Ver somente este processo
Receba uma leitura rápida dos dados públicos deste número, sem contratar assinatura.
R$ 7,97
Pagamento único. Sem cobrança recorrente.
Publicações do processo
Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.
Consultar outro processo, CPF, CNPJ ou nome
1 publicação identificadas.
TJPA · 3ª Turma de Direito Privado - Desembargadora MARIA FILOMENA DE ALMEIDA BUARQUE · Acórdão
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ APELAÇÃO CÍVEL (198) - 0800568-03.2025.8.14.0111 JUÍZO SENTENCIANTE: RENILSON DAVI SANTOS APELADO: SANTANDER SOCIEDADE DE CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A RELATOR(A): Desembargadora MARIA FILOMENA DE ALMEIDA BUARQUE EMENTA DIREITO CIVIL, DO CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO DE FINANCIAMENTO. CERCEAMENTO DE DEFESA. JUROS REMUNERATÓRIOS. TARIFAS BANCÁRIAS. SEGURO PRESTAMISTA. VENDA CASADA. REPETIÇÃO EM DOBRO. MORA. CONSECTÁRIOS. ÔNUS SUCUMBENCIAIS. PARCIAL PROVIMENTO. I. CASO EM EXAME Apelação cível interposta contra sentença proferida em ação revisional de contrato de financiamento cumulada com repetição de indébito e pedido de tutela antecipada, que julgou parcialmente procedentes os pedidos para declarar a nulidade da capitalização diária dos juros de mora, limitar os juros moratórios a 1% ao mês, de forma simples, e condenar a instituição financeira à restituição simples de valores eventualmente pagos a maior, julgando improcedentes os pedidos relativos à capitalização de juros remuneratórios, tarifa de cadastro, tarifa de registro de contrato e seguro prestamista. A parte apelante alegou cerceamento de defesa pela ausência de prova pericial contábil e depoimento pessoal e, no mérito, requereu a nulidade das cobranças de tarifa de cadastro, registro de contrato e seguro prestamista, além da reforma dos honorários advocatícios, do afastamento da mora e da devolução em dobro dos valores impugnados. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há oito questões em discussão: (i) definir se o julgamento antecipado da lide, sem produção de prova pericial contábil e depoimento pessoal, configurou cerceamento de defesa; (ii) verificar se a taxa de juros remuneratórios pactuada é abusiva em cotejo com a taxa média de mercado divulgada pelo Banco Central do Brasil; (iii) definir se é válida a cobrança da tarifa de cadastro; (iv) verificar se é válida a cobrança pelo registro do contrato; (v) definir se a contratação do seguro prestamista configurou venda casada; (vi) estabelecer o regime de restituição dos valores pagos a título de seguro prestamista; (vii) verificar se a abusividade reconhecida descaracteriza a mora; e (viii) definir os consectários da condenação e a redistribuição dos ônus sucumbenciais. III. RAZÕES DE DECIDIR O Código de Defesa do Consumidor incide sobre a relação jurídica examinada, nos termos da Súmula 297 do Superior Tribunal de Justiça, mas a revisão das cláusulas bancárias deve se restringir às matérias efetivamente impugnadas pelo recorrente, conforme a Súmula 381 do Superior Tribunal de Justiça. O julgamento antecipado da lide não configurou cerceamento de defesa, pois a matéria relativa à abusividade de cláusulas contratuais, capitalização de juros, tarifas administrativas e seguro prestamista era solucionável pelo cotejo entre o instrumento contratual juntado aos autos e os critérios jurídicos e jurisprudenciais aplicáveis, sendo desnecessárias perícia contábil e prova oral, nos termos dos arts. 355, I, e 370, parágrafo único, do CPC. A revisão dos juros remuneratórios somente é admitida em situações excepcionais, mediante demonstração cabal de abusividade capaz de colocar o consumidor em desvantagem exagerada, conforme o Tema 27/STJ. No caso, a taxa contratada de 2,05% ao mês e 27,54% ao ano ficou abaixo do limite de uma vez e meia da taxa média de mercado divulgada pelo Banco Central para a modalidade de aquisição de veículos por pessoa física no período da