2026-09-16 · TJMA
PROCESSO Nº. 0800572-37.2026.8.10.0072 AÇÃO: SUPRIMENTO DE REGISTRO DE ÓBITO REQUERENTE: ELIENE SILVA DE OLIVEIRA SENTENÇA Trata-se de ação de registro de óbito tardio proposta por ELIENE SILVA DE OLIVEIRA, já qualificada aos autos, alegando que, a Sra. MARIA SILVA DE OLIVEIRA, faleceu na data de 02/03/2026, na UPA (Unidade de Pronto Atendimento) de Floriano- PI. Ao final, requereu a concessão do benefício da justiça gratuita e a determinação de expedição de mandado de registro. Juntou documentos, dentre os quais destaco a declaração de óbito (id nº 182027249), documentos pessoais do falecido e da requerente. Parecer do Ministério Público pelo deferimento do pedido (id nº 183485745). É o que basta relatar. Decido. I - DA GRATUIDADE DA JUSTIÇA. Defiro o pedido de gratuidade da justiça. II – DO MÉRITO Diante das provas carreadas aos autos, torna-se possível o julgamento antecipado da lide, nos moldes do art. 355, I, do Código de Processo Civil. A Lei nº 6.015/73, em seu art. 78, dispõe: "Na impossibilidade de ser feito o registro dentro de 24 (vinte e quatro) horas do falecimento, pela distância ou qualquer outro motivo relevante, o assento será lavrado depois, com a maior urgência, e dentro dos prazos fixados no art. 50." O mesmo diploma legal, em seu art. 109, caput, preceitua: "quem pretender que se (...) supra (...) assentamento no Registro Civil, requererá, em petição fundamentada e instruída com documentos ou com indicações de testemunha, que o Juiz o ordene". A requerente, conforme já relatado, instruiu o seu pleito com cópia da respectiva declaração de óbito (id nº 182027249). Esta, nos termos do artigo 424, do Código de Processo Civil, fazem a mesma prova que a original. III – DO DISPOSITIVO Diante do exposto, julgo procedente o pedido formulado na inicial, com fundamento nos arts. 78, 83 e 109 da lei nº 6.015/73, e determino ao oficial de registro civil de pessoas naturais desta comarca, que proceda ao registro no assento de óbito MARIA SILVA DE OLIVEIRA, brasileira, solteira, aposentada, portadora do RG nº 00010101174698-8 e do CPF nº 401202443-49, residente e domiciliada na Rua do Coqueiro, S/N, Loteamento Eldorado, Barão de Grajaú- MA, nascida em 28/12/1943 e falecida no dia 02/03/2026, na cidade de Floriano- PI. No registro, poderão ser incluídas demais informações que a Oficial do Registro julgar necessárias, desde que encontrem lastro na Declaração de Óbito, cuja cópia deve ser-lhe encaminhada. VALE ESTA COMO MANDADO DE REGISTRO, determinando que esse e a certidão respectiva, sejam fornecidos sem cobrança de custas e emolumentos. Condeno o Estado do Maranhão, nos termos da Tabela de Honorários da OAB-MA, a pagar a advogada, ALÍCIA BARBOSA BARROS MOREIRAS (OAB/MA nº 29.321-A), nomeada como Defensora Dativa nos autos, no valor de R$ 3.560,00 (três mil quinhentos e sessenta reais), por ter atuado em defesa da autora, em razão da ausência de Defensoria Pública nesta comarca. Sem custas (Lei nº 1.060/50). Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Após o trânsito em julgado, arquivem-se com baixa na distribuição. Barão de Grajaú, datado e assinado eletronicamente. David Mourão Guimarães de Morais Meneses JUIZ DE DIREITO