2026-09-16 · TJRJ
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Silva Jardim Juizado Especial Adjunto Cível da Comarca de Silva Jardim Rua Silva Jardim, 150, Centro, SILVA JARDIM - RJ - CEP: SENTENÇA Processo:0800572-27.2026.8.19.0059 Classe:PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: ARTUR JOSE LIRIO DA CUNHA RÉU: FACEBOOK SERVICOS ONLINE DO BRASIL LTDA. Dispensado o relatório na forma do art. 38 da Lei 9.099/95, passo a decidir. No mérito, cumpre salientar, que se trata de relação de consumo, pelo que incidem as normas da Lei 8.078/90 - Código de Defesa do Consumidor - CDC. A responsabilidade do réu, a teor do disposto no artigo 14 da citada lei, é objetiva, ou seja, independe da existência de culpa, sendo afastada a responsabilidade quando o fornecedor provar que o defeito inexiste ou a existência de fato exclusivo do consumidor ou de terceiro. A despeito de sustentar a possível violação aos termos de uso do aplicativo, com interrupção legítima, caberia à ré indicar o fato que configuraria a suposta violação, o que não ocorreu. Assim, a interrupção mostra-se indevida, restando demonstrada a falha na prestação do serviço, a ensejar a responsabilidade do réu. Há evidente dano moral, eis que os transtornos excedem ao mero aborrecimento. O autor teve sua conta indevidamente suspensa, suportando transtornos pela falta de comunicação através da rede social. A fixação do dano moral deve ser arbitrada conforme as circunstâncias peculiares de cada caso, de modo que o ressarcimento operado seja compatível com a lesão sofrida, observando-se, assim, os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, assim como a repercussão social do dano e as condições pessoais da vítima. Por essas razões, reputo justa e razoável a fixação da indenização no patamar de R$ 2.500,00. Diante do exposto, com fulcro no art. 487, I do CPC, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE os pedidos para condenar a ré a:1- Reativar a conta do instagram do autor, com todas as publicações, como era antes da suspensão, no prazo de 10 dias, sob pena de multa diária de R$100,00 limitada a R$3.000,00; 2- Pagar ao autor a quantia total de R$ 2.500,00 (dois mil e quinhentos reais) a título de danos morais, com juros de 1% ao mês desde a citação e correção monetária segundo os índices divulgados pela CGJ, a partir da data da prolação da presente, conforme Súmula 362 do STJ. Sem custas e honorários de advogado, conforme dispõe o art. 55 da Lei n.º 9.099/95. Ciente a ré de que deverá cumprir a obrigação de pagar em 15 dias após o trânsito em julgado, independente de nova intimação, sob pena de incidência da multa de 10% e penhora de bens, a requerimento do credor e de que o prazo para interposição de embargos se inicia após o prazo para cumprimento voluntário da obrigação. Havendo cumprimento voluntário da obrigação, fica, desde já, deferida a expedição de mandado de pagamento, com as cautelas de praxe, devendo o credor, no ato do recebimento dizer se confere quitação, valendo o silêncio como anuência. Após as formalidades legais, dê-se baixa e arquivem-se os autos. PI. SILVA JARDIM, 7 de setembro de 2026. DANIELLA CORREIA FRAGA Juiz Titular