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0800571-97.2026.8.10.0057

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TJMA
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set/2026

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  1. Intimação

    TJMA · 1ª Vara de Santa Luzia

    PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO 1ª VARA DA COMARCA DE SANTA LUZIA Processo Nº 0800571-97.2026.8.10.0057 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Parte Requerente: J. L. D. A. G. e outros (2) Parte Requerida: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL e outros DECISÃO Trata-se de Ação de Concessão de Pensão por Morte Derivada de Acidente de Trabalho ajuizada por João Lucas dos Anjos Guimarães, Yohanna Maitê dos Anjos Guimarães, Emilly Kethleén Ferreira dos Anjos e John Henrique dos Anjos Guimarães, menores impúberes devidamente representados por sua genitora, Kathleen Lourranny Ferreira dos Anjos, em face do Instituto Nacional do Seguro Social (INSS). Aduzem os requerentes, em síntese, que são filhos do falecido John Steferson da Silva Guimarães, o qual veio a óbito no dia 26/11/2024, vítima de grave acidente de trabalho ocorrido em canteiro de obras no Município de Balneário Camboriú/SC, ao ser atingido por vigas de ferro durante descarregamento. Informam que formularam requerimento administrativo do benefício em 19/12/2024 (NB 227.073.722-3), o qual restou indeferido pela autarquia em 14/03/2025 sob o argumento de perda da qualidade de segurado do instituidor (ID 172566463). Sustentam que o de cujus ostentava vínculo empregatício e qualidade de segurado por se tratar de acidente de trabalho típico, postulando a concessão do benefício previdenciário de pensão por morte acidentária desde a data do óbito ou da DER (ID 172566463). Citado, o Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) apresentou contestação no ID 176884036, acompanhada de cópia do procedimento administrativo (IDs 176884037, 176884038, 176884039 e 176884040). Em sede preliminar, arguiu: a) a falta de interesse processual em relação aos autores Emilly Kethleen e John Henrique por ausência de requerimento administrativo individualizado em seus nomes no sistema autárquico; b) a falta de interesse de agir decorrente da apresentação em juízo de documentos e provas novos que não integraram o processo administrativo originário; e c) subsidiariamente, a suspensão do feito com fundamento no Tema 1.124 dos recursos repetitivos do Superior Tribunal de Justiça. No mérito, defendeu a regularidade do indeferimento administrativo diante da ausência de recolhimentos aptos e da perda da qualidade de segurado do falecido à época do óbito. A parte autora apresentou réplica no ID 178223227, rebatendo as preliminares suscitadas, ressaltando a incapacidade absoluta dos menores, a regular postulação conjunta na via administrativa pela genitora e a possibilidade de ampla produção probatória em juízo, reiterando os pedidos inaugurais. Vieram os autos conclusos no ID 178239743. É o relatório. Passo a sanear e organizar o processo, nos termos do art. 357 do Código de Processo Civil. FUNDAMENTAÇÃO E APRECIAÇÃO DAS QUESTÕES PROCESSUAIS PENDENTES 1. Da alegada ausência de requerimento administrativo quanto aos menores Emilly Kethleen e John Henrique O INSS sustenta a ausência de interesse processual em relação aos coautores Emilly Kethleén Ferreira dos Anjos e John Henrique dos Anjos Guimarães, ao argumento de que não teriam figurado como requerentes formais no requerimento administrativo de protocolo nº 1922431019, tendo constado no sistema eletrônico apenas os filhos João Lucas e Yohanna Maitê, além da genitora (ID 176884036). A preliminar não merece acolhimento. Compulsando detalhadamente a cópia integral do processo administrativo previdenciário juntada pelo próprio réu no ID 176884039, constata-se expressamente que a genitora Kathleen Lourranny Ferreira dos Anjos, no exercício do poder familiar e da representação legal de seus filhos menores, protocolou o requerimento com petição administrativa conjunta, na qual foram expressamente indicados todos os quatro filhos impúberes como beneficiários dependentes da pensão (ID 176884039). A circunstância de dois dos filhos não terem sido individualizados na tela inicial do sistema gerencial do órgão previdenciário decorreu unicamente de contingências cadastrais relativas ao Cadastro de Pessoas Físicas à época, fato