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TJMA · Vara Única de Passagem Franca
ESTADO DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO VARA ÚNICA DA COMARCA DE PASSAGEM FRANCA Rua A, Bairro Vitória (próximo ao CRAS), CEP: 65.680-000, Passagem Franca/MA – Tel: (99) 2055-1092 / (99) 2055-1093 / (99) 2055-1094, E-mail: vara1_pfra@tjma.jus.br PROCESSO: 0800575-21.2025.8.10.0106 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) Requerente: RENAN ARAUJO NOLETO Advogado do(a) REQUERENTE: GEOVANE BARROS MENDES - DF41523 Requerido (a): ESTADO DO MARANHAO SENTENÇA I – RELATÓRIO RENAN ARAUJO NOLETO ajuizou ação de cobrança em face do ESTADO DO MARANHÃO, alegando ter sido contratado pelo requerido para exercer a função de professor, mediante sucessivos contratos temporários, no período de março de 2020 a abril de 2025, de forma ininterrupta. Sustenta que a reiteração das contratações temporárias, sem observância dos requisitos de excepcionalidade e temporariedade previstos no art. 37, IX, da Constituição Federal, configura desvirtuamento da contratação, apto a atrair os efeitos do Tema 551 de repercussão geral do STF, notadamente o direito ao FGTS. Requer a declaração de nulidade do contrato de trabalho temporário e a condenação do requerido ao pagamento dos depósitos de FGTS relativos a todo o período laborado. Devidamente citado, o Estado do Maranhão apresentou contestação (ID 163964883), arguindo, em preliminar, a impugnação à gratuidade da justiça e a prescrição quinquenal das parcelas anteriores ao quinquênio que antecede o ajuizamento (Súmula 85 do STJ). No mérito, sustenta a natureza jurídico-administrativa do vínculo temporário, regido pela Lei estadual nº 6.915/97, que não contemplaria o FGTS entre os direitos assegurados aos contratados temporários, requerendo a improcedência dos pedidos; subsidiariamente, pugna pela aplicação da Súmula 363 do TST e pela submissão de eventual condenação ao regime constitucional de precatórios. Houve réplica (ID 165268655), na qual a parte autora reiterou os fundamentos da inicial, discorrendo sobre o desvirtuamento da contratação temporária à luz do Tema 551 do STF. Instada a especificar provas, as partes informaram não possuir outras provas a produzir. É o relatório, no essencial. Decido. II – FUNDAMENTAÇÃO 1. Do julgamento antecipado da lide A matéria controvertida é essencialmente de direito, estando a prova documental integralmente carreada aos autos por ocasião da petição inicial e da contestação, tendo a própria parte autora manifestado desinteresse na produção de outras provas. Impõe-se, assim, o julgamento antecipado do mérito, nos termos do art. 355, I, do CPC. 2. Da gratuidade da justiça A impugnação genérica formulada pelo requerido, desacompanhada de elementos concretos aptos a infirmar a presunção de veracidade da declaração de hipossuficiência prestada pela parte autora, não é suficiente para afastar o benefício (art. 99, §3º, CPC), que ora se mantém. 3. Da prescrição parcial Nos termos da Súmula 85 do STJ e do art. 1º do Decreto nº 20.910/32, aplicável às relações de trato sucessivo em que a Fazenda Pública figure como devedora, a prescrição atinge apenas as parcelas vencidas no quinquênio anterior à propositura da ação, sem alcançar o fundo de direito, que sequer foi impugnado nesse particular aspecto. Considerando que a ação foi ajuizada em 12/05/2025, reconheço a prescrição de eventuais diferenças de FGTS relativas a período anterior a 12/05/2020, devendo o cálculo do crédito ora reconhecido observar tal marco. 