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0800571-15.2024.8.10.0107

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TJMA
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2 publicações
Período
set/2026

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  1. Intimação

    TJMA · VARA ÚNICA DE PASTOS BONS

    VARA ÚNICA DA COMARCA DE PASTOS BONS Avenida dos Amanajós, nº 39, Centro, Pastos Bons/MA - CEP: 65.870-000 Processo nº 0800571-15.2024.8.10.0107 [Práticas Abusivas] CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) REQUERENTE: EDNA MARIA CARNEIRO FAUSTINO Advogado(s) do reclamante: MIRYELLEN OLIVEIRA PONTES (OAB 12249-MA), HIEGO DOURADO DE OLIVEIRA (OAB 16924-MA) REQUERIDO: BANCO BRADESCO S.A. DESPACHO Visto. Trata-se de cumprimento de sentença promovido por EDNA MARIA CARNEIRO FAUSTINO em face de BANCO BRADESCO S.A. Conforme decisão proferida em segundo grau, transitada em julgado, foram fixados honorários advocatícios sucumbenciais em 20% (vinte por cento) sobre o valor da condenação, a cargo da parte executada. Posteriormente, os advogados MIRYELLEN OLIVEIRA PONTES e HIEGO DOURADO DE OLIVEIRA apresentaram acordo acerca da destinação dos valores depositados judicialmente, postulando a expedição de alvará no importe de R$ 5.732,40 (cinco mil, setecentos e trinta e dois reais e quarenta centavos) em favor da primeira e de R$ 7.973,60 (sete mil, novecentos e setenta e três reais e sessenta centavos) em favor do segundo. Ocorre que os valores indicados totalizam o montante integral de R$ 13.706,00 (treze mil, setecentos e seis reais) considerado no acordo, sem que esteja suficientemente discriminado nos autos qual parcela corresponde ao crédito da própria exequente, qual parcela se refere aos honorários sucumbenciais fixados no título executivo e qual parcela decorre de honorários contratuais. Além disso, o acordo tripartite juntado posteriormente registra que o valor remanescente de R$ 7.973,60 (sete mil, novecentos e setenta e três reais e sessenta centavos), embora se pretenda levantar em conta do advogado Hiego Dourado de Oliveira, compreende valores pertencentes à própria exequente e ao referido patrono, sem individualização da parcela correspondente a cada um. Desse modo, antes da apreciação dos pedidos de levantamento, mostra-se necessária a correta individualização do crédito, inclusive para aferição do cumprimento integral do título executivo. Assim, intime-se a parte exequente, por intermédio de seus patronos, para que, no prazo de 5 (cinco) dias, apresente memória discriminada e atualizada do crédito, nos termos do art. 524 do Código de Processo Civil, especificando, de forma separada: a) o valor atualizado da condenação pertencente à exequente EDNA MARIA CARNEIRO FAUSTINO; b) o valor correspondente aos honorários advocatícios sucumbenciais fixados em 20% (vinte por cento) sobre o valor da condenação, esclarecendo se tal verba está ou não compreendida no depósito judicial já realizado; c) o valor dos honorários contratuais cujo destaque se pretende; d) o valor líquido efetivamente pertencente à exequente após eventual destaque dos honorários contratuais; e e) a destinação pretendida para o crédito líquido da exequente, esclarecendo, caso se pretenda seu levantamento em conta de advogado, qual parcela pertence à autora e a autorização correspondente. Deverão, ainda, esclarecer a base de cálculo utilizada para obtenção do valor de R$ 2.991,20 (dois mil, novecentos e noventa e um reais e vinte centavos) indicado a título de honorários contratuais. Destaco, ainda, que devem ser apresentadas as contas bancária da exequente e de seus patronos, de modo a que o montante seja transferido de forma individualizada. Por ora, aguarde-se a expedição dos alvarás. Após, voltem-me os autos conclusos. Cumpra-se. ESTE DESPACHO ASSINADO E SUA CÓPIA SUPREM A EXPEDIÇÃO DE EVENTUAIS MANDADOS E OFÍCIOS. Pastos Bons/MA, datado e assinado eletronicamente. FELIPE DE QUEIROZ VILLARROEL Juiz de Direito Titular