que não pode obstaculizar o direito subjetivo fundamental de acesso à previdência social. Ademais, tratando-se de dependentes absolutamente incapazes, cuja dependência econômica em relação ao genitor é legalmente presumida nos termos do art. 16, inciso I e § 4º, da Lei nº 8.213/1991, o requerimento protocolado pela representante legal aproveita a todo o núcleo familiar tutelado. De igual modo, o indeferimento administrativo proferido pela autarquia previdenciária deu-se expressamente por motivo denegatório primário genérico, qual seja, a suposta perda da qualidade de segurado do instituidor (ID 176884039), razão pela qual o INSS sequer adentrou ao exame dos requisitos individuais de dependência. Nesse sentido, a exigência de múltiplos requerimentos isolados para cada filho impúbere representaria manifesto excesso de formalismo, repudiado pelo ordenamento processual e pela jurisprudência pacífica. A propósito, destaca-se o entendimento consolidado no Superior Tribunal de Justiça: EMENTA: PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO INTERNO. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO PREVIDENCIÁRIA. PENSÃO POR MORTE. HABILITAÇÃO TARDIA DE DEPENDENTE INCAPAZ. EXISTÊNCIA DE OUTROS BENEFICIÁRIOS PREVIAMENTE HABILITADOS. TERMO INICIAL. DATA DO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. ACÓRDÃO REGIONAL EM DESCOMPASSO COM A JURISPRUDÊNCIA DO STJ. PROVIMENTO NEGADO. 1. O Superior Tribunal de Justiça (STJ) tem o entendimento de que, no caso de pensão por morte, comprovada a absoluta incapacidade do requerente, faz ele jus ao pagamento do benefício desde a data do óbito do instituidor, ainda que não postulado administrativamente no prazo previsto no art. 74 da Lei 8.213/1991, salvo se outros dependentes já recebiam o benefício, hipótese em que a ele é devido apenas a partir do requerimento administrativo, evitando-se, assim, que a autarquia previdenciária seja condenada a pagar duplamente o valor da pensão, embora o falecido segurado tenha contribuído para apenas uma. 2. Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt no REsp n. 2.059.490/RJ, relator Ministro Paulo Sérgio Domingues, Primeira Turma, julgado em 9/2/2026, DJEN de 12/2/2026.) Portanto, resta plenamente configurado o prévio requerimento administrativo e a pretensão resistida em face de todos os autores menores, razão pela qual rejeito a preliminar arguida com base no art. 485, inciso VI, do Código de Processo Civil. 2. Da alegada ausência de interesse de agir por documentos novos e da delimitação do Tema 350 do STF e Tema 1.124 do STJ Suscita a autarquia ré que os autores careceriam de interesse de agir porque trouxeram aos autos judiciais elementos documentais e investigativos que não foram apresentados durante a tramitação do processo administrativo originário, invocando as diretrizes do Tema 350 do Supremo Tribunal Federal e do Tema 1.124 do Superior Tribunal de Justiça (ID 176884036). A alegação não prospera. O Supremo Tribunal Federal, ao fixar a tese no Tema 350 da Repercussão Geral (RE 631.240/MG), assentou a necessidade de prévio requerimento administrativo para a caracterização do interesse processual nas ações concessórias de benefício previdenciário, ressalvando expressamente que a exigência não se confunde com o exaurimento da via administrativa, tampouco impede a dilação probatória em sede jurisdicional quando verificada a recusa do órgão estatal. No caso concreto, restou documentalmente demonstrado que a parte autora submeteu formalmente a sua pretensão à via administrativa prévia perante a agência previdenciária em 19/12/2024 (NB 227.073.722-3) (ID 176884039). O requerimento administrativo foi formalmente indeferido pelo INSS em 14/03/2025, sob o fundamento expresso de que o instituidor havia perdido a qualidade de segurado (ID 176884039). Constatada a negativa autárquica quanto ao mérito da cobertura previdenciária, caracterizou-se o indeferimento e a efetiva pretensão resistida. A apresentação de documentos adicionais e a postulação de provas em juízo destinadas a demonstrar a existência de relação de trabalho à época do sinistro e o nexo de causalidade do acidente fatal constituem legítimo exercício do direito de ação, da inafastabilidade da tutela jurisdicional e da ampla dilação probatória, previstos no art. 5º, incisos XXXV e LV, da Constituição Federal. De outro lado, as diretrizes firmadas no Tema 1.124 do STJ estabelecem que a