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0800571-43.2023.8.18.0037

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TJPI
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set/2026

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  1. Intimação

    TJPI · 3ª Câmara Especializada Cível · ACÓRDÃO SEGUNDO GRAU

    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ 3ª Câmara Especializada Cível AGRAVO INTERNO CÍVEL (1208) Nº 0800571-43.2023.8.18.0037 AGRAVANTE: BANCO CETELEM S.A. Advogado(s) do reclamante: SUELLEN PONCELL DO NASCIMENTO DUARTE, RENATO CHAGAS CORREA DA SILVA REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO RENATO CHAGAS CORREA DA SILVA AGRAVADO: MARIANO VENANCIO DE BRITO Advogado(s) do reclamado: IAGO RODRIGUES DE CARVALHO RELATOR(A): Desembargador RICARDO GENTIL EULÁLIO DANTAS EMENTA AGRAVO INTERNO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DIREITO DO CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. IDOSO E ANALFABETO. PRESCRIÇÃO QUINQUENAL. ARTIGO 27 DO CDC. TERMO INICIAL. ÚLTIMO DESCONTO. VALIDADE DO CONTRATO. ARTIGO 595 DO CÓDIGO CIVIL. SÚMULA Nº 30 DO TJPI. AUSÊNCIA DE ASSINATURA A ROGO. NULIDADE ABSOLUTA. REPETIÇÃO DO INDÉBITO EM DOBRO. MODULAÇÃO DE EFEITOS DO STJ. EARESP Nº 676.608/RS. DANOS MORAIS CONFIGURADOS. COMPENSAÇÃO DE VALORES DEVIDA. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. I. Caso em exame: Agravo interno interposto por instituição financeira contra decisão monocrática que declarou a nulidade de contrato de empréstimo consignado firmado por consumidor idoso e analfabeto, determinando a restituição em dobro dos valores descontados e o pagamento de indenização por danos morais. II. Questão em discussão: A questão em debate consiste em saber: (i) se ocorreu a prescrição da pretensão autoral; (ii) se o contrato de empréstimo consignado firmado por analfabeto é válido sem a assinatura a rogo por terceiro, ainda que assinado por testemunhas; (iii) se é devida a repetição do indébito em dobro e a incidência da modulação de efeitos do STJ; e (iv) se restaram configurados os danos morais e a adequação do quantum indenizatório. III. Razões de decidir: 1. Prescrição: Tratando-se de descontos indevidos em benefício previdenciário decorrentes de contrato nulo, aplica-se o prazo prescricional quinquenal previsto no artigo 27 do CDC, cujo termo inicial é a data do último desconto efetuado, por se tratar de obrigação de trato sucessivo. Precedentes do STJ. 2. Validade do contrato: A validade do contrato escrito firmado por pessoa analfabeta exige, cumulativamente, a assinatura a rogo por terceiro e a subscrição por duas testemunhas, nos termos do artigo 595 do Código Civil. A ausência de assinatura a rogo acarreta a nulidade absoluta do negócio jurídico por vício de forma, conforme Súmula nº 30 do TJPI, sendo irrelevante a disponibilização do crédito ou a assinatura de testemunhas instrumentais. 3. Repetição do indébito: A restituição em dobro do indébito independe de má-fé do fornecedor, bastando a conduta contrária à boa-fé objetiva. Todavia, em atenção à modulação de efeitos fixada pela Corte Especial do STJ no EAREsp nº 676.608/RS, a devolução em dobro aplica-se apenas aos descontos ocorridos a partir de 30 de março de 2021, devendo as parcelas anteriores ser restituídas de forma simples. 4. Danos morais: O desconto indevido de parcelas diretamente de benefício previdenciário de pessoa idosa e analfabeta gera dano moral in re ipsa. O valor de R$ 3.000,00 fixado na decisão monocrática atende aos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade. 5. Compensação: Autoriza-se a compensação do valor comprovadamente disponibilizado na conta do consumidor, devidamente atualizado, para obstar o enriquecimento sem causa. IV. Dispositivo e tese: Agravo interno conhecido e parcialmente provido, unicamente para limitar a repetição em dobro aos descontos ocorridos a partir de 30 de março de 2021, mantendo-se a nulidade do contrato, a indenização por danos morais e a compensação de valores. Tese de julgamento: "1. O termo inicial do prazo prescricional quinquenal para repetição de indébito de empréstimo consignado nulo é a data do último desconto. 2. O contrato firmado por analfabeto sem assinatura a rogo é nulo por vício de forma, nos termos do artigo 595 do Código Civil e Súmula nº 30 do TJPI. 3. A repetição em dobro independe de má-fé, mas aplica-se apenas aos descontos ocorridos a partir de 30 de março de 2021, conforme modulação do STJ no EAREsp nº 676.608/RS." Referências: Código Civil, artigos 104, III; 166, IV; 595; Código de Defesa do Consumidor, artigos 14; 27; 42, parágrafo único; Súmula nº 30 do TJPI; STJ, REsp nº 1.954.424/PE e EAREsp nº 676.608/RS. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos em Plenário Virtual realizada de 28/08/2026 a 04/09/2026, acordam os componentes do(a) 3ª Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por maioria de votos, em sede de ampliação de quórum, CONHECER do Agravo Interno e DAR-LHE PARCIAL PROVIMENTO, unicamente para reformar em parte a decisão monocrática agravada no tocante à repetição do indébito, determinando que: a) Os descontos indevidos ocorridos até 29 de março de 2021 sejam restituídos de forma simples; b) Os descontos indevidos realizados a partir de 30 de março de 2021 sejam restituídos em dobro, nos termos da modulação de efeitos fixada pela Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça no EAREsp nº 676.608/RS. Mantêm-se íntegros os demais termos da decisão monocrática agravada, inclusive quanto à declaração de nulidade do contrato nº 51-226101/15310, à condenação ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 3.000,00 (três mil reais), à compensação de valores, aos consectários legais e à distribuição dos ônus de sucumbência, na forma do voto do Relator. Designado para lavratura do acórdão o Exmo. Sr. Des. Ricardo Gentil Eulálio Dantas - primeiro voto vencedor, acompanhado pelos Exmos. Srs. Des. Fernando Lopes e Silva Neto e Des. Olímpio José Passos Galvão (convocado). Vencido o Exmo. Sr. Des. Agrimar Rodrigues de Araújo, que suscitou divergência nos seguintes termos: "Forte nessas razões, acompanho o voto do Relator pelo conhecimento do presente recurso, mas, quanto ao mérito, com a devida vênia, voto divergente, para dar parcial provimento ao Agravo Interno apenas para acolher parcialmente a prejudicial de mérito e declarar a prescrição das parcelas do contrato descontadas até 8 de março de 2018. Deixo de arbitrar honorários advocatícios recursais, pela impossibilidade de majorar os honorários na hipótese de interposição de recurso no mesmo grau de jurisdição, consoante jurisprudência do STJ.", acompanhado pela Exma. Sra. Desa. Lucicleide Pereira Belo (convocada). Desembargador RICARDO GENTIL EULÁLIO DANTAS Relator RELATÓRIO