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0800569-05.2024.8.19.0007

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Tribunal
TJRJ
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set/2026

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  1. Intimação

    TJRJ · 4ª Vara Cível da Comarca de Barra Mansa · DESPACHO/DECISÃO

      Procedimento Comum Cível Nº 0800569-05.2024.8.19.0007/RJ AUTOR: LINDALVA PEREIRA SANTOS ADVOGADO(A): NATHANAEL LISBOA TEODORO DA SILVA (OAB RJ160042) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de embargos de declaração opostos pela parte autora no evento 11, DOC1 em face da decisão que indeferiu a tutela de urgência do evento 5, DOC1. Alega a parte autora que a tutela foi indeferida sob o argumento de que o laudo médico atestando a incapacidade era datado de 2018. Afirma que houve erro material na decisão haja vista que foram acostados na inicial laudos médicos contemporâneos (2024 e 2023). Não foram apresentadas contrarrazões. É o breve relatório. Decido. Inicialmente, registre-se que os embargos declaratórios se destinam a esclarecer obscuridade, contradição, omissão ou erro material (art. 1.022 do CPC). Assim, a contrariedade entre a decisão e o interesse da parte não autoriza a interposição de embargos de declaração. Muito embora a parte autora tenha juntado laudo médico datado de 10/01/2024 este é anterior à data da perícia realizada no INSS, ou seja, 18/01/2024 conforme evento 1, DOC18.(folha 12) Dessa forma, considerando que a decisão administrativa goza de presunção de veracidade e de legitimidade, necessária a realização de prova em contrário para infirmar sua conclusão. Diante do exposto, RECEBOS OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, uma vez que tempestivos, e no mérito, NEGO-LHES PROVIMENTO, haja vista que a decisão ora guerreada não possui qualquer omissão, obscuridade ou contrariedade, devendo o inconformismo do embargante vir pela via própria. Determino a realização de perícia médica. Nomeio o Dr. Luis Henrique Esteves Almeida - CRM 52.52385-4 RJ, médico constante dos quadros do SEJUD, para o encargo.  Diante da complexidade do caso em análise, arbitro os honorários periciais em R$800,00 (oitocentos reais), os quais serão pagos após a entrega do laudo.   Intime-se o INSS para comprovar o pagamento dos honorários periciais ora fixados, no prazo de 30 (trinta) dias, na forma do §5º do art. 1º da Lei nº 13.876/19 (incluído pela Lei nº14.331/22). Deve o perito designado, no caso de divergência com as conclusões do laudo administrativo, indicar em seu laudo de forma fundamentada as razões técnicas e científicas que amparam o dissenso (Art. 129-A, § 1º da Lei nº 8.213/91), além de esclarecer minuciosamente os seguintes quesitos do juízo:   1- Qual doença/moléstia ou lesão acomete a parte autora?   2- Referida doença/moléstia ou lesão é incapacitante para o tipo de trabalho exercido pela parte autora?  3- É possível afirmar desde quando a parte autora possui a doença/moléstia ou lesão?  4- É possível afirmar que a referida doença/moléstia ou lesão decorre do tipo de trabalho exercido pela parte autora ou de acidente de trabalho?   5- A doença, em sendo tratável, permite que a parte autora continue trabalhando ou exige afastamento de suas atividades?  6- Se houver possibilidade de tratamento e este exigir afastamento, qual o período (previsão) necessário para recuperação da parte?  7- Não sendo a doença tratável e incapacitante para suas atividades, é possível que a parte autora trabalhe em outro tipo de atividade?  8- É necessário o auxílio de terceira pessoa para prestar assistência permanente à parte autora em razão de sua doença?   A data da perícia já foi reservada pelo expert para o dia 05/10/26, às 16h40 no consultório localizado na Rua Pinto Ribeiro, nº 218, Centro, Barra Mansa/RJ, Cep: 27310-420. Telefones: (24) 33240068 / (24) 999339966 (WhatsApp) Intime-se a parte autora por OJA para comparecimento.    Fixo o prazo de 30 (trinta) dias para apresentação do laudo.  Com a apresentação do laudo intimem-se as partes para se manifestarem, no prazo de 15 (quinze) dias. Nada sendo requerido, expeça-se mandado de pagamento ao perito.    P. I.  

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