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Tribunal
TJMA
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set/2026
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Intimação
TJMA · Vara Única de Senador La Roque
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO COMARCA DE SENADOR LA ROCQUE Rua Teresinha Mota, 720, Senador La Rocque/MA, CEP 65935-000 Fone: (99) 2055-1139| E-mail: vara1_slr@tjma.jus.br CLASSE JUDICIAL: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) - [Direito de Imagem] NÚMERO DOS AUTOS: 0800569-70.2024.8.10.0131 REQUERENTE(S): ZEZILHA RODRIGUES DA COSTA ABREU - ADVOGADO(a): Advogados do(a) AUTOR: ESTER SOUZA DE NOVAIS - MA20279, GUSTAVO SARAIVA BUENO - MA16270 REQUERIDO(S): BANCO BRADESCO SA - ADVOGADO(a): Advogado do(a) REU: JOSE ALMIR DA ROCHA MENDES JUNIOR - PI2338-A SENTENÇA 1. RELATÓRIO Trata-se de ação de obrigação de fazer cumulada com declaração de inexistência de débito, repetição de indébito e indenização por danos morais ajuizada por Zezilha Rodrigues da Costa Abreu em face de Banco Bradesco S.A., partes qualificadas nos autos. A autora sustentou, em síntese, que é titular de benefício previdenciário recebido perante a instituição financeira requerida e que vem sofrendo descontos mensais em sua conta bancária a título de tarifas de pacote de serviços e cesta básica que jamais contratou ou anuiu, desde janeiro de 2016 até outubro de 2023 (ID 115640764). Aduziu que a cobrança é indevida, pois utiliza serviços enquadrados na gratuidade essencial, requerendo a concessão de tutela de urgência para suspensão dos débitos, a repetição em dobro dos valores descontados no importe atualizado de R$ 4.807,10 e a condenação do banco ao pagamento de indenização por danos morais no montante de R$ 10.000,00, além de ofício ao Banco Central do Brasil. Juntou documentos (IDs 115640765 a 115640773). A decisão de ID 117405119 indeferiu o pedido de tutela de urgência e deferiu a gratuidade da justiça em favor da autora. Citada, a instituição financeira demandada apresentou contestação no ID 122841537. Em sede preliminar e prejudicial, arguiu prejudicial de prescrição trienal e subsidiariamente quinquenal, falta de interesse de agir por ausência de requerimento administrativo prévio, conduta de autora contumaz e ausência de prova constitutiva do direito autoral. No mérito, sustentou a licitude dos débitos com esteio na Resolução nº 3.919/2010 do Banco Central do Brasil, a contratação válida e regular do pacote de serviços, bem como a ocorrência de aceitação tácita e vedação ao comportamento contraditório pelo uso prolongado dos serviços. Formulou pedido contraposto para condenação da requerente ao pagamento das tarifas individuais de cada operação realizada nos últimos cinco anos, requerendo, ao final, a improcedência dos pedidos autorais ou a fixação moderada de eventual condenação, com repetição de forma simples e retenção de honorários. Juntou procuração e instrumentos societários (IDs 122841533 e 122841534), o denominado "Termo de Opção à Cesta de Serviços Bradesco Expresso" (ID 122841539), relatório de comunicações (ID 122841541) e demonstrativo de pacotes (ID 122841544). A autora apresentou réplica à contestação no ID 127074524, ocasião em que impugnou expressamente a autenticidade da assinatura constante no contrato juntado pelo réu, requerendo a exibição do original e a realização de prova pericial grafotécnica. Juntou o acórdão do IRDR nº 0008932-65.2016.8.10.0000 (ID 127075467). Determinada a intimação do réu para depósito do documento original (ID 128888940), foi realizada audiência no CEJUSC, a qual restou infrutífera (ID 136325902). Intimadas as partes para especificação de provas (ID 148543182), a instituição financeira manifestou desinteresse na instrução e requereu o julgamento antecipado (ID 149151504), enquanto a autora reiterou a necessidade da prova pericial técnica em razão da impugnação da assinatura (ID 149319339). A decisão saneadora de ID 157065232 deferiu a realização da perícia grafotécnica, formulou quesito do juízo e atribuiu o ônus probatório e financeiro ao banco demandado. O