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2026-09-16 · TJMA
PROCESSO Nº: 0800568-71.2022.8.10.0126 CLASSE PROCESSUAL: Cumprimento de Sentença (156) EXEQUENTE: ZENAIDE ALVES DOS SANTOS LIMA EXECUTADO: BANCO BNP PARIBAS BRASIL S.A. (sucessor por incorporação do BANCO CETELEM S.A.) SENTENÇA Trata-se de IMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (ou Impugnação à Penhora) oposta pelo BANCO BNP PARIBAS BRASIL S.A. (sucessor por incorporação do BANCO CETELEM S.A.) em face do cumprimento de sentença promovido por ZENAIDE ALVES DOS SANTOS LIMA. Sustenta o executado a existência de excesso de execução e penhora judicial. Argumenta que realizou o depósito prévio e voluntário da quantia de R$ 9.611,37 em 23/02/2024, montante suficiente para abater a obrigação reconhecida no título executivo. Aduz que a exequente deu início à fase executiva exigindo o total de R$ 12.208,35, ensejando a penhora via SISBAJUD no mesmo valor. Aponta a parte executada dois vícios nos cálculos da exequente: Falta de abatimento do depósito prévio voluntário, com a consequente aplicação indevida de multa de 10% e honorários da fase executiva (art. 523, § 1º, do CPC) sobre valor já depositado; Inobservância do Acórdão transitado em julgado, que determinou a compensação da quantia de R$ 1.308,89 disponibilizada na conta da autora. Ao final, requereu o acolhimento da impugnação, a adequação dos cálculos e a restituição do excedente penhorado. Intimada, a exequente defendeu a manutenção do bloqueio. É o relatório. Decido. O feito comporta julgamento imediato, nos termos do art. 525 do Código de Processo Civil, sendo a matéria estritamente de direito e documentalmente provada. 1. Do Depósito Prévio Voluntário e do Descabimento da Multa e Honorários (art. 523, § 1º, do CPC) Verifica-se nos autos o comprovante do depósito voluntário no valor de R$ 9.611,37, realizado em 23/02/2024. Conforme orientação pacífica do Superior Tribunal de Justiça (STJ) e a disciplina do art. 523 do CPC, o depósito voluntário efetuado pelo devedor para pagamento ou garantia elide a aplicação da multa de 10% e dos honorários advocatícios da fase de cumprimento de sentença em relação à quantia depositada. Outrossim, nos termos da Súmula nº 548 do STJ, a efetivação do depósito judicial cessa a incidência de juros de mora e correção monetária a cargo do devedor sobre o montante depositado. Portanto, a cobrança da penalidade e de encargos moratórios sobre o valor total exequendo sem considerar o depósito prévio caracteriza manifesto excesso de execução. 2. Da Necessidade de Compensação do Valor Liberado (R$ 1.308,89) Assiste razão ao executado quanto à compensação. O Acórdão proferido pela 4ª Câmara de Direito Privado do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão deu parcial provimento ao recurso da instituição financeira para reformar a sentença e determinar expressamente a compensação dos valores efetivamente disponibilizados à autora com a devolução em dobro do saldo. Consta nos autos o comprovante de transferência (TED) de R$ 1.308,89 para a conta de titularidade da autora. Contudo, no demonstrativo discriminado do débito exequendo, a exequente deixou de deduzir a referida quantia, descumprindo o título judicial e inflando a base de cálculo da condenação e dos honorários sucumbenciais. Dessa forma, é impositiva a acolhida da impugnação para retificação da conta de liquidação. Ante o exposto, ACOLHO A IMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA deduzida por BANCO BNP PARIBAS BRASIL S.A. em face de ZENAIDE ALVES DOS SANTOS LIMA, com fulcro no art. 525, § 1º, I e V, do Código de Processo Civil, para: a) RECONHECER O EXCESSO DE EXECUÇÃO decorrente da falta de dedução do valor liberado (R$ 1.308,89) e da indevida incidência de multa e honorários de execução sobre a quantia depositada; b) AFASTAR a incidência da multa de 10% e dos honorários advocatícios do art. 523, § 1º, do CPC sobre o montante de R$ 9.611,37 depositado voluntariamente em 23/02/2024; c) DETERMINAR, após o trânsito em julgado desta sentença, a IMEDIATA RESTITUIÇÃO/DESBLOQUEIO do saldo remanescente penhorado via SISBAJUD em favor do executado; d) CONDENAR a exequente ao pagamento de honorários advocatícios na impugnação, fixados em 10% sobre o valor do excesso apurado (art. 85, § 2º, CPC), cuja exigibilidade fica SUSPENSA por ser beneficiária da justiça gratuita (art. 98, § 3º, CPC); e) EXTINGUIR a execução, com base no art. 924, II, do CPC. Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se. São João dos Patos/MA, 14 de setembro de 2026. Antonio Marcos de Jesus Ferreira Juiz de Direito Titular da Vara Única da Comarca de São João dos Patos
