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0800573-32.2024.8.18.0084

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Tribunal
TJPI
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set/2026

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  1. Intimação

    TJPI · VARA ÚNICA DA COMARCA DE BARRO DURO · Despacho

    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ Vara Única da Comarca de Barro Duro e-mail: - Fone: (86) 32841329 Avenida Coronel Benedito Alves da Luz, s/n, Centro, BARRO DURO - PI - CEP: 64455-000 PROCESSO Nº: 0800573-32.2024.8.18.0084 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Empréstimo consignado] AUTOR: LUIZA JOAQUINA DA SILVA CRUZREU: BANCO BRADESCO DESPACHO Vistos etc. A presente demanda insere-se na Fase 2 do procedimento estabelecido para o exame de conformidade da petição inicial, tendo em vista a anterior prolação de decisão que determinou a emenda da exordial (ID 75952183) e a subsequente manifestação apresentada pela parte requerente (ID 93164199). Examinando os autos e o teor da petição de ID 93164199, constata-se que a parte autora satisfez apenas parcialmente os comandos do despacho de emenda (ID 75952183), restando ainda providências pendentes de adequada regularização documental. Com efeito, a parte autora cumpriu a determinação referente aos descontos mediante remissão aos extratos do histórico de créditos do benefício previdenciário já acostados ao feito (ID 70548396). De igual modo, justificou que reside com sua filha na cidade de Prata do Piauí/PI, invocando o comprovante de residência acostado sob o ID 58240002 (p. 5), embora desacompanhado de declaração formal de residência assinada pela titular da fatura que ateste o domicílio comum. Por outro lado, remanesceu inteiramente desatendida a comprovação de prévia tentativa idônea de solução extrajudicial da controvérsia, tendo o patrono formulado mero pedido de dilação de prazo sob a alegação genérica de dificuldade de acesso à plataforma eletrônica (ID 93164199), sem a juntada de qualquer elemento concreto que demonstre a efetiva postulação perante o réu ou órgão competente de defesa do consumidor. Assim, configurado o cumprimento parcial das determinações judiciais, impõe-se a concessão de derradeira oportunidade para o saneamento integral dos vícios apontados, conforme expressa diretriz procedimental. Diante do exposto, intime-se a parte autora, por seu advogado constituído, para, no prazo improrrogável de 10 (dez) dias, complementar a petição inicial, sanando os pontos pendentes na seguinte conformidade: 1. Comprovar documentalmente a prévia tentativa de solução administrativa da controvérsia apta a evidenciar a pretensão resistida e o interesse de agir, mediante juntada de notificação extrajudicial com efetivo comprovante de recebimento pelo réu, ou protocolo perante os órgãos de defesa do consumidor/plataforma oficial de autocomposição, devendo eventual mandatário comprovar poderes específicos caso requeira dados sob sigilo bancário. 2. Juntar declaração expressa de residência subscrita pela terceira em cujo nome está emitida a fatura de consumo (Antonia Soares da Cruz), confirmando a coabitação com a autora no endereço indicado na comarca, acompanhada de documento de identificação da declarante. Advirta-se expressamente a parte requerente de que o não atendimento integral das determinações no prazo assinalado ensejará o indeferimento da petição inicial e a consequente extinção do processo sem resolução do mérito, com fulcro no artigo 321, parágrafo único, combinado com o artigo 485, inciso IV, ambos do Código de Processo Civil. Decorrido o prazo legal, com ou sem manifestação, certifique a Secretaria a regularidade do expediente e venham os autos conclusos para deliberação. Intime-se. Cumpra-se. Barro Duro/PI, datado e assinado eletronicamente. José Sodré Ferreira Neto Juiz(a) de Direito do(a) Vara Única da Comarca de Barro Duro

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