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Processo 0800570-91.2026.8.20.5115

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2026-09-16 · TJRN

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Vara Única da Comarca de Caraúbas Praça Ubaldo Fernandes Neto, 212, Centro, CARAÚBAS - RN - CEP: 59780-000 Contato: Contato: (84) 3673-9765 - Email: caraubas@tjrn.jus.br Processo: 0800570-91.2026.8.20.5115 AUTOR: ARICELLY MARIA DE OLIVEIRA REU: ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE DECISÃO Trata-se de ação de obrigação de fazer ajuizada por ARICELLY MARIA DE OLIVEIRA em face do ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE, objetivando o fornecimento do medicamento Succinato de Ribociclibe, na dosagem de 600 mg por dia, conforme prescrição médica, para tratamento de neoplasia maligna metastática de mama. O pedido de tutela de urgência foi inicialmente indeferido por este Juízo. Posteriormente, nos autos do Agravo de Instrumento nº 0814679-32.2026.8.20.0000, o Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Norte deferiu a tutela recursal para determinar ao ente estadual que, no prazo de até 10 dias de sua ciência, custeasse e fornecesse à autora o medicamento, na dosagem e periodicidade prescritas pela médica assistente, ressalvando expressamente a possibilidade de adoção, pelo Juízo de origem, das medidas constritivas necessárias à efetividade da ordem. A autora informou o descumprimento da tutela recursal e requereu o bloqueio de R$32.505,00, quantia correspondente ao custeio de três ciclos do tratamento, com base no menor orçamento juntado aos autos. O Estado do Rio Grande do Norte apresentou contestação, sem, contudo, comprovar o fornecimento do medicamento. É o necessário. Decido. A decisão proferida pelo Tribunal de Justiça deve ser cumprida enquanto permanecer vigente, não cabendo ao Juízo de origem rediscutir, nesta fase, os fundamentos que levaram à concessão da tutela recursal. O Estado foi cientificado da decisão em 21 de julho de 2026, tendo transcorrido integralmente o prazo concedido sem comprovação do fornecimento do medicamento. As questões suscitadas na contestação serão oportunamente examinadas e não impedem o cumprimento da ordem judicial vigente. Nos termos dos arts. 297 e 536 do Código de Processo Civil, compete ao magistrado determinar as medidas necessárias à efetivação da tutela provisória. No caso, o bloqueio mostra-se adequado e necessário diante da gravidade da doença, do decurso do prazo e da ausência de cumprimento espontâneo, tendo sido expressamente autorizado pela decisão proferida no agravo de instrumento. O valor requerido corresponde a três ciclos do tratamento e foi calculado com base no menor orçamento juntado aos autos. A quantidade mostra-se razoável para assegurar a continuidade inicial da terapia e evitar sucessivas interrupções. Contudo, como o orçamento possui prazo de validade vencido e se refere a medicamento importado, a liberação do valor exige apenas a atualização da proposta e a demonstração da regularidade do produto, sem necessidade de impor à autora diligências excessivas. Ante o exposto, RECONHEÇO o descumprimento da tutela recursal concedida no Agravo de Instrumento nº 0814679-32.2026.8.20.0000 e determino: a) proceda-se, com urgência, por meio do SISBAJUD e sem reiteração automática, ao bloqueio de ativos financeiros de titularidade do Estado do Rio Grande do Norte, até o limite de R$ 32.505,00, correspondente ao custeio estimado de três ciclos do tratamento; b) efetivado o bloqueio, transfira-se a quantia para conta judicial vinculada a estes autos, liberando-se imediatamente eventual excesso; c) intime-se a autora para, no prazo de 5 dias, apresentar orçamento atualizado, com indicação do medicamento, quantidade, valor, prazo de validade, previsão de entrega, CNPJ e dados bancários do fornecedor, bem como comprovação da regularidade sanitária do produto ou, tratando-se de medicamento importado, da regularidade da respectiva importação; d) deverá a autora informar, no mesmo prazo, se o Estado iniciou, ainda que parcialmente, o fornecimento administrativo do medicamento. Apresentada a documentação, voltem os autos imediatamente conclusos para análise e liberação do valor, preferencialmente mediante transferência direta ao fornecedor, limitada ao montante efetivamente necessário à aquisição. Eventual saldo remanescente permanecerá depositado em conta judicial para posterior restituição ao Estado. Após a aquisição, deverá a autora apresentar, no prazo de 10 dias contado do recebimento do medicamento, o documento fiscal correspondente e o comprovante de entrega. Intime-se o Estado do Rio Grande do Norte acerca da constrição, facultando-lhe, no prazo de 5 dias, comprovar eventual fornecimento administrativo ou outra circunstância superveniente relevante. O bloqueio não afasta a obrigação do Estado de regularizar o fornecimento administrativo contínuo do medicamento enquanto persistir a indicação médica. Sem prejuízo das providências urgentes, intime-se a autora para, no prazo de 15 dias, apresentar réplica à contestação. Após, intimem-se as partes para, no prazo comum de 10 dias, especificarem as provas que pretendem produzir ou manifestarem concordância com o julgamento antecipado. Cumpridas as diligências, voltem os autos conclusos, com urgência. Intimem-se. Cumpra-se com urgência. Caraúbas/RN, data da assinatura eletrônica. RAFAEL BARBOSA DA CUNHA Juiz de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)

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