apresentação de documentos complementares ou provas em juízo não desnatura o interesse de agir quando há requerimento prévio apto indeferido de mérito, influenciando tão somente na fixação dos efeitos financeiros e da Data de Início do Benefício (DIB), matéria reservada à cognição do mérito na fase de julgamento. Desse modo, existindo requerimento administrativo formal com indeferimento de mérito, a matéria atinente à suficiência e novidade das provas judiciais reflete no termo inicial dos eventuais efeitos financeiros da prestação, e não na higidez do interesse processual. Por tais razões, afasto a preliminar de falta de interesse de agir. 3. Do pedido de suspensão processual pelo Tema 1.124 do STJ No tocante ao pedido subsidiário de sobrestamento do feito formulado pelo INSS (ID 176884036), verifica-se que este não comporta acolhimento no presente estágio procedimental. Com efeito, a determinação de suspensão decorrente da afetação do Tema Repetitivo nº 1.124 do Superior Tribunal de Justiça restringiu-se expressamente aos feitos em grau recursal perante os Tribunais de Justiça, Tribunais Regionais Federais e Turmas Recursais, não obstando o regular processamento, a instrução probatória e o julgamento das demandas na primeira instância. Ademais, conforme demonstrado no julgamento de mérito do aludido precedente vinculante (REsp 1.913.152/SP), a tese firmada orienta a atividade judicante quanto à eventual modulação da Data de Início do Benefício (DIB) e seus efeitos financeiros ao proferir a sentença de mérito. Assim sendo, inexiste óbice legal para a continuidade da tramitação processual no primeiro grau de jurisdição, razão pela qual indefiro o pedido de suspensão. SANEAMENTO E ORGANIZAÇÃO DO PROCESSO Não havendo outras nulidades ou vícios a suprir, e presentes os pressupostos processuais de constituição e desenvolvimento válido da relação jurídica processual, bem como a legitimidade das partes e o interesse processual, declaro saneado o processo, na forma do art. 357 do Código de Processo Civil. Passo a organizar os atos subsequentes da instrução: 1. Delimitação das questões de fato controvertidas As questões de fato sobre as quais recairá a atividade probatória cingem-se a: a) A existência de vínculo de emprego ou de trabalho urbano remunerado mantido pelo falecido John Steferson da Silva Guimarães à época de seu óbito, com a empresa empregadora ou prestadora de serviços na obra onde laborava; b) A ocorrência de acidente de trabalho típico no dia 26/11/2024 no canteiro de obras situado na Praia das Laranjeiras, Balneário Camboriú/SC, consistente na queda de vigas metálicas sobre a vítima; c) A demonstração de nexo de causalidade direto entre o labor desempenhado e o óbito do trabalhador instituidor; d) A manutenção da qualidade de segurado da Previdência Social pelo instituidor na data do passamento (26/11/2024); e) A comprovação da filiação e da condição de dependentes previdenciários dos autores em relação ao falecido. 2. Delimitação das questões de direito relevantes As questões de direito relevantes para a resolução do mérito consistem em: a) Preenchimento dos requisitos legais para a concessão do benefício previdenciário de pensão por morte na modalidade acidentária (espécie B93) ou comum (espécie B21), previstos nos arts. 16, inciso I, 19, 20, 26, inciso I, e 74 da Lei nº 8.213/1991; b) Aplicação da presunção absoluta de dependência econômica dos filhos menores de 21 anos não emancipados (art. 16, § 4º, da Lei nº 8.213/1991); c) Fixação da Data de Início do Benefício (DIB) e do termo inicial dos efeitos financeiros, observando os parâmetros do art. 74 da Lei nº 8.213/1991, do Tema 350 do STF e do Tema 1.124 do STJ; d) Definição dos critérios de correção monetária, juros de mora e encargos sucumbenciais aplicáveis à Fazenda Pública. 3. Distribuição do ônus da prova A distribuição do ônus da prova seguirá a regra estática ordinária disposta no art. 373 do Código de Processo Civil: a) Incumbe à parte autora o ônus de comprovar os fatos constitutivos de seu direito (art. 373, inciso I, do CPC), especialmente a qualidade de segurado do instituidor ao tempo do óbito, a relação de trabalho urbana, o evento acidentário típico, o nexo causal e a filiação; b) Incumbe ao INSS o ônus de comprovar a existência de fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito pleiteado (art. 373, inciso II, do CPC). 