AGRAVO INTERNO CÍVEL (1208) -0800571-43.2023.8.18.0037 Origem: AGRAVANTE: BANCO CETELEM S.A. Advogados do(a) AGRAVANTE: RENATO CHAGAS CORREA DA SILVA - MS5871-A, SUELLEN PONCELL DO NASCIMENTO DUARTE - PE28490-A AGRAVADO: MARIANO VENANCIO DE BRITO Advogado do(a) AGRAVADO: IAGO RODRIGUES DE CARVALHO - PI15769-A RELATOR(A): Desembargador RICARDO GENTIL EULÁLIO DANTAS Trata-se de Agravo Interno Cível interposto pelo Banco BNP Paribas Brasil S.A., na qualidade de sucessor por incorporação do Banco Cetelem S.A., contra a decisão monocrática terminativa que deu parcial provimento ao recurso de apelação interposto pelo autor, ora agravado. A decisão monocrática agravada reformou a sentença de primeiro grau, que havia julgado improcedente a ação declaratória de nulidade de negócio jurídico cumulada com repetição de indébito e indenização por danos morais. O provimento parcial do apelo deu-se para declarar a nulidade do contrato de empréstimo consignado nº 51-226101/15310, sob o fundamento de que, sendo o autor analfabeto, o instrumento contratual não observou as formalidades essenciais previstas no artigo 595 do Código Civil e na Súmula nº 30 do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí. Por conseguinte, determinou-se a restituição em dobro dos valores indevidamente descontados e fixou-se indenização por danos morais no montante de R$ 3.000,00 (três mil reais), autorizando-se a compensação de valores comprovadamente creditados em favor do consumidor. Em suas razões recursais, a instituição financeira agravante sustenta, preliminarmente, a ocorrência de prescrição da pretensão autoral, arguindo que o contrato foi celebrado em 22/05/2015 e a ação foi proposta apenas em 08/03/2023. No mérito, defende a validade do negócio jurídico, asseverando que a operação foi acompanhada por uma terceira pessoa, parente próxima do autor, que assinou o instrumento na qualidade de testemunha. Alega que a disponibilização do crédito por meio de Transferência Eletrônica de Disponível (TED) afasta qualquer alegação de fraude. Subsidiariamente, insurge-se contra a condenação à restituição em dobro, alegando ausência de má-fé, bem como pugna pelo afastamento ou redução da indenização por danos morais. Sem contrarrazões. É o relatório. Inclua-se o feito em PAUTA VIRTUAL de julgamento. Teresina (PI), data registrada no sistema. Desembargador RICARDO GENTIL EULÁLIO DANTAS Relator VOTO FUNDAMENTAÇÃO ADMISSIBILIDADE RECURSAL O recurso de agravo interno é cabível e tempestivo. A decisão monocrática terminativa foi proferida em 19/01/2026, e o agravo interno foi tempestivamente interposto em 20/02/2026, observando-se o prazo legal de 15 (quinze) dias úteis. Presentes os demais pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso e passo ao exame das questões suscitadas. PREJUDICIAL DE MÉRITO: PRESCRIÇÃO A instituição financeira agravante reitera a tese de prescrição trienal ou quinquenal da pretensão autoral, sob o argumento de que o contrato foi firmado em 22/05/2015 e a demanda foi proposta somente em 08/03/2023. Entretanto, a prejudicial de mérito não merece acolhimento. Tratando-se de pretensão decorrente de descontos indevidos em benefício previdenciário motivados por ausência de contratação válida, a relação jurídica ostenta natureza consumerista, aplicando-se o prazo prescricional quinquenal previsto no artigo 27 do Código de Defesa do Consumidor. Ademais, a jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça estabelece que, em se tratando de descontos sucessivos em benefício previdenciário decorrentes de empréstimo consignado nulo, a lesão ao direito renova-se mês a mês, configurando obrigação de trato sucessivo. Por conseguinte, o termo inicial do prazo prescricional quinquenal é a data do último desconto realizado no benefício do consumidor, momento em que cessa a violação contínua ao seu patrimônio. Nesse sentido, colaciona-se o entendimento firmado pelo Superior Tribunal de Justiça: CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RECURSO MANEJADO SOB A ÉGIDE DO NCPC. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO CUMULADA COM REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. PRAZO PRESCRICIONAL QUINQUENAL. ART. 27 DO CDC. TERMO INICIAL. ÚLTIMO DESCONTO. SÚMULA Nº 568 DO STJ. DECISÃO MANTIDA. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1. Aplica-se o NCPC a este julgamento ante os termos do Enunciado Administrativo nº 3, aprovado pelo Plenário do STJ na sessão de 9/3/2016: Aos recursos interpostos com fundamento no CPC/2015 (relativos a decisões publicadas a partir de 18 de março de 2016) serão exigidos os requisitos de admissibilidade recursal na forma do novo CPC. 2. Consoante o entendimento desta Corte, em se tratando de pretensão de repetição de indébito decorrente de descontos indevidos, por falta de contratação de empréstimo com a instituição financeira, o prazo prescricional é o quinquenal previsto no art. 27 do CDC, cujo termo inicial da contagem é a data em que ocorreu a lesão ou pagamento, ou seja, o último desconto. Incidência da Súmula nº 568 do STJ. 3. Não sendo a linha argumentativa apresentada capaz de evidenciar a inadequação dos fundamentos invocados pela decisão agravada, o presente agravo interno não se revela apto a alterar o conteúdo do julgado impugnado, devendo ele ser integralmente mantido em seus próprios termos. 4. Agravo interno não provido. (AgInt no AgInt no AREsp n. 1.844.878/PE, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 13/12/2021, DJe de 15/12/2021.) No caso concreto, verifica-se que o contrato de empréstimo consignado previa o pagamento em 72 (setenta e duas) parcelas mensais, sendo que o último desconto efetivo ocorreu em maio de 2021. Tendo em vista que a presente ação foi ajuizada em 08/03/2023, constata-se que não decorreu o lapso temporal de 5 (cinco) anos entre a data do último desconto e a propositura da demanda. Portanto, rejeito a prejudicial de prescrição arguida pela agravante. MÉRITO: NULIDADE DO CONTRATO POR INOBSERVÂNCIA DO ARTIGO 595 DO CÓDIGO CIVIL E DA SÚMULA Nº 30 DO TJPI No mérito, cinge-se a controvérsia a analisar a validade do contrato de empréstimo consignado nº 51-226101/15310, atribuído ao autor, ora agravado. A instituição financeira agravante sustenta a validade da contratação, sob o argumento de que o instrumento particular foi assinado por testemunhas e que o autor foi acompanhado por parente próximo, o que conferiria segurança jurídica ao ato. Sem razão a recorrente. O autor é pessoa idosa e comprovadamente analfabeta, conforme se extrai de seu documento de identidade que atesta expressamente a condição de "não alfabetizado". Embora o analfabetismo não retire a capacidade civil do indivíduo para a prática dos atos da vida comum, a validade dos negócios jurídicos por ele celebrados sob a forma