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2026-09-16 · TJRN
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 3ª TURMA RECURSAL Processo: RECURSO INOMINADO CÍVEL - 0800570-56.2025.8.20.5138 Polo ativo MUNICIPIO DE SAO JOSE DO SERIDO Advogado(s): Polo passivo VALQUIRIA DE ARAUJO SANTOS Advogado(s): JOAO INACIO SOARES AGRAVO INTERNO Nº 0800570-56.2025.8.20.5138 AGRAVANTE: VALQUIRIA DE ARAUJO SANTOS ADVOGADO (A): JOAO INACIO SOARES - OAB RN5021-A AGRAVADO (A): MUNICIPIO DE SAO JOSE DO SERIDO ADVOGADO: PROCURADORIA GERAL DO MUNICÍPIO DE SÃO JOSÉ DO SERIDÓ RELATOR: JOSÉ UNDÁRIO ANDRADE - JUIZ PRESIDENTE EMENTA. AGRAVO INTERNO. DECISÃO DO JUIZ PRESIDENTE. NEGAÇÃO DE SEGUIMENTO A RECURSO EXTRAORDINÁRIO. LASTRO NO ART. 1.030, I, “A”, DO CPC. APLICAÇÃO DO TEMA 800 DO STF. AUSÊNCIA DE REPERCUSSÃO GERAL. FEITO SEM TRANSCENDÊNCIA. DECISÃO MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. ACÓRDÃO Acordam os Juízes da Terceira Turma Recursal dos Juizados Especiais Cíveis, Criminais e da Fazenda Pública do Rio Grande do Norte, à unanimidade de votos, conhecer do agravo interno e negar-lhe provimento, sem custas e honorários. Natal, data do sistema. JOSÉ UNDÁRIO ANDRADE JUIZ PRESIDENTE RELATÓRIO Trata-se de agravo interno interposto em face decisão monocrática proferida pelo Presidente da 3ª Turma Recursal dos Juizados Especiais do Estado do Rio Grande do Norte, por meio da qual foi negado seguimento ao recurso extraordinário interposto pela agravante. A decisão agravada negou seguimento ao recurso extraordinário interposto, fundamentando-se na ausência de repercussão geral da matéria, conforme o Tema 800 do STF. Nas razões recursais, a agravante sustenta ter havido o prequestionamento da matéria constitucional e alega restar demonstrada a repercussão geral no caso, apta a ensejar a admissibilidade do apelo extraordinário pelo Supremo Tribunal Federal, bem como aduz estarem presentes os demais requisitos de natureza específica do recurso, pelo que requer a reforma do decisum recorrido para o processamento do recurso endereçado ao Pretório Excelso. Contrarrazões não foram ofertadas. É o relatório. VOTO Presente os requisitos de admissibilidade, conheço do recurso. O Agravo Interno em análise discute, exclusivamente, a presença ou não dos requisitos de admissibilidade do recurso extraordinário interposto perante o Supremo Tribunal Federal. Trata-se, portanto, de uma análise preliminar e formal, voltada à verificação da conformidade do recurso com os pressupostos constitucionais e regimentais exigidos para seu processamento. Dessa forma, o Agravo Interno oposto contra a decisão que inadmitiu o recurso extraordinário deve se restringir à análise da compatibilidade ou não do acórdão recorrido com a Constituição Federal e com a jurisprudência vinculante do Supremo Tribunal Federal. Não se trata, pois, de rediscutir o mérito da controvérsia, mas de avaliar se a decisão recorrida viola diretamente preceito constitucional, conforme interpretação firmada pela Suprema Corte. É válido pontuar, ainda, que “o julgador não está obrigado a responder a todas as questões suscitadas pelas partes, quando já tenha encontrado motivo suficiente para proferir a decisão. A prescrição trazida pelo inciso IV do § 1º do art. 489 do CPC/2015 [‘§ 1º Não se considera fundamentada qualquer decisão judicial, seja ela interlocutória, sentença ou acórdão, que: (...) IV - não enfrentar todos os argumentos deduzidos no processo capazes de, em tese, infirmar a conclusão adotada pelo julgador’] veio confirmar a jurisprudência já sedimentada pelo STJ, sendo dever do julgador apenas enfrentar as questões capazes de infirmar a conclusão adotada na decisão”. EDcl no MS 21.315-DF, Rel. Min. Diva Malerbi (Desembargadora convocada do TRF da 3ª Região), julgado em 8/6/2016, DJe 15/6/2016. No caso sob exame, tenho que o recurso não comporta provimento, eis