2026-09-16 · TJMA
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO MARANHÃO Vara Única da Comarca de Olinda Nova do Maranhão Fórum Astolfo Henrique Serra - Rua da Alegria, s/nº, Centro, Olinda Nova do Maranhão - CEP 65.223-000 / Telefone (98) 2055-4154 / E-mail: vara1_oln@tjma.jus.br CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) PROCESSO Nº: 0800570-51.2026.8.10.0142 AUTOR: ALICE SOUSA COSTA Advogado do(a) AUTOR: SUIRLANDERSON ARAUJO - MA20714 REU: BANCO BRADESCO S.A. Advogado do(a) REU: JOSE ALBERTO COUTO MACIEL - DF00513 DECISÃO BREVE RELATÓRIO Trata-se de AÇÃO DE REPETIÇÃO DE INDÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS POR FALHA NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS proposta por ALICE SOUSA COSTA em desfavor de BANCO BRADESCO S.A. DECISÃO Do benefício da assistência judiciária gratuita Após a análise da documentação acostada, com fundamento no art. 99 do CPC, defiro o pedido de gratuidade da justiça formulado pela parte requerente na petição inicial. DETERMINAÇÕES Conquanto a lide admita autocomposição, considerando a recusa reiterada na realização de acordos em demandas de cunho semelhante nas audiências marcadas por este juízo, tenho por desnecessária a designação de audiência de conciliação, vez que improvável a obtenção de transação entre as partes, razão pela qual deixo de designar audiência prevista no art. 334 do Código de Processo Civil, sem prejuízo da possibilidade de realização de conciliação em eventual audiência de instrução ou mesmo de sua realização no âmbito extrajudicial. Portanto, determino a citação da parte requerida para apresentar contestação, por petição, no prazo de 15 (QUINZE) DIAS, sob a advertência de que, não sendo contestada a ação, será considerada revel e presumir-se-ão verdadeiras as alegações de fato formuladas pela parte autora, nos termos do art. 344 do Código de Processo Civil. Apresentada a contestação, abra-se vista à parte autora para apresentação de réplica, nos moldes do art. 351 do Código de Processo Civil, independentemente de nova conclusão. Caso seja formulada reconvenção no prazo legal, intime-se a parte autora para apresentar resposta no prazo de 15 (quinze) dias. Posteriormente, independentemente da apresentação de defesa, intimem-se as partes para, no prazo de 05 (cinco) dias, informarem, de forma objetiva e sucinta, as questões de fato e de direito que consideram relevantes ao julgamento da causa, bem como se ainda possuem provas a produzir, especificando-as e justificando sua pertinência, sob a advertência de que o silêncio ou o protesto genérico serão interpretados como anuência ao julgamento antecipado da lide. Advirto, ainda, que, sendo inequívoca a relação de consumo em questão e patente a vulnerabilidade técnica da parte autora para comprovar o seu direito, fica invertido o ônus da prova, com esteio no art. 6º, VIII, do CDC c/c art. 373, caput e § 1º, do CPC, não implicando a presente operação de distribuição do onus probandi automática presunção de veracidade do que foi aduzido pela parte requerente. Havendo requerimento de produção de provas, façam-se os autos conclusos para decisão de saneamento. Quedando-se as partes inertes ou declarando não haver mais provas a produzir, façam-se os autos conclusos para sentença. VIA DIGITALMENTE ASSINADA SERVIRÁ COMO INSTRUMENTO DE INTIMAÇÃO, CARTA ou MANDADO DE CITAÇÃO/OFÍCIO. Olinda Nova (MA), data e hora do sistema. PRISCILA TARGINO SOARES BELTRAO Juíza de Direito Titular da Comarca de Olinda Nova/MA