2026-09-16 · TJMA
PROCESSO Nº: 0800568-71.2022.8.10.0126 CLASSE PROCESSUAL: Cumprimento de Sentença (156) EXEQUENTE: ZENAIDE ALVES DOS SANTOS LIMA EXECUTADO: BANCO BNP PARIBAS BRASIL S.A. (sucessor por incorporação do BANCO CETELEM S.A.) SENTENÇA Trata-se de IMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (ou Impugnação à Penhora) oposta pelo BANCO BNP PARIBAS BRASIL S.A. (sucessor por incorporação do BANCO CETELEM S.A.) em face do cumprimento de sentença promovido por ZENAIDE ALVES DOS SANTOS LIMA. Sustenta o executado a existência de excesso de execução e penhora judicial. Argumenta que realizou o depósito prévio e voluntário da quantia de R$ 9.611,37 em 23/02/2024, montante suficiente para abater a obrigação reconhecida no título executivo. Aduz que a exequente deu início à fase executiva exigindo o total de R$ 12.208,35, ensejando a penhora via SISBAJUD no mesmo valor. Aponta a parte executada dois vícios nos cálculos da exequente: Falta de abatimento do depósito prévio voluntário, com a consequente aplicação indevida de multa de 10% e honorários da fase executiva (art. 523, § 1º, do CPC) sobre valor já depositado; Inobservância do Acórdão transitado em julgado, que determinou a compensação da quantia de R$ 1.308,89 disponibilizada na conta da autora. Ao final, requereu o acolhimento da impugnação, a adequação dos cálculos e a restituição do excedente penhorado. Intimada, a exequente defendeu a manutenção do bloqueio. É o relatório. Decido. O feito comporta julgamento imediato, nos termos do art. 525 do Código de Processo Civil, sendo a matéria estritamente de direito e documentalmente provada. 1. Do Depósito Prévio Voluntário e do Descabimento da Multa e Honorários (art. 523, § 1º, do CPC) Verifica-se nos autos o comprovante do depósito voluntário no valor de R$ 9.611,37, realizado em 23/02/2024. Conforme orientação pacífica do Superior Tribunal de Justiça (STJ) e a disciplina do art. 523 do CPC, o depósito voluntário efetuado pelo devedor para pagamento ou garantia elide a aplicação da multa de 10% e dos honorários advocatícios da fase de cumprimento de sentença em relação à quantia depositada. Outrossim, nos termos da Súmula nº 548 do STJ, a efetivação do depósito judicial cessa a incidência de juros de mora e correção monetária a cargo do devedor sobre o montante depositado. Portanto, a cobrança da penalidade e de encargos moratórios sobre o valor total exequendo sem considerar o depósito prévio caracteriza manifesto excesso de execução. 2. Da Necessidade de Compensação do Valor Liberado (R$ 1.308,89) Assiste razão ao executado quanto à compensação. O Acórdão proferido pela 4ª Câmara de Direito Privado do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão deu parcial provimento ao recurso da instituição financeira para reformar a sentença e determinar expressamente a compensação dos valores efetivamente disponibilizados à autora com a devolução em dobro do saldo. Consta nos autos o comprovante de transferência (TED) de R$ 1.308,89 para a conta de titularidade da autora. Contudo, no demonstrativo discriminado do débito exequendo, a exequente deixou de deduzir a referida quantia, descumprindo o título judicial e inflando a base de cálculo da condenação e dos honorários sucumbenciais. Dessa forma, é impositiva a acolhida da impugnação para retificação da conta de liquidação. Ante o exposto, ACOLHO A IMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA deduzida por BANCO BNP PARIBAS BRASIL S.A. em face de ZENAIDE ALVES DOS SANTOS LIMA, com fulcro no art. 525, § 1º, I e V, do Código de Processo Civil, para: a) RECONHECER O EXCESSO DE EXECUÇÃO decorrente da falta de dedução do valor liberado (R$ 1.308,89) e da indevida incidência de multa e honorários de execução sobre a quantia depositada; b) AFASTAR a incidência da multa de 10% e dos honorários advocatícios do art. 523, § 1º, do CPC sobre o montante de R$ 9.611,37 depositado voluntariamente em 23/02/2024; c) DETERMINAR, após o trânsito em julgado desta sentença, a IMEDIATA RESTITUIÇÃO/DESBLOQUEIO do saldo remanescente penhorado via SISBAJUD em favor do executado; d) CONDENAR a exequente ao pagamento de honorários advocatícios na impugnação, fixados em 10% sobre o valor do excesso apurado (art. 85, § 2º, CPC), cuja exigibilidade fica SUSPENSA por ser beneficiária da justiça gratuita (art. 98, § 3º, CPC); e) EXTINGUIR a execução, com base no art. 924, II, do CPC. Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se. São João dos Patos/MA, 14 de setembro de 2026. Antonio Marcos de Jesus Ferreira Juiz de Direito Titular da Vara Única da Comarca de São João dos Patos