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TJPI · Vara Única da Comarca de Demerval Lobão
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ Vara Única da Comarca de Demerval Lobão e-mail: - Fone: ( ) Rua Mato Grosso, 395, Centro, DEMERVAL LOBãO - PI - CEP: 64390-000 PROCESSO Nº: 0800573-77.2023.8.18.0048 CLASSE: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) ASSUNTO: [Empréstimo consignado] INTERESSADO: MARIA LIVRAMENTO DE JESUS INTERESSADO: BANCO BRADESCO DECISÃO 1. RELATÓRIO Cuida-se de fase de cumprimento de sentença em que a parte executada, BANCO BRADESCO S.A., compareceu aos autos em procedimento de pagamento espontâneo para informar o depósito judicial da quantia de R$ 37.117,23 (trinta e sete mil, cento e dezessete reais e vinte e três centavos), efetuado em 09/04/2026 (ID 94274597, ID 94274601, ID 94384057, ID 94384059, ID 96055883 e ID 96056494), postulando o reconhecimento da satisfação integral da condenação e a consequente extinção do feito com liberação de gravames. Intimada, a parte exequente, MARIA LIVRAMENTO DE JESUS, apresentou manifestação de impugnação ao valor depositado (ID 96217653), sustentando a insuficiência do depósito voluntário e colacionando memória de cálculo discriminada que totaliza o crédito exequendo em R$ 74.369,76 (setenta e quatro mil, trezentos e sessenta e nove reais e setenta e seis centavos), composto por danos materiais/repetição do indébito em dobro no valor de R$ 67.051,46 e danos morais no montante de R$ 7.318,30, ambos acrescidos da verba honorária sucumbencial de 15%. Na mesma oportunidade, a credora requereu a aplicação do artigo 526, parágrafo 2º, do Código de Processo Civil sobre o saldo remanescente de R$ 37.252,53 (trinta e sete mil, duzentos e cinquenta e dois reais e cinquenta e três centavos), totalizando débito complementar de R$ 44.703,03 (quarenta e quatro mil, setecentos e três reais e três centavos), além de requerer o levantamento imediato do valor incontroverso depositado. Posteriormente, a parte exequente reiterou o pleito de expedição de alvará judicial relativo à fração incontroversa (ID 97815280 e ID 103613932), indicando expressamente os dados bancários para transferência eletrônica em favor de sua patrona regularmente constituída nos autos (ID 38785319). Vieram os autos conclusos para julgamento da impugnação e deliberação executiva. 2. FUNDAMENTAÇÃO 2.1. DOS PARÂMETROS FIXADOS NO TÍTULO EXECUTIVO JUDICIAL E DA COISA JULGADA O título executivo judicial formado nos autos decorre da sentença de mérito (ID 74408617), a qual julgou procedentes os pedidos inaugurais para declarar a nulidade e inexistência do contrato de empréstimo consignado nº 0123347516406 e condenar a instituição financeira ré à repetição em dobro do indébito descontado, acrescido de correção monetária pelo INPC e juros de mora de 1% ao mês a partir do evento danoso, além do pagamento de indenização por danos morais no importe de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), com correção monetária pelo INPC a contar do arbitramento e juros de mora de 1% ao mês a partir da citação, fixando os honorários advocatícios sucumbenciais da fase de conhecimento em 15% sobre o valor da condenação (artigo 85, parágrafo 2º, do CPC). Ademais, a referida sentença foi expressamente integrada pela decisão proferida em sede de embargos de declaração (ID 86357111), que acolheu o recurso da parte autora para afastar qualquer determinação de compensação de valores, tendo em vista que a instituição bancária não comprovou a transferência de qualquer montante em prol da consumidora mutuária, restando inviabilizada a dedução com esteio na Súmula nº 18 do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí. Desse modo, operado o trânsito em julgado formal e material do provimento cognitivo sem interposição de recurso voluntário pelas partes (ID 94063941), a liquidação e o cumprimento do comando decisório devem fiel observância aos exatos limites objetivos do título executivo judicial, sendo vedada qualquer rediscussão sobre compensações ou alteração de consectários legais sob pena de ofensa frontal à coisa julgada (artigos 502, 503 e 508 do CPC). 