2026-09-16 · TJRN
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Juizado da Fazenda Pública da Comarca de Caicó Avenida Dom José Adelino Dantas, S/N, Maynard, CAICÓ - RN - CEP: 59330-000 Nº 0800575-41.2022.8.20.5152 PARTE AUTORA: DIANA LEAO DE SOUSA PARTE RÉ: MUNICIPIO DE IPUEIRA DECISÃO Da análise dos autos, verifica-se que o valor da execução ultrapassa o teto do ente executado para pagamento por meio de requisição de pequeno valor - RPV e que não houve a renúncia aos valores excedentes, tem-se que o crédito objeto do presente cumprimento de sentença deve ser pago por meio de ofício requisitório (tipo PRECATÓRIO). Ademais, verifica-se que o ente executado manifestou sua anuência em relação aos cálculos apresentados pela parte exequente, os quais devem ser homologados, ante a ausência de impugnação. Ante o exposto, com fundamento no art. 13, I da Lei nº 12.153/2009, HOMOLOGO os cálculos apresentados pela parte exequente. Por consequência, determino à Secretaria Judiciária ou SERPREC, conforme o caso, o seguinte: 1. Expeça-se ofício requisitório de pagamento eletrônico utilizando-se o Sistema de Gerenciamento de Precatórios (SIGPRE) 2. Para os fins do disposto no art. 5º da Portaria Conjunta nº 023/2023, a requisição de pagamento deverá ser elaborada com base nas informações abaixo: ENTE DEVEDOR: Município de Ipueira/RN. VALOR DEVIDO: R$ 33.249,84 (trinta e três mil duzentos e quarenta e nove reais e oitenta e quatro centavos, sendo: R$ 30.227,13 (principal), R$ 3.022,71 (honorários sucumbenciais), conforme planilha de ID 171134534. REFERÊNCIA DO CRÉDITO: Alimentar. DATA-BASE DO CÁLCULO: 11/2025. AUTORIZAÇÃO PARA RETENÇÃO DOS HONORÁRIOS CONTRATUAIS: Autorizado, na forma do contrato de ID 92162026, apenas para fins de anotação no instrumento precatório, conforme item 6.3 da presente decisão. 3. No caso concreto, devem incidir os descontos referentes ao imposto de renda (IRPF ou IRPJ) e contribuição previdenciária, em razão da natureza remuneratória da verba. 4. Expedido o ofício, dê-se, vistas às partes, pelo prazo de 10 (dez) dias, para que tomem ciência de seu conteúdo. 5. Devem incidir descontos referentes ao imposto de renda (IRPF ou IRPJ) e da contribuição previdenciária, porquanto se tratar de verba salarial/alimentar. 6. No que toca ao pagamento dos honorários de sucumbência, em homenagem ao enunciado de súmula vinculante nº 47 do Supremo Tribunal Federal, também apenas após o decurso do prazo de manifestação do ente in albis estipulado no item 1, com esteio no art. 13, I da Lei nº 12.153/2009, expeça-se requisição ao ente réu para fazer o pagamento do valor dos honorários de sucumbência no prazo de 60 (sessenta) dias, sob pena do numerário suficiente ao cumprimento da ordem, art. 13, §1º, da Lei 12.153/2009. 6.1 Expirado o prazo acima sem pagamento, proceda-se à penhora on-line do valor dos honorários de sucumbência; 6.2 Em seguida, expeça-se alvará de liberação da quantia em favor do exequente, independente de intimação do ente para se manifestar sobre a penhora, §2°, do art. 5º da Portaria 638/2017-TJRN;6. Com a informação de validação do precatório pela divisão competente, certifique-se nos autos e, após, voltem conclusos para sentença extintiva; 6.3. Saliente-se que eventuais honorários advocatícios contratuais seguirão a sorte do principal, quanto à forma de liberação, tendo em vista que a Súmula Vinculante nº 47 não alcança tal modalidade, pois se mostra inviável a expedição de RPV ou de precatório para pagamento de honorários contratuais dissociados do principal a ser requisitado, conforme entendimento consolidado pela Corte Suprema (RE 1094439 AgR, Relator(a): Min. DIAS TOFFOLI, Segunda Turma, julgado em 02/03/2018, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-052 DIVULG 16-03-2018 PUBLIC 19-03-2018), o que não impede sua reserva dentro do crédito a ser liberado em favor da parte exequente. 7. Ato contínuo, cumpridas todas as diligências acima, retornem os autos conclusos para sentença de extinção. Diligências necessárias. Publique-se. Intime-se. CUMPRA-SE seguidamente. Evite-se conclusões desnecessárias. Caicó/RN, data da assinatura eletrônica. LUIZ CANDIDO DE ANDRADE VILLACA Juiz(a) de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)