perito nomeado apresentou proposta de honorários periciais no ID 168242991. A parte autora apresentou quesitos no ID 168978988. O réu impugnou a proposta honorária no ID 169036406 e apresentou quesitos no ID 169205483, informando não ter interesse na indicação de assistente técnico. A decisão de ID 170266244 rejeitou a impugnação aos honorários periciais, homologou o valor proposto pelo perito e determinou o depósito pelo réu, providência que foi adimplida no ID 174673262. O laudo pericial grafotécnico conclusivo foi acostado aos autos no ID 186879714, acompanhado dos anexos técnicos de IDs 186879715 e 186879716, atestando que a assinatura aposta no termo questionado não proveio do punho gráfico da parte autora. Expedidos os alvarás de levantamento dos honorários periciais (IDs 187335298 e 187335299), foi proferido o despacho de ID 189029043, que dispensou a audiência formal de coleta diante da suficiente instrução técnica do laudo e intimou as partes para manifestação final sobre a perícia. O réu manifestou-se no ID 189262155 sustentando que o laudo seria inconclusivo, declarando que o feito está devidamente instruído sem necessidade de outras provas e requerendo a improcedência da demanda ou a compensação de valores. A parte autora apresentou manifestação no ID 189797195 requerendo a homologação do laudo pericial, a declaração expressa de falsidade documental com cessação da fé probatória, a procedência integral da pretensão inicial, o arbitramento agravado dos danos morais, a condenação do banco por litigância de má-fé e a remessa de peças ao Ministério Público e ofício ao Banco Central do Brasil. Os autos vieram conclusos para julgamento (ID 190398497). 2. FUNDAMENTAÇÃO O processo comporta julgamento imediato do mérito, nos termos do artigo 355, inciso I, do Código de Processo Civil, uma vez que a prova documental e a perícia técnica judicial já foram produzidas sob o crivo do contraditório e da ampla defesa, mostrando-se desnecessária a colheita de outras provas em audiência. 2.1. PRELIMINARES E PREJUDICIAIS DE MÉRITO Quanto à alegação de falta de interesse de agir por ausência de prévio requerimento administrativo, rejeita-se a preliminar. O acesso à jurisdição constitui garantia fundamental expressamente consagrada no artigo 5º, inciso XXXV, da Constituição Federal, não se exigindo, como regra nas relações de consumo, o esgotamento ou a provocação prévia na via administrativa como condição para a propositura de demanda anulatória e indenizatória decorrente de cobrança bancária indevida. Ademais, a apresentação de contestação pelo réu, resistindo expressamente ao mérito, confirma a existência de pretensão resistida e o consequente binômio necessidade e utilidade do provimento jurisdicional. Rejeita-se, de igual modo, a alegação genérica de "autora contumaz" ou litigância predatória deduzida pelo requerido. O exercício do direito de ação contra descontos reputados ilegais praticados por instituições financeiras decorre da garantia constitucional de inafastabilidade da jurisdição. Não há demonstração concreta de qualquer vício na capacidade postulatória ou na regularidade formal da presente demanda, estando a petição inicial devidamente instruída com procuração específica (ID 115640769), documentos de identificação (ID 115640765), comprovante de endereço contemporâneo (ID 115640766) e extratos de tarifas (IDs 115640767 e 115640768). No que tange à alegada ausência de provas constitutivas do direito da autora, confunde-se a matéria com o próprio mérito da demanda, momento em que será apreciada a distribuição dos ônus probatórios e a higidez dos documentos trazidos aos autos. No tocante à prejudicial de mérito de prescrição suscitada pela instituição financeira requerida, afasta-se a pretensão de incidência do prazo trienal do artigo 206, § 3º, inciso V, do Código Civil. Tratando-se de demanda fundada em cobrança indevida de tarifas bancárias descontadas diretamente em conta corrente de consumidor sem respaldo em manifestação volitiva hígida, aplica-se o prazo prescricional quinquenal previsto no artigo 27 do Código de Defesa do