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0800568-32.2026.8.18.0054

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Tribunal
TJPI
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set/2026

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  1. Intimação

    TJPI · 1ª Câmara Especializada Cível · Decisão Monocrática Terminativa com Resolução de Mérito

    PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ 1ª Câmara Especializada Cível GABINETE DO DESEMBARGADOR MÁRIO BASÍLIO DE MELO PROCESSO: 0800568-32.2026.8.18.0054 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) ASSUNTO(S): [Contratos Bancários, Defeito, nulidade ou anulação, Inclusão Indevida em Cadastro de Inadimplentes, Protesto Indevido de Título, Indenização por Dano Material, Empréstimo consignado, Repetição do Indébito] APELANTE: FRANCISCO JOSE DOS SANTOS Advogado do(a) APELANTE: STANLEY DOS SANTOS CRUZ - PI13217 APELADO: BANCO AGIBANK S.A Advogado do(a) APELADO: DENNER DE BARROS E MASCARENHAS BARBOSA - PI17270-A RELATOR: Desembargador Mário Basílio de Melo DECISÃO TERMINATIVA EMENTA DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE CONTRATUAL C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. INDÍCIOS DE DEMANDA REPETITIVA OU PREDATÓRIA. DETERMINAÇÃO JUDICIAL DE EMENDA À PETIÇÃO INICIAL. EXIGÊNCIA DE JUNTADA DE EXTRATOS BANCÁRIOS CONTEMPORÂNEOS À CONTRATAÇÃO. PODER-DEVER GERAL DE CAUTELA DO MAGISTRADO. SÚMULA Nº 33 DO TJPI. TEMA 1.198 DO STJ. DESCUMPRIMENTO DA ORDEM JUDICIAL. PETIÇÃO INICIAL INDEFERIDA. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. 1. RELATÓRIO Trata-se de Recurso de Apelação Cível interposto por FRANCISCO JOSE DOS SANTOS contra a sentença proferida pelo Juízo da Vara Única da Comarca de Inhuma, nos autos da Ação Declaratória de Inexistência de Débito cumulada com Indenização por Danos Morais e Materiais ajuizada em face do BANCO AGIBANK S.A. Na petição inicial, a parte autora alegou ser titular de benefício previdenciário e ter constatado a realização de descontos em seus proventos decorrentes do contrato de empréstimo consignado nº 444097116, com parcelas no valor de R$46,95, originário de operação com a instituição financeira ré. Sustentou a ausência de contratação e de recebimento dos valores mutuados, postulando a declaração de inexistência do débito, a repetição em dobro dos valores descontados e a condenação do réu ao pagamento de indenização por danos morais no montante de R$10.000,00. Em análise preliminar, o juízo de primeiro grau, observando a existência de inúmeras ações ajuizadas em curto espaço de tempo e com esteio na Recomendação nº 127/2022 do CNJ e na Nota Técnica nº 06 do Centro de Inteligência da Justiça Estadual do Piauí (CIJEPI), determinou a emenda à petição inicial para que a parte autora juntasse aos autos os extratos bancários da conta receptora do benefício dos 3 meses anteriores e posteriores ao início dos descontos, além do comparecimento ao balcão virtual munida de documento de identificação e comprovante de residência atualizado. A parte autora compareceu perante o balcão virtual da secretaria da vara para ratificação de seus documentos pessoais e residenciais, ato devidamente certificado nos autos. Todavia, por meio de petição apresentada por seu patrono, manifestou recusa em exibir os extratos bancários determinados, sustentando que tais documentos não são indispensáveis à propositura da ação, que o histórico de consignações do INSS é suficiente e que incumbe à instituição financeira o ônus de comprovar o repasse do crédito, invocando a hipossuficiência técnica e a impossibilidade prática de obtenção dos extratos. Sobreveio a sentença recorrida, na qual a magistrada singular indeferiu a petição inicial e extinguiu o processo sem resolução do mérito, com fundamento nos artigos 321, parágrafo único, 330, inciso IV, e 485, inciso I, do Código de Processo Civil, ante a ausência de cumprimento integral da determinação judicial de emenda. Inconformada, a parte autora interpôs recurso de apelação, repisando