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Processo 0800573-17.2018.8.15.0281

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2026-09-16 · TJPB

Poder Judiciário da Paraíba 3ª Vara Mista de Itabaiana PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) 0800573-17.2018.8.15.0281 [Férias] AUTOR: MARIA DAS GRACAS DA SILVA REU: MUNICIPIO DE PILAR SENTENÇA Vistos, etc. Dispensado o relatório, nos termos do art. 38 da Lei n. 9.099/95 c/c Lei n. 12.153/2009. Decido. FUNDAMENTAÇÃO DO JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE Antes de adentrarmos no mérito, faz-se necessário algumas considerações acerca do julgamento antecipado da lide. Entendo que a presente ação envolve matéria unicamente de direito, há, portanto, a possibilidade, in casu, do julgamento antecipado, pela desnecessidade de produção de prova em audiência. Assim, a lei que incide sobre a questão é clara: Art. 355, I do CPC. O juiz julgará antecipadamente o pedido, proferindo sentença com resolução de mérito, quando: I – não houver necessidade de produção de outras provas (…) Como se pode verificar, não se trata de permissão da lei, mas, sim, de mandamento. Ela usa de toda a força que dispõe, obrigando o magistrado a proceder conforme seus desígnios. DA PRELIMINAR DE AUSÊNCIA DE REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO O promovido suscitou preliminar de falta de interesse de agir decorrente da ausência de requerimento administrativo prévio (ID 117149956, fls. 3-4). Não merece prosperar a referida prefacial. O princípio da inafastabilidade da jurisdição, estatuído no art. 5º, XXXV, da Constituição Federal, consagra que a lei não excluirá da apreciação do Poder Judiciário lesão ou ameaça a direito. O prévio requerimento administrativo somente é imprescindível em hipóteses excepcionais expressamente delimitadas, não sendo a pretensão ora em exame subordinada a tal exigência, mormente quando configurada a pretensão resistida na própria peça defensiva ofertada pelo ente público (ID 117149956). Rejeito, pois, a preliminar. DA PRESCRIÇÃO QUINQUENAL Tratando-se de relação jurídica de trato sucessivo e envolvendo prestações devidas pela Fazenda Pública, prescrevem apenas as parcelas vencidas no quinquênio anterior à propositura da ação, a teor do art. 1º do Decreto n. 20.910/1932. Tendo a ação sido distribuída em 20/09/2018 (ID 16709815), encontram-se prescritas eventuais parcelas anteriores a 20/09/2013, o que deve ser observado. DO MÉRITO Trata-se de Ação de Cobrança em que a parte reclamante aduz, em síntese, que: a) é funcionário(a) público(a) efetivo do município demandado, ocupante do cargo de professor(a) (ID 16709815, fls. 1-2); b) o plano de cargos, carreira e remuneração do magistério do município de Pilar/PB, garante aos professores férias anuais de 45 (quarenta e cinco dias); c) o demandado, ao pagar o valor correspondente ao terço de férias, não paga sobre o período de férias gozadas, mas apenas de 30 (trinta) dias (ID 16709815, fls. 2-3). O promovido, por sua vez, contestou admitindo que o cálculo do terço de férias é realizado sobre o período de trinta (30) dias e que não é devido o direito postulado pela parte autora na petição inicial, vez que não se poderia invocar para os presentes autos a afirmação de que o cálculo do terço de férias seja com base em 45 (quarenta e cinco) dias de férias, quando na verdade, o exposto no Artigo 54 da Lei 403/2011 diz que por ocasião das férias será pago um adicional de 1/3 do seu salário, razão pela qual requereu a improcedência dos pedidos (ID 21521703 e ID 117149956). Pois bem. Sem maiores delongas, o pedido formulado pela parte autora é procedente. É que, tanto o art. 53, I, da Lei Municipal nº 403/2011 (Plano de Cargo, Carreira e Remuneração do Magistério Público do Município de Pilar/PB) quanto o art. 52, I, da Lei Municipal nº 560/2022, que veio tratar da matéria, fazendo algumas alterações, contudo, ratificou os termos da legislação anterior, dispondo que os professores da rede pública municipal, têm direito ao gozo de férias anuais de 45 (quarenta e cinco) dias, como se nota: "Art. 52 - Fica garantido, aos