contratação, não havendo demonstração de circunstância concreta reveladora de desvantagem exagerada. A tarifa de cadastro é válida quando cobrada no início do relacionamento entre o consumidor e a instituição financeira, nos termos da Súmula 566 do Superior Tribunal de Justiça. No caso, tratando-se do primeiro contrato entre as partes, e comprovada a realização de pesquisa em órgãos de proteção ao crédito e análise do perfil do consumidor, manteve-se a validade da cobrança. A cobrança pelo registro do contrato é válida quando comprovada a efetiva prestação do serviço, nos termos do Tema 958/STJ. No caso, a despesa de registro estava expressamente prevista no contrato, e a prestação do serviço foi comprovada pela inscrição do gravame de alienação fiduciária no Certificado de Registro e Licenciamento de Veículo e pela consulta ao sistema do Detran/PA, que atestou a situação de veículo alienado. A contratação do seguro prestamista configurou venda casada, pois, embora o contrato previsse liberdade formal de escolha da seguradora, a instituição financeira não demonstrou que essa liberdade foi efetivamente oportunizada ao consumidor no fluxo real da contratação. A simulação do processo de financiamento juntada aos autos evidenciou que o seguro foi apresentado como opção pré-selecionada dentro do pacote de financiamento, com seguradora do mesmo grupo econômico da instituição financeira, sem demonstração de propostas alternativas de mercado, em violação ao art. 39, I, do CDC e ao Tema 972/STJ. Reconhecida a abusividade da cobrança do seguro prestamista, os valores pagos a esse título devem ser restituídos em dobro, pois o contrato foi celebrado em 19/12/2023 e as parcelas contendo o encargo abusivo foram pagas a partir de 19/01/2024, período posterior ao marco de 30/03/2021 fixado pelo Superior Tribunal de Justiça no EAREsp nº 600.663/RS para aplicação da repetição em dobro prevista no art. 42, parágrafo único, do CDC. A abusividade do seguro prestamista não descaracteriza a mora, por se tratar de encargo acessório do contrato, conforme tese 2.3 do Tema 972/STJ. Mantidos hígidos os juros remuneratórios e a capitalização diária dos juros remuneratórios, a nulidade do seguro não autoriza o afastamento da mora, a abstenção de negativação ou a suspensão da exigibilidade das parcelas vincendas. Os valores a serem restituídos devem ser corrigidos até 29/08/2024 exclusivamente pela taxa SELIC, que engloba correção monetária e juros de mora, e, a partir de 30/08/2024, pelo IPCA acrescido da taxa legal do art. 406, §1º, do Código Civil, na redação da Lei nº 14.905/2024, correspondente à SELIC deduzida do IPCA, vedada a cumulação da SELIC com qualquer outro índice, tudo a contar de cada desembolso indevido e a ser apurado em liquidação de sentença. Diante do parcial provimento do recurso, os ônus sucumbenciais devem ser redistribuídos conforme o dispositivo, na proporção de 60% para o apelante e 40% para o apelado, mantido o percentual de 10% sobre o valor da condenação, sem majoração recursal, nos termos do art. 85, §11, do CPC e do Tema 1.059/STJ, e preservada a suspensão da exigibilidade em relação ao beneficiário da justiça gratuita, conforme art. 98, §3º, do CPC. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso conhecido e parcialmente provido para reformar a sentença apenas quanto ao seguro prestamista, reconhecer a ocorrência de venda casada, declarar nula a respectiva cobrança e determinar a restituição em dobro dos valores pagos a esse título, corrigidos e acrescidos de juros na forma do Tema 1.368/STJ e da Lei nº 14.905/2024, mantida a sentença quanto à rejeição da preliminar de cerceamento de defesa, à capitalização diária dos juros remuneratórios, à regularidade da taxa de juros remuneratórios pactuada, à validade da tarifa de cadastro, à validade da cobrança pelo registro do contrato e à não descaracterização da mora, com redistribuição dos ônus sucumbenciais na proporção de 70% para o