que a petição inicial atendeu aos requisitos dos artigos 319 e 320 do CPC e que os extratos bancários não configuram documentos indispensáveis. Defendeu que a exigência judicial constitui obstáculo indevido ao acesso à jurisdição e viola o princípio da primazia da resolução do mérito, cabendo exclusivamente ao banco o ônus de provar a regularidade da contratação e a disponibilização do numerário, com base na Súmula nº 18 do TJPI. Pugnou pelo provimento do recurso para anular a sentença e determinar o retorno dos autos à origem para regular processamento. Instado a se manifestar após citação determinada na fase recursal, o réu BANCO AGIBANK S.A. apresentou procuração, substabelecimento e atos societários, bem como ofertou contrarrazões recursais, pugnando pelo total desprovimento do apelo e manutenção da sentença extintiva, diante do poder-dever do magistrado de combater a litigância predatória e exigir documentos essenciais à demonstração da verossimilhança do direito alegado. Distribuídos os autos nesta instância recursal, vieram conclusos para julgamento. É o relatório. Decido monocraticamente. 2. FUNDAMENTAÇÃO 2.1. JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE E CABIMENTO DO JULGAMENTO MONOCRÁTICO O recurso de apelação preenche todos os pressupostos intrínsecos (cabimento, legitimidade, interesse recursal e inexistência de fato impeditivo ou extintivo) e extrínsecos (tempestividade e regularidade formal) de admissibilidade. O preparo encontra-se dispensado em virtude da gratuidade da justiça deferida na origem. Ressalta-se que o artigo 932, inciso IV, alíneas "a" e "b", do Código de Processo Civil autoriza o Relator a negar provimento monocraticamente a recurso que for contrário à súmula do próprio tribunal ou a acórdão proferido pelo Supremo Tribunal Federal ou Superior Tribunal de Justiça em regime de recursos repetitivos. No caso vertente, a matéria sob exame encontra-se inteiramente pacificada pela jurisprudência vinculante deste Tribunal de Justiça do Estado do Piauí e do Superior Tribunal de Justiça, circunstância que viabiliza a pronta apreciação monocrática. 2.2. PRELIMINARES As questões preliminares suscitadas no recurso confundem-se inteiramente com a matéria de fundo, visto que dizem respeito à regularidade da ordem de emenda à inicial, à indispensabilidade dos documentos exigidos pelo juízo de primeiro grau e à higidez formal da sentença terminativa. Dessa forma, inexistindo vícios processuais autônomos ou prejudiciais pendentes de apreciação prévia, transfere-se o exame dos argumentos para o capítulo de mérito. 2.3. MÉRITO A controvérsia recursal cinge-se em verificar a legalidade da sentença que indeferiu a petição inicial e extinguiu o feito sem resolução do mérito, em virtude do não atendimento, pela parte autora, da ordem judicial que determinou a juntada de extratos bancários relativos ao período de início dos descontos da operação financeira controvertida. Não assiste razão ao apelante. O Código de Processo Civil, em seus artigos 139, inciso III, e 321, estabelece expressamente o dever do magistrado de dirigir o processo, prevenindo e reprimindo qualquer ato contrário à dignidade da justiça, bem como fiscalizando a regularidade formal e material da petição inicial antes da deflagração dos demais atos procedimentais. Ao constatar a distribuição expressiva e reiterada de ações com petições padronizadas e idênticos fundamentos fáticos pelo mesmo causídico na unidade judiciária, cumpre ao juiz adotar providências preventivas para resguardar a higidez da prestação jurisdicional. A constatação de tais peculiaridades motivou a expedição da Nota Técnica nº 06 do Centro de Inteligência da Justiça Estadual do Piauí (CIJEPI) e da Recomendação nº 127/2022 do Conselho Nacional de Justiça, instrumentos que orientam a adoção de diligências saneadoras para verificação da autenticidade da pretensão e do interesse de agir. Nesse diapasão, a exigência de extratos bancários contemporâneos à contratação impugnada não consubstancia excesso