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Processo 0800574-16.2026.8.20.5120

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2026-09-16 · TJRN

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Juizado Especial da Comarca de Luís Gomes SISTEMA CNJ (Processo Judicial Eletrônico - PJe) - http://cms.tjrn.jus.br/pje/ PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) Processo n.°: 0800574-16.2026.8.20.5120 Parte autora: SANDERLEIDE FERNANDES DE OLIVEIRA Parte ré: MUNICIPIO DE LUIS GOMES SENTENÇA Dispensado o relatório, nos termos do art. 38 da Lei n. 9.099/95 c/c art. 27 da Lei n. 12.153/2009. Trata-se de Embargos de Declaração opostos por SANDERLEIDE FERNANDES DE OLIVEIRA MELO em face da sentença proferida que julgou improcedente o pedido de pagamento de horas extras decorrentes do intervalo de recreio e lapsos entre as aulas. A embargante aponta supostas omissões e contradições na sentença, sustentando, em síntese: i) a existência de omissão quanto à aplicação da tese da ADPF nº 1.058 do STF e do art. 374, I, do CPC (fato público e notório quanto à dinâmica da jornada escolar); ii) a desconsideração da Declaração Oficial de Jornada de Trabalho (ID n.195851671); e iii) a ocorrência de cerceamento de defesa pelo julgamento antecipado da lide, sem a oitiva de testemunhas requeridas. Requer o acolhimento dos embargos com efeitos infringentes para reformar a sentença e julgar procedente a demanda. Intimado, o embargado apresentou as contrarrazões no ID n. 200225064. Decido. Os embargos de declaração são tempestivos, preenchendo os requisitos de admissibilidade previstos no art. 1.022 do Código de Processo Civil, aplicado subsidiariamente à Lei nº 12.153/2009. No entanto, não merecem prosperar no mérito. Conforme o sistema processual vigente, os aclaratórios constituem recurso de fundamentação vinculada, destinando-se exclusivamente a sanar obscuridade, contradição, omissão ou erro material, não se prestando à rediscussão do mérito ou à substituição da conclusão adotada pelo magistrado. Quanto à alegação de omissão sobre a ADPF nº 1.058 do STF e o fato notório, verifica-se que a sentença adotou fundamento claro no sentido de que os precedentes e normas de regência invocados não se aplicam de forma automática ao regime estatutário municipal sem a comprovação concreta de efetivo labor extraordinário sem fruição de intervalo, não havendo que se falar em vício integrativo, mas sim em inconformismo com a interpretação jurídica dada pelo Juízo. No que tange à Declaração Oficial de Jornada (ID 195851640), o documento apenas atesta a carga horária estatutária da servidora (30 horas semanais), o que é incontroverso nos autos, mas não supre a necessidade de comprovação de que o intervalo intrajornada (recreio) era suprimido por ordens superiores ou prestado em efetiva atividade laboral sem descanso, ônus que competia à autora. O magistrado não está obrigado a rebater um a um todos os documentos ou dispositivos legais invocados, bastando que apresente fundamentação suficiente para o deslinde da controvérsia, como ocorreu. Por fim, no tocante ao alegado cerceamento de defesa, o julgamento antecipado da lide encontra amparo no art. 355, I, do CPC, sendo o juiz o destinatário final das provas, cabendo a ele indeferir aquelas desnecessárias ou meramente protelatórias quando a matéria de direito e a prova documental constante nos autos forem suficientes para a formação de seu convencimento. A discordância com o julgamento antecipado desafia o recurso próprio de recurso inominado, e não embargos de declaração. Inexistindo qualquer dos vícios taxativamente elencados no art. 1.022 do CPC, a pretensão da embargante revela mero propósito de rediscutir a matéria julgada, finalidade para a qual a via eleita é inadequada. Diante do exposto, CONHEÇO dos Embargos de Declaração, por serem tempestivos, mas, no mérito, NEGO-LHES PROVIMENTO, mantendo íntegra a sentença embargada por seus próprios fundamentos. Sem custas, não sendo também cabível condenação em honorários advocatícios, nos termos dos artigos 54 e 55 da Lei n. 9.099/95. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Luís Gomes/RN, data do sistema. RIVALDO PEREIRA NETO Juiz de Direito - Em Substituição (documento assinado digitalmente na forma da Lei n.° 11.419/2006)

2026-08-25 · TJRN