escrita depende da observância rigorosa das formalidades legais destinadas a resguardar o seu consentimento e a sua compreensão acerca das obrigações assumidas. O artigo 104, inciso III, do Código Civil estabelece que a validade do negócio jurídico requer a observância da forma prescrita ou não defesa em lei. Por sua vez, o artigo 166, inciso IV, do mesmo diploma legal comina com nulidade absoluta o negócio que não revestir a forma prescrita em lei. Especificamente para os contratos celebrados por pessoas que não sabem ler ou escrever, o artigo 595 do Código Civil prevê solenidade essencial e cumulativa: Art. 595. No contrato de prestação de serviço, quando qualquer das partes não souber ler, nem escrever, o instrumento poderá ser assinado a rogo e subscrito por duas testemunhas. A interpretação sistemática e teleológica desse dispositivo legal, alinhada à jurisprudência pacífica do Superior Tribunal de Justiça, orienta que a validade do contrato escrito firmado por pessoa analfabeta exige, obrigatoriamente, a assinatura a rogo por terceiro (um terceiro que assina o instrumento em nome do analfabeto, a seu pedido) e a subscrição por duas testemunhas instrumentais. A simples aposição da impressão digital do contratante analfabeto no instrumento particular não supre a necessidade da assinatura a rogo por terceiro, tratando-se de formalidade essencial para a higidez do negócio jurídico. Nesse sentido, destaca-se o precedente da Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça: RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. DIREITO CIVIL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA. RESTITUIÇÃO DE INDÉBITO. CONTRATO DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. IDOSO E ANALFABETO. VULNERABILIDADE. REQUISITO DE FORMA. ASSINATURA DO INSTRUMENTO CONTRATUAL A ROGO POR TERCEIRO. PRESENÇA DE DUAS TESTEMUNHAS. ART. 595 DO CC/02. ESCRITURA PÚBLICA. NECESSIDADE DE PREVISÃO LEGAL. 1. Recurso especial interposto contra acórdão publicado na vigência do Código de Processo Civil de 2015 (Enunciados Administrativos nºs 2 e 3/STJ). 2. Os analfabetos podem contratar, porquanto plenamente capazes para exercer os atos da vida civil, mas expressam sua vontade de forma distinta. 3. A validade do contrato firmado por pessoa que não saiba ler ou escrever não depende de instrumento público, salvo previsão legal nesse sentido. 4. O contrato escrito firmado pela pessoa analfabeta observa a formalidade prevista no art. 595 do CC/02, que prevê a assinatura do instrumento contratual a rogo por terceiro, com a firma de duas testemunhas. 5. Recurso especial não provido. (REsp n. 1.954.424/PE, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 7/12/2021, DJe de 14/12/2021.) No âmbito deste Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, a matéria encontra-se sumulada. A Súmula nº 30 do TJPI sedimentou o entendimento de que a inobservância dessas formalidades acarreta a nulidade absoluta do contrato de mútuo bancário, independentemente de ter havido a disponibilização do numerário na conta do consumidor: "SÚMULA 30 – A ausência de assinatura a rogo e subscrição por duas testemunhas nos instrumento de contrato de mútuo bancário atribuídos a pessoa analfabeta torna o negócio jurídico nulo, mesmo que seja comprovada a disponibilização do valor em conta de sua titularidade, configurando ato ilícito, gerando o dever de repará-lo, cabendo ao magistrado ou magistrada, no caso concreto, e de forma fundamentada, reconhecer categorias reparatórias devidas e fixar o respectivo quantum, sem prejuízo de eventual compensação." No caso em exame, o instrumento contratual juntado aos autos revela que houve apenas a aposição da impressão digital do autor Mariano Venancio de Brito e as assinaturas de testemunhas. Constata-se a ausência absoluta de assinatura a rogo por terceiro em nome do contratante analfabeto. A alegação do banco de que a presença de parente próximo assinando como testemunha supre a referida exigência não encontra amparo legal. A função da testemunha instrumental não se confunde com a do assinante a rogo. A assinatura a rogo exige que um terceiro assine expressamente pelo contratante impedido de assinar, declarando que o faz em seu nome e a seu pedido, solenidade que não ocorreu na hipótese vertente. Dessa forma, resta evidente a nulidade absoluta do contrato de empréstimo consignado por vício de forma (artigo 166, inciso IV, do Código Civil), impondo-se o reconhecimento da ilicitude dos descontos efetuados no benefício previdenciário do autor. Desse modo, deve ser mantida a declaração de nulidade do contrato de empréstimo consignado nº 51-226101/15310. REPETIÇÃO DO INDÉBITO: DA RESTITUIÇÃO EM DOBRO E DA MODULAÇÃO DE EFEITOS DO STJ (EARESP 676.608/RS) A instituição financeira agravante sustenta a impossibilidade de repetição do indébito em dobro, sob o argumento de que não restou demonstrada a sua má-fé na cobrança das parcelas. O inconformismo merece parcial acolhimento apenas para adequar o julgado à modulação de efeitos estabelecida pelo Superior Tribunal de Justiça. A Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça, no julgamento dos Embargos de Divergência em Agravo em Recurso Especial nº 676.608/RS, pacificou a tese de que a restituição em dobro do indébito (artigo 42, parágrafo único, do Código de Defesa do Consumidor) independe da comprovação de má-fé ou dolo do fornecedor, sendo cabível quando a cobrança indevida consubstanciar conduta contrária à boa-fé objetiva. Contudo, o Tribunal Superior modulou os efeitos da referida decisão para estabelecer que a tese da repetição em dobro, independentemente de má-fé, aplica-se apenas às cobranças e pagamentos indevidos ocorridos a partir de 30 de março de 2021 (data da publicação do acórdão paradigma). Para os descontos ocorridos em período anterior a esse marco, a devolução em dobro permanece condicionada à demonstração inequívoca de má-fé do credor. Sobre o tema, colaciona-se o entendimento do Superior Tribunal de Justiça: DIREITO DO CONSUMIDOR. RECURSO ESPECIAL. FRAUDE EM EMPRÉSTIMO CONSIGNADO, RESPONSABILIDADE OBJETIVA, REPETIÇÃO DO INDÉBITO EM DOBRO E DANOS MORAIS. RESPONSABILIDADE DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA POR FORTUITO INTERNO. RECURSO ESPECIAL CONHECIDO EM PARTE E DESPROVIDO.I. CASO EM EXAME1. Recurso especial interposto contra acórdão em apelação cível que reconheceu fraude em empréstimos consignados, afirmou a responsabilidade objetiva da instituição financeira por fortuito interno, manteve a restituição em dobro e reduziu os danos morais.2. A controvérsia: ação declaratória de nulidade de negócio jurídico cumulada com repetição de indébito e indenização por danos morais proposta por beneficiária previdenciária que alegou contratação fraudulenta de empréstimos consignados.3. O Juízo de