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TJMA · 2ª Vara de Chapadinha · Decisão (expediente)
, ESTADO DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO 2ª VARA DA COMARCA DE CHAPADINHA Processo n.º 0800568-26.2026.8.10.0031 Ação: BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) Autor (es): B. B. S. Advogado do(a) AUTOR: MARIA SOCORRO ARAUJO SANTIAGO - CE1870-A Réu (s): S. V. &. C. L. Advogado: ______________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________ DECISÃO Trata-se de ação de busca e apreensão ajuizada pelo B. B. S. em desfavor de S. V. &. C. L.., objetivando a retomada do veículo CAOACHERY TIGGO 5X TXS, placa ROE8A77, alienado fiduciariamente en em garantia da avença entabulada entre as partes (ID 171236113). A medida liminar restou deferida por este juízo (ID 173426035). Contudo, o mandado expedido não pôde ser integralmente cumprido, tendo o Oficial de Justiça certificado que deixou de efetuar a apreensão do bem diante da constatação de que o automóvel sofreu grave acidente (ID 175704254). Diante do não cumprimento da apreensão do bem, o autor peticionou requerendo a conversão do feito em ação executiva por quantia certa (ID 179264729). Os autos vieram conclusos para deliberação. É o relatório. Decido. O credor fiduciário possui a faculdade de postular a conversão da ação de busca e apreensão em ação de execução de título extrajudicial na hipótese de o bem garantido não ser localizado ou não se encontrar na posse do devedor, conforme prevê o artigo 4º do Decreto-Lei nº 911/1969. Constatada a impossibilidade prática de apreensão e retomada do veículo garantidor diante do seu grave estado de avaria e perecimento decorrente de sinistro (ID 175704254), e diante do requerimento expresso formulado pela instituição financeira credora (ID 179264729), defiro a conversão pretendida. Contudo, a conversão impede o prosseguimento automático do feito sem a regularização das peças processuais. A execução por quantia certa exige rigor formal e, nos termos do artigo 798, inciso I, do Código de Processo Civil, o exequente deve instruir a petição inicial com demonstrativo analítico, atualizado e discriminado do débito. Por conseguinte, a parte autora deverá emendar a petição inicial para adequá-la à estrutura de uma execução de título extrajudicial, trazendo planilha discriminada do débito e excluindo eventuais custos exclusivos do procedimento de busca e apreensão que não caibam no rito executivo. Ante o exposto, resolvo as questões processuais pendentes e determino as seguintes providências: a) DEFIRO a conversão da presente Ação de Busca e Apreensão em Ação de Execução de Título Extrajudicial por Quantia Certa, com fulcro no artigo 4º do Decreto-Lei nº 911/1969; b) DETERMINO a intimação do exequente, por meio de seus procuradores, para que, no prazo de 15 (quinze) dias, emende a petição inicial para adequá-la ao rito da execução, apresentando nova peça exordial e demonstrativo analítico, discriminado e atualizado do débito, em conformidade com o artigo 798, inciso I, do Código de Processo Civil, sob pena de extinção; c) DETERMINO que a Secretaria Judicial realize a evolução de classe e assunto processual no sistema de distribuição para Execução de Título Extrajudicial; d) Vinda a emenda à inicial devidamente regularizada, expeça-se mandado de citação da parte executada para, no prazo de 3 (três) dias, efetuar o pagamento da dívida (artigo 829 do CPC) ou, querendo, opor embargos à execução no prazo de 15 (quinze) dias (artigo 915 do CPC). Intimem-se. Cumpra-se. Chapadinha/MA, datado e assinado eletronicamente. ESTA DECISÃO SERVE DE MANDADO DE INTIMAÇÃO, COMO OFÍCIO E CARTA PRECATÓRIA. Karen Borges Costa Juíza de Direito Titular da 2ª Vara de Chapadinha/MA ____________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________ 2ª Vara de Chapadinha/MA, Terça-feira, 08 de Setembro de 2026 DÂMIRES DO CARMO MENDES Auxiliar Administrativa
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