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0800570-72.2022.8.14.0015

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Tribunal
TJPA
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set/2026

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  1. Intimação

    TJPA · 2ª Vara Cível e Empresarial de Castanhal · Decisão

    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARÁ COMARCA DE CASTANHAL 2ª VARA CÍVEL E EMPRESARIAL Processo nº 0800570-72.2022.8.14.0015 Parte Requerente: Nome: ELIANE SCHNEIDER Endereço: Rio Merititanga Acará PA 252, KM 01, SN, SITIO SÃO JOÃO, ACARá - PA - CEP: 68690-000 Nome: RINALDO SCHNEIDER Endereço: Rio Merititanga Acará PA 252, KM 01, SN, SITIO SÃO JOÃO, ACARá - PA - CEP: 68690-000 Advogado(s) do reclamante: WELLINGTON FARIAS MACHADO Parte Requerida: Nome: VALMOR PEDRO SCHNEIDER Endere�o: desconhecido Nome: ROSENIRA LEITE SCHNEIDER Endereço: Rua Benjamin Constant, 160, APT 301, Caiçara, CASTANHAL - PA - CEP: 68743-500 Nome: VANESSA LEITE SCHNEIDER Endereço: Rua Benjamin Constant, 160, APT 301, Caiçara, CASTANHAL - PA - CEP: 68743-500 Nome: THAMYRES ALVINO SCHNEIDER Endere�o: desconhecido DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Trata-se de INVENTÁRIO dos bens deixados por VALMOR PEDRO SCHNEIDER, instaurado a requerimento de ELIANE SCHNEIDER e RINALDO SCHNEIDER, no qual exerce o encargo de inventariante ROSENIRA LEITE SCHNEIDER. A inventariante apresentou primeiras declarações no ID 88602578, indicando como único bem o apartamento nº 301 do Residencial Schneider, matriculado sob o nº 26.950, e relacionando como sucessores Vilson Leite Schneider, Vanessa Leite Schneider, Eliane Schneider, Rinaldo Schneider e José Adriano Schneider, este pré-morto, mencionado como representado por Marly do Socorro Alvino Schneider e Thamyres Alvino Schneider. Os requerentes impugnaram as declarações no ID 93341850, sustentando possível existência de outros bens e requerendo pesquisas patrimoniais. Thamyres Alvino Schneider requereu sua admissão no inventário como descendente de José Adriano Schneider, conforme IDs 98573790/99122703. Pelo despacho de ID 120243437, determinou-se que Thamyres comprovasse documentalmente sua filiação e legitimidade sucessória. Posteriormente, pela decisão de ID 146946632, foi determinada sua inclusão no cadastro processual e reiterada a intimação para cumprimento da providência, sob pena de indeferimento do pedido de habilitação. Na mesma oportunidade, a inventariante foi intimada a retificar as primeiras declarações, bem como a prestar esclarecimentos acerca dos dois números de CPF atribuídos ao falecido, da alegada existência de ativos financeiros e de outros bens imóveis. A inventariante apresentou manifestação no ID 148727953, acompanhada dos documentos de IDs 148727958, 148727962 e 148727964, informando que o CPF nº 376.986.059-49 permanece ativo e que o CPF nº 246.101.789-15 está cancelado, afirmando desconhecer ativos financeiros e juntando certidão registral que aponta o falecido como proprietário da matrícula nº 26.950. É o relatório. DECIDO. Verifico que a decisão de ID 146946632 foi apenas parcialmente cumprida. Embora tenham sido apresentados esclarecimentos acerca dos números de CPF e certidão de pesquisa imobiliária, a inventariante não apresentou primeiras declarações efetivamente retificadas, nos moldes do art. 620 do CPC. Além disso, permanece pendente a correta definição do quadro sucessório. A certidão de óbito de JOSÉ ADRIANO SCHNEIDER, ID 88602585, demonstra que ele faleceu em 10/12/1988, portanto anteriormente ao autor da herança, e registra que deixou descendentes. Nos termos dos arts. 1.851 e 1.852 do Código Civil, os descendentes do filho pré-morto sucedem por representação, recebendo, por estirpe, o quinhão que ao representado caberia se vivo fosse. Por outro lado, o cônjuge ou companheiro do filho pré-morto não sucede os ascendentes deste por direito de representação. Dessa