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Tribunal
TJRN
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Período
set/2026
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Intimação
TJRN · Vara Única da Comarca de Pendências
MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL - 0800572-59.2026.8.20.5148
Partes: EDGAR MULATINHO PEREIRA x EXCELENTÍSSIMO SENHOR
PREFEITO DO MUNICÍPIO DE PENDÊNCIAS/RN
SENTENÇA
Trata-se de mandado de segurança cível ajuizado por EDGAR
MULATINHO PEREIRA contra ao prefeita do Município de Pendências/RN,
em que requer a convocação e nomeação do impetrante para o cargo de
Professor de Religião/Professor de Ensino Religioso, com a adoção dos atos
subsequentes necessários à posse, observados os requisitos legais e
editalícios.
É o relatório. Decido.
A controvérsia central consiste em saber se a impetrante, aprovada
em concurso público para o cargo de Enfermeiro, tem direito líquido e certo à
sua convocação e nomeação imediata.
Em mandado de segurança, a proteção judicial depende de prova
pré-constituída do direito alegado. Isso significa que o direito deve estar
demonstrado desde o início, por documentos já trazidos aos autos, sem
necessidade de produção probatória ampla. A via mandamental não serve
para apurar fatos complexos, contraditórios ou que exijam instrução
aprofundada. Esse é o sentido do art. 5º, inciso LXIX, da Constituição
Federal e dos arts. 1º, 6º, 7º e 23 da Lei nº 12.016/2009.
Também é importante lembrar que o art. 37, caput e inciso II, da
Constituição Federal estabelece a regra do concurso público para o ingresso
em cargo efetivo, em respeito aos princípios da legalidade, impessoalidade,
moralidade, publicidade e eficiência. O mesmo artigo, em seu inciso III,
dispõe sobre o prazo de validade do concurso, e o inciso IV assegura
prioridade aos aprovados no concurso vigente. Essas normas protegem a
isonomia entre candidatos e impedem que a Administração substitua, por
mera escolha discricionária, a ordem constitucional de provimento dos
cargos. Ao mesmo tempo, elas não autorizam o Judiciário a substituir a
Administração no planejamento ordinário de nomeações, salvo quando a
ilegalidade estiver demonstrada de forma clara.
No caso concreto, os documentos juntados mostram que o
impetrante foi aprovado em 1º lugar para o cargo de Professor de Ensino
Religioso (id 184800133 – p. 248) no concurso regido pelo Edital nº 01/2024,
dentro do número de vagas.
Todavia, a própria autoridade coatora informa que o concurso foi
prorrogado até 29 de maio de 2028 e que existe cronograma de providências
em execução no âmbito de Ação Civil Pública n. 0800687-
51.2024.8.20.5148.
Naquele feito, o TJRN não examinou a irregularidade de um ato
isolado, mas a situação geral dos aprovados do Edital nº 01/2024 diante de
qualquer política administrativa que os posterga em favor de terceiros,
fixando, para essa situação genérica, o remédio judicial cabível (cronograma
detalhado, lista de vagas ocupadas por precários e compromisso de
substituição, com fiscalização nos próprios autos coletivos).
Independentemente da modalidade específica de ato administrativo
apontada pela impetrante como caracterizadora de preterição (terceirização,
contratação de empresa externa, prorrogação de contratos temporários,
convênios ou qualquer outro ajuste que tenha por efeito prático postergar a
nomeação de aprovado em favor de terceiro contratado fora do certame), tais
situações constituem, todas elas, variações de uma mesma causa de pedir já
submetida ao crivo do Poder Judiciário.
Esse efeito não suprime o eventual direito subjetivo individual à
nomeação, mas baliza o modo de seu exercício, que passa a depender da
fiscalização do cumprimento do plano fixado na ação civil pública, e não de
comandos judiciais autônomos, proferidos ação a ação, à medida que cada
aprovado identifique nova forma de contratação que repute equivalente a
preterição.
Apesar dos argumentos apontados no id 198193731, a impetrante
não logrou êxito em demonstrar que persiste o interesse de agir no presente
feito, carecendo os autos das condições da ação. Ademais, nos termos do
§5° do art. 6° da Lei n. 12.016/2009, a extinção sem resolução do mérito
implica na denegação da segurança.
III. DISPOSITIVO
Ante o exposto, e por tudo mais que dos autos consta, DENEGO A
SEGURANÇA.
Sem condenação em honorários advocatícios, nos termos da
legislação aplicável ao mandado de segurança. As custas processuais ficam
dispensadas à vista da gratuidade deferida à impetrante, observada a
suspensão de exigibilidade das verbas eventualmente devidas.
Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos com as cautelas
de praxe.
Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Cumpra-se com força de
mandado.
Caso interposto Embargos de Declaração, deve a secretaria
certificar a respeito da tempestividade, intimando a parte adversa para
apresentar contrarrazões no prazo legal.
Caso interposto recurso de apelação, deve a secretaria certificar a
respeito da tempestividade, intimando a parte adversa para apresentar
contrarrazões no prazo legal. Logo após, remetam-se os autos ao E.TJRN.
PENDÊNCIAS/RN, data registrada no sistema
NILBERTO CAVALCANTI DE SOUZA NETO
Juiz de Direito
(documento assinado digitalmente na forma da Lei nº 11.419/06)