de rigor formal ou obstáculo ao acesso à jurisdição, mas legítima manifestação do poder-dever de cautela do órgão julgador. A apresentação de extrato da conta em que a parte recebe seus proventos previdenciários é prova documental acessível à própria parte correntista e tem a finalidade de conferir lastro probatório mínimo à alegação nuclear de ausência de recebimento do valor do mútuo. Sobre a matéria, o Pleno deste egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Piauí consolidou entendimento vinculante por meio da Súmula nº 33: "Em caso de fundada suspeita de demanda repetitiva ou predatória, é legítima a exigência dos documentos recomendados pelas Notas Técnicas do Centro de Inteligência da Justiça Estadual Piauiense, com base no artigo 321 do Código de Processo Civil." No mesmo sentido, o Superior Tribunal de Justiça, ao julgar o Tema 1.198 dos Recursos Repetitivos, fixou a tese de que, constatados indícios de litigância abusiva ou repetitiva, o juiz pode exigir, de modo fundamentado e com observância à razoabilidade, a emenda da petição inicial para demonstrar o interesse processual e a autenticidade da postulação. Ademais, a aplicação da legislação consumerista e a possibilidade de inversão do ônus probatório não dispensam o consumidor de produzir indícios mínimos dos fatos constitutivos de seu direito, consoante expressamente assentado na Súmula nº 26 deste Tribunal de Justiça: "Nas causas que envolvem contratos bancários, aplica-se a inversão do ônus da prova em favor do consumidor (CDC, art. 6º, VIII) desde que comprovada sua hipossuficiência em relação à instituição financeira, entretanto, não dispensa que o consumidor prove a existência de indícios mínimos do fato constitutivo de seu direito, de forma voluntária ou por determinação do juízo." A jurisprudência deste Tribunal de Justiça do Estado do Piauí reitera a higidez do indeferimento da exordial quando a parte autora desatende a ordem de emenda destinada à exibição dos extratos bancários: EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE CONTRATUAL. INDEFERIMENTO DA PETIÇÃO INICIAL. AUSÊNCIA DE DOCUMENTO ESSENCIAL. EXTRATO BANCÁRIO. DESCUMPRIMENTO DE DETERMINAÇÃO DE EMENDA. SÚMULA Nº 33 DO TJPI. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação Cível interposta contra sentença que indeferiu a petição inicial e extinguiu o processo sem resolução de mérito, em Ação Declaratória de Nulidade Contratual ajuizada em face de instituição financeira, em razão do não cumprimento de determinação judicial para emenda da inicial, consistente na juntada de extrato bancário considerado essencial ao prosseguimento da demanda. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em definir se a ausência de juntada de extrato bancário, exigido pelo juízo de origem para a regularidade da petição inicial, autoriza o indeferimento da inicial e a extinção do processo sem resolução do mérito, à luz dos arts. 319 a 321 e 485, I, do Código de Processo Civil, bem como da Súmula nº 33 do TJPI. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O juiz exerce o poder-dever de verificar o preenchimento dos requisitos da petição inicial e de determinar a emenda quando constatados defeitos ou ausência de documentos indispensáveis ao julgamento do mérito, nos termos do art. 321 do CPC. 4. A exigência de extrato bancário, em contexto de fundada suspeita de demanda repetitiva ou predatória, encontra respaldo na Súmula nº 33 do TJPI e nas diretrizes do Centro de Inteligência da Justiça Estadual Piauiense. 5. O autor, devidamente intimado para emendar a inicial e juntar o documento requerido, permanece inerte, descumprindo determinação judicial expressa. 