apelante e 30% para o apelado. Tese de julgamento: O julgamento antecipado da lide não configura cerceamento de defesa quando a controvérsia sobre cláusulas contratuais bancárias pode ser solucionada pelo exame do contrato e pela aplicação dos critérios jurídicos e jurisprudenciais pertinentes. A taxa de juros remuneratórios pactuada em contrato bancário não é abusiva quando não excede o parâmetro de uma vez e meia a taxa média de mercado divulgada pelo Banco Central e não há demonstração concreta de desvantagem exagerada ao consumidor. A tarifa de cadastro é válida quando cobrada no início do relacionamento entre consumidor e instituição financeira e comprovada a realização de pesquisa cadastral e análise do perfil do consumidor. A cobrança pelo registro do contrato é válida quando prevista contratualmente e comprovada a efetiva prestação do serviço. Configura venda casada a contratação de seguro prestamista quando a instituição financeira não demonstra que oportunizou ao consumidor liberdade efetiva de escolha da seguradora. A cobrança indevida de seguro prestamista em período posterior a 30/03/2021 impõe a restituição em dobro dos valores pagos. A abusividade de encargo acessório do contrato, como o seguro prestamista, não descaracteriza a mora. O parcial provimento do recurso autoriza a redistribuição proporcional dos ônus sucumbenciais, sem majoração recursal quando o recurso não é integralmente improvido ou não conhecido. Dispositivos relevantes citados: CF, art. 97; CDC, arts. 6º, VIII, 39, I, 42, parágrafo único, e 51, §1º; CPC, arts. 85, §§2º e 11, 98, §3º, 355, I, 370, parágrafo único, 487, I, 948, 1.010, §3º, e 1.026, §2º; CC, art. 406, §1º; Lei nº 14.905/2024. Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula 297; STJ, Súmula 381; STJ, Súmula 566; STF, Súmula Vinculante nº 10; STJ, REsp nº 1.061.530/RS, Rel. Ministra Nancy Andrighi, Segunda Seção, j. 22/10/2008, DJe 10/03/2009, Tema 27; STJ, AgInt no AREsp nº 1.848.285/RS, Rel. Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, j. 28/03/2022, DJe 03/05/2022; TJPA, Apelação Cível nº 0002069-98.2015.8.14.0006, Rel.ª Desa. Maria Filomena de Almeida Buarque, 3ª Turma de Direito Privado, j. 26/06/2026; STJ, AgRg no Ag nº 834.707/PR, Rel. Ministro José Delgado, Primeira Turma, Lacuna informacional no voto quanto à data de julgamento e publicação; STJ, REsp nº 1.578.553/SP, Rel. Ministro Paulo de Tarso Sanseverino, Segunda Seção, j. 28/11/2018, DJe 06/12/2018, Tema 958; STJ, REsp nº 1.639.320/SP e REsp nº 1.639.259/SP, Rel. Ministro Paulo de Tarso Sanseverino, Segunda Seção, j. 12/12/2018, DJe 17/12/2018, Tema 972; STJ, EAREsp nº 600.663/RS, Rel. Ministro Og Fernandes, Corte Especial, j. 21/10/2020, DJe 30/03/2021; STJ, REsp nº 2.199.164/PR e REsp nº 2.070.882/RS, Rel. Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Corte Especial, j. 15/10/2025, DJEN 20/10/2025, Tema 1.368; STJ, Tema 1.059; TJPA, Apelação Cível nº 0808654-46.2025.8.14.0051, Rel. Des. Álvaro José Norat de Vasconcelos, 3ª Turma de Direito Privado, j. 04/11/2025. ACÓRDÃO Vistos, etc. Acordam os Excelentíssimos Senhores Desembargadores componentes da 3ª Turma de Direito Privado, na 29ª Sessão Ordinária de 2026, realizada por meio da ferramenta plenário virtual, sistema PJE, à unanimidade, em acompanhar integralmente o voto da Desembargadora Relatora, nos termos do voto por ela proferido. Julgamento presidido pelo Excelentíssimo Sr. Desembargador ÁLVARO JOSÉ NORAT DE VASCONCELOS. Turma Julgadora: Desembargadora Maria Filomena de Almeida Buarque, Desembargador Álvaro José Norat de Vasconcelos e a Desembargadora Anete Marques Penna de Carvalho. Belém (PA), data registrada no sistema. MARIA FILOMENA DE ALMEIDA BUARQUE Desembargadora Relatora RELATÓRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 3ª TURMA DE DIREITO PRIVADO APELAÇÃO CÍVEL Nº 0800568-03.2025.8.14.0111 ORIGEM: VARA ÚNICA DA COMARCA DE IPIXUNA DO PARÁ APELANTE: RENILSON DAVI SANTOS APELADO: SANTANDER