituição Financeira não apresentou Instrumento Contratual apto a comprovar a efetiva manifestação de vontade da Consumidora, tendo a Sentença reconhecido a ausência de contratação e a ilicitude dos descontos, inclusive quanto à inexistência de justificativa para sua realização. Embora a fundamentação tenha reconhecido o cabimento da restituição em dobro, o dispositivo determinou a devolução simples, configurando incongruência interna no Julgado. Impõe-se, assim, a reforma da Sentença nesse ponto, para determinar a restituição em dobro dos valores indevidamente descontados, nos termos do art. 42, parágrafo único, do CDC. Nesse sentido, cito precedente deste Egrégio Tribunal de Justiça: “Confirmada a inexistência de relação jurídica entre o consumidor e a instituição financeira ante a ausência de qualquer instrumento contratual que comprove a contratação voluntária do seguro, são devidas a declaração de nulidade do negócio jurídico e a restituição em dobro dos valores indevidamente descontados do benefício previdenciário, nos termos do art. 42, parágrafo único, do CDC, em consonância com a tese vinculante fixada no IRDR nº 3.043/2017 deste Tribunal.” (TJMA, ApCiv 0801440-82.2024.8.10.0137, Rel. Des. José Jorge Figueiredo dos Anjos, Quarta Câmara de Direito Privado, DJe 06/07/2026). No que concerne ao pedido de majoração dos Danos Morais, esta Relatoria não adota o entendimento de que os descontos indevidos, por si sós, ensejam Dano Moral presumido (in re ipsa). Contudo, não cabe reexaminar a própria existência do dever de indenizar, pois apenas a Parte Autora interpôs Apelação, limitada à majoração da verba, sendo vedada a exclusão da condenação, sob pena de reformatio in pejus. Restringe-se, portanto, a análise ao quantum indenizatório, que, no valor de R$2.500,00 (dois mil e quinhentos reais), mostra-se adequado às circunstâncias dos Autos, não havendo elementos que justifiquem sua majoração. Mantém-se, assim, a indenização fixada na origem. Ante o exposto, CONHEÇO E DOU PARCIAL PROVIMENTO ao Recurso de Apelação Cível, para reformar a Sentença exclusivamente quanto à forma de restituição do indébito, determinando que os valores indevidamente descontados sejam restituídos em dobro, mantidos os critérios de correção monetária e juros de mora estabelecidos na Sentença, inclusive quanto aos respectivos termos iniciais e índices. Mantêm-se os demais termos da Sentença não abrangidos pela presente reforma, inclusive os critérios estabelecidos para a apuração dos Danos Materiais. Quanto aos honorários recursais, considerando o parcial provimento da Apelação, deixa-se de majorar a verba honorária, nos termos do Art. 85, § 11, do CPC, uma vez que os honorários já foram fixados na Sentença em 20% (vinte por cento) sobre o valor atualizado da condenação, percentual correspondente ao limite máximo previsto no § 2º do mesmo dispositivo legal. Mantém-se, portanto, a verba honorária tal como estabelecida na origem. Ficam as partes cientificadas de que, caso necessário, será aplicado o disposto nos Arts. 1.021, § 4º, e/ou 1.026, § 2º, do CPC. Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se. São Luís - MA, data do sistema. Desa. Lucimary Castelo Branco Campos dos Santos - Relatora -