6. O não atendimento à ordem de emenda da inicial autoriza o indeferimento da petição inicial e a consequente extinção do processo sem resolução do mérito, conforme o art. 321, parágrafo único, e o art. 485, I, do CPC. 7. A exigência de documentação mínima não viola o princípio do acesso à justiça, mas assegura a regularidade processual e a prevenção de abusos no exercício do direito de ação. IV. DISPOSITIVO E TESE 5. Recurso desprovido Tese de julgamento: 1. É legítima a exigência de documentos considerados essenciais pelo magistrado, inclusive extrato bancário, quando identificada fundada suspeita de demanda repetitiva ou predatória, nos termos do art. 321 do CPC e da Súmula nº 33 do TJPI. 2. O descumprimento de determinação judicial para emenda da petição inicial autoriza o indeferimento da inicial e a extinção do processo sem resolução do mérito, com fundamento no art. 485, I, do CPC. Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 319, 320, 321, parágrafo único, 485, I, e 932, IV, “a”; CF/1988, art. 5º, XXXV. I (TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0800792-62.2024.8.18.0046 – Relator: LUCICLEIDE PEREIRA BELO -3ª Câmara Especializada Cível- Data 14/07/2025) IV DISPOSITIVO Isso posto, CONHEÇO a presente Apelação Cível, eis que preenchidos os seus requisitos de admissibilidade, e, com fundamento no art. 932, IV, “a”, do CPC, NEGO-LHE PROVIMENTO, mantendo incólume os termos da sentença vergastada. Majoro os honorários advocatícios em 5% sobre o valor da causa, mas mantenho sua exequibilidade suspensa em face da concessão dos benefícios da Justiça Gratuita. Intimem-se as partes. Transcorrido o prazo recursal, arquivem-se os autos, dando-se baixa na distribuição. Cumpra-se Data do sistema Maria Luíza de Moura Mello e Freitas Juíza convocada (TJPI - APELAÇÃO CÍVEL - No 0800206-38.2023.8.18.0053 - Relator(a): MARIA LUIZA DE MOURA MELLO E FREITAS - 2ª Câmara Especializada Cível - Data 06/02/2026) Com efeito, no caso concreto, a parte autora foi expressamente intimada para emendar a petição inicial mediante a juntada dos extratos bancários dos três meses anteriores e posteriores ao início dos descontos. Em vez de cumprir a determinação judicial ou demonstrar documentalmente recusa formal da agência bancária em fornecer o extrato de sua conta corrente, a parte limitou-se a contrapor a autoridade da ordem judicial, recusando-se a apresentar os documentos determinados sob pretextos genéricos. O descumprimento injustificado de ordem de emenda atrai inexoravelmente a incidência do comando normativo encartado no parágrafo único do artigo 321 c/c artigo 330, inciso IV, e artigo 485, inciso I, todos do Código de Processo Civil, sendo imperiosa a manutenção da sentença terminativa prolatada na origem. Por derradeiro, quanto aos honorários advocatícios, observa-se que o magistrado singular não fixou verba honorária sucumbencial na origem diante do indeferimento liminar da inicial antes da citação. Nada obstante, em atenção ao princípio da causalidade e diante da atuação do patrono da instituição financeira apelada, que apresentou procuração e contrarrazões nesta sede recursal após regular citação pelo juízo a quo, impõe-se a fixação de honorários advocatícios sucumbenciais em favor do procurador do banco recorrido no patamar de 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, com esteio no artigo 85, §§ 2º e 6º, do CPC, resguardada a suspensão da exigibilidade em razão da gratuidade da justiça outrora deferida, a teor do artigo 98, § 3º, do CPC. 3. DISPOSITIVO Ante o exposto, com fundamento no artigo 932, inciso IV, alíneas "a" e "b", do Código de Processo Civil, nas Súmulas nº 26 e nº 33 do TJPI e no Tema 1.198 do STJ, CONHEÇO do recurso de apelação e NEGO-LHE PROVIMENTO, mantendo integralmente a sentença que indeferiu a petição inicial e extinguiu o feito sem resolução do mérito. Em razão do desprovimento recursal e da atuação em contrarrazões, condeno a parte apelante ao pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, nos termos do artigo 85, §§ 2º e 6º, do Código de Processo Civil, cuja exigibilidade permanece suspensa por força do benefício da gratuidade da justiça deferido nos autos, a teor do artigo 98, § 3º, do CPC. Publique-se. Intimem-se. Transcorrido o prazo recursal sem manifestação, certifique-se o trânsito em julgado e remetam-se os autos à vara de origem para arquivamento com as devidas baixas. Teresina (PI), data registrada no sistema. Desembargador Mário Basílio de Melo Relator

