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0800573-29.2026.8.15.0251

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TJPB
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set/2026

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  1. Intimação

    TJPB · 5ª Vara Mista de Patos · EXPEDIENTE

    0800573-29.2026.8.15.0251 IMPETRANTE: KALINE GERONIMO DE AMORIM IMPETRADO: PREFEITO DE PATOS, PRESIDENTE DA BANCA EXAMINADORA DO INSTITUTO DE DESENVOLVIMENTO EDUCACIONAL, CULTURAL E ASSISTENCIAL NACIONAL - IDECAN SENTENÇA Trata-se de ação de Mandado de Segurança promovida em desfavor de PREFEITO DE PATOS, PRESIDENTE DA BANCA EXAMINADORA DO INSTITUTO DE DESENVOLVIMENTO EDUCACIONAL, CULTURAL E ASSISTENCIAL NACIONAL - IDECAN, pelos fatos e fundamentos constantes na inicial. Infirmações apresentadas. Instado, o representante do Ministério Público ofertou parecer pela extinção do feito. Autos conclusos. É o relato. Decido. Em síntese, é o que cumpre relatar. Passo a Decidir. A matéria aventada é de ser decidida de plano, pois não é possível a discussão do mérito na presente ação. Como se verifica dos autos, em 11/02/2026, foi publicado Edital de Retificação no site da IDECAN, o qual determinou a anulação da questão da prova, objeto desta ação. Dito isto, a condição da ação, interesse de agir, dessume-se no interesse propriamente dito, como sinônimo de pretensão, e interesse adequação significando a exata ação para o pedido correspondente, é o que in casu ocorre, a ação é possível, mas falta-lhe adequação, falta-lhe interesse processual. Quanto ao tema, trago a baila o ensinamento do mestre Vicente Greco Filho: “O interesse de agir surge da necessidade de obter do processo a proteção do interesse substancial; pressupõe, pois, a lesão desse interesse e a idoneidade do provimento pleiteado para protegê-lo e satisfazê-lo. O interesse processual, portanto, é uma relação de necessidade e uma relação de adequação, porque é inútil a provocação da tutela jurisdicional se ela, em tese, não for apta a produzir a correção da lesão argüida na inicial. Haverá, pois, falta de interesse processual se, descrita determinada situação jurídica, a providência pleiteada não for adequada a essa situação”.1 Segundo Frederico Marques, “interesse de agir significa existência de pretensão objetivamente razoável”(Manual de Processo Civil, Saraiva, p. 158). Pelo exposto, considerando as razões retro mencionadas, nos moldes do dispositivo legal supracitado, declaro EXTINTO O PROCESSO SEM JULGAMENTO DO MÉRITO, e o faço por ser medida de direito, nos termos do art. 485, VI do CPC CUSTAS pela autora, suspenso o pagamento ante a gratuidade processual. Incabíveis honorários. Havendo recurso, intime-se a parte contrária para contrarrazoar em 15 dias e, decorrido o prazo, com ou sem manifestação, autos ao TJPB. P.R.I. Certificado o trânsito em julgado, arquive-se, com baixa na distribuição. 8 de setembro de 2026 Vanessa Moura Pereira de Cavalcante Juíza de Direito

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