2.2. DO CUMPRIMENTO ESPONTÂNEO PELO ARTIGO 526 DO CPC, DA INSUFICIÊNCIA DO DEPÓSITO E DA HOMOLOGAÇÃO DA CONTA No procedimento executivo por quantia certa, o devedor dispõe da prerrogativa legal de comparecer voluntariamente a juízo antes da intimação formal para ofertar em pagamento o montante que entender devido, consoante regra expressa do artigo 526 do CPC. Ocorre que, nos termos do caput do referido dispositivo legal, a oferta espontânea pressupõe a apresentação concomitante de memória discriminada do cálculo, requisito indispensável para permitir o controle analítico da suficiência do depósito pelo credor e pelo órgão jurisdicional. No caso concreto, o executado realizou o depósito de R$ 37.117,23 sem acostar planilha detalhada de evolução contábil que demonstrasse quais competências foram atualizadas, a aplicação da dobra legal e o cômputo integral dos consectários da mora. Em contrapartida, a exequente apresentou discriminativo aritmético analítico (ID 96217653) que espelha os ditames estritos do título judicial: Parcela da Condenação Valor Histórico Atualização / Juros Honorários (15%) Total Devido Dano Material (Repetição em Dobro) R$ 20.119,98 R$ 38.185,64 (INPC + juros de 1% a.m. desde 07/2018) R$ 8.745,84 R$ 67.051,46 Dano Moral R$ 5.000,00 R$ 1.363,74 (INPC desde 04/2025 + juros 1% citação) R$ 954,56 R$ 7.318,30 Total Global Exequendo R$ 25.119,98 R$ 39.549,38 R$ 9.700,40 R$ 74.369,76 Confrontando-se o montante total apurado de R$ 74.369,76 com o depósito parcial realizado no importe de R$ 37.117,23 (ID 94274601), constata-se a subsistência de saldo devedor remanescente na ordem de R$ 37.252,53 na data do pagamento parcial. Nesse contexto, configurada a manifesta insuficiência do depósito voluntário desprovido de lastro documental explicativo, incide a sanção estatuída no artigo 526, parágrafo 2º, do CPC, com o acréscimo legal de multa de 10% e honorários advocatícios de 10% calculados estritamente sobre a diferença inadimplida. Nesse sentido é o entendimento fixado pelo Superior Tribunal de Justiça ao examinar o alcance das penalidades processuais no cumprimento espontâneo de sentença: EMENTA: DIREITO CIVIL. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO INDENIZATÓRIA. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA QUE RECONHECE A EXIGIBILIDADE DE OBRIGAÇÃO DE PAGAR QUANTIA CERTA. PAGAMENTO VOLUNTÁRIO PELO DEVEDOR. VALOR INSUFICIENTE PARA QUITAR O DÉBITO. COMPLEMENTAÇÃO NECESSÁRIA. MULTA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS. I. Hipótese em exame 1. Ação indenizatória em fase de cumprimento de sentença. II. Questão em discussão 2. O propósito recursal consiste em decidir sobre a incidência de multa e de honorários advocatícios, prevista no § 2º do art. 526 do CPC, sobre o pagamento complementar de valor remanescente para quitar a dívida. III. Razões de decidir 3. O art. 526, CPC, consagra o cumprimento de sentença deflagrado por iniciativa do devedor. A cooperação e boa-fé do devedor - princípios protegidos pelo atual CPC - merecem ser reconhecidas e estimuladas. Por isso, sobre o montante espontaneamente depositado, não incidem multa e honorários advocatícios. 4. Tais consectários incidem, entretanto, sobre eventuais diferenças entre o valor ofertado pelo devedor e o valor total devido, nos termos do art. 526, §2º, CPC. 5. Em regra, tais consectários não são devidos se o pagamento complementar (ou seja, o pagamento da diferença entre o valor inicialmente ofertado e o valor efetivamente devido) for realizado voluntariamente. 6. Por outro lado, na hipótese de o devedor instaurar o procedimento de cumprimento de sentença espontâneo por meio da oferta de valor manifestamente insuficiente para quitar o débito, não respaldado por memória de cálculo que explique a origem do quantum ofertado, tal pagamento não impedirá o acréscimo de multa e honorários sobre o remanescente. 7. No recurso sob julgamento, considerando que o pagamento parcial foi feito em valor manifestamente insuficiente para quitar o débito, sem qualquer lastro documental, é devida a aplicação da sanção prevista no art. 526, § 2º, CPC, com acréscimo de honorários e multa sobre o valor remanescente. IV. Dispositivo 8. Recurso especial conhecido e provido, para rejeitar a impugnação ao cumprimento de sentença deduzido por TRANSDATA TRANSPORTES LTDA e GENERALLI DO BRASIL COMPANHIA NACIONAL DE SEGUROS. (REsp n. 1.873.739/SP, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, relatora para acórdão Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 12/8/2025, DJEN de 8/9/2025.) Com efeito, calculando-se os consectários da execução sobre a diferença de R$ 37.252,53, tem-se a incidência de multa processual de 10% no montante de R$ 3.725,25 e honorários advocatícios executivos de 10% no valor de R$ 3.725,25, perfazendo o crédito complementar exequendo a quantia líquida de R$ 44.703,03 (quarenta e quatro mil, setecentos e três reais e três centavos), a qual deve ser objeto de intimação para adimplemento. Por conseguinte, rejeita-se o pedido de quitação integral formulado pelo banco executado e homologam-se os cálculos apresentados pela exequente no ID 96217653, fixando o débito remanescente a ser perseguido no cumprimento de sentença. 