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TJRN · Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Caicó
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Caicó Avenida Dom José Adelino Dantas, s/n, Maynard, CAICÓ - RN - CEP: 59330-000 Nº 0800574-73.2026.8.20.5101 AUTOR(A): GESSICA VIRGINIA DOS SANTOS TAVARES RÉ(U): PAULO HENRIQUE DIAS PEREIRA SENTENÇA I – RELATÓRIO Trata-se de ação de cobrança cumulada com indenização por danos morais ajuizada por GESSICA VIRGINIA DOS SANTOS em desfavor de PAULO HENRIQUE DIAS PEREIRA, por meio da qual a parte autora sustenta, em síntese, que emprestou ao requerido, entre os meses de março e abril de 2021, valores que totalizaram R$ 6.200,00 (seis mil e duzentos reais), sem que tenha ocorrido a restituição, apesar das reiteradas cobranças e do reconhecimento da dívida. A parte requerida, embora devidamente citada, não apresentou contestação. É o necessário. Decido. II – FUNDAMENTAÇÃO Inicialmente, verifico que a parte requerida, apesar de regularmente citada, deixou transcorrer o prazo sem apresentação de contestação. Assim, decreto a revelia da parte ré, nos termos do art. 20 da Lei nº 9.099/1995, reputando-se verdadeiros os fatos alegados na petição inicial, ressalvadas as hipóteses em que as alegações se mostrarem inverossímeis ou estiverem em contradição com as provas constantes dos autos. Importa ressaltar que os efeitos da revelia não conduzem, automaticamente, à procedência integral dos pedidos, cabendo ao julgador examinar os fatos narrados e os elementos probatórios disponíveis, bem como proceder ao adequado enquadramento jurídico da controvérsia. No mérito, a parte autora afirma que, entre março e abril de 2021, entregou ao requerido, a título de empréstimo pessoal, diversas quantias em dinheiro, totalizando R$ 6.200,00, tendo este se comprometido a restituí-las posteriormente. Alega, ainda, que, diante do inadimplemento, passou a realizar sucessivas cobranças, tendo o requerido reconhecido a existência da obrigação ao longo do tempo, embora não tenha efetivamente promovido o pagamento. Além dos efeitos decorrentes da revelia, a narrativa autoral encontra respaldo nos elementos apresentados com a petição inicial, especialmente nas conversas mantidas entre as partes, que evidenciam o reconhecimento da obrigação. Desse modo, inexistindo prova de pagamento ou qualquer elemento capaz de afastar a obrigação narrada na inicial, impõe-se reconhecer a existência do débito. Com efeito, aquele que assume obrigação de restituir quantia recebida e deixa de adimpli-la responde pelas consequências de sua mora, nos termos dos arts. 389 e 395 do Código Civil, não sendo juridicamente admissível que permaneça com patrimônio alheio sem a correspondente restituição, sob pena de enriquecimento sem causa, vedado pelo art. 884 do Código Civil. Assim, deve o requerido ser condenado à restituição da quantia de R$ 6.200,00 (seis mil e duzentos reais). Por outro lado, não merece acolhimento o pedido de indenização por danos morais. Embora seja compreensível a insatisfação da autora diante da ausência de restituição do valor emprestado e da necessidade de realizar reiteradas cobranças, tais circunstâncias, no caso concreto, permanecem inseridas no âmbito do inadimplemento obrigacional. As cobranças realizadas ao longo do tempo e a frustração decorrente da ausência de restituição do empréstimo, embora certamente desagradáveis, caracterizam aborrecimentos decorrentes do inadimplemento da obrigação, cuja consequência jurídica adequada é a condenação do devedor ao pagamento da quantia devida, acrescida dos encargos legais. Desse modo, improcede o pedido de indenização por danos morais. III – DISPOSITIVO Ante o exposto, com fundamento no art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES OS PEDIDOS, para CONDENAR o requerido ao pagamento, em favor da autora, da quantia de R$ 6.200,00 (seis mil e duzentos reais), acrescida de correção monetária desde os respectivos desembolsos e juros moratórios legais a partir da citação; Sem custas processuais e honorários advocatícios nesta fase, nos termos dos arts. 54 e 55 da Lei nº 9.099/1995. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Após o trânsito em julgado e nada sendo requerido, arquivem-se os autos com as cautelas de praxe. Caicó/RN, data da assinatura eletrônica. (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) Luiz Cândido de Andrade Villaça Juiz de Direito
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