  2. Intimação

    TJMA · VARA ÚNICA DE PASTOS BONS

    VARA ÚNICA DA COMARCA DE PASTOS BONS Avenida dos Amanajós, nº 39, Centro, Pastos Bons/MA - CEP: 65.870-000 Processo nº 0800571-15.2024.8.10.0107 [Práticas Abusivas] CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) REQUERENTE: EDNA MARIA CARNEIRO FAUSTINO Advogado(s) do reclamante: MIRYELLEN OLIVEIRA PONTES (OAB 12249-MA), HIEGO DOURADO DE OLIVEIRA (OAB 16924-MA) REQUERIDO: BANCO BRADESCO S.A. DESPACHO Visto. Trata-se de cumprimento de sentença promovido por EDNA MARIA CARNEIRO FAUSTINO em face de BANCO BRADESCO S.A. Conforme decisão proferida em segundo grau, transitada em julgado, foram fixados honorários advocatícios sucumbenciais em 20% (vinte por cento) sobre o valor da condenação, a cargo da parte executada. Posteriormente, os advogados MIRYELLEN OLIVEIRA PONTES e HIEGO DOURADO DE OLIVEIRA apresentaram acordo acerca da destinação dos valores depositados judicialmente, postulando a expedição de alvará no importe de R$ 5.732,40 (cinco mil, setecentos e trinta e dois reais e quarenta centavos) em favor da primeira e de R$ 7.973,60 (sete mil, novecentos e setenta e três reais e sessenta centavos) em favor do segundo. Ocorre que os valores indicados totalizam o montante integral de R$ 13.706,00 (treze mil, setecentos e seis reais) considerado no acordo, sem que esteja suficientemente discriminado nos autos qual parcela corresponde ao crédito da própria exequente, qual parcela se refere aos honorários sucumbenciais fixados no título executivo e qual parcela decorre de honorários contratuais. Além disso, o acordo tripartite juntado posteriormente registra que o valor remanescente de R$ 7.973,60 (sete mil, novecentos e setenta e três reais e sessenta centavos), embora se pretenda levantar em conta do advogado Hiego Dourado de Oliveira, compreende valores pertencentes à própria exequente e ao referido patrono, sem individualização da parcela correspondente a cada um. Desse modo, antes da apreciação dos pedidos de levantamento, mostra-se necessária a correta individualização do crédito, inclusive para aferição do cumprimento integral do título executivo. Assim, intime-se a parte exequente, por intermédio de seus patronos, para que, no prazo de 5 (cinco) dias, apresente memória discriminada e atualizada do crédito, nos termos do art. 524 do Código de Processo Civil, especificando, de forma separada: a) o valor atualizado da condenação pertencente à exequente EDNA MARIA CARNEIRO FAUSTINO; b) o valor correspondente aos honorários advocatícios sucumbenciais fixados em 20% (vinte por cento) sobre o valor da condenação, esclarecendo se tal verba está ou não compreendida no depósito judicial já realizado; c) o valor dos honorários contratuais cujo destaque se pretende; d) o valor líquido efetivamente pertencente à exequente após eventual destaque dos honorários contratuais; e e) a destinação pretendida para o crédito líquido da exequente, esclarecendo, caso se pretenda seu levantamento em conta de advogado, qual parcela pertence à autora e a autorização correspondente. Deverão, ainda, esclarecer a base de cálculo utilizada para obtenção do valor de R$ 2.991,20 (dois mil, novecentos e noventa e um reais e vinte centavos) indicado a título de honorários contratuais. Destaco, ainda, que devem ser apresentadas as contas bancária da exequente e de seus patronos, de modo a que o montante seja transferido de forma individualizada. Por ora, aguarde-se a expedição dos alvarás. Após, voltem-me os autos conclusos. Cumpra-se. ESTE DESPACHO ASSINADO E SUA CÓPIA SUPREM A EXPEDIÇÃO DE EVENTUAIS MANDADOS E OFÍCIOS. Pastos Bons/MA, datado e assinado eletronicamente. FELIPE DE QUEIROZ VILLARROEL Juiz de Direito Titular

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