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0800572-41.2023.8.10.0137

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TJMA
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Período
set/2026

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  1. Intimação

    TJMA · Segunda Câmara de Direito Público · Acórdão (expediente)

    SEGUNDA CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO APELAÇÃO CÍVEL Nº 0800572-41.2023.8.10.0137 – TUTÓIA Relator : Desembargador Jamil de Miranda Gedeon Neto Apelante : Jose Arimatea De Oliveira Prado Filho Advogado : Pedro Henrique Moral Duarte (OAB/SP 368011) Apelado : Estado do Maranhão Procurador : Gabriela de Faria Abdala Vieira EMENTA DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DIREITO ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO CÍVEL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS DE ADVOGADO DATIVO. ATUALIZAÇÃO MONETÁRIA E JUROS DE MORA. REQUISIÇÃO DE PEQUENO VALOR (RPV). SALDO REMANESCENTE. INEXISTÊNCIA DE RENÚNCIA AO CRÉDITO ATUALIZADO. AUSÊNCIA DE FRACIONAMENTO DA EXECUÇÃO. DESCONSTITUIÇÃO DA SENTENÇA EXTINTIVA. RETORNO DOS AUTOS À ORIGEM. RECURSO PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação Cível interposta contra sentença proferida em cumprimento de sentença movido por advogado dativo em face da Fazenda Pública Estadual, na qual foi homologado o pagamento realizado pelo Estado do Maranhão e extinta a execução. O apelante sustenta que o crédito relativo aos honorários advocatícios não foi devidamente atualizado entre a data da sua fixação judicial e a expedição da Requisição de Pequeno Valor (RPV), requerendo o prosseguimento da execução para apuração e pagamento do saldo remanescente decorrente da incidência de correção monetária e juros legais. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há 2 questões em discussão: (i) definir se a correção monetária e os juros de mora incidentes sobre honorários advocatícios fixados judicialmente devem ser considerados na atualização do crédito até a expedição e pagamento da RPV, independentemente de pedido expresso; e (ii) estabelecer se a cobrança de eventual saldo remanescente decorrente da atualização do crédito configura fracionamento indevido da execução vedado pelo art. 100, § 8º, da Constituição Federal. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Correção monetária e juros de mora constituem consectários legais da condenação e incidem automaticamente sobre a obrigação principal, independentemente de pedido expresso da parte. 4. A incidência desses encargos não configura inovação do pedido nem afronta ao princípio da congruência, por decorrer diretamente da lei e da própria natureza do título executivo. 5. O credor não renuncia ao direito de receber o crédito devidamente atualizado pela simples formulação do pedido executivo sem discriminação expressa dos consectários legais. 6. A Resolução GP nº 17/2023 do Tribunal de Justiça do Maranhão impõe ao juízo da execução o dever de promover a atualização do crédito até a data da expedição da requisição e de adotar medidas para a satisfação integral da obrigação em caso de inadimplemento, ainda que parcial. 7. O lapso temporal de aproximadamente dois anos entre a fixação dos honorários e a expedição da RPV evidencia a necessidade de incidência da atualização monetária e dos juros legais para preservação do valor real do crédito. 8. Admitir a quitação pelo simples pagamento do valor nominal fixado judicialmente transfere ao credor os efeitos da demora inerente ao procedimento de pagamento da Fazenda Pública e afronta os princípios da reparação integral, da efetividade da tutela jurisdicional e da vedação ao enriquecimento sem causa. 9. A apuração de saldo residual decorrente da atualização do crédito originalmente executado não configura fracionamento indevido da execução, mas mera complementação destinada à satisfação integral do crédito reconhecido judicialmente. 10. A jurisprudência do Supremo Tribunal Federal reconhece a incidência de juros moratórios no período compreendido entre a elaboração dos cálculos e a expedição da requisição de pagamento. 11. Não sendo possível afirmar a integral satisfação da obrigação, revela-se prematura a extinção do cumprimento de sentença, impondo-se o retorno dos autos à origem para apuração do eventual saldo remanescente, com observância do contraditório. IV. DISPOSITIVO E TESE 5. Recurso provido. Tese de julgamento: 1. Correção monetária e juros de mora constituem consectários legais da condenação e incidem automaticamente sobre o crédito executado, independentemente de pedido expresso. 2. A atualização do crédito até a data da expedição e do pagamento da RPV integra o dever de satisfação integral da obrigação imposta à Fazenda Pública. 3. O recebimento de saldo remanescente decorrente da atualização monetária e dos juros legais não configura fracionamento indevido da execução previsto no art. 100, § 8º, da Constituição Federal. 4. É prematura a extinção do cumprimento de sentença quando subsiste controvérsia acerca da integral atualização do crédito exequendo. Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, acordam os Senhores Desembargadores integrantes da Segunda Câmara de Direito Público do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, em sessão virtual realizada no período de 27.08 a 03.09.2026, por unanimidade, em conhecer e dar provimento ao recurso, nos termos do voto do Desembargador Relator. Votaram os Senhores Desembargadores Jamil de Miranda Gedeon Neto, Sonia Maria Amaral Fernandes Ribeiro e Cleones Seabra Carvalho Cunha. Participou do julgamento a Senhora Procuradora de Justiça, Dra. Iracy Martins Figueiredo Aguiar. São Luís/MA, data do sistema. Desembargador JAMIL DE MIRANDA GEDEON NETO Relator

