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TJRN · Juizado Especial Cível, Criminal e da Fazenda Pública da Comarca de Lajes
PODER JUDICIÁRIO DO RIO GRANDE DO NORTE Juizado Especial Cível, Criminal e da Fazenda Pública da Comarca de Lajes PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (922) Nº 0800575-04.2026.8.20.5119 REQUERENTE: JOSE XAVIER DA COSTA JUNIOR ADVOGADO(A) REQUERENTE: CLODONIL MONTEIRO PEREIRA (RN016276) REQUERIDO: ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE PROCURADORIA: Procuradoria Geral do Estado do Rio Grande do Norte SENTENÇA Dispensado o relatório formal, nos termos do art. 38 da Lei nº 9.099/1995, passo ao resumo dos fatos relevantes e à fundamentação. Trata-se de ação de cobrança proposta por JOSÉ XAVIER DA COSTA JUNIOR em face do ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE, objetivando o reconhecimento do período destinado ao recreio escolar como tempo de efetivo serviço, com a consequente condenação do ente público ao pagamento das horas correspondentes aos intervalos supostamente trabalhados, acrescidas do adicional constitucional de 50% e dos respectivos reflexos remuneratórios. Sustenta o autor que é servidor público estadual ocupante do cargo de professor, e que, durante o intervalo de aproximadamente 20 minutos existente entre os turnos escolares, não usufruía efetivamente de período de descanso, permanecendo à disposição da unidade de ensino e desempenhando atividades inerentes ao cargo. Invoca, em apoio à sua pretensão, o entendimento firmado pelo Supremo Tribunal Federal na ADPF nº 1.058 (ID 189601165). O Estado do Rio Grande do Norte apresentou contestação arguindo preliminarmente a prescrição quinquenal. No mérito, sustentou a inexistência de previsão legal para o cômputo do recreio como jornada extraordinária, a ausência de comprovação do efetivo labor durante o intervalo, a inaplicabilidade automática da ADPF nº 1.058 aos servidores estatutários e a necessidade de observância do regime jurídico próprio do magistério estadual (ID 193404563). A parte autora apresentou manifestação no ID 195407114. As partes dispensaram a produção de outras provas e requereram o julgamento antecipado do mérito, conforme IDs 198237346 e 198540351. É o necessário. Considerando que o mérito será decidido em favor da parte demandada, deixo de apreciar as questões preliminares suscitadas na contestação, nos termos do art. 488 do Código de Processo Civil. A matéria comporta julgamento antecipado, na forma do art. 355, I, do CPC, uma vez que as partes expressamente dispensaram a produção de outras provas e o conjunto documental é suficiente para o julgamento da pretensão. A controvérsia consiste em verificar se o período destinado ao recreio escolar deve ser reconhecido como tempo de efetivo serviço extraordinário, gerando direito ao pagamento de horas extras e reflexos remuneratórios. O autor sustenta sua pretensão com fundamento no entendimento firmado pelo Supremo Tribunal Federal na ADPF nº 1.058. O referido precedente, entretanto, não estabelece que todo intervalo denominado recreio escolar deva ser automaticamente considerado como tempo de serviço. A Suprema Corte afastou a presunção absoluta de que o professor permanece necessariamente à disposição do empregador durante o recreio, admitindo a análise das circunstâncias concretas e a demonstração da efetiva destinação do período. Além disso, a controvérsia examinada na ADPF nº 1.058 estava inserida no âmbito das relações de trabalho regidas pela Consolidação das Leis do Trabalho. O autor, por sua vez, é servidor público estatutário, submetido ao regime jurídico estabelecido pela Lei Complementar Estadual nº 322/2006 e aos princípios próprios da Administração Pública, especialmente o da legalidade. A legislação estadual organiza a carga horária dos profissionais do magistério entre atividades de regência de classe e atividades pedagógicas complementares, não prevendo que o intervalo destinado ao recreio escolar seja automaticamente computado como jornada extraordinária. Assim, para o reconhecimento do direito postulado, incumbia ao autor demonstrar que, durante o recreio, permanecia submetido ao poder diretivo da Administração e desempenhava, de maneira obrigatória, atividades funcionais além de sua jornada regular. Nos termos do art. 373, I, do CPC, compete à parte autora comprovar os fatos constitutivos de seu direito. Contudo, a ficha funcional e as fichas financeiras juntadas nos IDs 189601170 e 189601171 demonstram o vínculo com a Administração e a remuneração percebida, mas não comprovam o efetivo exercício obrigatório de atribuições durante os intervalos escolares. Não foram apresentadas escalas de acompanhamento de alunos, ordens administrativas, determinações da direção escolar, regulamentos internos, comunicações oficiais, registros de ocorrências ou qualquer outro elemento capaz de demonstrar que o autor estava impedido de usufruir do recreio e obrigado a desempenhar atividades docentes durante esse período. O Estado alegou que os professores dispõem de espaço próprio para descanso durante o intervalo. Independentemente dessa afirmação, cabia ao autor demonstrar que, especificamente em relação ao vínculo funcional nº 2, permanecia em efetivo e obrigatório exercício de suas atribuições durante o recreio, ônus do qual não se desincumbiu. Também não se mostra cabível a distribuição dinâmica do ônus da prova. O fato central alegado relaciona-se à rotina funcional individual do demandante e poderia ser demonstrado por outros meios, inclusive prova testemunhal, cuja produção foi expressamente dispensada pelo próprio autor no ID 198237346. A mera permanência nas dependências da unidade escolar não caracteriza, isoladamente, trabalho extraordinário. Exige-se demonstração individualizada de que o servidor estava submetido a atribuições funcionais obrigatórias durante o período, não sendo possível reconhecer vantagem remuneratória apenas com base em afirmações genéricas. Quanto ao pedido de exibição de documentos, os registros de frequência e carga horária formal não são suficientes para comprovar o fato controvertido, consistente no alegado exercício obrigatório de atividades durante o recreio. Ademais, a parte autora não individualizou documento específico cuja existência e conteúdo fossem capazes de demonstrar o labor extraordinário alegado. Dessa forma, com fundamento no art. 370, parágrafo único, do CPC, indefiro o pedido de exibição documental. Ausente prova concreta do fato constitutivo do direito invocado, não é possível reconhecer o recreio escolar como jornada extraordinária nem impor ao Estado o pagamento das parcelas e reflexos postulados, sob pena de violação ao princípio da legalidade administrativa previsto no art. 37, caput, da Constituição Federal. Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos formulados por JOSÉ XAVIER DA COSTA JUNIOR em face do ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE, resolvendo o mérito na forma do art. 487, I, do Código de Processo Civil. Sem condenação em custas processuais e honorários advocatícios nesta fase, nos termos do art. 55 da Lei nº 9.099/1995. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Interposto recurso inominado, intime-se a parte recorrida para apresentação de contrarrazões no prazo legal. Após, com ou sem manifestação, remetam-se os autos à Turma Recursal competente. Transitada em julgado, proceda-se à baixa e ao arquivamento dos autos. LAJES/RN, data e hora da assinatura registrada no sistema. GABRIELLA EDVANDA MARQUES FELIX Juiz(a) de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei no 11.419/06)
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