2026-09-16 · TJMA
PROCESSO Nº. 0800573-85.2021.8.10.0140. INCIDENTE DE SANIDADE MENTAL (10960). REQUERENTE: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO MARANHÃO. . REQUERIDO(A): MIQUEIAS DE JESUS SARMENTO COELHO. Advogado(s) do reclamado: MARIA DAS DORES MARINHO LIMA (OAB 13760-MA). DECISÃO Vistos. Trata-se de embargos de declaração opostos por MARIA DAS DORES MARINHO LIMA, advogada nomeada para atuar como curadora especial de MIQUEIAS DE JESUS SARMENTO COELHO, em face da decisão de ID 169278061, sob o fundamento de omissão quanto ao arbitramento de honorários advocatícios. A tempestividade dos embargos foi certificada no ID 179118958. É o necessário. Decido. Os embargos de declaração são cabíveis para suprir omissão existente na decisão judicial, nos termos do art. 382 do Código de Processo Penal. O advogado nomeado judicialmente para atuar em favor de pessoa juridicamente necessitada faz jus à remuneração pelo serviço prestado, a ser suportada pelo Estado, conforme estabelece o art. 22, § 1º, da Lei nº 8.906/1994. A decisão embargada determinou o arquivamento do incidente, mas deixou de apreciar a remuneração devida à advogada nomeada por este Juízo, configurando omissão passível de correção pela via declaratória. O arbitramento deve considerar a natureza e a complexidade da causa, o grau de zelo profissional, o trabalho realizado e o tempo exigido para o serviço, não estando o Juízo vinculado à aplicação automática e integral da tabela de honorários apresentada. No caso, a profissional foi nomeada pela decisão de ID 49276272 e apresentou manifestações nos IDs 53035758, 53911810 e 58646422. Sua atuação consistiu, essencialmente, na ciência das decisões proferidas, tendo informado, inclusive, que não apresentaria quesitos. Não houve elaboração de defesa substancial, impugnação ao laudo pericial, participação em audiência ou interposição de recurso relacionado ao mérito do incidente. Nesse contexto, considerada a reduzida complexidade da atuação efetivamente desempenhada, mostra-se adequada a fixação dos honorários em R$ 1.000,00. Ante o exposto, CONHEÇO dos embargos de declaração e DOU-LHES PARCIAL PROVIMENTO, com efeitos exclusivamente integrativos, para acrescentar ao dispositivo da decisão de ID 169278061 o seguinte: Arbitro em R$ 1.000,00 (mil reais) os honorários devidos à advogada MARIA DAS DORES MARINHO LIMA, OAB/MA nº 13.760, pela atuação como curadora especial, a serem suportados pelo Estado do Maranhão, nos termos do art. 22, § 1º, da Lei nº 8.906/1994. Mantêm-se inalterados os demais termos da decisão embargada. Após o trânsito em julgado, EXPEÇA-SE certidão em favor da advogada nomeada, com a indicação de sua atuação e do valor arbitrado. OFICIE-SE à Procuradoria-Geral do Estado do Maranhão, com cópia desta decisão, para os fins de adimplemento da verba honorária fixada. Intimem-se. Após, proceda-se à baixa e ao arquivamento definitivo. SERVE A PRESENTE DECISÃO COMO MANDADO, OFÍCIO E NOTIFICAÇÃO. Vitória do Mearim/MA, datado e assinado eletronicamente. LUCIANNE SOLANO DE MACEDO MOREIRA Juíza de Direito Titular da Comarca de Vitória do Mearim