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TJPB · Juizado Especial Misto de Cajazeiras · EXPEDIENTE
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA PARAÍBA COMARCA DE CAJAZEIRAS JUIZADO ESPECIAL MISTO Processo n. 0800573-98.2026.8.15.0131 Polo Ativo: FRANCISCO DE ASSIS LIMA SILVA Polo Passivo: SERV DE APOIO AS MICRO E PEQ EMP DA PARAIBA SEBRAE PB e outros (2) DECISÃO Trata-se de embargos de declaração (ID 162117888) opostos pelo SERVIÇO DE APOIO ÀS MICRO E PEQUENAS EMPRESAS DA PARAÍBA – SEBRAE/PB em face da decisão de ID 161077290, que acolheu em parte os embargos declaratórios anteriores do autor (ID 160322192) tão somente para reconhecer a incidência do Código de Defesa do Consumidor e determinar a inversão do ônus da prova com fulcro no artigo 6º, inciso VIII, do CDC e no artigo 373, § 1º, do Código de Processo Civil. Em suas razões recursais (ID 162117888), a entidade embargante sustenta a existência de contradição e obscuridade, arguindo que não mantém relação jurídica de consumo com o autor e que a redistribuição probatória lhe imporia a produção de fato negativo absoluto ("prova diabólica"). Intimadas as partes (ID 163019621), o promovente apresentou contrarrazões (ID 163549232) pugnando pela rejeição do recurso ante o nítido propósito de rediscussão do mérito decisório. A promovida CARLENE GONÇALVES DE AMORIM manifestou-se no ID 163663719 requerendo a delimitação dos efeitos da inversão probatória. Inicialmente, convém registrar que o recurso é tempestivo e próprio, razão pela qual merece ser conhecido. No mérito, contudo, os embargos de declaração devem ser rejeitados. A via dos embargos, prevista no artigo 1.022 do Código de Processo Civil, destina-se com exclusividade a esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão sobre ponto relevante ou corrigir erro material no pronunciamento judicial. No presente caso, inexiste contradição ou obscuridade na decisão embargada (ID 161077290). O pronunciamento hostilizado enfrentou e fundamentou expressamente os motivos pelos quais reconheceu a vulnerabilidade do promovente e a incidência do microssistema do Código de Defesa do Consumidor, balizando a facilitação probatória no artigo 6º, inciso VIII, do CDC e na regra geral de dinamização contida no artigo 373, § 1º, do CPC. A atribuição do encargo probatório operada pelo juízo não impõe prova diabólica ou demonstração de fato negativo absoluto. A dinamização probatória apenas exige dos demandados a colaboração mediante a exibição dos elementos técnicos, relatórios e registros documentais que estejam sob sua posse e custódia interna, tais como os relatórios do Sistema de Atendimento e Relacionamento SEBRAE (SAS) e telas de auditoria, providência que a própria entidade embargante já acostou em sua contestação (ID 161080991). Constata-se, desse modo, que os argumentos veiculados revelam mero inconformismo com a solução jurídica dada pelo juízo e evidente tentativa de rediscussão do mérito decisório, pretensão manifestamente inviável na via estreita dos embargos declaratórios. Dessa forma, restando hígida a fundamentação e ausentes os vícios do artigo 1.022 do CPC, impõe-se a rejeição dos embargos e a determinação para o regular seguimento da marcha processual. Ante o exposto, REJEITO OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO de ID 162117888 opostos pelo SERVIÇO DE APOIO ÀS MICRO E PEQUENAS EMPRESAS DA PARAÍBA – SEBRAE/PB, mantendo integralmente a decisão interlocutória de ID 161077290 por seus próprios fundamentos. Para o regular andamento do feito, certifique-se se decorreu o prazo para apresentação de réplica pela parte promovente e, após, encaminhem-se os autos ao Juiz Leigo Leiga para elaboração de projeto de sentença. Intimem-se. Cumpra-se. Cajazeiras/PB, data do protocolo eletrônico. Andréa Costa Dantas Botto Targino Juíza de Direito [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006]
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