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TJRN · 12ª Vara Criminal da Comarca de Natal
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 12ª Vara Criminal da Comarca de Natal Rua Dr. Lauro Pinto, 315, Fórum Miguel Seabra Fagundes, Lagoa Nova, NATAL - RN - CEP: 59064-972 Contato: (84) 36738995 - Email: 12cri@tjrn.jus.br Processo nº: 0800570-91.2026.8.20.5600 DECISÃO Da denúncia O Ministério Público ofereceu denúncia contra ALEXANDRE MIGUEL DA SILVA NASCIMENTO e ESTER LIMA DA SILVA, qualificados nos autos, por conduta prevista no artigo 33, caput, da Lei n° 11.343/06, postulando, após a notificação, o recebimento da atrial e a designação de audiência instrutória, condenando-os, ao final, nos termos da denúncia. A ré ESTER LIMA DA SILVA, em sua defesa prévia, não arguiu preliminares nem nulidades. Reservou a discussão sobre o mérito para a instrução. Arrolou testemunhas. Não requereu diligências. Por sua vez, o acusado ALEXANDRE MIGUEL DA SILVA NASCIMENTO, em sua defesa, não arguiu preliminares. Quanto ao mérito, pugnou pela necessária individualização da conduta do denunciado, a absolvição em caso de insuficiência de provas e a nulidade do processo, caso seja demonstrada a ilegalidade do ingresso em domicílio. Arrolou testemunhas. Requereu diligência. Relatado. Decido. A princípio, vislumbra-se a justa causa a ensejar o recebimento da denúncia, dada a existência de um lastro probatório que oferece elementos de prova da materialidade e indícios suficientes de autoria delitiva, conquanto de forma indiciária, não tendo sido demonstrado, de forma inequívoca, que se trata de fato manifestamente atípico. Na hipótese, os depoimentos inquisitoriais são inequívocos e esclarecedores, trazendo vestígios do cometimento, em tese, da infração denunciada. Não foram suscitadas questões de mérito nem comprovada causa de absolvição sumária. Igualmente, evidencia-se o preenchimento dos requisitos formais exigidos à espécie, quando a denúncia descreve corretamente o fato criminoso, suas circunstâncias, qualifica o hipotético sujeito ativo e classifica o delito, arrolando as testemunhas que pretende inquirir. Dessa feita, evidenciada a justa causa e não caracterizados os impedimentos do art. 395 do CPP, RECEBO A DENÚNCIA ofertada, o que faço com arrimo no art. 41, do CPP e art. 56, da Lei 11.343/06 deferindo a oitiva das testemunhas indicadas pelas partes. Designo audiência de instrução para o dia 19/10/2026, às 10:30 horas, para a qual deverão ser intimados o Ministério Público, os advogados habilitados e as testemunhas/declarantes arroladas pelas partes. Citem-se/Intimem-se os réus. A audiência será realizada em formato telepresencial por meio de sistema de videoconferência dentro da plataforma Teams, devendo a Secretaria agendar a audiência com a criação do link e senhas, adotando depois seguintes providências: 1) diligenciar junto à direção do presídio onde se acha custodiada a parte acusada, cientificando o estabelecimento penal acerca da designação de audiência para que viabilize a participação no ato, disponibilizando recurso tecnológico de transmissão de som e imagem em tempo real; 2) fazer constar o caráter de urgência dos mandados para intimação das testemunhas por se tratar de processo com réu preso. Deverá o Oficial de Justiça solicitar os contatos telefônicos por celular (preferencialmente de terminais que façam uso do aplicativo WhatsApp), bem assim, endereço de e-mail; 3) fazer constar na publicação do DJe, que o advogado deverá fornecer seu contato telefônico, até 72 horas antes da audiência (preferencialmente de terminais que façam uso do aplicativo WhatsApp), bem assim, o telefone de contato das testemunhas que pretender inquirir, no prazo de até 20 dias antes da audiência, podendo apresentá-las no dia do ato, desde que o faça independente de intimação e mediante prévia comunicação ao juízo com antecedência mínima de 10 dias, sob pena de indeferimento da oitiva; 4) Policiais Militares indicados como testemunhas deverão ser requisitados