profissionais em Educação, o direito ao gozo de férias anuais, por: I - 45 (quarenta e cinco) dias, para o professor em efetivo exercício da docência nas unidades escolares;" Na redação anterior, a lei assim previa: “Art. 53. Fica garantido aos profissionais do magistério, o direito ao gozo de férias anuais, por: I – 45 (quarenta e cinco) dias, para o professor em efetivo exercício da docência nas unidades escolares.” Pois bem. Como sabido, o direito à percepção de férias é garantido pela Constituição Federal, com previsão no artigo 7º, inciso XVII, in verbis: “Art. 7º - São direitos dos trabalhadores urbanos e rurais, além de outros que visem à melhoria de sua condição social: XVII – gozo de férias anuais e remuneradas com, pelo menos, um terço a mais do que o salário normal". Com efeito, a leitura do art. 53 da mencionada lei municipal em conjugação com o inciso XVII do art. 7º da CF leva à conclusão de que o professor em efetivo exercício das atividades de docência tem o direito de gozar 45 (quarenta e cinco) dias de férias anuais e não 30 (trinta), de modo que imperioso que o terço de férias incida sobre o período de gozo de férias anuais remunerada, sob pena de ofensa ao direito constitucionalmente previsto. Dessa forma, verifica-se que a legislação específica municipal (Plano de Cargo, Carreira e Remuneração do Magistério Público no Município de Pilar/PB), estabelece que as férias anuais do professor do magistério em exercício de docência será de 45 (quarenta e cinco) dias, contudo, o pagamento do adicional de salário correspondente a 1/3 (um terço) das férias, vem sendo paga sobre a remuneração de apenas 30 (trinta) dias de serviço, conforme admitido pelo promovido em sua contestação (ID 21521703 e ID 117149956) e evidenciado nos demonstrativos acostados (ID 16711982). Ora, a Constituição Federal assegura ao trabalhador a percepção de um terço a mais sobre a remuneração dos dias de férias efetivamente gozados, ou seja, se gozados pelo servidor 45 (quarenta e cinco) dias, não há que se falar em incidência do referido direito apenas sobre 30 (trinta) dias de férias anuais, sob pena de afronta à Constituição Federal. Sobre o tema, eis julgados de matérias similares: REMESSA NECESSÁRIA E APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO ORDINÁRIA – PROFESSOR DA REDE PÚBLICA MUNICIPAL – FÉRIAS DE 15 DIAS NO MEIO DO ANO LETIVO – INDENIZAÇÃO DAS FÉRIAS NO PERÍODO INTEGRAL – PREVISÃO LEGAL DE FÉRIAS DE 45 DIAS – JUROS DE MORA – ARTIGO 1.º-F, DA LEI N.º 9.494/1997 – CORREÇÃO MONETÁRIA PELO IPCA-E – SUCUMBÊNCIA – SENTENÇA ILÍQUIDA – FIXAÇÃO NA FASE DE LIQUIDAÇÃO – ARTIGO 85, §§ 3.º E 4.º, INCISO II, DO CPC/2015 – RECURSOS CONHECIDOS E DESPROVIDOS. Por força do princípio da legalidade e considerando que a legislação municipal confere aos professores, de forma expressa, 45 dias de férias por ano, é devido o pagamento do adicional proporcional aos 15 dias gozados entre as duas etapas do ano letivo. Em se tratando de condenação imposta à Fazenda Pública, os juros de mora incidirão na forma do artigo 1º, da Lei n.º 9.494/1997, com a redação da Lei n.º 11.960/2009, e o índice adotado para correção monetária deve ser o IPCA-E por ser o mais adequado para recompor a perda do poder de compra, nos termos da decisão proferida pelo STF no julgamento do RE n.º 870.947 (tema n.º 810). Não sendo líquida a sentença a definição do percentual dos honorários somente ocorrerá quando liquidado o julgado (artigo 85, § 4.º, inciso II, do CPC/2015). (TJ-MS - APL: 08063548120188120029 MS 0806354-81.2018.8.12.0029, Relator: Des. Eduardo Machado Rocha, Data de Julgamento: 12/02/2020, 2ª Câmara Cível, Data de Publicação: 17/02/2020) APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO ORDINÁRIA DE COBRANÇA – ADICIONAL DE FÉRIAS SOBRE O PERÍODO DE 45 DIAS DE FÉRIAS ANUAIS – PROFESSORA MUNICIPAL – PREVISÃO LEGAL – SENTENÇA MANTIDA – RECURSO DESPROVIDO. Considerando que a legislação local consignou expressamente que os docentes municipais terão férias de 45 dias, não há possibilidade de interpretação diversa quanto à efetiva inclusão do período de 15 dias nas férias anuais