SOCIEDADE DE CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A. RELATORA: DESA. MARIA FILOMENA DE ALMEIDA BUARQUE RELATÓRIO Trata-se de RECURSO DE APELAÇÃO CÍVEL interposto por RENILSON DAVI SANTOS contra sentença proferida pelo Juízo da Vara Única da Comarca de Ipixuna do Pará, nos autos da AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO DE FINANCIAMENTO C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO C/C PEDIDO DE TUTELA ANTECIPADA ajuizada em desfavor de SANTANDER SOCIEDADE DE CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A. — razão social atual da instituição financeira que, à data da contratação, operava sob a denominação Aymoré Crédito, Financiamento e Investimento S.A., mantido o mesmo CNPJ nº 07.707.650/0001-10 —, que julgou parcialmente procedentes os pedidos iniciais. BREVE RETROSPECTO DO 1º GRAU Narrou o autor, em síntese, ter celebrado com a instituição financeira ré, em 19/12/2023, a Cédula de Crédito Bancário nº 619272791, para aquisição do motociclo Yamaha MT-03, mediante garantia de alienação fiduciária, no valor total financiado de R$ 38.882,92, a ser pago em 48 (quarenta e oito) parcelas mensais de R$ 1.280,19, com taxa de juros remuneratórios de 2,05% ao mês e 27,54% ao ano e Custo Efetivo Total de 2,40% ao mês e 33,45% ao ano, conforme o quadro a seguir: Dado contratual Informação Instrumento Cédula de Crédito Bancário nº 619272791 Credor Santander Sociedade de Crédito, Financiamento e Investimento S.A. (à época, Aymoré Crédito, Financiamento e Investimento S.A.) Devedor Renilson Davi Santos Data da contratação 19/12/2023 Veículo financiado Yamaha MT-03 321, 2023/2024, placa SZD3J30, chassi 9C6RH1150R0028577 Valor do veículo à vista R$ 36.230,00 Valor líquido liberado R$ 36.230,00 Valor total financiado (com impostos) R$ 38.882,92 Parcelas 48 mensais de R$ 1.280,19 — 1º vencimento em 19/01/2024 Valor total a pagar R$ 61.449,12 Taxa de juros remuneratórios 0,07% a.d. / 2,05% a.m. / 27,54% a.a. CET 2,40% a.m. / 33,45% a.a. Capitalização Diária, com taxa expressa (cláusula F.4) Tarifa de cadastro R$ 930,00 (financiada) Tarifa de registro do contrato R$ 281,66 (financiada) Seguro prestamista R$ 1.293,50 — CDC Protegido Moto com Desemprego (Zurich Santander Brasil Seguros) IOF R$ 147,76 Encargos moratórios (cláusula N, item VI) Juros remuneratórios + juros de mora 1% a.m., capitalizados diariamente, + multa 2% Garantia Alienação fiduciária do veículo Justiça gratuita Deferida Sustentou a existência de abusividades contratuais, a saber: (i) capitalização diária de juros remuneratórios; (ii) cobrança de Tarifa de Cadastro (R$ 930,00); (iii) cobrança de Tarifa de Registro de Contrato (R$ 281,66); (iv) imposição de Seguro Prestamista (R$ 1.293,50), a título de venda casada; e (v) previsão de capitalização diária sobre os juros de mora. Requereu, em sede de tutela de urgência, autorização para depósito do valor que reputa incontroverso e abstenção de inscrição em cadastros de proteção ao crédito; no mérito, a revisão do contrato, com expurgo das ilegalidades apontadas e repetição em dobro dos valores pagos a maior, além da inversão do ônus da prova e da concessão da gratuidade de justiça. A tutela de urgência foi indeferida (ID 144948211). Em contestação (ID 146680091), a parte ré arguiu, preliminarmente, impugnação à gratuidade de justiça; no mérito, defendeu a regularidade de todas as cláusulas contratuais, sustentando que a capitalização diária estaria expressamente pactuada, com indicação da respectiva taxa diária (cláusula F.4), que as tarifas de cadastro e de registro seriam lícitas e comprovadas, e que a contratação do seguro prestamista seria facultativa, tendo sido formalizada em proposta de adesão apartada. Houve réplica (ID 148270479). Sobreveio SENTENÇA que, rejeitando a impugnação à gratuidade de justiça, julgou parcialmente procedentes os pedidos. Transcreve-se o dispositivo: “Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE os pedidos formulados na petição inicial, resolvendo o mérito nos termos do art. 487, I, do CPC, para: a) DECLARAR A NULIDADE do trecho da Cláusula N, item VI, do contrato nº 619272791, que prevê a capitalização diária dos juros de mora, por ser abusiva; b) DETERMINAR que, em caso de inadimplência, os juros de mora se limitem a 1% (um por cento) ao mês, calculados de forma simples, sem capitalização diária; c) CONDENAR a instituição financeira ré a restituir à parte autora, de forma simples, os valores eventualmente pagos a maior em decorrência da cobrança de juros de mora capitalizados diariamente. O montante deverá ser apurado em liquidação de sentença, corrigido monetariamente pelo IPCA desde cada pagamento indevido e acrescido de juros de mora pela taxa SELIC líquida do IPCA a partir da citação. Julgo improcedentes os demais pedidos revisionais de capitalização mensal de juros remuneratórios, tarifa de cadastro, tarifa de registro de contrato e seguro prestamista. Considerando a sucumbência recíproca, condeno as partes ao pagamento de custas processuais, bem como honorários advocatícios fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, nos termos do artigo 85, §2º, do CPC, na proporção de 80% para a parte autora e 20% para a parte ré [...], devendo ser observada, entretanto, a regra do art. 98, §3º, do CPC, em razão do deferimento da gratuidade de justiça.” Nas RAZÕES RECURSAIS, o apelante RENILSON DAVI SANTOS argui, preliminarmente, a nulidade da sentença por cerceamento de defesa (i), ao fundamento de que a matéria demandaria produção de prova pericial contábil e depoimento pessoal. No mérito, sustenta: (ii) a nulidade da tarifa de cadastro, por falta de comprovação do fato gerador da cobrança; (iii) a nulidade da cobrança pelo registro do contrato, por ausência de comprovação da efetiva prestação do serviço; e (iv) a configuração de venda casada na contratação do seguro prestamista. Requer, ainda, a reforma da sentença quanto aos honorários advocatícios e, subsidiariamente, o afastamento da mora e a devolução em dobro dos valores impugnados. Contrarrazões não foram apresentadas, conforme certidão (ID 165760619) e decisão de remessa dos autos, que determinou o encaminhamento do feito a este Egrégio Tribunal independentemente de juízo de admissibilidade, nos termos do art. 1.010, §3º, do CPC. Vieram os autos conclusos. É o relatório. VOTO. Presentes os pressupostos de admissibilidade, CONHEÇO do recurso. A controvérsia recursal cinge-se em definir: (i) se o julgamento antecipado da lide, sem produção de prova pericial contábil, configurou cerceamento de defesa; (ii) se a taxa de juros remuneratórios pactuada é abusiva em cotejo com a taxa média de mercado divulgada pelo Banco Central do Brasil; (iii) se é válida a tarifa de cadastro; (iv) se é válida a cobrança pelo registro do contrato; (v) se a contratação do seguro prestamista caracteriza venda casada e, em caso positivo, qual o regime de devolução dos valores; (vi) se a abusividade eventualmente reconhecida tem o condão de descaracterizar a mora; e (viii) os consectários da condenação e a redistribuição dos ônus sucumbenciais. DA APLICAÇÃO DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. É incontroversa a incidência do Código de Defesa do Consumidor à relação jurídica em exame, nos termos da Súmula 297 do Superior Tribunal de Justiça (“O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras”). Tal premissa, contudo, não autoriza a revisão automática das cláusulas, porquanto, a teor da Súmula 381 do mesmo Tribunal, “nos contratos bancários, é vedado ao julgador conhecer, de ofício, da abusividade das cláusulas”, de modo que a cognição se restringe às matérias efetivamente impugnadas pelo recorrente. DA PRELIMINAR DE CERCEAMENTO DE DEFESA. Não prospera a preliminar. O juiz é o destinatário da prova, cabendo-lhe indeferir as diligências que reputar inúteis ou desnecessárias ao deslinde da questão, nos termos do art. 