primeiro grau julgou parcialmente procedentes os pedidos para declarar a nulidade dos contratos, suspender os descontos, condenar à restituição em dobro e fixar indenização por danos morais.4. A Corte de origem deu parcial provimento às apelações apenas para reduzir os danos morais, mantendo a responsabilidade objetiva e a restituição em dobro.II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO5. Há cinco questões em discussão: (i) saber se houve violação dos arts. 14, 30, 39 e 42 do CDC, diante da contratação digital com biometria, geolocalização e assinatura eletrônica e da alegada inexistência de falha do serviço; (ii) saber se houve afronta aos arts. 186 e 927 do CC, por suposta culpa exclusiva de terceiro;(iii) saber se é viável a repetição do indébito em dobro sem comprovação de má-fé, à luz do art. 940 do CC; (iv) saber se o acórdão recorrido incorreu em negativa de prestação jurisdicional ao não enfrentar argumentos relevantes, em violação aos arts. 302, parágrafo único, e 489, § 1º, do CPC; e (v) saber se há divergência jurisprudencial demonstrada nos moldes legais.III. RAZÕES DE DECIDIR6. Não há negativa de prestação jurisdicional: o Tribunal de origem enfrentou de modo claro as teses sobre contratação eletrônica, mecanismos de segurança, culpa de terceiros e repetição em dobro, inexistindo ofensa aos arts. 489 e 1.022 do CPC.7. Incide a Súmula n. 7 do STJ para obstar o reexame do conjunto fático-probatório quanto à fraude, à falha do serviço e aos danos morais.8. Aplica-se a Súmula n. 479 do STJ para afirmar a responsabilidade objetiva da instituição financeira por fortuito interno em fraudes bancárias.9. A devolução em dobro é devida conforme a tese firmada no EAREsp n. 676.608/RS, ante a violação à boa-fé objetiva e a ausência de engano justificável.10. A divergência jurisprudencial não foi demonstrada por falta de cotejo analítico e de similitude fática, nos termos dos arts. 1.029, § 1º, do CPC e 255 do RISTJ.IV. DISPOSITIVO E TESE7. Recurso especial conhecido em parte e desprovido.Tese de julgamento: "1. Incide a Súmula n. 7 do STJ para impedir o revolvimento do conjunto fático-probatório quanto à fraude, à falha do serviço e aos danos morais. 2. Aplica-se a Súmula n. 479 do STJ para afirmar a responsabilidade objetiva da instituição financeira por fortuito interno em fraudes bancárias. 3. A repetição em dobro é cabível conforme a tese firmada no EAREsp n. 676.608/RS, diante da violação à boa-fé objetiva e da ausência de engano justificável. 4.Inexistente negativa de prestação jurisdicional, pois o acórdão enfrentou as questões essenciais, não havendo ofensa aos arts. 489 e 1.022 do CPC. 5. O dissídio jurisprudencial não foi comprovado por ausência de cotejo analítico e de demonstração de similitude fática, conforme arts. 1.029, § 1º, do CPC e 255 do RISTJ."Dispositivos relevantes citados: CF, arts. 105, III, a e c; CDC, arts. 14, 30, 39 e 42; CC, arts. 186, 927 e 940; CPC, arts. 302, § 1º, 489, § 1º, 1.029, § 1º, e 85, § 11; RISTJ, art. 255.Jurisprudência relevante citada: STJ/Súmula n. 7; STJ/Súmula n. 479; STF/Súmula n. 159. No caso dos autos, os descontos indevidos iniciaram-se em 19/05/2015 e findaram em maio de 2021. À míngua de comprovação de má-fé subjetiva da instituição financeira quanto aos descontos pretéritos, aplica-se a modulação de efeitos do Superior Tribunal de Justiça. Por conseguinte, os descontos efetuados até 29 de março de 2021 devem ser restituídos de forma simples, ao passo que os descontos realizados a partir de 30 de março de 2021 devem ser restituídos em dobro, haja vista que decorrem de cobrança indevida amparada em contrato nulo, caracterizando violação à boa-fé objetiva após o marco fixado pelo Superior Tribunal de Justiça. Portanto, o voto é no sentido de dar parcial provimento ao agravo interno neste ponto, para limitar a repetição em dobro aos descontos comprovadamente ocorridos a partir de 30 de março de 2021. DANOS MORAIS: CONFIGURAÇÃO E QUANTUM INDENIZATÓRIO A agravante pugna pelo afastamento da condenação ao pagamento de indenização por danos morais ou pela redução do quantum arbitrado. O pleito de afastamento não merece prosperar. O desconto indevido de verbas de natureza alimentar diretamente de benefício previdenciário de pessoa idosa e analfabeta extrapola a esfera do mero aborrecimento cotidiano. Tal conduta compromete a subsistência digna do consumidor, gerando aflição, angústia e manifesto abalo psicológico. O dano moral, em hipóteses de descontos previdenciários indevidos decorrentes de contratação nula, configura-se na modalidade in re ipsa (presumido), prescindindo de prova do efetivo sofrimento experimentado pela vítima, bastando a demonstração do fato gerador ilícito. No tocante ao valor da indenização, o montante de R$ 3.000,00 (três mil reais) fixado na decisão monocrática agravada mostra-se extremamente razoável e proporcional. O valor atende de forma equilibrada ao caráter punitivo-pedagógico da medida e à justa reparação do dano, sem ensejar o enriquecimento sem causa do consumidor, estando em perfeita consonância com os parâmetros adotados por esta 3ª Câmara Especializada Cível. Assim, mantém-se a condenação por danos morais e o valor arbitrado. COMPENSAÇÃO DE VALORES Com o escopo de obstar o enriquecimento sem causa do consumidor, e em observância ao princípio do retorno ao status quo ante decorrente da declaração de nulidade do negócio jurídico, deve ser mantida a autorização de compensação de valores. Desse modo, o montante comprovadamente disponibilizado pela instituição financeira na conta bancária do autor (TED no valor de R$ 1.107,10 em 22/05/2015) deverá ser deduzido do crédito a ser recebido pelo autor em fase de liquidação de sentença, mediante a devida atualização monetária pelo IPCA a contar da data do repasse, vedada a incidência de juros de mora sobre a verba a ser devolvida ao banco, ante a ausência de ato ilícito praticado pelo consumidor. DISPOSITIVO Ante o exposto, CONHEÇO do Agravo Interno e DOU-LHE PARCIAL PROVIMENTO, unicamente para reformar em parte a decisão monocrática agravada no tocante à repetição do indébito, determinando que: a) Os descontos indevidos ocorridos até 29 de março de 2021 sejam restituídos de forma simples; b) Os descontos indevidos realizados a partir de 30 de março de 2021 sejam restituídos em dobro, nos termos da modulação de efeitos fixada pela Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça no EAREsp nº 676.608/RS. Mantêm-se íntegros os demais termos da decisão monocrática agravada, inclusive quanto à declaração de nulidade do contrato nº 51-226101/15310, à condenação ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 3.000,00 (três mil reais), à compensação de valores, aos consectários legais e à distribuição dos ônus de sucumbência. É como voto. Teresina, data registrada no sistema. Desembargador RICARDO GENTIL EULÁLIO DANTAS Relator

