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TJMA · 2ª Vara de Codó
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO MARANHÃO 2ª VARA DA COMARCA DE CODÓ - MA Rua João Ribeiro, n. 3132, Bairro São Sebastião, Codó/MA - CEP: 65.400-000 Tel. (99) 2055-1019 E-mail: vara2_cod@tjma.jus.br PROCESSO Nº.: 0800568-17.2026.8.10.0034 AUTOR: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A. Advogado do(a) AUTOR: FLAVIO NEVES COSTA - SP153447 REU: THASSIO FERNANDO BORGES DOS SANTOS Advogado do(a) REU: GILSON ALVES DA SILVA - PI12468 DECISÃO Trata-se de embargos de declaração opostos por THASSIO FERNANDO BORGES DOS SANTOS (ID. 173923602) e pelo BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A. (ID. 174406278) contra a sentença de ID. 173744242, que indeferiu a petição inicial e extinguiu o processo sem resolução do mérito. As partes apresentaram contrarrazões. É o necessário. Decido. Nos termos do art. 1.022 do Código de Processo Civil, os embargos de declaração destinam-se a sanar obscuridade, contradição, omissão ou erro material. Quanto aos embargos da instituição financeira, não se verifica nenhum dos vícios apontados. A cédula de crédito bancário indica como endereço residencial do requerido a Rua 05, nº 18, Qd. 148, Santa Lúcia, Codó/MA, ao passo que a notificação extrajudicial foi encaminhada a Qd. 148 118 e devolvida com a informação “numeração irregular/inexistente”. Ressalta-se que o Tema 1.132 do Superior Tribunal de Justiça considera suficiente o envio da notificação ao endereço indicado no instrumento contratual, ainda que não recebida pessoalmente pelo devedor. Todavia, a correspondência foi remetida a endereço diverso daquele constante do contrato e não houve comprovação de sua efetiva entrega. A circunstância de o requerido ter indicado o nº 118 em sua qualificação processual não convalida a notificação devolvida nem supre a ausência de comunicação extrajudicial válida antes do ajuizamento. Também não prospera a invocação do art. 329, I, do CPC. A norma permite a alteração do pedido ou da causa de pedir antes da citação, mas não autoriza a constituição superveniente de requisito que deveria estar demonstrado no momento da propositura da ação de busca e apreensão. Eventual nova notificação poderá fundamentar outra demanda, mas não sanar retroativamente o vício da presente ação. Os embargos do banco revelam, portanto, mero inconformismo com o resultado do julgamento. Diversamente, assiste razão ao requerido quanto à omissão relativa aos honorários advocatícios. Embora não tenha havido citação formal, o requerido compareceu espontaneamente e apresentou contestação, aperfeiçoando-se a relação processual, nos termos do art. 239, § 1º, do CPC. Como a extinção decorreu do ajuizamento da ação sem comprovação regular da mora, cabe à instituição financeira suportar os encargos sucumbenciais, conforme os princípios da sucumbência e da causalidade. Ante o exposto, REJEITO os embargos de declaração opostos pelo BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A e ACOLHO os embargos de declaração opostos por THASSIO FERNANDO BORGES DOS SANTOS, para suprir a omissão da sentença e condenar a parte autora ao pagamento de honorários advocatícios, que fixo em 10% sobre o valor atualizado da causa, nos termos do art. 85, § 2º, do CPC. Mantêm-se os demais termos da sentença. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos com as cautelas de praxe. Codó/MA, data do sistema. LORENA SANTOS COSTA PLACIDO Juíza de Direito Titular da 2ª Vara da Comarca de Codó
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