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0800571-07.2026.8.20.5138

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  1. Intimação

    TJRN · Juizado Especial Cível, Criminal e da Fazenda Pública da Comarca de Cruzeta

    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Juizado Especial Cível, Criminal e da Fazenda Pública da Comarca de Cruzeta Praça Celso Azevedo, 142, Centro, CRUZETA - RN - CEP: 59375-000 Processo n.º: 0800571-07.2026.8.20.5138 Parte autora:MARIA DA CONCEICAO DANTAS CARNEIRO Parte ré: MUNICIPIO DE CRUZETA SENTENÇA I. RELATÓRIO Trata-se de AÇÃO ORDINÁRIA DE PROGRESSÃO HORIZONTAL envolvendo as partes em epígrafe, já qualificadas. A parte autora fora intimada a emendar a inicial, para juntar comprovante de residência e ficha funcional atualizados (ID 189263547). Mesmo após prorrogações do prazo, a demandante não cumpriu com o determinado. É o relatório. Fundamento. Decido. II. FUNDAMENTAÇÃO Preconiza o art. 485 do CPC: Art. 485. O juiz não resolverá o mérito quando: I - indeferir a petição inicial; II - o processo ficar parado durante mais de 1 (um) ano por negligência das partes; III - por não promover os atos e as diligências que lhe incumbir, o autor abandonar a causa por mais de 30 (trinta) dias; IV - verificar a ausência de pressupostos de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo; V - reconhecer a existência de perempção, de litispendência ou de coisa julgada; VI - verificar ausência de legitimidade ou de interesse processual; VII - acolher a alegação de existência de convenção de arbitragem ou quando o juízo arbitral reconhecer sua competência; VIII - homologar a desistência da ação; IX - em caso de morte da parte, a ação for considerada intransmissível por disposição legal; e X - nos demais casos prescritos neste Código. Segundo Fredie Didier Jr., o indeferimento da petição inicial trata-se de uma invalidade, má-formação, inépcia, defeito da petição inicial, por isso a decisão não resolve o mérito, limitando-se a reconhecer a impossibilidade de sua apreciação. A decisão acorre após o recebimento da peça inicial, sem a citação da parte ré, existindo apenas entre o autor e o magistrado. No caso concreto, a parte requerente não procedeu a emenda à inicial, de modo a juntar comprovante de residência e ficha financeira atualizados, como determinado em Despachos proferidos por este Juízo, mesmo tendo sido deferidos pedidos de prorrogação de prazo, razão pela qual o indeferimento da exordial é a medida de rigor que se impõe. III. DISPOSITIVO Pelo exposto, INDEFIRO a inicial e EXTINGO o processo sem resolução do mérito, nos termos do art. 485, I, do CPC. Sem condenação em custas nem honorários advocatícios, na forma do art. 27 da Lei n. 12/153/2009 c/c arts. 54 e 55 da Lei n. 9.099/95. Sentença não sujeita ao reexame necessário, nos termos art. 11 da Lei n. 12.153/09. Sendo opostos embargos de declaração, certifique-se a respeito da tempestividade (Lei n. 9.099/95, art. 49) e, em seguida, intime-se o embargado para contrarrazoar no prazo legal. Após, com ou sem manifestação, faça-se conclusão para Sentença. Sendo interposto recurso inominado, certifique-se a respeito da tempestividade (Lei n. 9.099/95, art. 42, caput) e, em seguida, intime-se o recorrido para contrarrazoar no prazo legal. Após, com ou sem manifestação, remetam-se os autos à Turma Recursal, independentemente de juízo prévio de admissibilidade (CPC, art. 1.010, §3º). Com o trânsito em julgado, arquive-se. P. R. I. CRUZETA/RN, data da assinatura eletrônica Wilson Neves de Medeiros Júnior Juiz de Direito (assinado digitalmente)

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