maneira, MARLY DO SOCORRO ALVINO SCHNEIDER não poderá ser considerada herdeira de VALMOR PEDRO SCHNEIDER exclusivamente em razão de sua condição de viúva de José Adriano, devendo as primeiras declarações ser corrigidas nesse particular, ressalvada a demonstração de fundamento sucessório autônomo, se existente. Quanto a THAMYRES ALVINO SCHNEIDER, pela decisão de ID 146946632, foi expressamente determinada a apresentação, no prazo de 15 (quinze) dias, de documento apto a comprovar sua filiação e, consequentemente, sua legitimidade para figurar como herdeira no presente inventário, sob pena de indeferimento do pedido de habilitação. Apesar da nova oportunidade concedida e da advertência expressa acerca da consequência do descumprimento, Thamyres não apresentou o documento exigido. Embora exista nos autos certidão de óbito de José Adriano Schneider indicando genericamente que o falecido deixou “filhos”, tal documento não individualiza Thamyres como sua descendente e, portanto, não supre a prova documental especificamente exigida pelo Juízo. Ante o exposto, INDEFIRO o pedido de habilitação de THAMYRES ALVINO SCHNEIDER no presente inventário e DETERMINO à Secretaria que proceda à sua exclusão do polo ativo na qualidade de requerente/herdeira, bem como às correspondentes adequações cadastrais no PJe. Ante o exposto, INTIME-SE a inventariante ROSENIRA LEITE SCHNEIDER para, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentar PRIMEIRAS DECLARAÇÕES RETIFICADAS, observando integralmente o art. 620 do CPC, devendo, especialmente: a) corrigir o quadro sucessório, excluindo Marly do Socorro Alvino Schneider da condição de representante/herdeira de Valmor Pedro Schneider, salvo se indicar e comprovar fundamento jurídico autônomo para sua participação sucessória; b) relacionar separadamente a viúva/meeira e todos os herdeiros ou estirpes sucessórias; c) indicar de forma individualizada todos os bens que afirma integrarem o espólio, com seus respectivos títulos, características e valores correntes, nos termos do art. 620, IV, “h”, do CPC; d) esclarecer a data, o título e as circunstâncias de aquisição do imóvel matrícula nº 26.950, inclusive para adequada definição da meação e dos direitos sucessórios da viúva; e) relacionar as dívidas conhecidas do espólio, inclusive os débitos tributários já informados nos autos, com a situação atualizada que estiver disponível; f) apresentar, ao final, proposta de composição dos quinhões sucessórios, ainda que provisória, de acordo com o quadro de herdeiros efetivamente comprovado.** Quanto aos pedidos de pesquisa patrimonial formulados nos IDs 93341850 e 99122703, fica eventual realização de consultas eletrônicas, inclusive SISBAJUD e RENAJUD, condicionada à prévia comprovação do recolhimento das custas correspondentes, devendo os interessados, caso mantenham interesse nas diligências, promover o recolhimento e indicar objetivamente as pesquisas pretendidas. Após a apresentação das primeiras declarações retificadas, INTIMEM-SE os demais interessados para manifestação no prazo de 15 (quinze) dias, especialmente quanto ao acervo, ao quadro sucessório e à proposta de quinhões. Por ora, deixo de apreciar definitivamente o direito real de habitação requerido pela inventariante, pois sua análise pressupõe a consolidação das informações acerca do acervo imobiliário e da natureza jurídica do imóvel residencial. Cumpridas as determinações, voltem conclusos para nova deliberação. Intimem-se. Cumpra-se. Castanhal/PA, data conforme sistema. SARA AUGUSTA PEREIRA DE OLIVEIRA MEDEIROS Juíza de Direito respondendo pela 2ª Vara Cível e Empresarial de Castanhal SERVE O PRESENTE DESPACHO / DECISÃO / SENTENÇA COMO MANDADO / CARTA DE CITAÇÃO E INTIMAÇÃO / OFÍCIO / ALVARÁ / CONTRAMANDADO, NOS TERMOS DA PORTARIA N. 003/2009-GJ2VCIV, podendo sua autenticidade ser comprovada no site, em consulta de 1º grau, comarca de Castanhal.

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