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    TJPI · 3ª Câmara Especializada Cível · ACÓRDÃO SEGUNDO GRAU

    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ 3ª Câmara Especializada Cível AGRAVO INTERNO CÍVEL (1208) Nº 0800571-43.2023.8.18.0037 AGRAVANTE: BANCO CETELEM S.A. Advogado(s) do reclamante: SUELLEN PONCELL DO NASCIMENTO DUARTE, RENATO CHAGAS CORREA DA SILVA REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO RENATO CHAGAS CORREA DA SILVA AGRAVADO: MARIANO VENANCIO DE BRITO Advogado(s) do reclamado: IAGO RODRIGUES DE CARVALHO RELATOR(A): Desembargador RICARDO GENTIL EULÁLIO DANTAS EMENTA AGRAVO INTERNO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DIREITO DO CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. IDOSO E ANALFABETO. PRESCRIÇÃO QUINQUENAL. ARTIGO 27 DO CDC. TERMO INICIAL. ÚLTIMO DESCONTO. VALIDADE DO CONTRATO. ARTIGO 595 DO CÓDIGO CIVIL. SÚMULA Nº 30 DO TJPI. AUSÊNCIA DE ASSINATURA A ROGO. NULIDADE ABSOLUTA. REPETIÇÃO DO INDÉBITO EM DOBRO. MODULAÇÃO DE EFEITOS DO STJ. EARESP Nº 676.608/RS. DANOS MORAIS CONFIGURADOS. COMPENSAÇÃO DE VALORES DEVIDA. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. I. Caso em exame: Agravo interno interposto por instituição financeira contra decisão monocrática que declarou a nulidade de contrato de empréstimo consignado firmado por consumidor idoso e analfabeto, determinando a restituição em dobro dos valores descontados e o pagamento de indenização por danos morais. II. Questão em discussão: A questão em debate consiste em saber: (i) se ocorreu a prescrição da pretensão autoral; (ii) se o contrato de empréstimo consignado firmado por analfabeto é válido sem a assinatura a rogo por terceiro, ainda que assinado por testemunhas; (iii) se é devida a repetição do indébito em dobro e a incidência da modulação de efeitos do STJ; e (iv) se restaram configurados os danos morais e a adequação do quantum indenizatório. III. Razões de decidir: 1. Prescrição: Tratando-se de descontos indevidos em benefício previdenciário decorrentes de contrato nulo, aplica-se o prazo prescricional quinquenal previsto no artigo 27 do CDC, cujo termo inicial é a data do último desconto efetuado, por se tratar de obrigação de trato sucessivo. Precedentes do STJ. 2. Validade do contrato: A validade do contrato escrito firmado por pessoa analfabeta exige, cumulativamente, a assinatura a rogo por terceiro e a subscrição por duas testemunhas, nos termos do artigo 595 do Código Civil. A ausência de assinatura a rogo acarreta a nulidade absoluta do negócio jurídico por vício de forma, conforme Súmula nº 30 do TJPI, sendo irrelevante a disponibilização do crédito ou a assinatura de testemunhas instrumentais. 3. Repetição do indébito: A restituição em dobro do indébito independe de má-fé do fornecedor, bastando a conduta contrária à boa-fé objetiva. Todavia, em atenção à modulação de efeitos fixada pela Corte Especial do STJ no EAREsp nº 676.608/RS, a devolução em dobro aplica-se apenas aos descontos ocorridos a partir de 30 de março de 2021, devendo as parcelas anteriores ser restituídas de forma simples. 4. Danos morais: O desconto indevido de parcelas diretamente de benefício previdenciário de pessoa idosa e analfabeta gera dano moral in re ipsa. O valor de R$ 3.000,00 fixado na decisão monocrática atende aos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade. 5. Compensação: Autoriza-se a compensação do valor comprovadamente disponibilizado na conta do consumidor, devidamente atualizado, para obstar o enriquecimento sem causa. IV. Dispositivo e tese: Agravo interno conhecido e parcialmente provido, unicamente para limitar a repetição em dobro aos descontos ocorridos a partir de 30 de março de 2021, mantendo-se a nulidade do contrato, a indenização por danos morais e a compensação de valores. Tese de julgamento: "1. O termo inicial do prazo prescricional quinquenal para repetição de indébito de empréstimo consignado nulo é a data do último desconto. 2. O contrato firmado por analfabeto sem assinatura a rogo é nulo por vício de forma, nos termos do artigo 595 do Código Civil e Súmula nº 30 do TJPI. 3. A repetição em dobro independe de má-fé, mas aplica-se apenas aos descontos ocorridos a partir de 30 de março de 2021, conforme modulação do STJ no EAREsp nº 676.608/RS." Referências: Código Civil, artigos 104, III; 166, IV; 595; Código de Defesa do Consumidor, artigos 14; 27; 42, parágrafo único; Súmula nº 30 do TJPI; STJ, REsp nº 1.954.424/PE e EAREsp nº 676.608/RS. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos em Plenário Virtual realizada de 28/08/2026 a 04/09/2026, acordam os componentes do(a) 3ª Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por maioria de votos, em sede de ampliação de quórum, CONHECER do Agravo Interno e DAR-LHE PARCIAL PROVIMENTO, unicamente para reformar em parte a decisão monocrática agravada no tocante à repetição do indébito, determinando que: a) Os descontos indevidos ocorridos até 29 de março de 2021 sejam restituídos de forma simples; b) Os descontos indevidos realizados a partir de 30 de março de 2021 sejam restituídos em dobro, nos termos da modulação de efeitos fixada pela Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça no EAREsp nº 676.608/RS. Mantêm-se íntegros os demais termos da decisão monocrática agravada, inclusive quanto à declaração de nulidade do contrato nº 51-226101/15310, à condenação ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 3.000,00 (três mil reais), à compensação de valores, aos consectários legais e à distribuição dos ônus de sucumbência, na forma do voto do Relator. Designado para lavratura do acórdão o Exmo. Sr. Des. Ricardo Gentil Eulálio Dantas - primeiro voto vencedor, acompanhado pelos Exmos. Srs. Des. Fernando Lopes e Silva Neto e Des. Olímpio José Passos Galvão (convocado). Vencido o Exmo. Sr. Des. Agrimar Rodrigues de Araújo, que suscitou divergência nos seguintes termos: "Forte nessas razões, acompanho o voto do Relator pelo conhecimento do presente recurso, mas, quanto ao mérito, com a devida vênia, voto divergente, para dar parcial provimento ao Agravo Interno apenas para acolher parcialmente a prejudicial de mérito e declarar a prescrição das parcelas do contrato descontadas até 8 de março de 2018. Deixo de arbitrar honorários advocatícios recursais, pela impossibilidade de majorar os honorários na hipótese de interposição de recurso no mesmo grau de jurisdição, consoante jurisprudência do STJ.", acompanhado pela Exma. Sra. Desa. Lucicleide Pereira Belo (convocada). Desembargador RICARDO GENTIL EULÁLIO DANTAS Relator RELATÓRIO AGRAVO INTERNO CÍVEL (1208) -0800571-43.2023.8.18.0037 Origem: AGRAVANTE: BANCO CETELEM S.A. Advogados do(a) AGRAVANTE: RENATO CHAGAS