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TRF5 · Gab VICE-PRESIDÊNCIA · Decisão
PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 5ª Região Pleno APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0800572-91.2023.4.05.8001 APELANTE: UNIAO FEDERAL, ESTADO DE ALAGOAS, DEFENSORIA PUBLICA DA UNIAO, JOSE DE OLIVEIRA SANTOS APELADO: JOSE DE OLIVEIRA SANTOS, DEFENSORIA PUBLICA DA UNIAO, UNIAO FEDERAL, ESTADO DE ALAGOAS DECISÃO Contra a decisão da Vice-Presidência de id. 11220201, que negou seguimento ao recurso especial, JOSÉ DE OLIVEIRA SANTOS interpôs o agravo do art. 1.042/CPC 2015 no id. 11220179. É o breve relatório. Decido. O CPC/2015 estabelece que "[c]abe agravo contra decisão do presidente ou do vice-presidente do tribunal recorrido que inadmitir recurso extraordinário ou recurso especial, salvo quando fundada na aplicação de entendimento firmado em regime de repercussão geral ou em julgamento de recursos repetitivos" (art. 1.042). Cuida-se de modalidade recursal cuja interposição ocorre com o processo ainda no Tribunal local, mas dirigida às Cortes Superiores (STF e STJ, conforme o caso), às quais compete a sua apreciação. Já o agravo interno do art. 1.021 do CPC/2015 é a via recursal adequada para discutir as decisões proferidas pela Vice-Presidência de negativa de seguimento aos recursos especial e extraordinário, exaradas no exercício de juízo de conformidade, competindo, o seu julgamento, ao Tribunal local (cf. art. 1.030, § 2º, do CPC/2015). Por conseguinte, nos termos da lei, são 2 os tipos de recurso: o agravo do art. 1.021 do CPC/2015, para as hipóteses de negativa de seguimento aos recursos extremos (juízo de conformidade), e o agravo do art. 1.042 do CPC/2015, para os casos de inadmissão dos recursos especial e extraordinário (juízo de admissibilidade). Tratando-se de previsão legal expressa, a interposição de agravo do art. 1.042 do CPC/2015 para atacar decisão de negativa de seguimento de recurso especial e extraordinário configura erro grosseiro, sendo, portanto, inaplicável o princípio da fungibilidade, ou seja, inviável o conhecimento do agravo do art. 1.042 do CPC/2015 como agravo interno. Com essas considerações, não conheço do agravo de id. 11220179. Intimem-se. Transitada em julgado esta decisão, certifique-se e devolvam-se os autos à origem. Recife, data da validação. Desembargadora Federal Joana Carolina Lins Pereira Vice-Presidente GabVP.2
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