Publicações do processo

0800568-39.2026.8.10.0059

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TJMA
Publicações identificadas
2 publicações
Período
set/2026

Consultar outro processo, CPF, CNPJ ou nome

Resultado em cerca de 1 minuto Documento protegido

Linha do tempo

2 publicações identificadas.

  1. Intimação

    TJMA · 1º Juizado Especial Cível e Criminal do Termo Judiciário de São José de Ribamar

    ESTADO DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO – COMARCA DA ILHA DE SÃO LUÍS TERMO JUDICIÁRIO DE SÃO JOSÉ DE RIBAMAR 1º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL E-mail: juizcivcrim_sjr@tjma.jus.br Fone: (98) 2055-4299 Processo nº 0800568-39.2026.8.10.0059 AUTOR: ISADORA AZEVEDO ARRUDA REU: GOL LINHAS AÉREAS S/A Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) SENTENÇA Dispensado o relatório por força do art. 38 da Lei nº 9.099/95. Passo a decidir. Há nos autos evidente relação de consumo, conforme exposição do art. 3º, § 2º, da Lei 8.078/90, hipótese em que serão aplicadas as previsões e garantias constantes da norma especial. Narra a inicial que a autora adquiriu passagens aéreas junto à ré para o itinerário partindo de São Paulo (Aeroporto de Congonhas, CGH) com destino final a São Luís (SLZ), com conexão prevista em Brasília (BSB), programado originalmente para decolar às 06h00 do dia 13/11/2025 e pousar na capital maranhense às 11h00 do mesmo dia (ID 173261342). Relata que, ao se apresentar para embarque no aeroporto de origem por volta das 03h30, foi surpreendida com a alteração unilateral e sem aviso prévio de seu itinerário, tendo sido realocada em voo com conexão em Salvador (SSA), com partida de São Paulo apenas às 11h40 e chegada a São Luís às 16h50 (ID 173261341). Sustenta que a modificação ocasionou atraso de 05 horas e 50 minutos em relação ao horário originário, culminando na perda de atendimentos profissionais agendados para a data, sem que a transportadora prestasse qualquer assistência material durante o longo período de espera. Em sede de contestação, a demandada GOL LINHAS AÉREAS S.A. suscitou preliminarmente a ausência de interesse de agir por falta de prévio esgotamento das vias administrativas (ID 181532243), a qual rejeito. Não há que se falar em ausência de interesse de agir, especialmente porque o Requerimento administrativo não é condição para propositura da ação. Ademais, foi apresentada contestação de mérito, restando caracterizado assim, o interesse de agir pela resistência à pretensão. Passo à análise do mérito. No mérito, a parte autora pugna pela condenação da empresa ré ao pagamento de indenização por danos morais no importe de R$ 12.000,00 (doze mil reais). A controvérsia reside em definir se a alteração unilateral do voo configura defeito na prestação do serviço e gera direito à reparação por danos morais. Estando a presente relação regida pelo Codex Consumerista (vide Súmula 297, STJ), referido diploma legal em seu artigo 6°, inciso VIII, garante como direito do consumidor a facilitação dos meios de defesa de direitos, inclusive com a inversão do ônus da prova, quando a alegação se demonstrar verossímil ou no caso de hipossuficiência, espécie de vulnerabilidade processual ou técnica. Acontece que não se trata de única hipótese onde o Código de Defesa do Consumidor determina a inversão do ônus da prova, estabelecendo uma específica para os casos de responsabilidade pelo fato do serviço, prevista no § 3º, do art. 14, quando determina: Art. 14. O fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos. [...] § 3° O fornecedor de serviços só não será responsabilizado quando provar: I - que, tendo prestado o serviço, o defeito inexiste; II - a culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro. Sendo assim, o réu responderá, na qualidade de fornecedor de serviço, conforme disposto no artigo 14 da Lei 8.078/90, pelos danos causados ao consumidor, advindos de defeitos relativos a tal atividade, mas eximir-se-á dessa responsabilidade se provar a ocorrência de alguma causa excludente, a saber: a inexistência da falha ou a culpa exclusiva de terceiro ou da vítima. Da análise dos autos, verifico que a parte ré não se desincumbiu do ônus que lhe competia. É incontroverso que a autora contratou transporte aéreo no trecho partindo de São Paulo (CGH) para São Luís (SLZ), com conexão em Brasília (BSB), programado originalmente para partir às 06h00 e chegar às 11h00 do dia 13/11/2025 (ID 173261342). Ocorre que, sem comprovação de comunicação prévia no prazo mínimo de 72 horas exigido pelo art. 12 da Resolução nº 400/2016 da ANAC, o itinerário foi modificado de forma abrupta, sendo a consumidora realocada em voo com partida apenas às 11h40 e chegada a São Luís às 16h50 (ID 173261341). A alegação da ré de que a alteração decorreu de reestruturação da malha aérea provocada por intensidade no tráfego aéreo não afasta sua responsabilidade. Fatores operacionais e oscilações de fluxo aéreo constituem típico fortuito interno, inerente ao próprio risco do empreendimento e à atividade econômica explorada pela transportadora, não rompendo o nexo de causalidade. Nesse sentido, a respeito da ineficácia da alegação de reestruturação de malha para afastar a responsabilidade do transportador, destaco o entendimento deste Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão: APELAÇÃO CÍVEL. CANCELAMENTO DE VOO. REESTRUTURAÇÃO DA MALHA AÉREA. NÃO COMPROVAÇÃO. EXCLUDENTE NÃO CONFIGURADA. FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO POR PARTE DA COMPANHIA AÉREA. INDENIZAÇÃO. CABIMENTO. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO. 1. A readequação da malha aérea não pode ser considerada como totalmente inevitável e imprevisível, porquanto as companhias de transporte aéreo comumente realizam tal procedimento. Em verdade, esse problema constitui fortuito interno, não dispensando a empresa requerida de arcar com os transtornos suportados pelos consumidores em virtude da falha na prestação do serviço. 2. Demonstrada a falha no serviço prestado pela companhia aérea, deve ser mantida a condenação, bem como o quantum indenizatório, já que fixado de acordo com os princípios da razoabilidade e proporcionalidade, além do caráter pedagógico da condenação, sem que disso resulte enriquecimento sem causa da parte adversa. 3. Recurso conhecido e desprovido. (ApCiv 0810658-91.2023.8.10.0001, Rel. Desembargador(a) RAIMUNDO MORAES BOGEA, TERCEIRA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO, DJe 03/04/2024) Desse modo, eventuais necessidades de reorganização operacional integram a álea da atividade desenvolvida pela companhia aérea, permanecendo incólume o dever de responder perante o passageiro pelos prejuízos decorrentes da impontualidade. No caso dos autos, o atraso no destino final atingiu 05 horas e 50 minutos. Embora tenha havido a reacomodação no mesmo dia, a espera prolongada no terminal aeroportuário transcorreu sem a demonstração de qualquer fornecimento de assistência material tempestiva, como vouchers de alimentação ou facilidades de comunicação, em descumprimento frontal ao art. 27 da Resolução nº 400/2016 da ANAC. A companhia aérea não comprovou ter prestado suporte à passageira durante as longas horas de retenção em solo, restando evidente a quebra dos deveres anexos de proteção e cuidado. A soma desses fatores, consubstanciada na modificação inesperada da rota, com atraso de quase 6 (seis) horas, e na ausência de assistência material durante a espera, ultrapassa o mero dissabor do cotidiano, configurando dano moral indenizável. No mesmo sentido, destaco entendimento jurisprudencial abaixo: Recurso inominado interposto pela parte ré. Ação indenizatória por danos morais. Transporte aéreo. Alteração unilateral de horário de voo sem prévio aviso e atraso no voo de retorno . Sentença condenou a ré ao pagamento de indenização por danos morais no montante de R$ 8.000,00. Irresignação da ré que comporta parcial acolhimento. Rejeição da preliminar de ilegitimidade passiva . Responsabilidade objetiva e solidária entre fornecedores, aplicação do CDC. Ausência de demonstração de força maior. Fortuito interno. Alteração do voo causando atraso relevante (5h), aumento da duração da viagem e sem prestação de assistência . Dano moral configurado, mas reduzido para R$ 3.000,00 em observância aos princípios da razoabilidade e proporcionalidade. Juros de mora incidem a partir da citação, eis que se trata de responsabilidade contratual. Recurso parcialmente provido. (TJ-SP - Recurso Inominado Cível: 10001956520238260291 Jaboticabal, Relator.: Marcia Rezende Barbosa de Oliveira - Colégio Recursal, Data de Julgamento: 07/04/2025, 6ª Turma Recursal Cível, Data de Publicação: 07/04/2025) A reparação pelos danos morais deve ser fixada utilizando-se dos critérios da proporcionalidade e da razoabilidade, visando atender a sua dupla finalidade: pedagógica, no sentido de impelir as empresas à mudança de atitudes que garantam a segurança dos seus serviços, tornando-os inaptos a geração de danos, bem como, ao fim de amenizar o sofrimento causado pelos transtornos enfrentados pela parte requerente. Portanto, considerando as circunstâncias do caso e o caráter pedagógico punitivo da medida, fixo a indenização por danos morais no valor de R$ 4.636,60 (quatro mil seiscentos e trinta e seis reais e sessenta centavos) à autora, correspondente a 5% do subsídio utilizado como teto do serviço público inicial, quantia que se mostra razoável e proporcional. Ante exposto, na forma do artigo 487, I do Código de Processo Civil, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE O PEDIDO para CONDENAR a ré GOL LINHAS AÉREAS S/A ao pagamento da quantia de R$ 4.636,60 (quatro mil seiscentos e trinta e seis reais e sessenta centavos) à demandante, a título de danos morais, importe esse que atende aos fins repressivos, pedagógicos e compensatórios da medida, acrescida de correção monetária pelo IPCA, desde o presente arbitramento (súmula 362 STJ), e juros de mora conforme TAXA SELIC, deduzido o índice de atualização monetária (IPCA), a partir da citação válida. Para a finalidade contida no artigo 52, inciso III da lei 9.099/95, e em obediência ao artigo 523 do Código de Processo Civil e ao Enunciado 97 do FONAJE, determino a demandada que efetue o pagamento da obrigação exposta nesta sentença no prazo de quinze dias, a contar do trânsito em julgado, sob pena de multa no valor de dez por cento sobre o valor atualizado da condenação. Ressalto que por se tratar de sentença em valor líquido, caberá ao demandado apresentar o memorial de cálculo dos acréscimos legais, no momento do pagamento voluntário. Sem custas e honorários advocatícios em razão da disposição do art. 55 da Lei 9.099/95. Sentença registrada por meio do sistema eletrônico. Intimem-se. Cumpra-se. São José de Ribamar/MA, na data assinalada pelo sistema. Juiz Paulo de Assis Ribeiro Juiz Auxiliar respondendo pelo 1º Juizado Especial Cível e Criminal do Termo Judiciário de São José de Ribamar PORTARIA-CGJ Nº 6952026