ao Comando, solicitando no expediente que a Policia militar forneça a este juízo, no prazo de 72 horas, antes da data da audiência, através do e-mail da Vara (12cri@tjrn.jus.br), o contato telefônico por celular e de e-mail dos policiais requisitados, posto que a audiência será realizada por videoconferência, utilizando-se WhatsApp e e-mail para participação na audiência, sendo imprescindível prévio contato do servidor desta Vara com referidos policiais para as imprescindíveis instruções; 5) Igual procedimento do item anterior (4) deverá ser adotado para os Policiais Civis (DPC e APC), bem assim, qualquer servidor público. 6) no dia útil anterior ao designado para a audiência, a secretaria deverá realizar contato com todas as pessoas que participarão da audiência (MP, advogado, presídio, testemunhas), isso como forma de viabilizar a realização de testes para captura de áudio e vídeos, informando a elas o link, senha, orientando a baixar o aplicativo Teams, em computador, notebook, tablet ou mesmo smartphone. Ressalto que no caso de impossibilidade da oitiva pelo sistema de videoconferência, por não possuir computador, notebook, tablet ou smartphone, ou acesso a rede mundial de computadores (INTERNET), o depoimento será tomado presencialmente, na sala de audiências deste juízo, onde a testemunha deverá comparecer e cujo endereço deverá constar do mandado. Acompanhe os mandados de intimação e ofícios cópia desta decisão. Laudo pericial - ID 183903014. Caso tenha sido deferido, deve a parte juntar o relatório de extração de dados do celular apreendido no prazo de até cinco dias antes da audiência, de modo a permitir o exame do seu conteúdo pela parte contrária Defiro a diligência requerida no item b, da petição juntada ao ID 197819887. Expeça-se ofício. Prisões reavaliadas por meio da decisão de ID 195298671, inexistindo modificação fática ou jurídica apta a ensejar a revogação da prisão no momento. Natal/RN, data da assinatura no sistema. LILIAN REJANE DA SILVA Juíza de Direito em substituição legal
TJRN · 12ª Vara Criminal da Comarca de Natal
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 12ª Vara Criminal da Comarca de Natal Rua Dr. Lauro Pinto, 315, Fórum Miguel Seabra Fagundes, Lagoa Nova, NATAL - RN - CEP: 59064-972 Contato: (84) 36738995 - Email: 12cri@tjrn.jus.br Processo nº: 0800570-91.2026.8.20.5600 DECISÃO Da denúncia O Ministério Público ofereceu denúncia contra ALEXANDRE MIGUEL DA SILVA NASCIMENTO e ESTER LIMA DA SILVA, qualificados nos autos, por conduta prevista no artigo 33, caput, da Lei n° 11.343/06, postulando, após a notificação, o recebimento da atrial e a designação de audiência instrutória, condenando-os, ao final, nos termos da denúncia. A ré ESTER LIMA DA SILVA, em sua defesa prévia, não arguiu preliminares nem nulidades. Reservou a discussão sobre o mérito para a instrução. Arrolou testemunhas. Não requereu diligências. Por sua vez, o acusado ALEXANDRE MIGUEL DA SILVA NASCIMENTO, em sua defesa, não arguiu preliminares. Quanto ao mérito, pugnou pela necessária individualização da conduta do denunciado, a absolvição em caso de insuficiência de provas e a nulidade do processo, caso seja demonstrada a ilegalidade do ingresso em domicílio. Arrolou testemunhas. Requereu diligência. Relatado. Decido. A princípio, vislumbra-se a justa causa a ensejar o recebimento da denúncia, dada a existência de um lastro probatório que oferece elementos de prova da materialidade e indícios suficientes de autoria delitiva, conquanto de forma indiciária, não tendo sido demonstrado, de forma inequívoca, que se trata de fato manifestamente atípico. Na hipótese, os depoimentos inquisitoriais são inequívocos e esclarecedores, trazendo vestígios do cometimento, em tese, da infração denunciada. Não foram suscitadas questões de mérito nem comprovada causa de absolvição sumária. Igualmente, evidencia-se o preenchimento dos requisitos formais exigidos à espécie, quando a denúncia descreve corretamente o fato criminoso, suas circunstâncias, qualifica