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TJMA · Turma Recursal Cível e Criminal de Imperatriz · Despacho
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO MARANHÃO TURMA RECURSAL CÍVEL E CRIMINAL DA COMARCA DE IMPERATRIZ Avenida Perimetral José Felipe do Nascimento, Residencial Kubitschek, Imperatriz/MA - Fone: (99) 2055-1253 Balcão Virtual: https://vc.tjma.jus.br/bvturmarecursalitz PROCESSO nº: 0800574-82.2026.8.10.0047 RECORRENTE: EQUATORIAL MARANHAO DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A Advogado do(a) RECORRENTE: LUCIMARY GALVAO LEONARDO - MA6100-A RECORRIDO: ALYNE VASCONCELOS DA SILVA Advogados do(a) RECORRIDO: SILVIA LAIS DOS SANTOS QUIRINO - PA38593, SILVIO QUIRINO DA SILVA - PA13583 DESPACHO Determino à secretaria que proceda a inclusão dos autos em sessão de julgamento virtual, consoante o art. 343 do RITJ-MA e seguintes, na sessão com início às 15h do dia 07/10/2026 e término às 14h59min do dia 14/10/2026, e, em não ocorrendo, nas sessões subsequentes, independentemente de nova intimação, respeitado o prazo máximo de 30 (trinta) dias, conforme previsão legal contida no art. 36 da RESOL-GP – 512013 (Regimento Interno das Turmas Recursais do Estado do Maranhão). Nos processos suscetíveis de sustentação oral na forma do Regimento Interno, as partes poderão fazê-la, sem exclusão dos autos da sessão virtual designada, mediante a juntada de mídia de áudio ou vídeo nos próprios autos, em até 48 (quarenta e oito) horas antes de iniciado o julgamento em ambiente virtual, devendo observar o tempo regimental de sustentação e as especificações técnicas de formato, resolução e tamanho, definidos pelo sistema Processual Eletrônico - PJe, sob pena de ser desconsiderado, cumprindo à secretaria certificar nos autos o atendimento das exigências, ressaltando eventuais impropriedades nos arquivos digitais enviados, a teor do art. 345-A do RITJ-MA. O(A) advogado(a), o(a) defensor(a) público(a) e/ou o(a) procurador(a) firmarão termo de declaração de que se encontram devidamente habilitados (as) nos autos e de responsabilidade pelo conteúdo do arquivo enviado, nos termos do Art. 345-A, §3º, do Regimento Interno do Egrégio Tribunal de Justiça do Maranhão. Fica facultado, ainda, às partes requerer a realização de sustentação oral, nas hipóteses autorizadas pelo Regimento, em formatação diversa do encaminhamento de mídia em ambiente virtual, caso em que deverão realizar o respectivo requerimento em até 24 (vinte e quatro) horas do horário previsto para abertura da sessão virtual, sob pena de ser desconsiderado. Nesta hipótese serão os autos excluídos da sessão virtual e alocados em sessão unicamente presencial, oportunamente a ser designada, ficando desde logo indeferidos pedidos de sustentação oral que não seja para realização de forma presencial. Ficam as partes advertidas de que, em havendo pedido de sustentação oral, o julgamento ocorrerá independentemente do comparecimento das partes, facultando-se ao Relator, em caso de não comparecimento, retorná-los à sessão virtual, sem necessidade de nova intimação, vedando-se novo pedido de sustentação oral, sem prejuízo da aplicação das penalidades por litigância de má-fé. Por força do art. 25 da RESOL-GP – 512013 (Regimento Interno das Turmas Recursais do Estado do Maranhão), indefere-se, desde logo, eventuais pedidos de sustentação oral em agravo, exceção de suspeição e embargos de declaração, face a vedação regimental, salvo as hipóteses previstas no art. 7º, § 2º-B, da Lei 8.906/94 (Estatuto da Advocacia). Intime-se. Cumpra-se. Serve este despacho de mandado/carta/ofício. IMPERATRIZ - MA, data e hora do sistema. Dra. SELECINA HENRIQUE LOCATELLI Relatora
