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0800573-17.2026.8.19.0025

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Tribunal
TJRJ
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set/2026

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  1. Intimação

    TJRJ · Juizado Especial Adjunto Cível da Comarca de Itaocara · Sentença

    Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Itaocara Juizado Especial Adjunto Cível da Comarca de Itaocara Rua Joaquim Soares Monteiro, 01, Quadra A - Lote 5, Loteamento Recreio, ITAOCARA - RJ - CEP: 28570-000 SENTENÇA Processo:0800573-17.2026.8.19.0025 Classe:PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: WILSIONE LESSA NAVEGA RÉU: EBAZAR COM BR LTDA, 57.946.841 ARTHUR HENRIQUE MOREIRA FERREIRA Trata-se de embargos de declaração opostos porEBAZAR.COM.BR LTDA., em face da sentença de ID 298463231, sob alegação de existência de contradição no julgado quanto à condenação solidária dos réus à restituição da quantia de R$ 72,00, relativa ao prêmio da garantia estendida. Intimado, o embargado apresentou manifestação ereconheceu expressamente a procedência dos embargos no ponto suscitado, concordando com a exclusão da condenação de R$ 72,00. É o necessário. Decido. Os embargos merecem acolhimento. Com efeito, a sentença embargada reconheceu, em seu item "b", a satisfação superveniente do pedido de restituição do valor deR$ 651,00, em razão do estorno realizado no curso do processo. Contudo, no item "c", determinou também a restituição da quantia deR$ 72,00, correspondente ao prêmio da garantia estendida. Conforme se verifica dos documentos constantes dos autos, o valor de R$ 651,00 estornado ao autor compreendia tanto o preço do produto, deR$ 579,00, quanto o prêmio da garantia estendida, deR$ 72,00, totalizando exatamente R$ 651,00. Assim, reconhecida a satisfação do valor integral de R$ 651,00, a manutenção da condenação autônoma ao pagamento de R$ 72,00 implicariadupla restituição da mesma parcela, circunstância incompatível com a vedação ao enriquecimento sem causa. Está caracterizada, portanto,contradição interna do julgado, passível de correção pela via dos embargos de declaração. Ressalte-se que o acolhimento dos embargos deve ficar restrito ao vício efetivamente demonstrado. A embargante insurgiu-se especificamente contra a condenação relativa aos R$ 72,00, não havendo fundamento para alteração dos demais capítulos da sentença. Em especial, permanece íntegra a condenação por danos morais, no valor deR$ 4.000,00, que não foi objeto de impugnação específica nos presentes embargos. Diante do exposto, ACOLHO os embargos de declaração, com efeitos modificativos, paraEXCLUIR a alínea "c" do dispositivo da sentença de ID 298463231, afastando a condenação solidária dos réus à restituição da quantia deR$ 72,00, uma vez que tal valor já se encontra compreendido no montante de R$ 651,00 anteriormente estornado ao autor. Mantenho inalterados os demais capítulos da sentença, inclusive a declaração de rescisão contratual por culpa dos réus, o reconhecimento da satisfação superveniente da restituição de R$ 651,00, a condenação solidária ao pagamento de R$ 4.000,00 a título de danos morais e o afastamento da litigância de má-fé. Para fins de clareza, o dispositivo da sentença passa a vigorar com a seguinte redação: "Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos, com resolução do mérito, na forma do art. 487, I, do CPC, para: a)declarar rescindido o contrato de compra e venda celebrado entre as partes por culpa dos réus; b)reconhecer a satisfação superveniente do pedido de restituição do valor deR$ 651,00, diante do estorno realizado no curso do processo; c)condenar solidariamente os réus ao pagamento deR$ 4.000,00 (quatro mil reais)a título de indenização por danos morais, corrigidos monetariamente a partir desta sentença, nos termos da Súmula 362 do STJ, e acrescidos de juros de mora a partir da citação; d)rejeitar o pedido de condenação do autor por litigância de má-fé. Sem custas e honorários advocatícios, na forma do art. 55 da Lei nº 9.099/95." No mais, permanece a sentença tal como proferida. Intimem-se. Após o trânsito em julgado, certifique-se e proceda-se na forma devida. ITAOCARA, 4 de setembro de 2026. RODRIGO ROCHA DE JESUS Juiz Titular

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