  2. Intimação

    TJMA · 1º Juizado Especial Cível e Criminal do Termo Judiciário de São José de Ribamar

    ESTADO DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO – COMARCA DA ILHA DE SÃO LUÍS TERMO JUDICIÁRIO DE SÃO JOSÉ DE RIBAMAR 1º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL E-mail: juizcivcrim_sjr@tjma.jus.br Fone: (98) 2055-4299 Processo nº 0800568-39.2026.8.10.0059 AUTOR: ISADORA AZEVEDO ARRUDA REU: GOL LINHAS AÉREAS S/A Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) SENTENÇA Dispensado o relatório por força do art. 38 da Lei nº 9.099/95. Passo a decidir. Há nos autos evidente relação de consumo, conforme exposição do art. 3º, § 2º, da Lei 8.078/90, hipótese em que serão aplicadas as previsões e garantias constantes da norma especial. Narra a inicial que a autora adquiriu passagens aéreas junto à ré para o itinerário partindo de São Paulo (Aeroporto de Congonhas, CGH) com destino final a São Luís (SLZ), com conexão prevista em Brasília (BSB), programado originalmente para decolar às 06h00 do dia 13/11/2025 e pousar na capital maranhense às 11h00 do mesmo dia (ID 173261342). Relata que, ao se apresentar para embarque no aeroporto de origem por volta das 03h30, foi surpreendida com a alteração unilateral e sem aviso prévio de seu itinerário, tendo sido realocada em voo com conexão em Salvador (SSA), com partida de São Paulo apenas às 11h40 e chegada a São Luís às 16h50 (ID 173261341). Sustenta que a modificação ocasionou atraso de 05 horas e 50 minutos em relação ao horário originário, culminando na perda de atendimentos profissionais agendados para a data, sem que a transportadora prestasse qualquer assistência material durante o longo período de espera. Em sede de contestação, a demandada GOL LINHAS AÉREAS S.A. suscitou preliminarmente a ausência de interesse de agir por falta de prévio esgotamento das vias administrativas (ID 181532243), a qual rejeito. Não há que se falar em ausência de interesse de agir, especialmente porque o Requerimento administrativo não é condição para propositura da ação. Ademais, foi apresentada contestação de mérito, restando caracterizado assim, o interesse de agir pela resistência à pretensão. Passo à análise do mérito. No mérito, a parte autora pugna pela condenação da empresa ré ao pagamento de indenização por danos morais no importe de R$ 12.000,00 (doze mil reais). A controvérsia reside em definir se a alteração unilateral do voo configura defeito na prestação do serviço e gera direito à reparação por danos morais. Estando a presente relação regida pelo Codex Consumerista (vide Súmula 297, STJ), referido diploma legal em seu artigo 6°, inciso VIII, garante como direito do consumidor a facilitação dos meios de defesa de direitos, inclusive com a inversão do ônus da prova, quando a alegação se demonstrar verossímil ou no caso de hipossuficiência, espécie de vulnerabilidade processual ou técnica. Acontece que não se trata de única hipótese onde o Código de Defesa do Consumidor determina a inversão do ônus da prova, estabelecendo uma específica para os casos de responsabilidade pelo fato do serviço, prevista no § 3º, do art. 14, quando determina: Art. 14. O fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos. [...] § 3° O fornecedor de serviços só não será responsabilizado quando provar: I - que, tendo prestado o serviço, o defeito inexiste; II - a culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro. Sendo assim, o réu responderá, na qualidade de fornecedor de serviço, conforme disposto no artigo 14 da Lei 8.078/90, pelos danos causados ao consumidor, advindos de defeitos relativos a tal atividade, mas eximir-se-á dessa responsabilidade se provar a ocorrência de alguma causa excludente, a saber: a inexistência da falha ou a culpa exclusiva de terceiro ou da vítima. Da análise dos autos, verifico que