que a decisão recorrida fez a correta análise do caso e aplicou nele o entendimento jurisprudencial prevalecente. No Tema 800, a Suprema Corte fixou a tese de que “Recurso Extraordinário interposto em causa processada nos Juizados Especiais Cíveis da Lei 9.099/1995 exige o preenchimento, por parte do recorrente, de dois requisitos adicionais: (a) demonstração específica e objetiva do prequestionamento, mediante a indicação clara da parte do acórdão recorrido em que tangenciada a matéria constitucional, e (b) fundamentação acerca da relevância calcada em dados concretos que revertam a presunção de inexistência de repercussão geral das lides processadas nesses Juizados”. Assim está ementado o supracitado julgado: “Ementa: PROCESSUAL CIVIL. DEMANDA PROPOSTA PERANTE OS JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS DA LEI 9.099/95. CONTROVÉRSIA NATURALMENTE DECORRENTE DE RELAÇÃO DE DIREITO PRIVADO, REVESTIDA DE SIMPLICIDADE FÁTICA E JURÍDICA, COM PRONTA SOLUÇÃO NA INST NCIA ORDINÁRIA. EXCEPCIONALIDADE DE REPERCUSSÃO GERAL ENSEJADORA DE ACESSO À INSTÂNCIA EXTRAORDINÁRIA. 1. Como é da própria essência e natureza dos Juizados Especiais Cíveis Estaduais previstos na Lei 9.099/95, as causas de sua competência decorrem de controvérsias fundadas em relações de direito privado, revestidas de simplicidade fática e jurídica, ensejando pronta solução na instância ordinária. Apenas excepcionalmente essas causas são resolvidas mediante aplicação direta de preceitos normativos constitucionais. E mesmo quando isso ocorre, são incomuns e improváveis as situações em que a questão constitucional debatida contenha o requisito da repercussão geral de que tratam o art. 102, § 3º, da Constituição, os arts. 543-A e 543-B do Código de Processo Civil e o art. 322 e seguinte do Regimento Interno do STF. 2. Por isso mesmo, os recursos extraordinários interpostos em causas processadas perante os Juizados Especiais Cíveis da Lei 9.099/95 somente podem ser admitidos quando (a) for demonstrado o prequestionamento de matéria constitucional envolvida diretamente na demanda e (b) o requisito da repercussão geral estiver justificado com indicação detalhada das circunstâncias concretas e dos dados objetivos que evidenciem, no caso examinado, a relevância econômica, política, social ou jurídica. 3. À falta dessa adequada justificação, aplicam-se ao recurso extraordinário interposto nas causas de Juizados Especiais Estaduais Cíveis da Lei 9.099/95 os efeitos da ausência de repercussão geral, nos termos do art. 543-A do CPC.” (ARE 835833 RG, Relator: Min. TEORI ZAVASCKI, julgado em 19/03/2015, ACÓRDÃO ELETRÔNICO DJe-059 DIVULG 25-03-2015 PUBLIC 26-03-2015 ) Conforme disposto no art. 102, §3º, da Constituição Federal, para que um Recurso Extraordinário seja admitido, é imprescindível que a questão constitucional envolvida tenha repercussão geral. A jurisprudência do STF, no âmbito dos Juizados Especiais, já se consolidou no sentido de que, em causas de competência desses juizados, apenas excepcionalmente se verifica a repercussão geral (ARE 835833 RG, Tema 800), o que não é o caso dos autos. No caso, o interesse jurídico é puramente subjetivo do agravante, não havendo nele qualquer transcendência ou repercussão coletiva. Assim, tenho que a decisão agravada deve ser mantida em sua integralidade, porquanto aplicou corretamente o Tema 800 do STF ao caso, por força do que dispõe o art. 1.030, I, “a”, do CPC. Ante ao exposto, com arrimo no art. 11, X, “a” e ”b” do Regimento interno das Turmas Recursais (Resolução 55/2023), voto por conhecer e negar provimento ao agravo interno, para manter a inadmissibilidade do recurso com fulcro no art. 1.030, I, “a”, do CPC. Sem condenação em custas e honorários. Publique-se. Intimem-se. Transitado em julgado, dê-se baixa. Natal, data do sistema. JOSÉ UNDÁRIO ANDRADE JUIZ PRESIDENTE Natal/RN, 1 de Setembro de 2026.
