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TJPB · Vara Única de Alagoa Grande · Decisão
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA PARAÍBA Vara Única de Alagoa Grande Endereço: Residencial Ernesto Cavalcante, S/N, Centro, ALAGOA GRANDE - PB - NÚMERO DO PROCESSO: 0800571-40.2026.8.15.0031 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Indenização por Dano Moral] PARTE PROMOVENTE: Nome: ROSEMERY DO NASCIMENTO Endereço: RUA DA INFANCIA, 159, CENTRO, ALAGOA GRANDE - PB - CEP: 58388-000 Advogado do(a) AUTOR: ANTONIO TEOTONIO DE ASSUNCAO - PB10492 PARTE PROMOVIDA: Nome: COMPANHIA ENERGETICA DE PERNAMBUCO Endereço: AV AZEVEDO COUTINHO, 480, PETRÓPOLIS, CARUARU - PE - CEP: 55030-240 Nome: COMPANHIA PERNAMBUCANA DE SANEAMENTO Endereço: 1ª TRAV DOUTOR JAYME DA FONTE, 64, SANTO AMARO, RECIFE - PE - CEP: 50110-006 Advogado do(a) REU: FELICIANO LYRA MOURA - PB21714-A DECISÃO Trata-se de ação declaratória de inexistência de débito cumulada com indenização por danos morais e pedido de tutela de urgência proposta por ROSEMERY DO NASCIMENTO em face da COMPANHIA ENERGÉTICA DE PERNAMBUCO e da COMPANHIA PERNAMBUCANA DE SANEAMENTO – COMPESA. A autora sustenta desconhecer débito de R$ 42,85 (quarenta e dois reais e oitenta e cinco centavos) atribuído à primeira requerida e débito de R$ 2.338,49 (dois mil, trezentos e trinta e oito reais e quarenta e nove centavos) vinculado à segunda requerida. Requer, em tutela de urgência, a exclusão de seu nome dos cadastros restritivos de crédito. Por meio da decisão do ID 165044689, foi determinada a prévia manifestação das requeridas acerca do pedido de tutela de urgência. A Companhia Energética de Pernambuco apresentou manifestação no ID 166904588. É o necessário. Decido. Nos termos do art. 300 do Código de Processo Civil, a concessão da tutela de urgência pressupõe a presença simultânea da probabilidade do direito e do perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo. No caso, os documentos apresentados não comprovam, neste momento, a efetiva inscrição do nome da autora em cadastro restritivo de crédito. As telas juntadas no ID 155893053 indicam a disponibilização de proposta para negociação de débito atribuído à COMPESA na plataforma “Serasa Limpa Nome”, mas não demonstram que a obrigação esteja registrada em cadastro negativo acessível a terceiros ou que produza restrição ao crédito da autora. Conforme orientação do Superior Tribunal de Justiça, o “Serasa Limpa Nome” constitui plataforma destinada à negociação de débitos, acessível somente ao credor e ao devedor mediante identificação própria, não se confundindo com cadastro negativo nem repercutindo no score de crédito do consumidor. Assim, a mera inclusão de dívida nessa plataforma não configura negativação (STJ, REsp nº 2.103.726/SP, Rel. Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 14/05/2024, DJe de 17/05/2024). Em relação à Companhia Energética de Pernambuco, também não foi apresentada certidão ou consulta atualizada que demonstre a existência de anotação restritiva decorrente do débito de R$ 42,85 (quarenta e dois reais e oitenta e cinco centavos). A mensagem de cobrança e o boletim de ocorrência, isoladamente considerados, não comprovam a inserção do nome da autora nos cadastros de inadimplentes. Desse modo, embora a existência e a exigibilidade dos débitos ainda devam ser examinadas após o contraditório, não se encontra demonstrado o perigo de dano alegado, consistente na manutenção de uma inscrição restritiva atual. Diante do exposto, INDEFIRO A TUTELA DE URGÊNCIA, sem prejuízo de nova apreciação caso seja apresentada prova atualizada de efetiva inscrição do nome da autora em cadastro restritivo de crédito. Defiro o pedido de habilitação formulado no ID 166904588. Proceda o Cartório ao cadastramento do advogado indicado pela Companhia Energética de Pernambuco. Considerando o comparecimento espontâneo da Companhia Energética de Pernambuco no ID 166904588, reputo suprida a citação, nos termos do art. 239, § 1º, do Código de Processo Civil. Defiro o pedido de habilitação e determino o cadastramento do advogado indicado, devendo a requerida apresentar contestação no prazo legal, contado de seu comparecimento espontâneo. Caso ainda não tenha ocorrido sua citação válida, cite-se a Companhia Pernambucana de Saneamento – COMPESA para apresentar contestação, no prazo de 15 (quinze) dias. Apresentadas as contestações e havendo preliminares, fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito da autora ou documentos novos, intime-se a parte autora para manifestação, no prazo de 15 (quinze) dias. Após, voltem os autos conclusos. Intimem-se. Cumpra-se. Alagoa Grande, na data da assinatura eletrônica. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] Fernanda de Araujo Paz – Juíza de Direito