dos professores, devendo incidir o adicional conforme requerido e devidamente previsto em Lei, razão pela qual não há razão para reforma da sentença. (TJ-MS - Apelação Cível: 0804130-73.2018.8.12.0029 Naviraí, Relator: Des. Divoncir Schreiner Maran, Data de Julgamento: 29/04/2022, 1ª Câmara Cível, Data de Publicação: 03/05/2022) Nessa mesma direção, o TJPB vem decidindo: APELAÇÃO CÍVEL Nº 0800636-05.2018.8.15.0261. Origem : 2ª Vara Mista da Comarca de Piancó. Relator : Des. Oswaldo Trigueiro do Valle Filho. Apelante : Município de Piancó. Advogado : Francisco de Assis Remigio II. Apelada : Anna Karinna Palitot Remigio. Advogado : Damião Guimarães (OAB/PB nº 13.293). APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO ORDINÁRIA DE COBRANÇA. SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA. SERVIDORA PÚBLICA. FÉRIAS DE 45 DIAS. PREVISÃO EM LEI MUNICIPAL. PERCEPÇÃO PARCIAL DO TERÇO CONSTITUCIONAL DE FÉRIAS. AUSÊNCIA DE PAGAMENTO DOS 15 (QUINZE) DIAS EXTRAS DE FÉRIAS. ADIMPLEMENTO NÃO COMPROVADO PELO PROMOVIDO. ÔNUS DO ENTE MUNICIPAL. PROIBIÇÃO DO ENRIQUECIMENTO SEM CAUSA. RESSARCIMENTO DEVIDO. TERÇO CONSTITUCIONAL DE FÉRIAS. PARCELA DE CARÁTER INDENIZATÓRIO NÃO PASSÍVEL DE DESCONTO. DESPROVIMENTO DO APELO. – A percepção da remuneração e o gozo de férias remunerada, com o acréscimo de, ao menos, um terço do seu valor constituem direito social assegurado a todos os trabalhadores, seja ele estatutário ou celetista, por força da previsão do art. 39, § 3º, da Constituição Federal. – Da interpretação conjunta da Lei Complementar nº 014/2002 do Município de Piancó com o disposto no inciso XVII do artigo 7º da CF/88, conclui-se que o professor em efetivo exercício da docência tem o direito de gozar 45 (quarenta e cinco) dias de férias anuais, tendo garantido o gozo de 30 (trinta) dias consecutivos, devendo, ainda, o terço de férias incidir sobre a totalidade do período de férias anuais. (TJ-PB - AC: 08006360520188150261, Relator: Des. Oswaldo Trigueiro do Valle Filho, 4ª Câmara Cível) Assim, colhe-se dos autos que a Administração Pública desrespeita a norma vigente, pois o professor tem evidente direito a férias anuais de 45 (quarenta e cinco) dias acrescido do terço constitucional, não podendo os benefícios serem pagos em período inferior, sendo inaplicável ao presente caso as legislações mencionadas pelo demandado em sua contestação para eximir-se da obrigação. DISPOSITIVO ISTO POSTO, diante do quadro fático, considerando os princípios de direito aplicáveis à espécie, e tudo o mais que dos autos consta, JULGO PROCEDENTE os pedidos constantes na exordial, para CONDENAR o promovido a implantar 50% (cinquenta por cento) a mais, no 1/3 (terço de férias) remunerado anualmente no contracheque da requerente, com base nos 45 (quarenta e cinco) dias de férias garantidos aos profissionais do magistério pela Lei n.º 403/2011 e Lei n.º 560/2022, já a partir da próxima concessão de férias, além de proceder o pagamento da diferença da remuneração correspondente ao terço de férias de 15 (quinze) dias, por ano trabalhado, não atingidas pela prescrição (a contar de 20/09/2013), bem como, das prestações que se vencerem durante o trâmite do processo, resolvendo o mérito com fulcro no art. 487, inciso I, do CPC, observando-se o valor da remuneração percebida durante esse período. Sobre tais parcelas incidem juros de mora e correção monetária a partir do vencimento de cada parcela, incidindo a taxa SELIC à conta de ambos, nos termos do art. 3º da EC 113. Sem custas e sem honorários, tendo em vista aplicação subsidiária da Lei 9.099/95, nos termos do art. 27 da Lei 12.153/2009. Sentença não sujeita ao reexame necessário, nos termos do art. 11 da LJEFP. Certificado o trânsito em julgado, na ausência de requerimento, arquive-se com baixa na distribuição e demais cautelas de estilo, independentemente de nova conclusão a este Juízo. Intimem-se as partes, para ciência desta sentença. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. ITABAIANA-PB, data do protocolo eletrônico. Nilson Dias de Assis Neto Juiz de Direito

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