TJMA · Turma Recursal Cível e Criminal de Imperatriz · Despacho
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO MARANHÃO TURMA RECURSAL CÍVEL E CRIMINAL DA COMARCA DE IMPERATRIZ Avenida Perimetral José Felipe do Nascimento, Residencial Kubitschek, Imperatriz/MA - Fone: (99) 2055-1253 Balcão Virtual: https://vc.tjma.jus.br/bvturmarecursalitz PROCESSO nº: 0800574-82.2026.8.10.0047 RECORRENTE: EQUATORIAL MARANHAO DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A Advogado do(a) RECORRENTE: LUCIMARY GALVAO LEONARDO - MA6100-A RECORRIDO: ALYNE VASCONCELOS DA SILVA Advogados do(a) RECORRIDO: SILVIA LAIS DOS SANTOS QUIRINO - PA38593, SILVIO QUIRINO DA SILVA - PA13583 DESPACHO Determino à secretaria que proceda a inclusão dos autos em sessão de julgamento virtual, consoante o art. 343 do RITJ-MA e seguintes, na sessão com início às 15h do dia 07/10/2026 e término às 14h59min do dia 14/10/2026, e, em não ocorrendo, nas sessões subsequentes, independentemente de nova intimação, respeitado o prazo máximo de 30 (trinta) dias, conforme previsão legal contida no art. 36 da RESOL-GP – 512013 (Regimento Interno das Turmas Recursais do Estado do Maranhão). Nos processos suscetíveis de sustentação oral na forma do Regimento Interno, as partes poderão fazê-la, sem exclusão dos autos da sessão virtual designada, mediante a juntada de mídia de áudio ou vídeo nos próprios autos, em até 48 (quarenta e oito) horas antes de iniciado o julgamento em ambiente virtual, devendo observar o tempo regimental de sustentação e as especificações técnicas de formato, resolução e tamanho, definidos pelo sistema Processual Eletrônico - PJe, sob pena de ser desconsiderado, cumprindo à secretaria certificar nos autos o atendimento das exigências, ressaltando eventuais impropriedades nos arquivos digitais enviados, a teor do art. 345-A do RITJ-MA. O(A) advogado(a), o(a) defensor(a) público(a) e/ou o(a) procurador(a) firmarão termo de declaração de que se encontram devidamente habilitados (as) nos autos e de responsabilidade pelo conteúdo do arquivo enviado, nos termos do Art. 345-A, §3º, do Regimento Interno do Egrégio Tribunal de Justiça do Maranhão. Fica facultado, ainda, às partes requerer a realização de sustentação oral, nas hipóteses autorizadas pelo Regimento, em formatação diversa do encaminhamento de mídia em ambiente virtual, caso em que deverão realizar o respectivo requerimento em até 24 (vinte e quatro) horas do horário previsto para abertura da sessão virtual, sob pena de ser desconsiderado. Nesta hipótese serão os autos excluídos da sessão virtual e alocados em sessão unicamente presencial, oportunamente a ser designada, ficando desde logo indeferidos pedidos de sustentação oral que não seja para realização de forma presencial. Ficam as partes advertidas de que, em havendo pedido de sustentação oral, o julgamento ocorrerá independentemente do comparecimento das partes, facultando-se ao Relator, em caso de não comparecimento, retorná-los à sessão virtual, sem necessidade de nova intimação, vedando-se novo pedido de sustentação oral, sem prejuízo da aplicação das penalidades por litigância de má-fé. Por força do art. 25 da RESOL-GP – 512013 (Regimento Interno das Turmas Recursais do Estado do Maranhão), indefere-se, desde logo, eventuais pedidos de sustentação oral em agravo, exceção de suspeição e embargos de declaração, face a vedação regimental, salvo as hipóteses previstas no art. 7º, § 2º-B, da Lei 8.906/94 (Estatuto da Advocacia). Intime-se. Cumpra-se. Serve este despacho de mandado/carta/ofício. IMPERATRIZ - MA, data e hora do sistema. Dra. SELECINA HENRIQUE LOCATELLI Relatora
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