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0800568-04.2026.8.18.0031

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TJPI
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Período
set/2026

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  1. Intimação

    TJPI · 2ª Vara Cível da Comarca de Parnaíba · Ato ordinatório

    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ SECRETARIA DA 2ª VARA DA COMARCA DE PARNAÍBA Avenida Dezenove de Outubro, 3495, Conselheiro Alberto Silva, PARNAÍBA - PI - CEP: 64209-060 E-mail: sec.12aracivelparnaiba@tjpi.jus.br PROCESSO Nº: 0800568-04.2026.8.18.0031 CLASSE: USUCAPIÃO (49) ASSUNTO: [Usucapião Extraordinária] AUTOR(A): MACIO MACHADO DA SILVA RÉU(S): ESPÓLIO DE OSCAR COSTA VAZ e outros ATO ORDINATÓRIO (Fundamentação Legal: Provimento 003/2010, da CGJ/PI) Intime-se o advogado José Iran Ferreira Leite (OAB/SP 283.755) para que, em 15 (quinze) dias, junte a procuração outorgada pela terceira interessada (art. 104, § 1º, do CPC), após o que a Secretaria anotará a sua habilitação e a realização das intimações em seu nome Parnaíba-PI, 3 de setembro de 2026. LARISSA CASTELO BRANCO BARROSO Analista Judicial