  2. Intimação

    TJMA · Quinta Câmara de Direito Privado · Decisão

    QUINTA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO GABINETE DA DESA. LUCIMARY CASTELO BRANCO Campos dos Santos PROCESSO N. 0800576-06.2026.8.10.0127 APELAÇÃO CÍVEL AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E REPETIÇÃO DE INDÉBITO - VARA ÚNICA DA COMARCA DE SÃO LUÍS GONZAGA DO MARANHÃO - MA APELANTE: MARINALVA ALVES DA SILVA Advogado: ANTONIO MARCOS DE LIMA - OAB/MA 25002-A APELADO: BANCO BRADESCO S/A Advogado: THIAGO MAHFUZ VEZZI - OAB/SP 228213-S RELATORA: DESA. LUCIMARY CASTELO BRANCO CAMPOS DOS SANTOS EMENTA: DIREITO DO CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. DESCONTOS INDEVIDOS EM CONTA CORRENTE. SEGURO NÃO CONTRATADO. AUSÊNCIA DE INSTRUMENTO CONTRATUAL. REPETIÇÃO DO INDÉBITO EM DOBRO. ART. 42, PARÁGRAFO ÚNICO, DO CDC. DANO MORAL. MAJORAÇÃO. QUANTUM INDENIZATÓRIO MANTIDO. REFORMATIO IN PEJUS. PARCIAL PROVIMENTO. DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de Apelação Cível interposta por Marinalva Alves da Silva, em face da Sentença proferida pelo Juízo da Vara Única da Comarca de São Luís Gonzaga do Maranhão, que Julgou parcialmente procedentes os pedidos, declarando a nulidade dos descontos, determinando a restituição simples dos valores e fixando indenização por Danos Morais no valor de R$ 2.500,00 (dois mil e quinhentos reais). A parte Autora interpôs Recurso de Apelação, requerendo a repetição do indébito em dobro e a majoração da indenização por Danos Morais. Nas Contrarrazões o Banco requereu o desprovimento da Apelação, sustentando sua ilegitimidade passiva e a inexistência de falha na prestação do serviço. Em seguida, houve manifestação da Procuradoria de Justiça pelo conhecimento do Recurso e pela ausência de interesse público. É O RELATÓRIO. DECIDO MONOCRATICAMENTE, valendo-me da faculdade conferida pela Súmula 568 do STJ. Presentes os pressupostos legais, conheço do Recurso. A Parte Autora alegou a inexistência de contratação e a realização de descontos indevidos em sua Conta Corrente, sob a rubrica “PAGTO ELETRON COBRANCA SEGURADORA SECON”. A controvérsia recursal cinge-se à restituição em dobro dos valores descontados e à majoração da indenização por Danos Morais. A relação é Consumerista, aplicando-se o Código de Defesa do Consumidor às Instituições Financeiras, conforme Súmula 297 do STJ. Quanto à repetição do indébito, o art. 42, parágrafo único, do CDC assegura a restituição em dobro do valor cobrado indevidamente, salvo engano justificável, sendo desnecessária, conforme entendimento firmado pela Corte Especial do STJ no EAREsp 676.608/DF, a comprovação de má-fé do fornecedor, bastando que a cobrança contrarie a boa-fé objetiva. Na hipótese dos Autos, a Instituição Financeira não apresentou Instrumento Contratual apto a comprovar a efetiva manifestação de vontade da Consumidora, tendo a Sentença reconhecido a ausência de contratação e a ilicitude dos descontos, inclusive quanto à inexistência de justificativa para sua realização. Embora a fundamentação tenha reconhecido o cabimento da restituição em dobro, o dispositivo determinou a devolução simples, configurando incongruência interna no Julgado. Impõe-se, assim, a reforma da Sentença nesse ponto, para determinar a restituição em dobro dos valores indevidamente descontados, nos termos do art. 42, parágrafo único, do CDC. Nesse sentido, cito precedente deste Egrégio Tribunal de Justiça: “Confirmada a inexistência de relação jurídica entre o consumidor e a instituição financeira ante a ausência de qualquer instrumento contratual que comprove a contratação voluntária do seguro, são devidas a declaração de nulidade do negócio jurídico e a restituição em dobro dos valores indevidamente descontados do benefício previdenciário, nos termos do art. 42, parágrafo único, do CDC, em consonância com a tese vinculante fixada no IRDR nº 3.043/2017 deste Tribunal.” (TJMA, ApCiv 0801440-82.2024.8.10.0137, Rel. Des. José Jorge Figueiredo dos Anjos, Quarta Câmara de Direito Privado, DJe 06/07/2026). No que concerne ao pedido de majoração dos Danos Morais, esta Relatoria não adota o entendimento de que os descontos indevidos, por si sós, ensejam Dano Moral presumido (in re ipsa). Contudo, não cabe reexaminar a própria existência do dever de indenizar, pois apenas a Parte Autora interpôs Apelação, limitada à majoração da verba, sendo vedada a exclusão da condenação, sob pena de reformatio in pejus. Restringe-se, portanto, a análise ao quantum indenizatório, que, no valor de R$2.500,00 (dois mil e quinhentos reais), mostra-se adequado às circunstâncias dos Autos, não havendo elementos que justifiquem sua majoração. Mantém-se, assim, a indenização fixada na origem. Ante o exposto, CONHEÇO E DOU PARCIAL PROVIMENTO ao Recurso de Apelação Cível, para reformar a Sentença exclusivamente quanto à forma de restituição do indébito, determinando que os valores indevidamente descontados sejam restituídos em dobro, mantidos os critérios de correção monetária e juros de mora estabelecidos na Sentença, inclusive quanto aos respectivos termos iniciais e índices. Mantêm-se os demais termos da Sentença não abrangidos pela presente reforma, inclusive os critérios estabelecidos para a apuração dos Danos Materiais. Quanto aos honorários recursais, considerando o parcial provimento da Apelação, deixa-se de majorar a verba honorária, nos termos do Art. 85, § 11, do CPC, uma vez que os honorários já foram fixados na Sentença em 20% (vinte por cento) sobre o valor atualizado da condenação, percentual correspondente ao limite máximo previsto no § 2º do mesmo dispositivo legal. Mantém-se, portanto, a verba honorária tal como estabelecida na origem. Ficam as partes cientificadas de que, caso necessário, será aplicado o disposto nos Arts. 1.021, § 4º, e/ou 1.026, § 2º, do CPC. Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se. São Luís - MA, data do sistema. Desa. Lucimary Castelo Branco Campos dos Santos - Relatora -

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