Poder Judiciário Estado da Paraíba 3ª Vara Estadual de Sucessões DECISÃO Vistos, etc. A inventariante requereu, sob o ID 166367989, dilação de prazo para cumprimento das providências anteriormente determinadas.
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Defiro o pedido e, para concentração das diligências remanescentes, concedo o prazo adicional de 20 (vinte) dias, contado da intimação desta decisão, para que sejam cumpridas as seguintes providências: 1. Juntar as certidões atualizadas de inexistência de testamento, mediante consulta ao RCTO/CENSEC, em nome de Luiz Gonzaga da Silva e Josefa Felipe Neris, bem como as certidões atualizadas de regularidade fiscal dos autores da herança perante as Fazendas Federal, Estadual e Municipal, com a indicação do CPF de Josefa Felipe Neris. 2. Regularizar o ato praticado por Antonio Ferreira da Silva, que declarou renunciar em favor de Edivânia Neris Hermínio da Silva e Eliane Neres Hermínio Pereira, mediante a formalização da correspondente cessão de direitos hereditários por Termo Judicial nos autos ou Escritura Pública, observada a tributação eventualmente incidente. 3. Quanto aos contratos particulares de IDs 124326365 e 124326373, deverão os interessados apresentar a documentação necessária à apreciação judicial dos negócios, com a identificação e habilitação dos respectivos adquirentes/cessionários, indicação dos valores ajustados e comprovação dos pagamentos realizados, se houver, observando-se o disposto no art. 1.793, §§ 2º e 3º, do Código Civil. 4. Apresentar plano de partilha definitivo, com a indicação dos quinhões de todos os sucessores, contemplando as cessões e os negócios celebrados, bem como a destinação dos respectivos valores e eventuais compensações. 5. Promover a emenda do valor da causa, fazendo-o corresponder ao valor integral do acervo objeto da partilha, mediante indicação da avaliação atribuída a cada imóvel e do valor global considerado. Cumpridas as determinações, ou decorrido o prazo, certifique-se e voltem os autos conclusos para apreciação do plano de partilha e dos negócios jurídicos apresentados. Ficam mantidas as demais determinações da decisão de ID 157888055 que não conflitarem com a presente. Intimem-se. Cumpra-se. Bayeux, data e assinatura digitais. Bruno César Azevedo Isidro Juiz de Direito
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