  2. Intimação

    TJPI · 2ª Vara Cível da Comarca de Parnaíba · Decisão

    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 2ª Vara Cível da Comarca de Parnaíba e-mail: - Fone: ( ) Avenida Dezenove de Outubro, 3495, Conselheiro Alberto Silva, PARNAÍBA - PI - CEP: 64209-060 PROCESSO Nº: 0800568-04.2026.8.18.0031 CLASSE: USUCAPIÃO (49) ASSUNTO: [Usucapião Ordinária] AUTOR: MACIO MACHADO DA SILVA ESPÓLIO: ESPÓLIO DE OSCAR COSTA VAZ e outros DECISÃO 1. RELATÓRIO Trata-se de ação de usucapião extraordinária proposta por Marcio Machado da Silva em face do Espólio de Oscar Costa Vaz, representado por Gustavo Vaz Pires, tendo por objeto o lote nº 312, quadra B-17, do Loteamento Novo Horizonte, bairro Frei Higino, nesta cidade, integrante da matrícula nº 8.580 do 1º Ofício (ID 89102546). Afirma o autor posse com ânimo de dono desde 10/12/2020 (ID 89102553), somada à de antecessores desde 2003 (ID 89102554), e juntou memorial descritivo, planta georreferenciada, cadastro municipal e comprovantes de consumo (IDs 89102559 a 89102578). Foram requeridas a citação do réu e dos confinantes, a intimação das Fazendas Públicas e do Ministério Público e a declaração de domínio. Os autos foram redistribuídos pela 3ª Vara Cível (ID 89219579) e as custas foram recolhidas (ID 89359949). Maria Amélia Damasceno da Costa Barros peticionou (IDs 92801189 e 92801850), na condição de proprietária do lote nº 309 da mesma quadra (matrícula nº 5.740, ID 92801860), requerendo a suspensão do processo com fundamento no art. 313, V, "a", do CPC, em razão da ação de reintegração de posse nº 0800348-06.2026.8.18.0031, em curso na 1ª Vara Cível desta comarca, e sustentando que o autor edifica sobre o lote dela. Pediu a habilitação do advogado subscritor (IDs 92809112 e 92809121) e juntou documentos (IDs 92809124, 92876690, 92877197 e 92877199). Conclusão em 27/01/2026 (ID 89478490). É o relatório. Decido. 2. FUNDAMENTAÇÃO 2.1. Terceira interessada e habilitação Quem peticiona nos autos alegando titularidade de lote lindeiro à área usucapienda e disputa possessória sobre ela tem interesse jurídico evidente no resultado da ação, devendo ser cadastrada na condição de terceira interessada. A habilitação do advogado subscritor, porém, não veio acompanhada de procuração (ID 92809121), o que se resolve pela via do art. 104, § 1º, do CPC. 2.2. Pedido de suspensão A suspensão prevista no art. 313, V, "a", do CPC pressupõe que a sentença de mérito dependa do julgamento de outra causa. Não é o caso. A ação possessória não decide domínio — a alegação de propriedade não obsta a manutenção ou a reintegração (art. 557, parágrafo único, do CPC) — e a usucapião, deduzida contra o espólio titular do domínio útil, não depende do que se decidir sobre a posse entre o autor e a peticionante. Pelo que ambos afirmam, os objetos são lotes distintos (309 e 312). Se a área georreferenciada avançar sobre o lote nº 309, a questão será apurada nestes autos, com a participação da peticionante, e não pela paralisação do feito. O art. 11 da Lei nº 10.257/2001 aplica-se à usucapião especial urbana e determina o sobrestamento das outras ações, petitórias ou possessórias, e não da própria usucapião. A ADPF nº 828 tratou de desocupações coletivas no período da pandemia e não guarda relação com a hipótese. O risco de desapossamento que a peticionante teme é matéria da ação possessória, onde está sendo apreciado. Impõe-se o indeferimento. 2.3. Regularização da petição inicial A petição inicial não está em condições de ser recebida. Com efeito, o autor figura com grafias distintas do nome — "Macio" no contrato, no cadastro da concessionária de água e na autuação; "Marcio" na petição inicial —, e a inicial refere "sua esposa a Sra." sem nomeá-la, informar o regime de bens ou juntar o seu consentimento, embora o cônjuge necessite do consentimento do outro para propor ação que verse sobre direito real imobiliário, salvo se casados sob o regime de separação absoluta de bens (art. 73, caput, do CPC). O espólio é parte representada pelo inventariante (art. 75, VII, do CPC), mas a inventariança de Gustavo Vaz Pires é demonstrada por peça de 2016 do inventário nº 0000003-60.1995.8.18.0031 (ID 89102573), sem prova da situação atual, e ele foi autuado como réu em nome próprio. O imóvel é foreiro ao município: a matrícula nº 8.580 decorre da carta de aforamento nº 3.841, de 25/03/1955 (ID 89102555, p. 1). O objeto possível da usucapião é, portanto, o domínio útil, e o pedido de declaração de "domínio" precisa ser adequado. A certidão de inteiro teor juntada é de 22/09/2021 e não há certidão de busca sobre a existência de matrícula autônoma do lote nº 312. O levantamento georreferenciado (ID 89102565) descreve 480,16 m², com frente de 16,13 m e lado oeste de 33,15 m, enquanto o contrato indica 493,28 m², o cadastro municipal 450 m² e os lotes da quadra medem 15 x 30 m (matrícula nº 5.740). A declaração de 2015 (ID 89102554) não identifica o lote a que se refere. O nº 1068 da Rua Antônio de Oliveira Lopes, constante dos comprovantes de consumo do autor, é atribuído pela peticionante ao lote nº 309. Por fim, a confinante Francisca está indicada apenas pelo prenome, Luciano Freitas Rocha não consta do memorial descritivo e há confrontante desconhecido nos fundos, circunstâncias que impedem, por ora, a citação pessoal dos confinantes, exigida pelo art. 246, § 3º, do CPC. Se, após diligências razoáveis, permanecer desconhecida a identidade do confrontante dos fundos, será cabível a citação por edital, nos termos do art. 256, I, do CPC, sem prejuízo do edital geral previsto no art. 259, I, do CPC. Todos esses pontos são sanáveis por emenda (art. 321 do CPC), antes da qual não se pode definir quem citar nem sobre qual área. 3. DISPOSITIVO Ante o exposto: 3.1. DETERMINO o cadastramento de Maria Amélia Damasceno da Costa Barros na condição de terceira interessada; 3.2. DETERMINO a intimação do advogado José Iran Ferreira Leite (OAB/SP 283.755) para que, em 15 (quinze) dias, junte a procuração outorgada pela terceira interessada (art. 104, § 1º, do CPC), após o que a Secretaria anotará a sua habilitação e a realização das intimações em seu nome; 3.3. INDEFIRO o pedido de suspensão do processo (art. 313, V, "a", do CPC); 3.4. DETERMINO a intimação do autor para que, em 15 (quinze) dias, sob pena de indeferimento da petição inicial (art. 321, parágrafo único, do CPC), emende-a para: a) esclarecer o seu nome civil, conforme o documento de identidade, para retificação da autuação; b) indicar o nome e a qualificação de seu cônjuge, juntando procuração para que integre o polo ativo, ou o consentimento dela para a propositura da ação (art. 73, caput, do CPC); c) comprovar a atual condição de inventariante de Gustavo Vaz Pires no inventário nº 0000003-60.1995.8.18.0031 ou, encerrado o inventário, indicar os sucessores de Oscar Costa Vaz, retificando-se o polo passivo (art. 75, VII, do CPC), do qual Gustavo Vaz Pires não figura em nome próprio; d) adequar o pedido ao domínio útil do imóvel, foreiro ao município de Parnaíba, sem prejuízo da intimação do município já requerida; e) juntar certidão atualizada de inteiro teor da matrícula nº 8.580 do 1º Ofício e certidão de busca sobre a existência de matrícula autônoma do lote nº 312, quadra B-17; f) demonstrar a correspondência entre o polígono georreferenciado (ID 89102565) e o lote nº 312, indicando por número os lotes lindeiros segundo a planta do loteamento, justificando as divergências de área e dimensões entre o levantamento (480,16 m²), o contrato (493,28 m²) e o cadastro municipal (450 m²) e esclarecendo a atribuição do nº 1068 da Rua Antônio de Oliveira Lopes ao imóvel, retificando, se for o caso, o memorial e a planta; g) demonstrar que a declaração de compra e venda de 25/03/2015 (ID 89102554) se refere ao mesmo imóvel; h) qualificar os confinantes conhecidos, indicando nome completo, CPF e endereço, se disponíveis, esclarecer a posição de Luciano Freitas Rocha e de Domingos Sávio Linhares em relação ao imóvel e identificar o confrontante dos fundos, para viabilizar a citação pessoal prevista no art. 246, §, 3º, do CPC; permanecendo desconhecida a identidade de algum confinante após diligências razoáveis, deverá ser realizada a citação por edital, nos termos do art. 256, I, sem prejuízo do edital geral previsto no art. 259, I, do CPC; 3.5. DETERMINO à Secretaria que verifique a adequação do assunto cadastrado no sistema à causa de pedir, retificando-o se for o caso; 3.6. DETERMINO que, cumprida a emenda, venham os autos conclusos para deliberação sobre citações, intimação das Fazendas Públicas e pedido de intervenção do Ministério Público. Intimem-se. Parnaíba/PI, data do sistema. Marcos Antônio Moura Mendes Juiz de Direito Titular da 2ª Vara Cível

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