CORREA DA SILVA - MS5871-A, SUELLEN PONCELL DO NASCIMENTO DUARTE - PE28490-A AGRAVADO: MARIANO VENANCIO DE BRITO Advogado do(a) AGRAVADO: IAGO RODRIGUES DE CARVALHO - PI15769-A RELATOR(A): Desembargador RICARDO GENTIL EULÁLIO DANTAS Trata-se de Agravo Interno Cível interposto pelo Banco BNP Paribas Brasil S.A., na qualidade de sucessor por incorporação do Banco Cetelem S.A., contra a decisão monocrática terminativa que deu parcial provimento ao recurso de apelação interposto pelo autor, ora agravado. A decisão monocrática agravada reformou a sentença de primeiro grau, que havia julgado improcedente a ação declaratória de nulidade de negócio jurídico cumulada com repetição de indébito e indenização por danos morais. O provimento parcial do apelo deu-se para declarar a nulidade do contrato de empréstimo consignado nº 51-226101/15310, sob o fundamento de que, sendo o autor analfabeto, o instrumento contratual não observou as formalidades essenciais previstas no artigo 595 do Código Civil e na Súmula nº 30 do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí. Por conseguinte, determinou-se a restituição em dobro dos valores indevidamente descontados e fixou-se indenização por danos morais no montante de R$ 3.000,00 (três mil reais), autorizando-se a compensação de valores comprovadamente creditados em favor do consumidor. Em suas razões recursais, a instituição financeira agravante sustenta, preliminarmente, a ocorrência de prescrição da pretensão autoral, arguindo que o contrato foi celebrado em 22/05/2015 e a ação foi proposta apenas em 08/03/2023. No mérito, defende a validade do negócio jurídico, asseverando que a operação foi acompanhada por uma terceira pessoa, parente próxima do autor, que assinou o instrumento na qualidade de testemunha. Alega que a disponibilização do crédito por meio de Transferência Eletrônica de Disponível (TED) afasta qualquer alegação de fraude. Subsidiariamente, insurge-se contra a condenação à restituição em dobro, alegando ausência de má-fé, bem como pugna pelo afastamento ou redução da indenização por danos morais. Sem contrarrazões. É o relatório. Inclua-se o feito em PAUTA VIRTUAL de julgamento. Teresina (PI), data registrada no sistema. Desembargador RICARDO GENTIL EULÁLIO DANTAS Relator VOTO FUNDAMENTAÇÃO ADMISSIBILIDADE RECURSAL O recurso de agravo interno é cabível e tempestivo. A decisão monocrática terminativa foi proferida em 19/01/2026, e o agravo interno foi tempestivamente interposto em 20/02/2026, observando-se o prazo legal de 15 (quinze) dias úteis. Presentes os demais pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso e passo ao exame das questões suscitadas. PREJUDICIAL DE MÉRITO: PRESCRIÇÃO A instituição financeira agravante reitera a tese de prescrição trienal ou quinquenal da pretensão autoral, sob o argumento de que o contrato foi firmado em 22/05/2015 e a demanda foi proposta somente em 08/03/2023. Entretanto, a prejudicial de mérito não merece acolhimento. Tratando-se de pretensão decorrente de descontos indevidos em benefício previdenciário motivados por ausência de contratação válida, a relação jurídica ostenta natureza consumerista, aplicando-se o prazo prescricional quinquenal previsto no artigo 27 do Código de Defesa do Consumidor. Ademais, a jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça estabelece que, em se tratando de descontos sucessivos em benefício previdenciário decorrentes de empréstimo consignado nulo, a lesão ao direito renova-se mês a mês, configurando obrigação de trato sucessivo. Por conseguinte, o termo inicial do prazo prescricional quinquenal é a data do último desconto realizado no benefício do consumidor, momento em que cessa a violação contínua ao seu patrimônio. Nesse sentido, colaciona-se o entendimento firmado pelo Superior Tribunal de Justiça: CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RECURSO MANEJADO SOB A ÉGIDE DO NCPC. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO CUMULADA COM REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. PRAZO PRESCRICIONAL QUINQUENAL. ART. 27 DO CDC. TERMO INICIAL. ÚLTIMO DESCONTO. SÚMULA Nº 568 DO STJ. DECISÃO MANTIDA. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1. Aplica-se o NCPC a este julgamento ante os termos do Enunciado Administrativo nº 3, aprovado pelo Plenário do STJ na sessão de 9/3/2016: Aos recursos interpostos com fundamento no CPC/2015 (relativos a decisões publicadas a partir de 18 de março de 2016) serão exigidos os requisitos de admissibilidade recursal na forma do novo CPC. 2. Consoante o entendimento desta Corte, em se tratando de pretensão de repetição de indébito decorrente de descontos indevidos, por falta de contratação de empréstimo com a instituição financeira, o prazo prescricional é o quinquenal previsto no art. 27 do CDC, cujo termo inicial da contagem é a data em que ocorreu a lesão ou pagamento, ou seja, o último desconto. Incidência da Súmula nº 568 do STJ. 3. Não sendo a linha argumentativa apresentada capaz de evidenciar a inadequação dos fundamentos invocados pela decisão agravada, o presente agravo interno não se revela apto a alterar o conteúdo do julgado impugnado, devendo ele ser integralmente mantido em seus próprios termos. 4. Agravo interno não provido. (AgInt no AgInt no AREsp n. 1.844.878/PE, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 13/12/2021, DJe de 15/12/2021.) No caso concreto, verifica-se que o contrato de empréstimo consignado previa o pagamento em 72 (setenta e duas) parcelas mensais, sendo que o último desconto efetivo ocorreu em maio de 2021. Tendo em vista que a presente ação foi ajuizada em 08/03/2023, constata-se que não decorreu o lapso temporal de 5 (cinco) anos entre a data do último desconto e a propositura da demanda. Portanto, rejeito a prejudicial de prescrição arguida pela agravante. MÉRITO: NULIDADE DO CONTRATO POR INOBSERVÂNCIA DO ARTIGO 595 DO CÓDIGO CIVIL E DA SÚMULA Nº 30 DO TJPI No mérito, cinge-se a controvérsia a analisar a validade do contrato de empréstimo consignado nº 51-226101/15310, atribuído ao autor, ora agravado. A instituição financeira agravante sustenta a validade da contratação, sob o argumento de que o instrumento particular foi assinado por testemunhas e que o autor foi acompanhado por parente próximo, o que conferiria segurança jurídica ao ato. Sem razão a recorrente. O autor é pessoa idosa e comprovadamente analfabeta, conforme se extrai de seu documento de identidade que atesta expressamente a condição de "não alfabetizado". Embora o analfabetismo não retire a capacidade civil do indivíduo para a prática dos atos da vida comum, a validade dos negócios jurídicos por ele celebrados sob a forma escrita depende da observância rigorosa das formalidades legais destinadas a resguardar o seu consentimento e a sua compreensão acerca