PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Vara Única da Comarca de Marcelino Vieira Rua Neco Nonato, S/N, Centro, MARCELINO VIEIRA - RN - CEP: 59970-000 Contato: ( ) - Email: Processo nº. 0800568-71.2025.8.20.5143 Ação: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) AUTOR
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: MARIA DAS GRACAS NUNES REU: Bradesco Seguros S/A SENTENÇA Trata-se de Cumprimento de Sentença proposto pelo requerente em desfavor do requerido, ambos devidamente qualificados nos autos, no qual houve o cumprimento da obrigação pela requerida e posteriormente a parte autora requereu a expedição do(s) respectivo(s) Alvará(s). Vieram-me os autos conclusos para sentença. Passo a decidir. O Código de Processo Civil, em seu art. 924, inciso II, do Código de Processo Civil, que prevê a extinção do cumprimento de sentença quando satisfeita integralmente a obrigação. No caso em tela, verifica-se que a obrigação foi satisfeita ante o comprovante de pagamento juntado pelo requerido, bem como o requerente informou os dados bancários para transferência do valor bloqueado para a conta da parte autora e do patrono e requereu a expedição dos respectivos Alvarás. Diante do exposto, extingo a presente execução, com fundamento nos arts. 924, II e 925, ambos do Código de Processo Civil. Sem honorários, uma vez que não houve impugnação ao pleito. Sem custas. Considerando o comprovante de pagamento (id 192925249) e o requerimento de liberação de valores (id 193601613), Libere-se mediante Alvará de Transferência em favor da parte autora e do seu advogado, os seguintes valores: a) R$ 1.142,18 em benefício da autora, devendo ser transferido para a conta especificada no id 193601613; b) R$ 163,17 referente aos honorários sucumbenciais e R$ 489,51 referente aos honorários contratuais, devendo os referidos valores serem transferidos para a conta especificadas no id 193601613. Ademais, quanto ao valor remanescente libere-se em benefício da parte demandada, observando-se a conta informada no id 192925248. P. R. I. Após a liberação do(s) respectivo(s) Alvará(s), arquivem-se os autos com baixa na distribuição. Expedientes necessários. Marcelino Vieira/RN, data de validação no sistema. GUSTAVO HENRIQUE SILVEIRA SILVA Juiz de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
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