o hipotético sujeito ativo e classifica o delito, arrolando as testemunhas que pretende inquirir. Dessa feita, evidenciada a justa causa e não caracterizados os impedimentos do art. 395 do CPP, RECEBO A DENÚNCIA ofertada, o que faço com arrimo no art. 41, do CPP e art. 56, da Lei 11.343/06 deferindo a oitiva das testemunhas indicadas pelas partes. Designo audiência de instrução para o dia 19/10/2026, às 10:30 horas, para a qual deverão ser intimados o Ministério Público, os advogados habilitados e as testemunhas/declarantes arroladas pelas partes. Citem-se/Intimem-se os réus. A audiência será realizada em formato telepresencial por meio de sistema de videoconferência dentro da plataforma Teams, devendo a Secretaria agendar a audiência com a criação do link e senhas, adotando depois seguintes providências: 1) diligenciar junto à direção do presídio onde se acha custodiada a parte acusada, cientificando o estabelecimento penal acerca da designação de audiência para que viabilize a participação no ato, disponibilizando recurso tecnológico de transmissão de som e imagem em tempo real; 2) fazer constar o caráter de urgência dos mandados para intimação das testemunhas por se tratar de processo com réu preso. Deverá o Oficial de Justiça solicitar os contatos telefônicos por celular (preferencialmente de terminais que façam uso do aplicativo WhatsApp), bem assim, endereço de e-mail; 3) fazer constar na publicação do DJe, que o advogado deverá fornecer seu contato telefônico, até 72 horas antes da audiência (preferencialmente de terminais que façam uso do aplicativo WhatsApp), bem assim, o telefone de contato das testemunhas que pretender inquirir, no prazo de até 20 dias antes da audiência, podendo apresentá-las no dia do ato, desde que o faça independente de intimação e mediante prévia comunicação ao juízo com antecedência mínima de 10 dias, sob pena de indeferimento da oitiva; 4) Policiais Militares indicados como testemunhas deverão ser requisitados ao Comando, solicitando no expediente que a Policia militar forneça a este juízo, no prazo de 72 horas, antes da data da audiência, através do e-mail da Vara (12cri@tjrn.jus.br), o contato telefônico por celular e de e-mail dos policiais requisitados, posto que a audiência será realizada por videoconferência, utilizando-se WhatsApp e e-mail para participação na audiência, sendo imprescindível prévio contato do servidor desta Vara com referidos policiais para as imprescindíveis instruções; 5) Igual procedimento do item anterior (4) deverá ser adotado para os Policiais Civis (DPC e APC), bem assim, qualquer servidor público. 6) no dia útil anterior ao designado para a audiência, a secretaria deverá realizar contato com todas as pessoas que participarão da audiência (MP, advogado, presídio, testemunhas), isso como forma de viabilizar a realização de testes para captura de áudio e vídeos, informando a elas o link, senha, orientando a baixar o aplicativo Teams, em computador, notebook, tablet ou mesmo smartphone. Ressalto que no caso de impossibilidade da oitiva pelo sistema de videoconferência, por não possuir computador, notebook, tablet ou smartphone, ou acesso a rede mundial de computadores (INTERNET), o depoimento será tomado presencialmente, na sala de audiências deste juízo, onde a testemunha deverá comparecer e cujo endereço deverá constar do mandado. Acompanhe os mandados de intimação e ofícios cópia desta decisão. Laudo pericial - ID 183903014. Caso tenha sido deferido, deve a parte juntar o relatório de extração de dados do celular apreendido no prazo de até cinco dias antes da audiência, de modo a permitir o exame do seu conteúdo pela parte contrária Defiro a diligência requerida no item b, da petição juntada ao ID 197819887. Expeça-se ofício. Prisões reavaliadas por meio da decisão de ID 195298671, inexistindo modificação fática ou jurídica apta a ensejar a revogação da prisão no momento. Natal/RN, data da assinatura no sistema. 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