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Tribunal
TJRN
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set/2026
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Intimação
TJRN · Vara Única da Comarca de Patu
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Vara Única da Comarca de Patu Rua Etelvino Leite, 44, Centro, PATU - RN - CEP: 59770-000 PROCESSO: 0800570-61.2026.8.20.5125 AÇÃO: DIVÓRCIO LITIGIOSO (12541) REQUERENTE: M. F. D. N. O. REQUERIDO: F. L. D. O. SENTENÇA I - RELATÓRIO. Trata-se de ação de divórcio com partilha de bens a ajuizada pelas partes em epígrafe. Em petição de Id. 199357009, a parte autora requereu a desistência da presente demanda, informando que não existe mais interesse no prosseguimento do feito. Eis o sucinto relatório. Passo a decidir. II - FUNDAMENTAÇÃO. Inicialmente cumpre mencionar que as sentenças proferidas sem análise do mérito, representam uma exceção à regra geral de julgamento dos processos pela ordem cronológica de conclusão para sentença, conforme estabelece o art. 12, §2º, IV, do CPC. O Autor poderá desistir da ação judicial, independentemente de anuência do promovido, desde que protocole o aludido pedido antes da parte ex adversa apresentar a contestação (art. 485, §4º, CPC). Caso contrário, o pedido de desistência dependerá de expressa aquiescência do réu. Na hipótese, trata-se pedido de desistência da ação formulado antes do oferecimento da contestação, razão pela qual, dispensável o consentimento prévio do demandado (§4º do art. 485 do CPC). Diante desse contexto, impõe-se extinguir o feito sem julgamento de mérito. III - DISPOSITIVO. Ante o exposto, homologo a desistência de Id. 199357009 e determino a EXTINÇÃO DO PROCESSO, sem resolução do mérito, com fundamento no art. 485,VIII, do CPC. Custas devidas à parte que desistiu (art. 90 do CPC), contudo, suspendo sua exigibilidade pelo período de 05 (cinco) anos, porquanto concedo à gratuidade de justiça em verifico que a parte autora é beneficiária da gratuidade da justiça, nos termos do § 3º do art. 98 do CPC. Tudo cumprido, certifique-se a respeito da inexistência de pendências e, se nada mais houver, arquivem-se os autos, com baixa na distribuição. P. R. I. Patu/RN, data da assinatura eletrônica. VALDIR FLAVIO LOBO MAIA Juiz de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)