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Juizado Especial da Comarca de Luís Gomes SISTEMA CNJ (Processo Judicial Eletrônico - PJe) - http://cms.tjrn.jus.br/pje/ Processo n.°: 0800574-16.2026.8.20.5120 Parte autora: SANDERLEIDE FERNANDES DE OLIVEIRA Parte ré: MUNICIPIO DE LUIS GOMES S E N T E N Ç A Dispensado o relatório, nos termos do Art. 38 da Lei 9.099/1995 em conjunto com o Art. 27 da Lei 12.153/2009. Em breve síntese da inicial, observo que a parte autora persegue a condenação do ente réu para que pague a diferença remuneratória relativo ao intervalo intrajornada de trabalho, nos moldes da tese jurídica firmada na ADPF nº 1058 pelo Supremo Tribunal Federal. Citado, o ente réu apresentou contestação no id 194835689. É o breve relato. Decido. Malgrado a parte ré tenha arguido questões preliminares, deixo de apreciá-las, por não constituir nulidade do presente julgamento, com fundamento no Art. 282, §2º, do CPC, cujo preceito consiste em “Quando puder decidir o mérito a favor da parte a quem aproveite a decretação da nulidade, o juiz não a pronunciará nem mandará repetir o ato ou suprir-lhe a falta.”, hipótese que se revela adequada aos autos, razão pela qual sigo para análise do mérito ante a ausência de nulidade a esse respeito. Diante desse quadro, observo que estão presentes os pressupostos processuais e os requisitos de admissibilidade da demanda e não há questões processuais pendentes ou prejudiciais de mérito a serem resolvidas. Passo ao mérito. Revela-se desnecessária a produção de novas provas além daquelas que já constam dos autos, o que autoriza o julgamento antecipado da lide (Art. 355, I, CPC). Obedecendo ao comando esculpido no Art. 93, IX, da Constituição Federal e dando início à formação motivada do meu convencimento acerca dos fatos narrados na inicial, atento a prova produzida, chego a conclusão a seguir exposta. A parte autora ingressou no Serviço Público do ente réu, e, analisando atentamente os autos, observo que pretende receber a diferença salarial referente às horas extraordinárias de labor em razão do período de disponibilidade durante o intervalo de aulas – recreio/intervalo intrajornada – e, malgrado o esforço argumentativo, o pleito não pode concedido uma vez que o precedente qualificado utilizado como fundamento não contempla a situação jurídica da servidora autora, razão pela qual opero a distinção do presente caso sob julgamento. Nesse sentir, esclareço que a tese firmada pelo Supremo Tribunal Federal na ADPF nº 1058, segundo a qual: “na ausência de previsão legal ou negociação coletiva estabelecendo orientação diversa, tanto o recreio escolar (educação básica), quanto o intervalo de aula (educação superior), constituem, em regra, tempo do professor à disposição de seu empregador (CLT, art. 4º, caput), admitindo-se, porém, a prova, produzida pelo empregador, de que, durante o recreio escolar ou o intervalo de aula, o professor dedica-se à prática de atividades de cunho estritamente pessoal, afastando-se, em tal hipótese, o cômputo na jornada diária de trabalho (CLT, art. 4º, § 2º)” é inaplicável ao regime jurídico estatutário ao qual a servidora autora está submetida, porquanto se refere ao regime celetista e conta com amparo na respectiva lei de regência (Consolidação das Leis do Trabalho – CLT). Sob esse prisma, a aplicação da referida tese jurídica firmada pela Suprema Corte implicaria inadequada transposição automática ao regime jurídico estatutário do servidor público em questão, em afronta direta ao princípio da legalidade estrita, porquanto não há dispositivo equivalente na lei de regência prevendo a referida vantagem. Somo a essa constatação, que a aplicação do referido entendimento da Suprema Corte nos moldes requeridos, a fim de conferir tratamento isonômico entre os profissionais celetistas e estatutários, por sua vez, afronta Súmula Vinculante 37, pela qual “não cabe ao Poder Judiciário, que não tem função legislativa, aumentar vencimentos de servidores públicos sob fundamento de isonomia”. O referido entendimento até aqui exposto está de acordo com julgados das Turmas Recursais desse E. TJRN, como se observa no precedente a seguir transcrito: EMENTA: RECURSO INOMINADO. DIREITO CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. PRETENSÃO DE PAGAMENTO DE HORAS EXTRAS REFERENTES AO INTERVALO INTRAJORNADA. ADPF Nº 1058 DO STF. INAPLICABILIDADE. PRINCÍPIO DA LEGALIDADE ESTRITA. ART. 37, CAPUT, CF. VANTAGEM REMUNERATÓRIA QUE DEPENDE DE EXPRESSA PREVISÃO LEGAL. SÚMULA VINCULANTE Nº 37 DO STF. