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TJMA · 1ª Vara Cível de Bacabal
Estado do Maranhão Poder Judiciário 1ª Vara Cível da Comarca de Bacabal PROCESSO Nº. 0800570-27.2020.8.10.0024. Requerente(s): CREUZA DA SILVA COSTA. Endereço: Advogados do(a) AUTOR: BRUNA RAFAELA COELHO COSTA - MA15373-A, EDYELLE MURADA PESSOA - MA19104, JOSE RAIMUNDO COSTA MAGALHAES - MA5713-A Requerido(a)(s): Jose Ferreira Filho. Endereço: Jose Ferreira Filho DECISÃO Trata-se de ação de usucapião extraordinária ajuizada por CREUZA DA SILVA COSTA em face do Espólio de JOSÉ FERREIRA FILHO, tendo por objeto imóvel situado na Rua Nascimento de Moraes, nº 446, Centro, Bacabal/MA. Por meio da decisão de ID 182621438, diante das divergências verificadas entre a descrição do imóvel constante da petição inicial e aquela indicada no termo de aforamento juntado aos autos, bem como da necessidade de definição acerca da natureza do direito objeto da pretensão, foi determinada a emenda da inicial, além da expedição de ofício ao Município de Bacabal para que prestasse informações acerca da situação dominial e cadastral do bem. Em cumprimento à determinação, a parte autora apresentou manifestação no ID 186308922, esclarecendo que pretende o reconhecimento da propriedade plena do imóvel e informando a atualização de sua descrição. Na mesma oportunidade, juntou a planta atualizada do imóvel no ID 186310427, o memorial descritivo atualizado no ID 186310429, o Termo de Responsabilidade Técnica – TRT no ID 186310432 e a certidão negativa de registro imobiliário no ID 186310434. A documentação técnica constante do ID 186310429, passou a individualizar o imóvel com área de 150,00 m² e perímetro de 70,00 metros, com frente e fundo de 5,00 metros e laterais de 30,00 metros, indicando como confrontantes Antônia Rozinete Pinto Sousa, na lateral direita; Manoel Antônio de Brito, ao fundo; e Marise Vieira Silva dos Santos, na lateral esquerda. O Município de Bacabal, por sua vez, apresentou petição de ID 186822476, requerendo a dilação do prazo por igual período, ao fundamento de que a obtenção das informações solicitadas depende da articulação entre diversos órgãos da Administração Municipal e ainda se encontra em andamento. O pedido foi apresentado tempestivamente, conforme certidão de ID 187356236. O pedido comporta acolhimento. As informações requisitadas ao ente municipal são relevantes para a adequada solução da controvérsia. Com efeito, permanece necessária a definição acerca da correspondência entre o imóvel atualmente individualizado pela autora e aquele objeto do termo de aforamento juntado com a inicial (ID 28702186), bem como acerca da existência ou não de domínio direto municipal e da situação jurídica atual do referido aforamento. A questão assume especial relevância porque a autora esclareceu expressamente pretender a aquisição da propriedade plena, ao passo que a existência de eventual domínio direto público poderá repercutir diretamente sobre a possibilidade jurídica de acolhimento da pretensão, diante da impossibilidade de aquisição de bem público por usucapião. A própria decisão de ID 182621438 consignou, por isso, a necessidade de esclarecer se a pretensão recai sobre propriedade plena ou domínio útil e de obter do Município informações acerca da situação do aforamento. Além disso, a alteração da descrição perimetral do imóvel, que passou de 166,98 m² para 150,00 m², bem como a indicação de novos confrontantes, recomenda que eventual renovação das citações seja apreciada somente depois de suficientemente esclarecida a identidade física e jurídica do bem, evitando-se a prática de atos processuais que posteriormente possam mostrar-se inúteis. Ante o exposto: I – DEFIRO o pedido formulado pelo MUNICÍPIO DE BACABAL no ID 186822476, concedendo-lhe prazo adicional de 15 (quinze) dias para cumprimento integral da determinação constante da decisão de ID 182621438. II – DETERMINO que o Município, no referido prazo, informe, de maneira objetiva e acompanhada da documentação administrativa e cadastral disponível: a) se o imóvel situado na Rua Nascimento de Moraes, nº 446, Centro, Bacabal/MA, atualmente individualizado na planta e no memorial descritivo de IDs 186310427 e 186310429, com área de 150,00 m², corresponde ao imóvel objeto do termo de aforamento juntado no ID 28702186; b) se o Município de Bacabal detém ou deteve o domínio direto da área; c) qual a situação jurídica atual do referido aforamento, esclarecendo se permanece vigente ou se houve transferência, resgate, remição, cancelamento, extinção ou substituição; d) quem consta ou constou nos cadastros municipais como foreiro, enfiteuta, titular do domínio útil, possuidor ou contribuinte relativamente ao imóvel; e) se existentes, sejam encaminhadas cópias do cadastro imobiliário, termo ou registro de aforamento e posteriores alterações, transferências, averbações, cancelamentos ou outros documentos administrativos relacionados ao imóvel; f) informe, ainda, o valor venal ou cadastral atualmente atribuído ao imóvel para fins tributários, se disponível, diante da impugnação ao valor da causa formulada pela curadoria especial. III – ADVIRTA-SE o Município de que a resposta deverá ser instruída com os documentos disponíveis nos arquivos da Administração, não sendo suficiente manifestação genérica desacompanhada dos elementos que subsidiaram as informações prestadas. IV – APÓS a juntada da resposta e dos documentos pelo Município, intime-se a parte autora, pelo prazo de 15 (quinze) dias, para manifestação, especialmente quanto à eventual repercussão das informações sobre o pedido de aquisição da propriedade plena e sobre a identificação do imóvel. V – NA SEQUÊNCIA, dê-se vista à Defensoria Pública, na qualidade de curadora especial do requerido, para manifestação no prazo legal. VI – POR ORA, postergo a análise da impugnação ao valor da causa, da necessidade de renovação da citação dos confrontantes indicados na planta atualizada e das demais providências instrutórias, as quais serão apreciadas após a obtenção das informações municipais e a manifestação das partes. Cumpridas as determinações, voltem os autos conclusos. Intimem-se. Cumpra-se. Bacabal (MA), data do sistema PJe. Raphael de Jesus Serra Ribeiro Amorim Juiz Titular da 2ª Vara Cível Respondendo Comarca de Bacabal/MA
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