2.3. DO LEVANTAMENTO DA QUANTIA INCONTROVERSA E DA EXPEDIÇÃO DE ALVARÁ O artigo 526, parágrafo 1º, do Código de Processo Civil assegura de modo expresso que a discordância da parte credora quanto à suficiência da quantia ofertada não obsta o imediato levantamento do depósito a título de parcela incontroversa. Por se tratar de montante reconhecido e depositado pela própria instituição devedora (ID 94274597 e ID 94384058), a liberação da verba incontroversa em favor da exequente atende aos postulados fundamentais da razoável duração do processo, da efetividade jurisdicional e da dignidade da pessoa humana (artigo 5º, incisos LXXVIII e LXXIV, da Constituição Federal, e artigos 4º, 6º e 139, inciso IV, do CPC). Ressalte-se que a procuradora constituída pela parte autora detém poderes especiais expressos no instrumento procuratório acostado aos autos (ID 38785319) para "receber, dar quitação, levantar ou receber RPVs e Alvarás", inexistindo óbice ao pagamento na conta bancária de sua sociedade individual de advocacia indicada no ID 103613932. Fica expressamente assentado que o levantamento do depósito de R$ 37.117,23 opera efeitos meramente liberatórios parciais, não induzindo quitação geral do título executivo judicial nem renúncia ao crédito remanescente reconhecido. 3. DISPOSITIVO Ante o exposto: a) ACOLHO A IMPUGNAÇÃO AO VALOR DEPOSITADO apresentada pela exequente (ID 96217653) e, por consequência, REJEITO O PEDIDO DE EXTINÇÃO DO PROCESSO POR QUITAÇÃO INTEGRAL formulado pelo executado (ID 94274597 e ID 94384058); b) HOMOLOGO OS CÁLCULOS de liquidação apresentados pela exequente no ID 96217653, fixando o débito total exequendo originário em R$ 74.369,76, o qual, deduzido o pagamento parcial incontroverso de R$ 37.117,23, resulta no saldo devedor remanescente de R$ 37.252,53; c) APLICO A MULTA DE 10% E OS HONORÁRIOS DE 10% sobre a diferença não adimplida, com fulcro no artigo 526, parágrafo 2º, do Código de Processo Civil e na jurisprudência vinculante do Superior Tribunal de Justiça, fixando o saldo remanescente exequendo em R$ 44.703,03 (quarenta e quatro mil, setecentos e três reais e três centavos), a ser atualizado monetariamente até o efetivo pagamento; d) DETERMINO A IMEDIATA EXPEDIÇÃO DE ALVARÁ JUDICIAL ELETRÔNICO em favor da parte exequente, autorizando a transferência da quantia incontroversa de R$ 37.117,23 (trinta e sete mil, cento e dezessete reais e vinte e três centavos), acrescida dos rendimentos oficiais da conta judicial vinculada (Conta nº 1200110044646, Banco do Brasil, Agência 3791 - ID 94274601), para a conta bancária da sociedade advocatícia indicada no ID 103613932 (Titular: Nathalia Morais Sociedade Individual, CNPJ 65.274.463/0001-97, Banco Inter - 077, Agência 0001, Conta Corrente 51831692-0); e) CONSIGNO EXPRESSAMENTE que o levantamento deferido possui natureza de satisfação parcial de parcela incontroversa, não acarretando quitação integral do débito exequendo nem extinção da fase executiva (artigo 526, parágrafo 1º, do CPC); f) INTIME-SE O EXECUTADO, na pessoa de seu patrono cadastrado nos autos, para que promova o pagamento voluntário do saldo remanescente de R$ 44.703,03 (quarenta e quatro mil, setecentos e três reais e três centavos), no prazo de 15 (quinze) dias úteis; g) Não havendo o adimplemento voluntário no prazo assinalado, proceda a Secretaria aos atos de constrição patrimonial pelo sistema SISBAJUD, observada a ordem legal de preferência (artigo 835, inciso I, do CPC). Publicação e registro eletrônicos automáticos. Intimem-se as partes. Cumpra-se. DEMERVAL LOBãO-PI, 3 de setembro de 2026. MARIA DA PAZ E SILVA MIRANDA Juiz(a) de Direito do(a) Vara Única da Comarca de Demerval Lobão
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