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TJMS · 2ª Vara
Intime-se as partes da sentença de fls. 172/177: DISPOSITIVO Ante o exposto, rejeito as alegações defensivas e, com fundamento no art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, JULGO PROCEDENTE o pedido formulado na inicial para condenar o INSS - Instituto Nacional do Seguro Social a: a) conceder à autora Celina Gomes de Moraes o Benefício Assistencial de Prestação Continuada à Pessoa com Deficiência (BPC/LOAS), no valor de 01 (um) salário mínimo mensal; b) pagar as parcelas vencidas desde a data do requerimento administrativo (DER) em 05/07/2023 (fl. 147), acrescidas dos consectários legais; c) implantar o benefício no prazo de 20 (vinte) dias, em cumprimento à tutela específica prevista nos arts. 497 e 536 do CPC. As parcelas em atraso deverão ser atualizadas na forma da Emenda Constitucional n. 113/2021, mediante aplicação da taxa SELIC, até o efetivo pagamento. Condeno o requerido ao pagamento de honorários advocatícios, que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor das parcelas vencidas até a data da prolação da sentença, na forma do art. 85, § 3º, I, do CPC e Súmula 111 do STJ. Sem custas processuais, diante da isenção legal da autarquia previdenciária, devendo o INSS suportar os honorários periciais antecipados, se houver. Sentença não sujeita ao reexame necessário, nos termos do art. 496, § 3º, I, do CPC. Publique-se. Registre-se. Intimem-se.
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