2026-09-16 · TJRN
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 3ª TURMA RECURSAL Processo: RECURSO INOMINADO CÍVEL - 0800570-56.2025.8.20.5138 Polo ativo MUNICIPIO DE SAO JOSE DO SERIDO Advogado(s): Polo passivo VALQUIRIA DE ARAUJO SANTOS Advogado(s): JOAO INACIO SOARES AGRAVO INTERNO Nº 0800570-56.2025.8.20.5138 AGRAVANTE: VALQUIRIA DE ARAUJO SANTOS ADVOGADO (A): JOAO INACIO SOARES - OAB RN5021-A AGRAVADO (A): MUNICIPIO DE SAO JOSE DO SERIDO ADVOGADO: PROCURADORIA GERAL DO MUNICÍPIO DE SÃO JOSÉ DO SERIDÓ RELATOR: JOSÉ UNDÁRIO ANDRADE - JUIZ PRESIDENTE EMENTA. AGRAVO INTERNO. DECISÃO DO JUIZ PRESIDENTE. NEGAÇÃO DE SEGUIMENTO A RECURSO EXTRAORDINÁRIO. LASTRO NO ART. 1.030, I, “A”, DO CPC. APLICAÇÃO DO TEMA 800 DO STF. AUSÊNCIA DE REPERCUSSÃO GERAL. FEITO SEM TRANSCENDÊNCIA. DECISÃO MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. ACÓRDÃO Acordam os Juízes da Terceira Turma Recursal dos Juizados Especiais Cíveis, Criminais e da Fazenda Pública do Rio Grande do Norte, à unanimidade de votos, conhecer do agravo interno e negar-lhe provimento, sem custas e honorários. Natal, data do sistema. JOSÉ UNDÁRIO ANDRADE JUIZ PRESIDENTE RELATÓRIO Trata-se de agravo interno interposto em face decisão monocrática proferida pelo Presidente da 3ª Turma Recursal dos Juizados Especiais do Estado do Rio Grande do Norte, por meio da qual foi negado seguimento ao recurso extraordinário interposto pela agravante. A decisão agravada negou seguimento ao recurso extraordinário interposto, fundamentando-se na ausência de repercussão geral da matéria, conforme o Tema 800 do STF. Nas razões recursais, a agravante sustenta ter havido o prequestionamento da matéria constitucional e alega restar demonstrada a repercussão geral no caso, apta a ensejar a admissibilidade do apelo extraordinário pelo Supremo Tribunal Federal, bem como aduz estarem presentes os demais requisitos de natureza específica do recurso, pelo que requer a reforma do decisum recorrido para o processamento do recurso endereçado ao Pretório Excelso. Contrarrazões não foram ofertadas. É o relatório. VOTO Presente os requisitos de admissibilidade, conheço do recurso. O Agravo Interno em análise discute, exclusivamente, a presença ou não dos requisitos de admissibilidade do recurso extraordinário interposto perante o Supremo Tribunal Federal. Trata-se, portanto, de uma análise preliminar e formal, voltada à verificação da conformidade do recurso com os pressupostos constitucionais e regimentais exigidos para seu processamento. Dessa forma, o Agravo Interno oposto contra a decisão que inadmitiu o recurso extraordinário deve se restringir à análise da compatibilidade ou não do acórdão recorrido com a Constituição Federal e com a jurisprudência vinculante do Supremo Tribunal Federal. Não se trata, pois, de rediscutir o mérito da controvérsia, mas de avaliar se a decisão recorrida viola diretamente preceito constitucional, conforme interpretação firmada pela Suprema Corte. É válido pontuar, ainda, que “o julgador não está obrigado a responder a todas as questões suscitadas pelas partes, quando já tenha encontrado motivo suficiente para proferir a decisão. A prescrição trazida pelo inciso IV do § 1º do art. 489 do CPC/2015 [‘§ 1º Não se considera fundamentada qualquer decisão judicial, seja ela interlocutória, sentença ou acórdão, que: (...) IV - não enfrentar todos os argumentos deduzidos no processo capazes de, em tese, infirmar a conclusão adotada pelo julgador’] veio confirmar a jurisprudência já sedimentada pelo STJ, sendo dever do julgador apenas enfrentar as questões capazes de infirmar a conclusão adotada na decisão”. EDcl no MS 21.315-DF, Rel. Min. Diva Malerbi (Desembargadora convocada do TRF da 3ª Região), julgado em 8/6/2016, DJe 15/6/2016. No caso sob exame, tenho que o recurso não comporta provimento, eis que a decisão recorrida