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1- Trata-se de Recurso Inominado interposto pela parte autora em face da sentença que julgou improcedentes os pedidos formulados na ação de cobrança ajuizada contra o Estado do Rio Grande do Norte, por meio da qual se pretende o reconhecimento do direito ao pagamento correspondente aos horários de intervalos/recreios do magistério supostamente laborados, com o acréscimo constitucional de 50% (cinquenta por cento), bem como os respectivos reflexos sobre férias, terço constitucional, décimo terceiro salário, adicionais e demais verbas de caráter permanente. 2- Sustenta a parte recorrente, em síntese, que o intervalo intrajornada de 20 (vinte) minutos não seria efetivamente usufruído como descanso, mas convertido em tempo à disposição da Administração, circunstância que atrairia a incidência da tese firmada pelo Supremo Tribunal Federal no julgamento da ADPF nº 1058, impondo-se o reconhecimento do labor extraordinário e a consequente condenação do ente municipal ao pagamento das diferenças remuneratórias correspondentes. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 3- A matéria em discussão envolve: (i) a análise sobre a parte recorrente ser, ou não, beneficiária da Justiça Gratuita; (ii) a existência do direito da parte autora ao recebimento de valores referentes aos intervalos intrajornada/recreios do magistério supostamente laborados, acrescidos do adicional de 50% e (iii) a análise da incidência do entendimento firmado pelo STF no julgamento da ADPF nº 1058 ao presente caso. III. RAZÕES DE DECIDIR 4- Consoante o art. 1.013 do CPC, normativo que também se aplica às matérias da Fazenda Pública, em presença de Recurso Inominado, deve se restringir o órgão de Segundo Grau ao conhecimento da matéria estritamente impugnada, sob pena de infringência ao art. 141 e art. 492, do mesmo Codex, eis que defeso ao julgador conhecer de questões não suscitadas pelas partes ou proferir decisões de natureza diversa da pedida, bem como condenações que extravasem os limites vinculantes da demanda. 5- Ademais, ainda que se tente adotar uma reflexão mais profunda e respaldada na ideia de que o recurso devolve para o Segundo Grau o conhecimento da matéria, ainda assim restaria necessário respeitar tais limites legais, haja vista a dicção do referido artigo 1.013 do CPC ser clara no sentido de que a devolução da matéria recursal se limita sempre aos pontos que tenham sido objeto de impugnação pelo recurso em exame, tudo em respeito à segurança jurídica que decorre da estabilização das decisões, como regra preponderante do direito processual civil atual. As “decisões de terceira via” ou “decisões-surpresas” são veementemente proibidas pelo ordenamento pátrio por violarem o princípio do contraditório constitucionalmente assegurado (art. 5º, LV, da CF). 6- Quanto ao questionamento inicial, inexistem nos autos elementos capazes de elidir a presunção relativa de veracidade da declaração de hipossuficiência apresentada, estando presentes os requisitos autorizadores previstos nos arts. 98 e 99 do Código de Processo Civil. Destarte, impõe-se a concessão do benefício da justiça gratuita e, por conseguinte, a rejeição da preliminar de impugnação da justiça gratuita. 7- Pois bem. Quanto ao mérito, entendo que o inconformismo recursal não merece prosperar. Explico! 8- A parte recorrente pretende ver incidir ao presente caso a tese firmada pelo Supremo Tribunal Federal na ADPF nº 1058, segundo a qual: “na ausência de previsão legal ou negociação coletiva estabelecendo orientação diversa, tanto o recreio escolar (educação básica), quanto o intervalo de aula (educação superior), constituem, em regra, tempo do professor à disposição de seu empregador (CLT, art. 4º, caput), admitindo-se, porém, a prova, produzida pelo empregador, de que, durante o recreio escolar ou o intervalo de aula, o professor dedica-se à prática de atividades de cunho estritamente pessoal, afastando-se, em tal hipótese, o cômputo na jornada diária de trabalho (CLT, art. 4º, § 2º)”. 9- Todavia, a pretensão recursal não pode ser acolhida mediante transposição automática do referido entendimento ao regime jurídico estatutário dos servidores públicos municipais. 