TJPB · Vara Única de Alagoa Grande · Decisão
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA PARAÍBA Vara Única de Alagoa Grande Endereço: Residencial Ernesto Cavalcante, S/N, Centro, ALAGOA GRANDE - PB - NÚMERO DO PROCESSO: 0800571-40.2026.8.15.0031 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Indenização por Dano Moral] PARTE PROMOVENTE: Nome: ROSEMERY DO NASCIMENTO Endereço: RUA DA INFANCIA, 159, CENTRO, ALAGOA GRANDE - PB - CEP: 58388-000 Advogado do(a) AUTOR: ANTONIO TEOTONIO DE ASSUNCAO - PB10492 PARTE PROMOVIDA: Nome: COMPANHIA ENERGETICA DE PERNAMBUCO Endereço: AV AZEVEDO COUTINHO, 480, PETRÓPOLIS, CARUARU - PE - CEP: 55030-240 Nome: COMPANHIA PERNAMBUCANA DE SANEAMENTO Endereço: 1ª TRAV DOUTOR JAYME DA FONTE, 64, SANTO AMARO, RECIFE - PE - CEP: 50110-006 Advogado do(a) REU: FELICIANO LYRA MOURA - PB21714-A DECISÃO Trata-se de ação declaratória de inexistência de débito cumulada com indenização por danos morais e pedido de tutela de urgência proposta por ROSEMERY DO NASCIMENTO em face da COMPANHIA ENERGÉTICA DE PERNAMBUCO e da COMPANHIA PERNAMBUCANA DE SANEAMENTO – COMPESA. A autora sustenta desconhecer débito de R$ 42,85 (quarenta e dois reais e oitenta e cinco centavos) atribuído à primeira requerida e débito de R$ 2.338,49 (dois mil, trezentos e trinta e oito reais e quarenta e nove centavos) vinculado à segunda requerida. Requer, em tutela de urgência, a exclusão de seu nome dos cadastros restritivos de crédito. Por meio da decisão do ID 165044689, foi determinada a prévia manifestação das requeridas acerca do pedido de tutela de urgência. A Companhia Energética de Pernambuco apresentou manifestação no ID 166904588. É o necessário. Decido. Nos termos do art. 300 do Código de Processo Civil, a concessão da tutela de urgência pressupõe a presença simultânea da probabilidade do direito e do perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo. No caso, os documentos apresentados não comprovam, neste momento, a efetiva inscrição do nome da autora em cadastro restritivo de crédito. As telas juntadas no ID 155893053 indicam a disponibilização de proposta para negociação de débito atribuído à COMPESA na plataforma “Serasa Limpa Nome”, mas não demonstram que a obrigação esteja registrada em cadastro negativo acessível a terceiros ou que produza restrição ao crédito da autora. Conforme orientação do Superior Tribunal de Justiça, o “Serasa Limpa Nome” constitui plataforma destinada à negociação de débitos, acessível somente ao credor e ao devedor mediante identificação própria, não se confundindo com cadastro negativo nem repercutindo no score de crédito do consumidor. Assim, a mera inclusão de dívida nessa plataforma não configura negativação (STJ, REsp nº 2.103.726/SP, Rel. Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 14/05/2024, DJe de 17/05/2024). Em relação à Companhia Energética de Pernambuco, também não foi apresentada certidão ou consulta atualizada que demonstre a existência de anotação restritiva decorrente do débito de R$ 42,85 (quarenta e dois reais e oitenta e cinco centavos). A mensagem de cobrança e o boletim de ocorrência, isoladamente considerados, não comprovam a inserção do nome da autora nos cadastros de inadimplentes. Desse modo, embora a existência e a exigibilidade dos débitos ainda devam ser examinadas após o contraditório, não se encontra demonstrado o perigo de dano alegado, consistente na manutenção de uma inscrição restritiva atual. Diante do exposto, INDEFIRO A TUTELA DE URGÊNCIA, sem prejuízo de nova apreciação caso seja apresentada prova atualizada de efetiva inscrição do nome da autora em cadastro restritivo de crédito. Defiro o pedido de habilitação formulado no ID 166904588. Proceda o Cartório ao cadastramento do advogado indicado pela Companhia Energética de Pernambuco. Considerando o comparecimento espontâneo da Companhia Energética de Pernambuco no ID 166904588, reputo suprida a citação, nos termos do art. 239, § 1º, do Código de Processo Civil. Defiro o pedido de habilitação e determino o cadastramento do advogado indicado, devendo a requerida apresentar contestação no prazo legal, contado de seu comparecimento espontâneo. Caso ainda não tenha ocorrido sua citação válida, cite-se a Companhia Pernambucana de Saneamento – COMPESA para apresentar contestação, no prazo de 15 (quinze) dias. Apresentadas as contestações e havendo preliminares, fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito da autora ou documentos novos, intime-se a parte autora para manifestação, no prazo de 15 (quinze) dias. Após, voltem os autos conclusos. Intimem-se. Cumpra-se. Alagoa Grande, na data da assinatura eletrônica. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] Fernanda de Araujo Paz – Juíza de Direito
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