4. Especificação e deferimento dos meios de prova Para a elucidação das questões de fato controvertidas, defiro a produção dos seguintes meios de prova: a) Prova documental: mantenho nos autos os documentos já encartados pelas partes e admito a juntada de novos documentos hábeis a demonstrar a dinâmica do infortúnio e a relação de emprego do falecido, observada a tempestividade e o contraditório. b) Prova documental por expedição de ofícios: considerando a tramitação de procedimentos fiscalizatórios e investigativos instaurados por órgãos oficiais que detêm elementos técnicos cruciais sobre as condições do acidente e a apuração da relação laboral da vítima, determino a expedição de ofícios com prazo de resposta de 20 (vinte) dias úteis: À Procuradoria Regional do Trabalho da 12ª Região / MPT (17º Ofício Geral de Balneário Camboriú), requisitando o envio de cópia integral atualizada do Inquérito Civil nº 000419.2025.12.000/3, com os relatórios de investigação de acidente de trabalho elaborados; À Delegacia de Polícia Civil da Comarca de Balneário Camboriú/SC, requisitando cópia integral do Inquérito Policial nº 380/2024 (BO nº 00132.2024.0000597), instaurado para apurar as circunstâncias da morte de John Steferson da Silva Guimarães; À Superintendência Regional do Trabalho e Emprego do Estado de Santa Catarina (SRTE/SC), requisitando o relatório de fiscalização e análise de acidente do trabalho referente ao processo administrativo nº 10263.200601/2025-40; À Vara do Trabalho de Bacabal/MA, solicitando informações e cópia das peças instrutórias da Ação Trabalhista nº 0016637-59.2025.5.16.0008, relativamente ao reconhecimento do vínculo empregatício e da ocorrência do acidente fatal. c) Prova oral: defiro a produção de prova oral em audiência, consubstanciada no depoimento pessoal da representante legal dos menores e na oitiva de testemunhas tempestivamente arroladas, cuja pertinência restringe-se à elucidação do labor e do acidente. DISPOSITIVO E DELIBERAÇÕES FINAIS Ante o exposto: a) Rejeito todas as preliminares arguidas pelo Instituto Nacional do Seguro Social na contestação, bem como indefiro o pedido de suspensão processual; b) Declaro saneado e organizado o processo, fixando os pontos fáticos e jurídicos controvertidos e a distribuição do ônus probatório nos moldes delineados no item 3 desta decisão; c) Determino à Secretaria Judicial que proceda à expedição dos ofícios requisitórios especificados no item 3.4, alínea "b", assinalando prazo de 20 (vinte) dias úteis para resposta dos órgãos oficiados; d) Faculto às partes o prazo comum de 15 (quinze) dias para apresentação de rol de testemunhas, nos termos do art. 357, § 4º, do Código de Processo Civil, devendo qualificar as pessoas indicadas com nome, profissão, estado civil, CPF e endereço completo, observando o limite legal de até 3 (três) testemunhas para a prova de cada fato; e) Com a juntada das respostas aos ofícios ou transcorrido o prazo assinalado, venham os autos conclusos; f) Em atenção à presença de interesses de menores impúberes no polo ativo da relação processual, intime-se o Ministério Público Estadual, na condição de fiscal da ordem jurídica, nos termos do art. 178, inciso II, do Código de Processo Civil; g) As partes ficam cientificadas de que dispõem do prazo comum de 5 (cinco) dias para pedir esclarecimentos ou solicitar ajustes, findo o qual a presente decisão saneadora se tornará estável, conforme preceitua o art. 357, § 1º, do Código de Processo Civil. Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se. Santa Luzia/MA, datado e assinado eletronicamente. Ricardo Augusto Figueiredo Moyses Juiz de Direito Endereço da Parte Requerente: J. L. D. A. G. RUA GRANDE, S/N, SNBONECA DO VITOR, ALTO ALEGRE DO PINDARé - MA - CEP: 65398-000 Y. M. D. A. G. RUA GRANDE, S/N, SNBONECA DO VITOR, ALTO ALEGRE DO PINDARé - MA - CEP: 65398-000 KATHLEEN LOURRANNY FERREIRA DOS ANJOS RUA GRANDE, S/N, SNBONECA DO VITOR, ALTO ALEGRE DO PINDARé - MA - CEP: 65398-000 Endereço da Parte Requerida: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL RUA FREDERICO LÊDA, 1731, PROCURADORIA FEDERAL, JARDIM VALÉRIA, BACABAL - MA - CEP: 65700-000 INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL Rua Primeiro de Agosto, 544, Ponte, CAXIAS - MA - CEP: 65609-340 Telefone(s): (98)3214-5200 - (99)3221-7200 - (98)3479-1122 - (61)3313-4509 - (99)9999-9999 - (99)9995-4520 - (61)3313-4064 - (98)3231-9214

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