Consumidor, ou, subsidiariamente, a regra geral decenal do artigo 205 do Código Civil. Contudo, ainda que se adote a ótica da prescrição quinquenal, verifica-se que as cobranças mensais decorrem de relação de trato sucessivo, renovando-se a lesão patrimonial mês a mês a cada débito efetivado. Considerando que a presente ação foi ajuizada em 31/03/2024 (ID 115640764) e que a pretensão deduzida abrange débitos ocorridos no período de janeiro de 2016 a outubro de 2023 (conforme memória de ID 115640770), restam prescritas as parcelas debitadas em data anterior a 31/03/2019, remanescendo hígida a pretensão condenatória sobre todos os descontos efetuados a partir de abril de 2019 até o encerramento das cobranças. Superadas as preliminares e fixado o marco prescricional, passa-se ao exame do mérito da demanda. 2.2. MÉRITO A relação jurídica controvertida possui natureza consumerista, enquadrando-se a parte autora no conceito de consumidora e a instituição bancária requerida no conceito de fornecedora de serviços, a teor dos artigos 2º e 3º da Lei nº 8.078/1990 (Código de Defesa do Consumidor). A controvérsia central reside na legitimidade das cobranças mensais de tarifas a título de cesta de serviços debitadas na conta bancária vinculada ao recebimento do benefício previdenciário da requerente, bem como na autenticidade do documento de contratação apresentado pela instituição financeira para respaldar esses descontos. Ao contestar o feito, o réu acostou aos autos o "Termo de Opção à Cesta de Serviços Bradesco Expresso", datado de 16/02/2016 (ID 122841539), como fundamento da relação contratual. Em resposta, a requerente impugnou formalmente a autenticidade da assinatura que lhe foi atribuída no referido documento. Nos termos do artigo 429, inciso II, do Código de Processo Civil, tratando-se de impugnação de autenticidade documental, o ônus da prova incumbe à parte que produziu e apresentou o documento em juízo. Ademais, o artigo 428, inciso I, do mesmo diploma processual estabelece expressamente que cessa a fé do documento particular quando for impugnada sua autenticidade e enquanto não se comprovar sua veracidade. Para dirimir a controvérsia, foi deferida e regularmente realizada perícia grafotécnica por perito oficial nomeado pelo juízo. O laudo pericial grafotécnico conclusivo de ID 186879714 examinou detidamente o instrumento questionado (Q1) em confronto com quatro padrões gráficos autênticos da autora (P1 a P4), incluindo cédula de identidade oficial contemporânea emitida pela Secretaria de Segurança Pública do Estado do Maranhão (ID 186879716, p. 5). O exame técnico pericial identificou treze pontos específicos de divergência formal e estrutural entre o lançamento gráfico questionado e a escrita padrão da autora, constatando que os traços do documento impugnado exibem rigidez, artificialismo e tentativa de imitação, incompatíveis com o automatismo e dinamismo do punho escritor da titular (ID 186879714, p. 11 a 17). Ao responder ao quesito formulado pelo juízo ("A assinatura aposta no contrato objeto dos autos foi efetivamente subscrita pela parte requerente?"), o perito judicial foi categórico ao afirmar: "Não" (ID 186879714, p. 18). De igual modo, respondeu negativamente aos quesitos que indagavam se a assinatura questionada proveio do mesmo punho da requerente ou se guardava identidade com o padrão de sua carteira de identidade. A impugnação genérica ao laudo deduzida pelo réu no ID 189262155, aduzindo que a perícia seria "inconclusiva", não prospera. O laudo pericial foi elaborado segundo método grafocinético científico rigoroso, com análise minuciosa de elementos genéricos e genéticos da escrita, respondendo de modo conclusivo e fundamentado aos quesitos propostos. Além disso, a instituição bancária dispensou expressamente a nomeação de assistente técnico e não requereu esclarecimentos na forma do artigo 477, § 2º, do Código de Processo Civil, declarando precluso o debate e afirmando que o feito estava devidamente instruído. Assim, resta plenamente comprovada a inautenticidade da assinatura lançada no documento de ID 122841539, impondo-se