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TJMS · Juizado Especial Adjunto
SENTENÇA - "...FRENTE AO EXPOSTO, CONHEÇO dos Embargos de Declaração interpostos pela embargante, porém os REJEITO, haja vista a ausência das hipóteses do art. 1.022, do Código de Processo Civil, ressalvando-se que a análise da incidência da Emenda Constitucional nº 136/2025 deverá ser realizada na fase de cumprimento de sentença. Acolho o pedido incidental de retificação de erro material (páginas 112-114, de modo a considerar correta a indicação da parte autora como sendo Geszane Giacomini e o respectivo número processual como sendo 0800570-85.2025.8.12.0027 na peça recursal. Sem custas e honorários nesta fase (art. 55, primeira parte, da Lei 9.099/1995). Submeto a presente sentença à homologação do MM. Juiz de Direito, nos termos do art. 40, da Lei nº 9.099/1995. Homologada a decisão, Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Transitado em julgado, oportunamente, arquive-se com as cautelas legais. Vistos. Com fundamento no art. 40 da Lei n. 9.099/95, HOMOLOGO a sentença proferida pelo Juiz Leigo, para que surta seus efeitos legais e jurídicos. Publique-se. Registre-se. Intime-se.Cumpra-se. Oportunamente, arquive-se."
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