fez a correta análise do caso e aplicou nele o entendimento jurisprudencial prevalecente. No Tema 800, a Suprema Corte fixou a tese de que “Recurso Extraordinário interposto em causa processada nos Juizados Especiais Cíveis da Lei 9.099/1995 exige o preenchimento, por parte do recorrente, de dois requisitos adicionais: (a) demonstração específica e objetiva do prequestionamento, mediante a indicação clara da parte do acórdão recorrido em que tangenciada a matéria constitucional, e (b) fundamentação acerca da relevância calcada em dados concretos que revertam a presunção de inexistência de repercussão geral das lides processadas nesses Juizados”. Assim está ementado o supracitado julgado: “Ementa: PROCESSUAL CIVIL. DEMANDA PROPOSTA PERANTE OS JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS DA LEI 9.099/95. CONTROVÉRSIA NATURALMENTE DECORRENTE DE RELAÇÃO DE DIREITO PRIVADO, REVESTIDA DE SIMPLICIDADE FÁTICA E JURÍDICA, COM PRONTA SOLUÇÃO NA INST NCIA ORDINÁRIA. EXCEPCIONALIDADE DE REPERCUSSÃO GERAL ENSEJADORA DE ACESSO À INSTÂNCIA EXTRAORDINÁRIA. 1. Como é da própria essência e natureza dos Juizados Especiais Cíveis Estaduais previstos na Lei 9.099/95, as causas de sua competência decorrem de controvérsias fundadas em relações de direito privado, revestidas de simplicidade fática e jurídica, ensejando pronta solução na instância ordinária. Apenas excepcionalmente essas causas são resolvidas mediante aplicação direta de preceitos normativos constitucionais. E mesmo quando isso ocorre, são incomuns e improváveis as situações em que a questão constitucional debatida contenha o requisito da repercussão geral de que tratam o art. 102, § 3º, da Constituição, os arts. 543-A e 543-B do Código de Processo Civil e o art. 322 e seguinte do Regimento Interno do STF. 2. Por isso mesmo, os recursos extraordinários interpostos em causas processadas perante os Juizados Especiais Cíveis da Lei 9.099/95 somente podem ser admitidos quando (a) for demonstrado o prequestionamento de matéria constitucional envolvida diretamente na demanda e (b) o requisito da repercussão geral estiver justificado com indicação detalhada das circunstâncias concretas e dos dados objetivos que evidenciem, no caso examinado, a relevância econômica, política, social ou jurídica. 3. À falta dessa adequada justificação, aplicam-se ao recurso extraordinário interposto nas causas de Juizados Especiais Estaduais Cíveis da Lei 9.099/95 os efeitos da ausência de repercussão geral, nos termos do art. 543-A do CPC.” (ARE 835833 RG, Relator: Min. TEORI ZAVASCKI, julgado em 19/03/2015, ACÓRDÃO ELETRÔNICO DJe-059 DIVULG 25-03-2015 PUBLIC 26-03-2015 ) Conforme disposto no art. 102, §3º, da Constituição Federal, para que um Recurso Extraordinário seja admitido, é imprescindível que a questão constitucional envolvida tenha repercussão geral. A jurisprudência do STF, no âmbito dos Juizados Especiais, já se consolidou no sentido de que, em causas de competência desses juizados, apenas excepcionalmente se verifica a repercussão geral (ARE 835833 RG, Tema 800), o que não é o caso dos autos. No caso, o interesse jurídico é puramente subjetivo do agravante, não havendo nele qualquer transcendência ou repercussão coletiva. Assim, tenho que a decisão agravada deve ser mantida em sua integralidade, porquanto aplicou corretamente o Tema 800 do STF ao caso, por força do que dispõe o art. 1.030, I, “a”, do CPC. Ante ao exposto, com arrimo no art. 11, X, “a” e ”b” do Regimento interno das Turmas Recursais (Resolução 55/2023), voto por conhecer e negar provimento ao agravo interno, para manter a inadmissibilidade do recurso com fulcro no art. 1.030, I, “a”, do CPC. Sem condenação em custas e honorários. Publique-se. Intimem-se. Transitado em julgado, dê-se baixa. Natal, data do sistema. JOSÉ UNDÁRIO ANDRADE JUIZ PRESIDENTE Natal/RN, 1 de Setembro de 2026.