a declaração judicial de sua falsidade material e a consequente cessação de sua eficácia probatória, ex vi dos artigos 427, parágrafo único, inciso I, e 428, inciso I, do Código de Processo Civil. Constatada a falsidade da assinatura, o negócio jurídico é juridicamente inexistente por ausência total de manifestação de vontade da consumidora, atraindo a ilicitude de todos os débitos efetuados com base nesse falso vínculo. Ademais, cumpre destacar que o próprio relatório de comunicações juntado pelo réu no ID 122841541 revela que a primeira tentativa de comunicação ao cliente ocorreu somente em 01/12/2020, anos após o início das cobranças, e com registro de zero visualizações em todos os canais eletrônicos, demonstrando a inobservância absoluta do dever de informação prévia e clara exigido pelo artigo 6º, inciso III, do Código de Defesa do Consumidor. Não há falar em aceitação tácita, aplicação do instituto do venire contra factum proprium ou dever de mitigar o próprio prejuízo (duty to mitigate the loss), porquanto não se pode imputar comportamento contraditório ou desídia a consumidora idosa e hipossuficiente financeira que nunca manifestou vontade para aderir ao serviço e da qual foram subtraídos valores diretamente de sua conta bancária sem informação idônea. Pelas mesmas razões, rejeita-se o pedido contraposto formulado pelo requerido referente à cobrança de tarifas individuais avulsas por serviços prestados e eventual compensação (artigo 368 do Código Civil), uma vez que não restou comprovada a contratação voluntária de serviços tarifados fora da franquia legal de gratuidade, tampouco houve repasse de qualquer valor em favor da autora que justifique abatimento. Em relação à repetição do indébito, demonstrada a cobrança indevida decorrente de documento com assinatura falsa, impõe-se a restituição em dobro dos valores indevidamente descontados no período não alcançado pela prescrição quinquenal (a partir de 31/03/2019), nos termos do artigo 42, parágrafo único, do Código de Defesa do Consumidor, incidindo juros de mora e correção monetária. No tocante aos danos morais, a retenção ilícita e contínua de valores sobre conta destinada ao recebimento de benefício previdenciário de pessoa idosa ultrapassa a esfera do mero aborrecimento contratual. A privação indevida de verba de natureza estritamente alimentar compromete a subsistência digna da consumidora e vulnera seus atributos de personalidade e dignidade humana (artigo 1º, inciso III, e artigo 5º, inciso X, da Constituição Federal, c/c artigos 186 e 927 do Código Civil). Sopesando a extensão do dano, a natureza alimentar da verba subtraída ao longo de anos, a condição econômica das partes e o caráter pedagógico-punitivo da reparação, fixa-se a indenização por danos morais no montante razoável e proporcional de R$ 5.000,00 (cinco mil reais). 2.3. LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ E PROVIDÊNCIAS COMPLEMENTARES A parte autora requereu a condenação da instituição financeira por litigância de má-fé com esteio no artigo 80, incisos II e V, do Código de Processo Civil, sob o argumento de que o banco insistiu na legitimidade da cobrança e qualificou a perícia como inconclusiva mesmo após o laudo técnico ter atestado a falsidade gráfica. Contudo, não se vislumbra dolo processual específico ou deslealdade qualificada a ensejar a aplicação das sanções do artigo 81 do Código de Processo Civil. A apresentação de defesa e a manifestação sobre a prova técnica enquadram-se nos limites do exercício do direito de defesa e contraditório assegurados constitucionalmente, não restando demonstrada a prática deliberada de conduta temerária. Assim, indefere-se o pedido de condenação por litigância de má-fé. Por outro lado, evidenciada a existência de falsificação de assinatura em documento particular utilizado em juízo (ID 122841539), impõe-se o cumprimento do dever legal previsto no artigo 40 do Código de Processo Penal, mediante a remessa de cópias das peças principais deste processo ao Ministério Público do Estado do Maranhão para apuração de eventuais infrações penais cabíveis em tese. Por fim, defere-se a expedição de ofício ao Banco Central do Brasil para conhecimento dos fatos e providências administrativas que entender pertinentes no âmbito de sua esfera fiscalizatória. 