a parte ré não se desincumbiu do ônus que lhe competia. É incontroverso que a autora contratou transporte aéreo no trecho partindo de São Paulo (CGH) para São Luís (SLZ), com conexão em Brasília (BSB), programado originalmente para partir às 06h00 e chegar às 11h00 do dia 13/11/2025 (ID 173261342). Ocorre que, sem comprovação de comunicação prévia no prazo mínimo de 72 horas exigido pelo art. 12 da Resolução nº 400/2016 da ANAC, o itinerário foi modificado de forma abrupta, sendo a consumidora realocada em voo com partida apenas às 11h40 e chegada a São Luís às 16h50 (ID 173261341). A alegação da ré de que a alteração decorreu de reestruturação da malha aérea provocada por intensidade no tráfego aéreo não afasta sua responsabilidade. Fatores operacionais e oscilações de fluxo aéreo constituem típico fortuito interno, inerente ao próprio risco do empreendimento e à atividade econômica explorada pela transportadora, não rompendo o nexo de causalidade. Nesse sentido, a respeito da ineficácia da alegação de reestruturação de malha para afastar a responsabilidade do transportador, destaco o entendimento deste Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão: APELAÇÃO CÍVEL. CANCELAMENTO DE VOO. REESTRUTURAÇÃO DA MALHA AÉREA. NÃO COMPROVAÇÃO. EXCLUDENTE NÃO CONFIGURADA. FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO POR PARTE DA COMPANHIA AÉREA. INDENIZAÇÃO. CABIMENTO. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO. 1. A readequação da malha aérea não pode ser considerada como totalmente inevitável e imprevisível, porquanto as companhias de transporte aéreo comumente realizam tal procedimento. Em verdade, esse problema constitui fortuito interno, não dispensando a empresa requerida de arcar com os transtornos suportados pelos consumidores em virtude da falha na prestação do serviço. 2. Demonstrada a falha no serviço prestado pela companhia aérea, deve ser mantida a condenação, bem como o quantum indenizatório, já que fixado de acordo com os princípios da razoabilidade e proporcionalidade, além do caráter pedagógico da condenação, sem que disso resulte enriquecimento sem causa da parte adversa. 3. Recurso conhecido e desprovido. (ApCiv 0810658-91.2023.8.10.0001, Rel. Desembargador(a) RAIMUNDO MORAES BOGEA, TERCEIRA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO, DJe 03/04/2024) Desse modo, eventuais necessidades de reorganização operacional integram a álea da atividade desenvolvida pela companhia aérea, permanecendo incólume o dever de responder perante o passageiro pelos prejuízos decorrentes da impontualidade. No caso dos autos, o atraso no destino final atingiu 05 horas e 50 minutos. Embora tenha havido a reacomodação no mesmo dia, a espera prolongada no terminal aeroportuário transcorreu sem a demonstração de qualquer fornecimento de assistência material tempestiva, como vouchers de alimentação ou facilidades de comunicação, em descumprimento frontal ao art. 27 da Resolução nº 400/2016 da ANAC. A companhia aérea não comprovou ter prestado suporte à passageira durante as longas horas de retenção em solo, restando evidente a quebra dos deveres anexos de proteção e cuidado. A soma desses fatores, consubstanciada na modificação inesperada da rota, com atraso de quase 6 (seis) horas, e na ausência de assistência material durante a espera, ultrapassa o mero dissabor do cotidiano, configurando dano moral indenizável. No mesmo sentido, destaco entendimento jurisprudencial abaixo: Recurso inominado interposto pela parte ré. Ação indenizatória por danos morais. Transporte aéreo. Alteração unilateral de horário de voo sem prévio aviso e atraso no voo de retorno . Sentença condenou a ré ao pagamento de indenização por danos morais no montante de R$ 8.000,00. Irresignação da ré que comporta parcial acolhimento. Rejeição da preliminar de ilegitimidade passiva . Responsabilidade objetiva e solidária entre fornecedores, aplicação do CDC. Ausência de demonstração de força maior. Fortuito interno. Alteração do voo causando atraso relevante (5h), aumento da duração da viagem e sem prestação de assistência . Dano moral configurado, mas reduzido para R$ 3.000,00 em observância aos princípios da razoabilidade e proporcionalidade. Juros de mora incidem a partir da citação, eis que se trata de responsabilidade contratual. Recurso parcialmente provido. (TJ-SP - Recurso Inominado Cível: 10001956520238260291 Jaboticabal, Relator.: Marcia Rezende Barbosa de Oliveira - Colégio Recursal, Data de Julgamento: 07/04/2025, 6ª Turma Recursal Cível, Data de Publicação: 07/04/2025) A reparação pelos danos morais deve ser fixada utilizando-se dos critérios da proporcionalidade e da razoabilidade, visando atender a sua dupla finalidade: pedagógica, no sentido de impelir as empresas à mudança de atitudes que garantam a segurança dos seus serviços, tornando-os inaptos a geração de danos, bem como, ao fim de amenizar o sofrimento causado pelos transtornos enfrentados pela parte requerente. Portanto, considerando as circunstâncias do caso e o caráter pedagógico punitivo da medida, fixo a indenização por danos morais no valor de R$ 4.636,60 (quatro mil seiscentos e trinta e seis reais e sessenta centavos) à autora, correspondente a 5% do subsídio utilizado como teto do serviço público inicial, quantia que se mostra razoável e proporcional. Ante exposto, na forma do artigo 487, I do Código de Processo Civil, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE O PEDIDO para CONDENAR a ré GOL LINHAS AÉREAS S/A ao pagamento da quantia de R$ 4.636,60 (quatro mil seiscentos e trinta e seis reais e sessenta centavos) à demandante, a título de danos morais, importe esse que atende aos fins repressivos, pedagógicos e compensatórios da medida, acrescida de correção monetária pelo IPCA, desde o presente arbitramento (súmula 362 STJ), e juros de mora conforme TAXA SELIC, deduzido o índice de atualização monetária (IPCA), a partir da citação válida. Para a finalidade contida no artigo 52, inciso III da lei 9.099/95, e em obediência ao artigo 523 do Código de Processo Civil e ao Enunciado 97 do FONAJE, determino a demandada que efetue o pagamento da obrigação exposta nesta sentença no prazo de quinze dias, a contar do trânsito em julgado, sob pena de multa no valor de dez por cento sobre o valor atualizado da condenação. Ressalto que por se tratar de sentença em valor líquido, caberá ao demandado apresentar o memorial de cálculo dos acréscimos legais, no momento do pagamento voluntário. Sem custas e honorários advocatícios em razão da disposição do art. 55 da Lei 9.099/95. Sentença registrada por meio do sistema eletrônico. Intimem-se. Cumpra-se. São José de Ribamar/MA, na data assinalada pelo sistema. Juiz Paulo de Assis Ribeiro Juiz Auxiliar respondendo pelo 1º Juizado Especial Cível e Criminal do Termo Judiciário de São José de Ribamar PORTARIA-CGJ Nº 6952026

Além do diário

Entenda este processo ou acompanhe as novidades

O diário mostra só o que foi publicado. Escolha um resumo avulso deste processo ou receba avisos quando surgirem novas informações públicas.

Consulta rápida

Pagamento único

Resumo deste processo em linguagem clara

  • Contexto, partes públicas e situação atual em linguagem clara
  • PDF para baixar e cópia por e-mail
  • Resultado geralmente em cerca de 1 minuto
R$ 7,97sem assinatura

Pix confirmado em segundos. Não substitui certidão oficial.

Acompanhamento

Mensal

Seja avisado quando este processo mudar

  • Verificações periódicas em fontes públicas
  • Notificações de novas informações identificadas
  • Histórico organizado por processo na área do cliente
R$ 19,90/mês
Acompanhar por R$ 19,90/mês

Pix ou cartão. Cancele quando quiser no painel.