  2. Intimação

    TJMA · Segunda Câmara de Direito Público · Acórdão (expediente)

    SEGUNDA CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO APELAÇÃO CÍVEL Nº 0800572-41.2023.8.10.0137 – TUTÓIA Relator : Desembargador Jamil de Miranda Gedeon Neto Apelante : Jose Arimatea De Oliveira Prado Filho Advogado : Pedro Henrique Moral Duarte (OAB/SP 368011) Apelado : Estado do Maranhão Procurador : Gabriela de Faria Abdala Vieira EMENTA DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DIREITO ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO CÍVEL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS DE ADVOGADO DATIVO. ATUALIZAÇÃO MONETÁRIA E JUROS DE MORA. REQUISIÇÃO DE PEQUENO VALOR (RPV). SALDO REMANESCENTE. INEXISTÊNCIA DE RENÚNCIA AO CRÉDITO ATUALIZADO. AUSÊNCIA DE FRACIONAMENTO DA EXECUÇÃO. DESCONSTITUIÇÃO DA SENTENÇA EXTINTIVA. RETORNO DOS AUTOS À ORIGEM. RECURSO PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação Cível interposta contra sentença proferida em cumprimento de sentença movido por advogado dativo em face da Fazenda Pública Estadual, na qual foi homologado o pagamento realizado pelo Estado do Maranhão e extinta a execução. O apelante sustenta que o crédito relativo aos honorários advocatícios não foi devidamente atualizado entre a data da sua fixação judicial e a expedição da Requisição de Pequeno Valor (RPV), requerendo o prosseguimento da execução para apuração e pagamento do saldo remanescente decorrente da incidência de correção monetária e juros legais. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há 2 questões em discussão: (i) definir se a correção monetária e os juros de mora incidentes sobre honorários advocatícios fixados judicialmente devem ser considerados na atualização do crédito até a expedição e pagamento da RPV, independentemente de pedido expresso; e (ii) estabelecer se a cobrança de eventual saldo remanescente decorrente da atualização do crédito configura fracionamento indevido da execução vedado pelo art. 100, § 8º, da Constituição Federal. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Correção monetária e juros de mora constituem consectários legais da condenação e incidem automaticamente sobre a obrigação principal, independentemente de pedido expresso da parte. 4. A incidência desses encargos não configura inovação do pedido nem afronta ao princípio da congruência, por decorrer diretamente da lei e da própria natureza do título executivo. 5. O credor não renuncia ao direito de receber o crédito devidamente atualizado pela simples formulação do pedido executivo sem discriminação expressa dos consectários legais. 6. A Resolução GP nº 17/2023 do Tribunal de Justiça do Maranhão impõe ao juízo da execução o dever de promover a atualização do crédito até a data da expedição da requisição e de adotar medidas para a satisfação integral da obrigação em caso de inadimplemento, ainda que parcial. 7. O lapso temporal de aproximadamente dois anos entre a fixação dos honorários e a expedição da RPV evidencia a necessidade de incidência da atualização monetária e dos juros legais para preservação do valor real do crédito. 8. Admitir a quitação pelo simples pagamento do valor nominal fixado judicialmente transfere ao credor os efeitos da demora inerente ao procedimento de pagamento da Fazenda Pública e afronta os princípios da reparação integral, da efetividade da tutela jurisdicional e da vedação ao enriquecimento sem causa. 9. A apuração de saldo residual decorrente da atualização do crédito originalmente executado não configura fracionamento indevido da execução, mas mera complementação destinada à satisfação integral do crédito reconhecido judicialmente. 10. A jurisprudência do Supremo Tribunal Federal reconhece a incidência de juros moratórios no período compreendido entre a elaboração dos cálculos e a expedição da requisição de pagamento. 11. Não sendo possível afirmar a integral satisfação da obrigação, revela-se prematura a extinção do cumprimento de sentença, impondo-se o retorno dos autos à origem para apuração do eventual saldo remanescente, com observância do contraditório. IV. DISPOSITIVO E TESE 5. Recurso provido. Tese de julgamento: 1. Correção monetária e juros de mora constituem consectários legais da condenação e incidem automaticamente sobre o crédito executado, independentemente de pedido expresso. 2. A atualização do crédito até a data da expedição e do pagamento da RPV integra o dever de satisfação integral da obrigação imposta à Fazenda Pública. 3. O recebimento de saldo remanescente decorrente da atualização monetária e dos juros legais não configura fracionamento indevido da execução previsto no art. 100, § 8º, da Constituição Federal. 4. É prematura a extinção do cumprimento de sentença quando subsiste controvérsia acerca da integral atualização do crédito exequendo. Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, acordam os Senhores Desembargadores integrantes da Segunda Câmara de Direito Público do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, em sessão virtual realizada no período de 27.08 a 03.09.2026, por unanimidade, em conhecer e dar provimento ao recurso, nos termos do voto do Desembargador Relator. Votaram os Senhores Desembargadores Jamil de Miranda Gedeon Neto, Sonia Maria Amaral Fernandes Ribeiro e Cleones Seabra Carvalho Cunha. Participou do julgamento a Senhora Procuradora de Justiça, Dra. Iracy Martins Figueiredo Aguiar. São Luís/MA, data do sistema. Desembargador JAMIL DE MIRANDA GEDEON NETO Relator

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