das obrigações assumidas. O artigo 104, inciso III, do Código Civil estabelece que a validade do negócio jurídico requer a observância da forma prescrita ou não defesa em lei. Por sua vez, o artigo 166, inciso IV, do mesmo diploma legal comina com nulidade absoluta o negócio que não revestir a forma prescrita em lei. Especificamente para os contratos celebrados por pessoas que não sabem ler ou escrever, o artigo 595 do Código Civil prevê solenidade essencial e cumulativa: Art. 595. No contrato de prestação de serviço, quando qualquer das partes não souber ler, nem escrever, o instrumento poderá ser assinado a rogo e subscrito por duas testemunhas. A interpretação sistemática e teleológica desse dispositivo legal, alinhada à jurisprudência pacífica do Superior Tribunal de Justiça, orienta que a validade do contrato escrito firmado por pessoa analfabeta exige, obrigatoriamente, a assinatura a rogo por terceiro (um terceiro que assina o instrumento em nome do analfabeto, a seu pedido) e a subscrição por duas testemunhas instrumentais. A simples aposição da impressão digital do contratante analfabeto no instrumento particular não supre a necessidade da assinatura a rogo por terceiro, tratando-se de formalidade essencial para a higidez do negócio jurídico. Nesse sentido, destaca-se o precedente da Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça: RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. DIREITO CIVIL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA. RESTITUIÇÃO DE INDÉBITO. CONTRATO DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. IDOSO E ANALFABETO. VULNERABILIDADE. REQUISITO DE FORMA. ASSINATURA DO INSTRUMENTO CONTRATUAL A ROGO POR TERCEIRO. PRESENÇA DE DUAS TESTEMUNHAS. ART. 595 DO CC/02. ESCRITURA PÚBLICA. NECESSIDADE DE PREVISÃO LEGAL. 1. Recurso especial interposto contra acórdão publicado na vigência do Código de Processo Civil de 2015 (Enunciados Administrativos nºs 2 e 3/STJ). 2. Os analfabetos podem contratar, porquanto plenamente capazes para exercer os atos da vida civil, mas expressam sua vontade de forma distinta. 3. A validade do contrato firmado por pessoa que não saiba ler ou escrever não depende de instrumento público, salvo previsão legal nesse sentido. 4. O contrato escrito firmado pela pessoa analfabeta observa a formalidade prevista no art. 595 do CC/02, que prevê a assinatura do instrumento contratual a rogo por terceiro, com a firma de duas testemunhas. 5. Recurso especial não provido. (REsp n. 1.954.424/PE, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 7/12/2021, DJe de 14/12/2021.) No âmbito deste Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, a matéria encontra-se sumulada. A Súmula nº 30 do TJPI sedimentou o entendimento de que a inobservância dessas formalidades acarreta a nulidade absoluta do contrato de mútuo bancário, independentemente de ter havido a disponibilização do numerário na conta do consumidor: "SÚMULA 30 – A ausência de assinatura a rogo e subscrição por duas testemunhas nos instrumento de contrato de mútuo bancário atribuídos a pessoa analfabeta torna o negócio jurídico nulo, mesmo que seja comprovada a disponibilização do valor em conta de sua titularidade, configurando ato ilícito, gerando o dever de repará-lo, cabendo ao magistrado ou magistrada, no caso concreto, e de forma fundamentada, reconhecer categorias reparatórias devidas e fixar o respectivo quantum, sem prejuízo de eventual compensação." No caso em exame, o instrumento contratual juntado aos autos revela que houve apenas a aposição da impressão digital do autor Mariano Venancio de Brito e as assinaturas de testemunhas. Constata-se a ausência absoluta de assinatura a rogo por terceiro em nome do contratante analfabeto. A alegação do banco de que a presença de parente próximo assinando como testemunha supre a referida exigência não encontra amparo legal. A função da testemunha instrumental não se confunde com a do assinante a rogo. A assinatura a rogo exige que um terceiro assine expressamente pelo contratante impedido de assinar, declarando que o faz em seu nome e a seu pedido, solenidade que não ocorreu na hipótese vertente. Dessa forma, resta evidente a nulidade absoluta do contrato de empréstimo consignado por vício de forma (artigo 166, inciso IV, do Código Civil), impondo-se o reconhecimento da ilicitude dos descontos efetuados no benefício previdenciário do autor. Desse modo, deve ser mantida a declaração de nulidade do contrato de empréstimo consignado nº 51-226101/15310. REPETIÇÃO DO INDÉBITO: DA RESTITUIÇÃO EM DOBRO E DA MODULAÇÃO DE EFEITOS DO STJ (EARESP 676.608/RS) A instituição financeira agravante sustenta a impossibilidade de repetição do indébito em dobro, sob o argumento de que não restou demonstrada a sua má-fé na cobrança das parcelas. O inconformismo merece parcial acolhimento apenas para adequar o julgado à modulação de efeitos estabelecida pelo Superior Tribunal de Justiça. A Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça, no julgamento dos Embargos de Divergência em Agravo em Recurso Especial nº 676.608/RS, pacificou a tese de que a restituição em dobro do indébito (artigo 42, parágrafo único, do Código de Defesa do Consumidor) independe da comprovação de má-fé ou dolo do fornecedor, sendo cabível quando a cobrança indevida consubstanciar conduta contrária à boa-fé objetiva. Contudo, o Tribunal Superior modulou os efeitos da referida decisão para estabelecer que a tese da repetição em dobro, independentemente de má-fé, aplica-se apenas às cobranças e pagamentos indevidos ocorridos a partir de 30 de março de 2021 (data da publicação do acórdão paradigma). Para os descontos ocorridos em período anterior a esse marco, a devolução em dobro permanece condicionada à demonstração inequívoca de má-fé do credor. Sobre o tema, colaciona-se o entendimento do Superior Tribunal de Justiça: DIREITO DO CONSUMIDOR. RECURSO ESPECIAL. FRAUDE EM EMPRÉSTIMO CONSIGNADO, RESPONSABILIDADE OBJETIVA, REPETIÇÃO DO INDÉBITO EM DOBRO E DANOS MORAIS. RESPONSABILIDADE DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA POR FORTUITO INTERNO. RECURSO ESPECIAL CONHECIDO EM PARTE E DESPROVIDO.I. CASO EM EXAME1. Recurso especial interposto contra acórdão em apelação cível que reconheceu fraude em empréstimos consignados, afirmou a responsabilidade objetiva da instituição financeira por fortuito interno, manteve a restituição em dobro e reduziu os danos morais.2. A controvérsia: ação declaratória de nulidade de negócio jurídico cumulada com repetição de indébito e indenização por danos morais proposta por beneficiária previdenciária que alegou contratação fraudulenta de empréstimos consignados.3. O Juízo de primeiro grau julgou parcialmente procedentes os pedidos para declarar a nulidade dos contratos, suspender os descontos, condenar à