10- Isso porque, o precedente firmado pela Suprema Corte foi construído sob a ótica das relações regidas pela Consolidação das Leis do Trabalho, no âmbito da iniciativa privada, não afastando a necessidade de observância, no caso dos servidores públicos estatutários, do princípio da legalidade estrita, consagrado no art. 37, caput, da Constituição Federal, segundo o qual toda vantagem remuneratória depende de expressa previsão legal. 11- Com efeito, o art. 32, §§ 1º e 2º da Lei Municipal nº 1.148/2009 dispõe que “A jornada de Trabalho do Professor, no exercício da docência, compreende uma parte de horas-docência e outra parte de horas-atividade”. Ainda, “as horas atividades a que se refere o § 1º deste artigo devem ser, de acordo com a Proposta Pedagógica da Escola, destinadas para: I – planejar, preparar e avaliar o trabalho didático; II – colaborar com a Administração Escolar; III – participar de reuniões pedagógicas e de articulação com a comunidade; IV – aperfeiçoar seu trabalho profissional; V – participar de reuniões coletivas do corpo docente; VI – qualificar-se profissionalmente de acordo com o programa de qualificação para os Professores e Especialistas em Educação da Rede Pública Municipal de Ensino”. 12- Observa-se, portanto, que o próprio regime jurídico do magistério já contempla, dentro da carga horária remunerada, período destinado ao desempenho de atividades extraclasse, o que afasta a premissa de labor extraordinário automático. 13- Em se tratando de servidor submetido a regime estatutário, não se admite a criação judicial de parcela remuneratória sem o respectivo suporte normativo, sob pena de indevida atuação legislativa do Poder Judiciário, em manifesta afronta ao entendimento consolidado na Súmula Vinculante nº 37 do Supremo Tribunal Federal, segundo a qual “não cabe ao Poder Judiciário, que não tem função legislativa, aumentar vencimentos de servidores públicos sob fundamento de isonomia”. 14- Assim, inexistindo demonstração inequívoca de labor extraordinário efetivo, bem como ausente previsão legal específica que autorize o pagamento pretendido, correta se mostra a sentença de improcedência. IV. DISPOSITIVO E TESE 15- Defiro a justiça gratuita em favor da parte recorrente, ante o fundamento assinalado no item “6” das razões de decidir, ao passo que rejeito a preliminar de impugnação da justiça gratuita pelo mesmo fundamento. 16- Ante o exposto, conheço do recurso inominado e nego-lhe provimento, mantendo a improcedência dos pedidos exordiais. Teses de julgamento: 1- A tese firmada pelo Supremo Tribunal Federal na ADPF nº 1058 não se aplica automaticamente aos servidores públicos submetidos a regime estatutário, cuja remuneração depende de expressa previsão legal, em observância ao princípio da legalidade estrita, nos termos do art. 37, caput, da Constituição Federal. 2- Inexistindo previsão legal específica para o pagamento de horas extras referentes ao intervalo intrajornada do magistério, e já contemplando a legislação municipal período remunerado destinado a atividades extraclasse, mostra-se inviável a criação judicial de vantagem remuneratória, em respeito à vedação contida na Súmula Vinculante nº 37 do STF. (…) (TJRN. RECURSO INOMINADO CÍVEL, 0800406-35.2026.8.20.5113, Mag. JOSÉ CONRADO FILHO, 2ª Turma Recursal, JULGADO em 19/08/2026, PUBLICADO em 20/08/2026) Diante do exposto, JULGO IMPROCEDENTE a pretensão autoral, e extingo o processo com resolução do mérito nos termos do Art. 487, I, do Código de Processo Civil. Sem custas processuais (artigos 54 e 55 da Lei nº 9.099/95). Sentença não sujeita ao duplo grau de jurisdição obrigatório (Lei nº 12.153/09, Art. 11). Havendo a interposição do Recurso Inominado e a apresentação de contrarrazões, DETERMINO a remessa dos autos à E. Turma Recursal sem a análise do Juízo de Admissibilidade em razão do art. 1.010, § 3º, do CPC. Com o trânsito em julgado, ausente pedido de cumprimento de sentença, arquivem-se os autos. Intimem-se. Cumpra-se. André Maxwell Oliveira Duarte Juiz Leigo Submeto, nos termos do art. 40 da Lei nº 9.099/95, o presente projeto de sentença para fins de homologação por parte do Juiz de Direito. Homologação Com arrimo no art. 40 da Lei nº 9.099/95, bem como por nada ter a acrescentar ao entendimento acima exposto, homologo na íntegra o projeto de sentença para que surta seus jurídicos e legais efeitos. Luís Gomes/RN, data registrada no sistema. RIVALDO PEREIRA NETO Juiz de Direito – Em Substituição (documento assinado digitalmente na forma da Lei nº 11.419/2006)

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