3. DISPOSITIVO Ante o exposto, resolvo o mérito do processo nos termos do artigo 487, inciso I e inciso II, do Código de Processo Civil, e: a) ACOLHO a prejudicial de mérito para pronunciar a PRESCRIÇÃO quinquenal das parcelas debitadas em data anterior a 31/03/2019, extinguindo o feito com resolução de mérito em relação a tais valores (artigo 487, inciso II, do CPC); b) REJEITO as preliminares arguidas na contestação; c) DECLARO judicialmente a FALSIDADE da assinatura aposta no "Termo de Opção à Cesta de Serviços Bradesco Expresso" datado de 16/02/2016 (ID 122841539), com a consequente CESSAÇÃO DE SUA FÉ (artigo 427, parágrafo único, I, e artigo 428, I, do CPC), bem como a INEXISTÊNCIA da relação jurídica de contratação de pacote de serviços e tarifas dele decorrentes; d) JULGO PROCEDENTES EM PARTE os pedidos formulados pela autora para: d.1) CONDENAR o réu Banco Bradesco S.A. na obrigação de abster-se de efetuar novos descontos a título de pacote padronizado de serviços/cesta de serviços na conta bancária da autora indicada na petição inicial, garantindo a sua movimentação gratuita sob o regime de serviços essenciais; d.2) CONDENAR o réu Banco Bradesco S.A. a RESTITUIR EM DOBRO à parte autora os valores descontados a título de tarifas de pacote de serviços/cesta básica cobrados a partir de 31/03/2019 até a cessação dos descontos (artigo 42, parágrafo único, do CDC), a serem apurados em liquidação de sentença, corrigidos monetariamente pelo índice oficial adotado pela CGJ/MA a partir de cada desconto indevido (Súmula nº 43 do STJ) e acrescidos de juros de mora legais a contar da citação (artigo 405 do Código Civil); d.3) CONDENAR o réu Banco Bradesco S.A. ao pagamento de indenização por DANOS MORAIS no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), corrigido monetariamente pelos índices oficiais a partir da publicação desta sentença (Súmula nº 362 do STJ) e acrescido de juros de mora legais a contar da citação; e) REJEITO o pedido contraposto formulado pelo réu; f) INDEFERO o pedido de condenação do requerido por litigância de má-fé; g) Em razão da sucumbência recíproca, mas mínima da parte autora, condeno o réu ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios em favor dos patronos da autora, os quais fixo em 15% (quinze por cento) sobre o valor atualizado da condenação, nos termos do artigo 85, § 2º, do Código de Processo Civil; h) DETERMINO a expedição de OFÍCIO ao MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO MARANHÃO, com cópia integral da petição inicial (ID 115640764), da contestação (ID 122841537), do documento questionado (ID 122841539), do laudo pericial (ID 186879714 e anexos) e da presente sentença, na forma do artigo 40 do CPP, para os devidos fins de direito; i) DETERMINO a expedição de OFÍCIO ao BANCO CENTRAL DO BRASIL, com cópia da presente decisão, para conhecimento e providências administrativas que reputar cabíveis no âmbito de sua competência; j) Observe a Secretaria o cadastro exclusivo para publicações em nome do advogado Gustavo Saraiva Bueno (OAB/MA nº 16.270) pela parte autora e do advogado José Almir da Rocha Mendes Júnior (OAB/MA nº 19.411-A) pela parte ré, conforme requerido pelas partes (artigo 272, § 5º, do CPC). Transitada em julgado esta decisão e nada mais sendo requerido, providencie-se a baixa definitiva dos autos com as cautelas de praxe, ressalvada eventual deflagração da fase de cumprimento de sentença pelas partes, ocasião em que a Secretaria deverá proceder à evolução de classe processual pertinente. À Secretaria para cumprimento, com urgência, haja vista se tratar de processo monitorado pela CGJ/MA. Intimem-se. Cumpra-se. A presente decisão serve como meio hábil de intimação/notificação/ofício para todos os fins legais. Senador La Rocque/MA, data de assinatura no sistema. Juíza Arianna Rodrigues De Carvalho Saraiva Projeto Produtividade Extraordinária Portaria-CGJ nº 979/2026