  2. Intimação

    TJPI · 1ª Câmara Especializada Cível · Decisão Monocrática Terminativa com Resolução de Mérito

    PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ 1ª Câmara Especializada Cível GABINETE DO DESEMBARGADOR MÁRIO BASÍLIO DE MELO PROCESSO: 0800568-32.2026.8.18.0054 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) ASSUNTO(S): [Contratos Bancários, Defeito, nulidade ou anulação, Inclusão Indevida em Cadastro de Inadimplentes, Protesto Indevido de Título, Indenização por Dano Material, Empréstimo consignado, Repetição do Indébito] APELANTE: FRANCISCO JOSE DOS SANTOS Advogado do(a) APELANTE: STANLEY DOS SANTOS CRUZ - PI13217 APELADO: BANCO AGIBANK S.A Advogado do(a) APELADO: DENNER DE BARROS E MASCARENHAS BARBOSA - PI17270-A RELATOR: Desembargador Mário Basílio de Melo DECISÃO TERMINATIVA EMENTA DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE CONTRATUAL C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. INDÍCIOS DE DEMANDA REPETITIVA OU PREDATÓRIA. DETERMINAÇÃO JUDICIAL DE EMENDA À PETIÇÃO INICIAL. EXIGÊNCIA DE JUNTADA DE EXTRATOS BANCÁRIOS CONTEMPORÂNEOS À CONTRATAÇÃO. PODER-DEVER GERAL DE CAUTELA DO MAGISTRADO. SÚMULA Nº 33 DO TJPI. TEMA 1.198 DO STJ. DESCUMPRIMENTO DA ORDEM JUDICIAL. PETIÇÃO INICIAL INDEFERIDA. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. 1. RELATÓRIO Trata-se de Recurso de Apelação Cível interposto por FRANCISCO JOSE DOS SANTOS contra a sentença proferida pelo Juízo da Vara Única da Comarca de Inhuma, nos autos da Ação Declaratória de Inexistência de Débito cumulada com Indenização por Danos Morais e Materiais ajuizada em face do BANCO AGIBANK S.A. Na petição inicial, a parte autora alegou ser titular de benefício previdenciário e ter constatado a realização de descontos em seus proventos decorrentes do contrato de empréstimo consignado nº 444097116, com parcelas no valor de R$46,95, originário de operação com a instituição financeira ré. Sustentou a ausência de contratação e de recebimento dos valores mutuados, postulando a declaração de inexistência do débito, a repetição em dobro dos valores descontados e a condenação do réu ao pagamento de indenização por danos morais no montante de R$10.000,00. Em análise preliminar, o juízo de primeiro grau, observando a existência de inúmeras ações ajuizadas em curto espaço de tempo e com esteio na Recomendação nº 127/2022 do CNJ e na Nota Técnica nº 06 do Centro de Inteligência da Justiça Estadual do Piauí (CIJEPI), determinou a emenda à petição inicial para que a parte autora juntasse aos autos os extratos bancários da conta receptora do benefício dos 3 meses anteriores e posteriores ao início dos descontos, além do comparecimento ao balcão virtual munida de documento de identificação e comprovante de residência atualizado. A parte autora compareceu perante o balcão virtual da secretaria da vara para ratificação de seus documentos pessoais e residenciais, ato devidamente certificado nos autos. Todavia, por meio de petição apresentada por seu patrono, manifestou recusa em exibir os extratos bancários determinados, sustentando que tais documentos não são indispensáveis à propositura da ação, que o histórico de consignações do INSS é suficiente e que incumbe à instituição financeira o ônus de comprovar o repasse do crédito, invocando a hipossuficiência técnica e a impossibilidade prática de obtenção dos extratos. Sobreveio a sentença recorrida, na qual a magistrada singular indeferiu a petição inicial e extinguiu o processo sem resolução do mérito, com fundamento nos artigos 321, parágrafo único, 330, inciso IV, e 485, inciso I, do Código de Processo Civil, ante a ausência de cumprimento integral da determinação judicial de emenda. Inconformada, a parte autora interpôs recurso de apelação, repisando que a petição inicial atendeu aos requisitos dos artigos 319 e 320 do CPC e que os extratos bancários não configuram documentos indispensáveis. Defendeu