restituição em dobro e fixar indenização por danos morais.4. A Corte de origem deu parcial provimento às apelações apenas para reduzir os danos morais, mantendo a responsabilidade objetiva e a restituição em dobro.II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO5. Há cinco questões em discussão: (i) saber se houve violação dos arts. 14, 30, 39 e 42 do CDC, diante da contratação digital com biometria, geolocalização e assinatura eletrônica e da alegada inexistência de falha do serviço; (ii) saber se houve afronta aos arts. 186 e 927 do CC, por suposta culpa exclusiva de terceiro;(iii) saber se é viável a repetição do indébito em dobro sem comprovação de má-fé, à luz do art. 940 do CC; (iv) saber se o acórdão recorrido incorreu em negativa de prestação jurisdicional ao não enfrentar argumentos relevantes, em violação aos arts. 302, parágrafo único, e 489, § 1º, do CPC; e (v) saber se há divergência jurisprudencial demonstrada nos moldes legais.III. RAZÕES DE DECIDIR6. Não há negativa de prestação jurisdicional: o Tribunal de origem enfrentou de modo claro as teses sobre contratação eletrônica, mecanismos de segurança, culpa de terceiros e repetição em dobro, inexistindo ofensa aos arts. 489 e 1.022 do CPC.7. Incide a Súmula n. 7 do STJ para obstar o reexame do conjunto fático-probatório quanto à fraude, à falha do serviço e aos danos morais.8. Aplica-se a Súmula n. 479 do STJ para afirmar a responsabilidade objetiva da instituição financeira por fortuito interno em fraudes bancárias.9. A devolução em dobro é devida conforme a tese firmada no EAREsp n. 676.608/RS, ante a violação à boa-fé objetiva e a ausência de engano justificável.10. A divergência jurisprudencial não foi demonstrada por falta de cotejo analítico e de similitude fática, nos termos dos arts. 1.029, § 1º, do CPC e 255 do RISTJ.IV. DISPOSITIVO E TESE7. Recurso especial conhecido em parte e desprovido.Tese de julgamento: "1. Incide a Súmula n. 7 do STJ para impedir o revolvimento do conjunto fático-probatório quanto à fraude, à falha do serviço e aos danos morais. 2. Aplica-se a Súmula n. 479 do STJ para afirmar a responsabilidade objetiva da instituição financeira por fortuito interno em fraudes bancárias. 3. A repetição em dobro é cabível conforme a tese firmada no EAREsp n. 676.608/RS, diante da violação à boa-fé objetiva e da ausência de engano justificável. 4.Inexistente negativa de prestação jurisdicional, pois o acórdão enfrentou as questões essenciais, não havendo ofensa aos arts. 489 e 1.022 do CPC. 5. O dissídio jurisprudencial não foi comprovado por ausência de cotejo analítico e de demonstração de similitude fática, conforme arts. 1.029, § 1º, do CPC e 255 do RISTJ."Dispositivos relevantes citados: CF, arts. 105, III, a e c; CDC, arts. 14, 30, 39 e 42; CC, arts. 186, 927 e 940; CPC, arts. 302, § 1º, 489, § 1º, 1.029, § 1º, e 85, § 11; RISTJ, art. 255.Jurisprudência relevante citada: STJ/Súmula n. 7; STJ/Súmula n. 479; STF/Súmula n. 159. No caso dos autos, os descontos indevidos iniciaram-se em 19/05/2015 e findaram em maio de 2021. À míngua de comprovação de má-fé subjetiva da instituição financeira quanto aos descontos pretéritos, aplica-se a modulação de efeitos do Superior Tribunal de Justiça. Por conseguinte, os descontos efetuados até 29 de março de 2021 devem ser restituídos de forma simples, ao passo que os descontos realizados a partir de 30 de março de 2021 devem ser restituídos em dobro, haja vista que decorrem de cobrança indevida amparada em contrato nulo, caracterizando violação à boa-fé objetiva após o marco fixado pelo Superior Tribunal de Justiça. Portanto, o voto é no sentido de dar parcial provimento ao agravo interno neste ponto, para limitar a repetição em dobro aos descontos comprovadamente ocorridos a partir de 30 de março de 2021. DANOS MORAIS: CONFIGURAÇÃO E QUANTUM INDENIZATÓRIO A agravante pugna pelo afastamento da condenação ao pagamento de indenização por danos morais ou pela redução do quantum arbitrado. O pleito de afastamento não merece prosperar. O desconto indevido de verbas de natureza alimentar diretamente de benefício previdenciário de pessoa idosa e analfabeta extrapola a esfera do mero aborrecimento cotidiano. Tal conduta compromete a subsistência digna do consumidor, gerando aflição, angústia e manifesto abalo psicológico. O dano moral, em hipóteses de descontos previdenciários indevidos decorrentes de contratação nula, configura-se na modalidade in re ipsa (presumido), prescindindo de prova do efetivo sofrimento experimentado pela vítima, bastando a demonstração do fato gerador ilícito. No tocante ao valor da indenização, o montante de R$ 3.000,00 (três mil reais) fixado na decisão monocrática agravada mostra-se extremamente razoável e proporcional. O valor atende de forma equilibrada ao caráter punitivo-pedagógico da medida e à justa reparação do dano, sem ensejar o enriquecimento sem causa do consumidor, estando em perfeita consonância com os parâmetros adotados por esta 3ª Câmara Especializada Cível. Assim, mantém-se a condenação por danos morais e o valor arbitrado. COMPENSAÇÃO DE VALORES Com o escopo de obstar o enriquecimento sem causa do consumidor, e em observância ao princípio do retorno ao status quo ante decorrente da declaração de nulidade do negócio jurídico, deve ser mantida a autorização de compensação de valores. Desse modo, o montante comprovadamente disponibilizado pela instituição financeira na conta bancária do autor (TED no valor de R$ 1.107,10 em 22/05/2015) deverá ser deduzido do crédito a ser recebido pelo autor em fase de liquidação de sentença, mediante a devida atualização monetária pelo IPCA a contar da data do repasse, vedada a incidência de juros de mora sobre a verba a ser devolvida ao banco, ante a ausência de ato ilícito praticado pelo consumidor. DISPOSITIVO Ante o exposto, CONHEÇO do Agravo Interno e DOU-LHE PARCIAL PROVIMENTO, unicamente para reformar em parte a decisão monocrática agravada no tocante à repetição do indébito, determinando que: a) Os descontos indevidos ocorridos até 29 de março de 2021 sejam restituídos de forma simples; b) Os descontos indevidos realizados a partir de 30 de março de 2021 sejam restituídos em dobro, nos termos da modulação de efeitos fixada pela Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça no EAREsp nº 676.608/RS. Mantêm-se íntegros os demais termos da decisão monocrática agravada, inclusive quanto à declaração de nulidade do contrato nº 51-226101/15310, à condenação ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 3.000,00 (três mil reais), à compensação de valores, aos consectários legais e à distribuição dos ônus de sucumbência. É como voto. Teresina, data registrada no sistema. Desembargador RICARDO GENTIL EULÁLIO DANTAS Relator

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