4. Do mérito Não há controvérsia quanto ao fato de a parte autora ter sido contratada pelo requerido sob o regime de contratação temporária (art. 37, IX, CF/88), para o exercício da função de professor, mediante sucessivas renovações contratuais, no período de março de 2020 a abril de 2025 — circunstância fática, aliás, não impugnada especificamente pela contestação, que se limita a discutir a qualificação jurídica do vínculo à luz da Lei estadual nº 6.915/97. A contratação temporária prevista no art. 37, IX, da Constituição Federal pressupõe a excepcionalidade e a transitoriedade da necessidade a ser suprida. A reiteração de contratações do mesmo servidor, para o exercício da mesma função, por período contínuo de aproximadamente cinco anos, evidencia o desvirtuamento da finalidade do instituto, convolando a exceção constitucional em modalidade ordinária e permanente de provimento de força de trabalho, em contrariedade à regra do concurso público (art. 37, II, CF/88). Nesse sentido, o Supremo Tribunal Federal, no julgamento do RE 1.066.677/MG (Tema 551 da repercussão geral, Rel. Min. Marco Aurélio, j. 22/05/2020), fixou a tese de que os servidores temporários não fazem jus a determinadas verbas trabalhistas, salvo comprovado desvirtuamento da contratação temporária pela Administração Pública, em razão de sucessivas e reiteradas renovações e/ou prorrogações. No caso em exame, essa hipótese está caracterizada pela duração e pela reiteração da contratação, fatos incontroversos nos autos. Reconhecido o desvirtuamento da contratação temporária, é devido à parte autora o direito aos depósitos de FGTS relativos a todo o período trabalhado, ressalvada a prescrição quinquenal já reconhecida, aplicando-se, por analogia, o entendimento consolidado na Súmula 363 do TST, no que se refere à limitação das verbas devidas em hipóteses de reconhecimento de nulidade de contratação sem prévio concurso público, não sendo devida a multa de 40% sobre os depósitos, ante a ausência de dispensa imotivada nos moldes celetistas. Os valores deverão ser apurados em regular liquidação por cálculos aritméticos (art. 509, II, CPC), tomando-se por base a remuneração integral efetivamente percebida pela parte autora em cada competência, conforme fichas financeiras já constantes dos autos (IDs 148928254 e 148928255), aplicando-se o percentual de 8% (oito por cento) previsto no art. 15 da Lei nº 8.036/90, com correção monetária e juros de mora na forma da legislação aplicável às condenações da Fazenda Pública (art. 1º-F da Lei nº 9.494/97). Tratando-se de Juizado Especial da Fazenda Pública, não são devidos honorários advocatícios de sucumbência em primeiro grau de jurisdição (art. 55, caput, da Lei nº 9.099/95, c/c art. 27 da Lei nº 12.153/2009), não configurada, ademais, hipótese de litigância de má-fé. III – DISPOSITIVO Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE EM PARTE o pedido para: (a) reconhecer a prescrição de eventuais diferenças de FGTS relativas a período anterior a 12/05/2020; (b) declarar o desvirtuamento da contratação temporária mantida entre as partes no período de março de 2020 a abril de 2025; e (c) condenar o ESTADO DO MARANHÃO a promover o recolhimento, em conta vinculada de FGTS em nome da parte autora, dos depósitos correspondentes a 8% (oito por cento) da remuneração integral por ela percebida em cada competência do período não prescrito (12/05/2020 a abril de 2025), com correção monetária e juros de mora na forma legal aplicável aos débitos da Fazenda Pública, valores a serem apurados em liquidação por cálculos. Resolvo o mérito, nos termos do art. 487, I, do CPC. Sem custas e sem honorários advocatícios, nos termos do art. 55, caput, da Lei nº 9.099/95, c/c art. 27 da Lei nº 12.153/2009. Intime-se as partes. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Transitada em julgado, arquivem-se os autos com as cautelas de praxe. SERVE O(A) PRESENTE COMO MANDADO, OFÍCIO OU NOTIFICAÇÃO. Passagem Franca(MA), data do sistema PJe. CAMYLA VALESKA BARBOSA SOUSA Juíza de Direito Titular da Comarca de Passagem Franca/MA
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