que a exigência judicial constitui obstáculo indevido ao acesso à jurisdição e viola o princípio da primazia da resolução do mérito, cabendo exclusivamente ao banco o ônus de provar a regularidade da contratação e a disponibilização do numerário, com base na Súmula nº 18 do TJPI. Pugnou pelo provimento do recurso para anular a sentença e determinar o retorno dos autos à origem para regular processamento. Instado a se manifestar após citação determinada na fase recursal, o réu BANCO AGIBANK S.A. apresentou procuração, substabelecimento e atos societários, bem como ofertou contrarrazões recursais, pugnando pelo total desprovimento do apelo e manutenção da sentença extintiva, diante do poder-dever do magistrado de combater a litigância predatória e exigir documentos essenciais à demonstração da verossimilhança do direito alegado. Distribuídos os autos nesta instância recursal, vieram conclusos para julgamento. É o relatório. Decido monocraticamente. 2. FUNDAMENTAÇÃO 2.1. JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE E CABIMENTO DO JULGAMENTO MONOCRÁTICO O recurso de apelação preenche todos os pressupostos intrínsecos (cabimento, legitimidade, interesse recursal e inexistência de fato impeditivo ou extintivo) e extrínsecos (tempestividade e regularidade formal) de admissibilidade. O preparo encontra-se dispensado em virtude da gratuidade da justiça deferida na origem. Ressalta-se que o artigo 932, inciso IV, alíneas "a" e "b", do Código de Processo Civil autoriza o Relator a negar provimento monocraticamente a recurso que for contrário à súmula do próprio tribunal ou a acórdão proferido pelo Supremo Tribunal Federal ou Superior Tribunal de Justiça em regime de recursos repetitivos. No caso vertente, a matéria sob exame encontra-se inteiramente pacificada pela jurisprudência vinculante deste Tribunal de Justiça do Estado do Piauí e do Superior Tribunal de Justiça, circunstância que viabiliza a pronta apreciação monocrática. 2.2. PRELIMINARES As questões preliminares suscitadas no recurso confundem-se inteiramente com a matéria de fundo, visto que dizem respeito à regularidade da ordem de emenda à inicial, à indispensabilidade dos documentos exigidos pelo juízo de primeiro grau e à higidez formal da sentença terminativa. Dessa forma, inexistindo vícios processuais autônomos ou prejudiciais pendentes de apreciação prévia, transfere-se o exame dos argumentos para o capítulo de mérito. 2.3. MÉRITO A controvérsia recursal cinge-se em verificar a legalidade da sentença que indeferiu a petição inicial e extinguiu o feito sem resolução do mérito, em virtude do não atendimento, pela parte autora, da ordem judicial que determinou a juntada de extratos bancários relativos ao período de início dos descontos da operação financeira controvertida. Não assiste razão ao apelante. O Código de Processo Civil, em seus artigos 139, inciso III, e 321, estabelece expressamente o dever do magistrado de dirigir o processo, prevenindo e reprimindo qualquer ato contrário à dignidade da justiça, bem como fiscalizando a regularidade formal e material da petição inicial antes da deflagração dos demais atos procedimentais. Ao constatar a distribuição expressiva e reiterada de ações com petições padronizadas e idênticos fundamentos fáticos pelo mesmo causídico na unidade judiciária, cumpre ao juiz adotar providências preventivas para resguardar a higidez da prestação jurisdicional. A constatação de tais peculiaridades motivou a expedição da Nota Técnica nº 06 do Centro de Inteligência da Justiça Estadual do Piauí (CIJEPI) e da Recomendação nº 127/2022 do Conselho Nacional de Justiça, instrumentos que orientam a adoção de diligências saneadoras para verificação da autenticidade da pretensão e do interesse de agir. Nesse diapasão, a exigência de extratos bancários contemporâneos à contratação impugnada não consubstancia excesso de rigor formal ou obstáculo ao acesso à jurisdição, mas legítima manifestação do poder-dever de cautela do órgão julgador. A apresentação de extrato da conta em que a parte recebe seus proventos previdenciários é prova documental acessível à própria parte correntista e tem a finalidade de conferir lastro probatório mínimo à alegação nuclear de ausência de recebimento do valor do mútuo. Sobre a matéria, o Pleno deste egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Piauí consolidou entendimento vinculante por meio da Súmula nº 33: "Em caso de fundada suspeita de demanda repetitiva ou predatória, é legítima a exigência dos documentos recomendados pelas Notas Técnicas do Centro de Inteligência da Justiça Estadual Piauiense, com base no artigo 321 do Código de Processo Civil." No mesmo sentido, o Superior Tribunal de Justiça, ao julgar o Tema 1.198 dos Recursos Repetitivos, fixou a tese de que, constatados indícios de litigância abusiva ou repetitiva, o juiz pode exigir, de modo fundamentado e com observância à razoabilidade, a emenda da petição inicial para demonstrar o interesse processual e a autenticidade da postulação. Ademais, a aplicação da legislação consumerista e a possibilidade de inversão do ônus probatório não dispensam o consumidor de produzir indícios mínimos dos fatos constitutivos de seu direito, consoante expressamente assentado na Súmula nº 26 deste Tribunal de Justiça: "Nas causas que envolvem contratos bancários, aplica-se a inversão do ônus da prova em favor do consumidor (CDC, art. 6º, VIII) desde que comprovada sua hipossuficiência em relação à instituição financeira, entretanto, não dispensa que o consumidor prove a existência de indícios mínimos do fato constitutivo de seu direito, de forma voluntária ou por determinação do juízo." A jurisprudência deste Tribunal de Justiça do Estado do Piauí reitera a higidez do indeferimento da exordial quando a parte autora desatende a ordem de emenda destinada à exibição dos extratos bancários: EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE CONTRATUAL. INDEFERIMENTO DA PETIÇÃO INICIAL. AUSÊNCIA DE DOCUMENTO ESSENCIAL. EXTRATO BANCÁRIO. DESCUMPRIMENTO DE DETERMINAÇÃO DE EMENDA. SÚMULA Nº 33 DO TJPI. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação Cível interposta contra sentença que indeferiu a petição inicial e extinguiu o processo sem resolução de mérito, em Ação Declaratória de Nulidade Contratual ajuizada em face de instituição financeira, em razão do não cumprimento de determinação judicial para emenda da inicial, consistente na juntada de extrato bancário considerado essencial ao prosseguimento da demanda. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em definir se a ausência de juntada de extrato bancário, exigido pelo juízo de origem para a regularidade da petição inicial, autoriza o indeferimento da inicial e a extinção do processo sem resolução do mérito, à luz dos arts. 319 a 321 e 485, I, do Código de Processo Civil, bem como da Súmula nº 33 do TJPI. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O juiz exerce o poder-dever de verificar o preenchimento dos requisitos da petição inicial e de determinar a emenda quando constatados defeitos ou ausência de documentos indispensáveis ao julgamento do mérito, nos termos do art. 321 do CPC. 4. A exigência de extrato bancário, em contexto de fundada suspeita de demanda repetitiva ou predatória, encontra respaldo na Súmula nº 33 do TJPI e nas diretrizes do Centro de Inteligência da Justiça Estadual Piauiense. 5. O autor, devidamente intimado para emendar a inicial e juntar o documento requerido, permanece inerte, descumprindo determinação judicial expressa. 6. O não atendimento à ordem de emenda da inicial autoriza o indeferimento da petição inicial e a consequente extinção do processo sem resolução do mérito, conforme o art. 321, parágrafo único, e o art. 485, I, do CPC. 7. A exigência de documentação mínima não viola o princípio do acesso à justiça, mas assegura a regularidade processual e a prevenção de abusos no exercício do direito de ação. IV. DISPOSITIVO E TESE 5. Recurso desprovido Tese de julgamento: 1. É legítima a exigência de documentos considerados essenciais pelo magistrado, inclusive extrato bancário, quando identificada fundada suspeita de demanda repetitiva ou predatória, nos termos do art. 321 do CPC e da Súmula nº 33 do TJPI. 2. O descumprimento de determinação judicial para emenda da petição inicial autoriza o indeferimento da inicial e a extinção do processo sem resolução do mérito, com fundamento no art. 485, I, do CPC. Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 319, 320, 321, parágrafo único, 485, I, e 932, IV, “a”; CF/1988, art. 5º, XXXV. I (TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0800792-62.2024.8.18.0046 – Relator: LUCICLEIDE PEREIRA BELO -3ª Câmara Especializada Cível- Data 14/07/2025) IV DISPOSITIVO Isso posto, CONHEÇO a presente Apelação Cível, eis que preenchidos os seus requisitos de admissibilidade, e, com fundamento no art. 932, IV, “a”, do CPC, NEGO-LHE PROVIMENTO, mantendo incólume os termos da sentença vergastada. Majoro os honorários advocatícios em 5% sobre o valor da causa, mas mantenho sua exequibilidade suspensa em face da concessão dos benefícios da Justiça Gratuita. Intimem-se as partes. Transcorrido o prazo recursal, arquivem-se os autos, dando-se baixa na distribuição. Cumpra-se Data do sistema Maria Luíza de Moura Mello e Freitas Juíza convocada (TJPI - APELAÇÃO CÍVEL - No 0800206-38.2023.8.18.0053 - Relator(a): MARIA LUIZA DE MOURA MELLO E FREITAS - 2ª Câmara Especializada Cível - Data 06/02/2026) Com efeito, no caso concreto, a parte autora foi expressamente intimada para emendar a petição inicial mediante a juntada dos extratos bancários dos três meses anteriores e posteriores ao início dos descontos. Em vez de cumprir a determinação judicial ou demonstrar documentalmente recusa formal da agência bancária em fornecer o extrato de sua conta corrente, a parte limitou-se a contrapor a autoridade da ordem judicial, recusando-se a apresentar os documentos determinados sob pretextos genéricos. O descumprimento injustificado de ordem de emenda atrai inexoravelmente a incidência do comando normativo encartado no parágrafo único do artigo 321 c/c artigo 330, inciso IV, e artigo 485, inciso I, todos do Código de Processo Civil, sendo imperiosa a manutenção da sentença terminativa prolatada na origem. Por derradeiro, quanto aos honorários advocatícios, observa-se que o magistrado singular não fixou verba honorária sucumbencial na origem diante do indeferimento liminar da inicial antes da citação. Nada obstante, em atenção ao princípio da causalidade e diante da atuação do patrono da instituição financeira apelada, que apresentou procuração e contrarrazões nesta sede recursal após regular citação pelo juízo a quo, impõe-se a fixação de honorários advocatícios sucumbenciais em favor do procurador do banco recorrido no patamar de 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, com esteio no artigo 85, §§ 2º e 6º, do CPC, resguardada a suspensão da exigibilidade em razão da gratuidade da justiça outrora deferida, a teor do artigo 98, § 3º, do CPC. 3. DISPOSITIVO Ante o exposto, com fundamento no artigo 932, inciso IV, alíneas "a" e "b", do Código de Processo Civil, nas Súmulas nº 26 e nº 33 do TJPI e no Tema 1.198 do STJ, CONHEÇO do recurso de apelação e NEGO-LHE PROVIMENTO, mantendo integralmente a sentença que indeferiu a petição inicial e extinguiu o feito sem resolução do mérito. Em razão do desprovimento recursal e da atuação em contrarrazões, condeno a parte apelante ao pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, nos termos do artigo 85, §§ 2º e 6º, do Código de Processo Civil, cuja exigibilidade permanece suspensa por força do benefício da gratuidade da justiça deferido nos autos, a teor do artigo 98, § 3º, do CPC. Publique-se. Intimem-se. Transcorrido o prazo recursal sem manifestação, certifique-se o trânsito em julgado e remetam-se os autos à vara de origem para arquivamento com as devidas baixas. Teresina (PI), data registrada no sistema. Desembargador Mário Basílio de Melo Relator

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