370, parágrafo único, do Código de Processo Civil. A matéria versada nos autos — abusividade de cláusulas contratuais relativas a capitalização de juros, tarifas administrativas e seguro prestamista — é solucionável a partir do cotejo entre os dados expressos no próprio instrumento contratual, regularmente juntado aos autos, e os critérios jurídicos e jurisprudenciais aplicáveis, prescindindo de perícia contábil ou de depoimento pessoal. O julgamento antecipado da lide foi, portanto, regular, nos termos do art. 355, I, do CPC. Nesse sentido, já decidiu este gabinete: “DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO DE FINANCIAMENTO CUMULADA COM REPETIÇÃO DE INDÉBITO E PEDIDO DE TUTELA ANTECIPADA. CONTRATO BANCÁRIO. CAPITALIZAÇÃO DE JUROS. CERCEAMENTO DE DEFESA. INOCORRÊNCIA. CAPITALIZAÇÃO MENSAL EXPRESSAMENTE PACTUADA. AUSÊNCIA DE ABUSIVIDADE. MORA MANTIDA. REPETIÇÃO DE INDÉBITO INDEVIDA. RECURSO IMPROVIDO. O indeferimento da prova pericial não configura cerceamento de defesa, pois o juiz, como destinatário da prova, pode indeferir diligências inúteis ou desnecessárias, nos termos do art. 370, parágrafo único, do Código de Processo Civil. A controvérsia sobre a legalidade da capitalização de juros em contrato bancário constitui matéria solucionável a partir do exame do instrumento contratual e da aplicação dos critérios jurídicos pertinentes, sem necessidade de prova técnica. O julgamento antecipado da lide mostra-se regular, nos termos do art. 355, I, do Código de Processo Civil, porque o contrato foi juntado aos autos e não há fato controvertido a exigir perícia.” (TJPA, Apelação Cível nº 0002069-98.2015.8.14.0006, Rel.ª Desa. Maria Filomena de Almeida Buarque, 3ª Turma de Direito Privado, j. 26/06/2026). “AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. NÃO OCORRÊNCIA DE CERCEAMENTO DE DEFESA. REEXAME DE PROVA. SÚMULA Nº 07/STJ. IMPOSSIBILIDADE. PRECEDENTES. [...] Quanto à necessidade da produção de provas, o juiz tem o poder-dever de julgar a lide antecipadamente, desprezando a realização de audiência para a produção de provas ao constatar que o acervo documental é suficiente para nortear e instruir seu entendimento. É do seu livre convencimento o deferimento de pedido para a produção de quaisquer provas que entender pertinentes ao julgamento da lide. [...] Agravo regimental não-provido.” (STJ, AgRg no Ag nº 834.707/PR, Rel. Ministro José Delgado, Primeira Turma). Rejeita-se, pois, a preliminar. DOS JUROS REMUNERATÓRIOS. Também não merece reforma a sentença quanto à taxa de juros remuneratórios em si. Nos termos do Tema 27/STJ, a revisão da taxa pactuada somente é admitida em situações excepcionais, mediante demonstração cabal de abusividade capaz de colocar o consumidor em desvantagem exagerada: “É admitida a revisão das taxas de juros remuneratórios em situações excepcionais, desde que caracterizada a relação de consumo e que a abusividade (capaz de colocar o consumidor em desvantagem exagerada - art. 51, §1º, do CDC) fique cabalmente demonstrada, ante às peculiaridades do julgamento em concreto.” (STJ, REsp nº 1.061.530/RS, Rel.ª Ministra Nancy Andrighi, Segunda Seção, j. 22/10/2008, DJe 10/03/2009 — Tema 27). “DIREITO BANCÁRIO. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. [...] JUROS REMUNERATÓRIOS. TAXA SUPERIOR À MÉDIA DO BACEN. IRRELEVÂNCIA DA DIFERENÇA. AGRAVO INTERNO PROVIDO. RECURSO ESPECIAL DESPROVIDO. [...] Nos termos da jurisprudência do STJ, ‘Eventual redução da taxa de juros, somente pelo fato de estar acima da média de mercado, sem que seja mencionada circunstância relacionada ao custo da captação dos recursos, à análise do perfil de risco de crédito do tomador e ao spread da operação, apenas cotejando, de um lado, a taxa contratada e, de outro, o limite aprioristicamente adotado pelo julgador em relação à taxa média divulgada pelo Bacen - está em confronto com a orientação firmada na Segunda Seção desta Corte nos autos do REsp 1.061.530/RS’ [...].” (STJ, AgInt no AREsp nº 1.848.285/RS, Rel. Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, j. 28/03/2022, DJe 03/05/2022). No caso concreto, o contrato foi celebrado em 19/12/2023, com taxa de juros remuneratórios de 2,05% ao mês e 27,54% ao ano. A taxa média de mercado divulgada pelo Banco Central do Brasil, para a modalidade de aquisição de veículos por pessoas físicas no período da contratação, era de 1,90% ao mês e 25,72% ao ano. Cotejadas as taxas com o parâmetro de tolerância adotado por esta 3ª Turma de Direito Privado: Parâmetro Taxa Mensal (%) Taxa Anual (%) TAXA CONTRATADA 2,05 27,54 TAXA MÉDIA BACEN (dez/2023 — aquisição de veículos PF) 1,90 25,72 UMA VEZ E MEIA (1,5×) 2,85 38,58 O DOBRO (2×) 3,80 51,44 O TRIPLO (3×) 5,70 77,16 Como se observa, a taxa contratada (2,05% a.m. / 27,54% a.a.) resulta em patamar abaixo do limite de uma vez e meia uma vez e meia taxa média do Bacen. Nesse sentido: Ementa: DIREITO CIVIL E DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO BANCÁRIO. TAXA DE JUROS REMUNERATÓRIOS . TARIFAS DE REGISTRO, AVALIAÇÃO. AUSÊNCIA DE ABUSIVIDADE. SEGURO. IMPOSSIBILIDADE DE ESCOLHA DO CONSUMIDOR . VENDA CASADA. ILEGITIMIDADE. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. I . CASO EM EXAME 1. Apelação cível interposta por consumidor contra sentença de improcedência em ação revisional de contrato bancário, que pleiteava a declaração de abusividade de cláusulas contratuais e a repetição em dobro de valores pagos indevidamente. O juízo de origem reconheceu a legalidade dos encargos pactuados e julgou improcedente o pedido, com base na ausência de demonstração de abusividade. II . QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há quatro questões em discussão: (i) saber se a taxa de juros remuneratórios aplicada supera o limite da taxa média de mercado e caracteriza abusividade; (ii) saber se há ilegalidade na cobrança da tarifa de registro do contrato e da taxa de avaliação do bem; (iii) saber se a contratação do seguro prestamista vinculada ao financiamento configura venda casada; (iv) saber se há direito à restituição em dobro dos valores pagos a maior; III. RAZÕES DE DECIDIR 3. As taxas de juros contratadas não excedem o limite de uma vez e meia a taxa média de mercado divulgada pelo Banco Central, não se verificando abusividade . 4. A prova unilateral produzida pelo autor, sem contraditório, não tem força suficiente para infirmar os valores pactuados e cobrados. 5. Não houve comprovação de irregularidade na cobrança das tarifas de registro e avaliação do bem financiado . 6. Foi configurada venda casada diante da ausência de liberdade de escolha da seguradora na contratação do seguro prestamista, violando o art. 39, I, do CDC e o entendimento do STJ no Tema 972. 6 . Diante da cobrança indevida e da inexistência de engano justificável, é cabível a restituição em dobro dos valores pagos, conforme art. 42, p.u., do CDC e tese do STJ no Tema 929 . IV. DISPOSITIVO E TESE 9. Recurso parcialmente provido, para declarar a nulidade da cláusula de contratação do seguro prestamista, com condenação à restituição em dobro dos valores pagos a esse título. Tese de julgamento: “ 1 . Não configura abusividade a taxa de juros remuneratórios que não excede 1,5 vez a taxa média de mercado. 2. Caracteriza venda casada a imposição de contratação de seguro prestamista com seguradora vinculada à instituição financeira, sem liberdade de escolha pelo consumidor. 3 . A cobrança indevida decorrente de venda casada impõe a restituição em dobro dos valores pagos, na ausência de engano justificável.” Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, XXXII; CDC, arts. 6º, III, 39, I, 42, p .u. Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp 1.639.320/SP, Rel . Min. Paulo de Tarso Sanseverino, 2ª Seção, j. 12.12 .2018 (Tema 972); TJPA, AgInt nº 0812064-53.2022.8.14 .0040, Rel. Des. Ricardo Ferreira Nunes, 2ª Turma de Direito Privado, j. 10 .12.2024. ACÓRDÃO (TJ-PA - APELAÇÃO CÍVEL: 08086544620258140051 31554162, Relator.: ALVARO JOSE NORAT DE VASCONCELOS, Data de Julgamento: 04/11/2025, 3ª Turma de Direito Privado) Ausente, ademais, qualquer demonstração de circunstância concreta reveladora de desvantagem exagerada ao consumidor, mantém-se a sentença quanto à regularidade dos juros remuneratórios pactuados. DA TARIFA DE CADASTRO. A cobrança da tarifa de cadastro (R$ 930,00) é válida quando efetuada no início do relacionamento entre o consumidor e a instituição financeira, nos termos da Súmula 566 do Superior Tribunal de Justiça: “Nos contratos bancários posteriores ao início da vigência da Resolução-CMN n. 3.518/2007, em 30/4/2008, pode ser cobrada a tarifa de cadastro no início do relacionamento entre o consumidor e a instituição financeira.” No caso em tela, tratando-se do primeiro contrato entre as partes, e tendo a ré comprovado a realização de pesquisa em órgãos de proteção ao crédito e a análise do perfil do consumidor (ID 146680093), a cobrança está devidamente justificada, não se evidenciando qualquer desproporção entre o valor cobrado e a prática de mercado. Mantém-se a validade da cobrança. DA TARIFA DE REGISTRO DO CONTRATO. A validade da cobrança pelo registro do contrato está condicionada à efetiva prestação do serviço, nos termos do Tema 958/STJ: “RECURSO ESPECIAL REPETITIVO. TEMA 958/STJ. DIREITO BANCÁRIO. COBRANÇA POR SERVIÇOS DE TERCEIROS, REGISTRO DO CONTRATO E AVALIAÇÃO DO BEM. [...] 2. TESES FIXADAS PARA OS FINS DO ART. 1.040 DO CPC/2015: [...] 2.3. Validade da tarifa de avaliação do bem dado em garantia, bem como da cláusula que prevê o ressarcimento de despesa com o registro do contrato, ressalvadas a: 2.3.1. abusividade da cobrança por serviço não efetivamente prestado; e a 2.3.2. possibilidade de controle da onerosidade excessiva, em cada caso concreto. [...] 4. RECURSO ESPECIAL PARCIALMENTE PROVIDO.” (STJ, REsp nº 1.578.553/SP, Rel. Ministro Paulo de Tarso Sanseverino, Segunda Seção, j. 28/11/2018, DJe 06/12/2018). No caso concreto, o contrato prevê expressamente a despesa de registro (R$ 281,66), e a efetiva prestação do serviço está comprovada pela inscrição do gravame de alienação fiduciária no Certificado de Registro e Licenciamento de Veículo e pela consulta ao sistema do Detran/PA (IDs 143201810 e 146680093), que atesta a situação “VEÍCULO ALIENADO”. Cumpridos os requisitos do Tema 958/STJ, mantém-se a cobrança. DO SEGURO PRESTAMISTA — VENDA CASADA. Aqui assiste razão ao apelante. O Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do Tema 972, fixou a tese de que o consumidor não pode ser compelido a contratar seguro com a própria instituição financeira ou com seguradora por ela indicada, sob pena de configuração de venda casada, vedada pelo art. 39, I, do CDC: “TEMA 972/STJ. DIREITO BANCÁRIO. DESPESA DE PRÉ-GRAVAME. VALIDADE NOS CONTRATOS CELEBRADOS ATÉ 25/02/2011. SEGURO DE PROTEÇÃO FINANCEIRA. VENDA CASADA. OCORRÊNCIA. RESTRIÇÃO À ESCOLHA DA SEGURADORA. ANALOGIA COM O ENTENDIMENTO DA SÚMULA 473/STJ. DESCARACTERIZAÇÃO DA MORA. NÃO OCORRÊNCIA. ENCARGOS ACESSÓRIOS. [...] 2. TESES FIXADAS PARA OS FINS DO ART. 1.040 DO CPC/2015: [...] 2.2 - Nos contratos bancários em geral, o consumidor não pode ser compelido a contratar seguro com a instituição financeira ou com seguradora por ela indicada. [...] 4. RECURSO ESPECIAL PARCIALMENTE CONHECIDO E, NESSA EXTENSÃO, PARCIALMENTE PROVIDO.” (STJ, REsp nº 1.639.320/SP e REsp nº 1.639.259/SP, Rel. Ministro Paulo de Tarso Sanseverino, Segunda Seção, j. 12/12/2018, DJe 17/12/2018). No caso concreto, muito embora o contrato contenha, na cláusula N, item VI, previsão de liberdade formal do cliente para “escolher livremente a seguradora para o seguro do veículo”, a instituição ré não demonstrou — ônus que lhe cabia, à luz do art. 6º, VIII, do CDC — que essa liberdade foi efetivamente oportunizada ao consumidor no fluxo real de contratação. Ao revés, a própria simulação do processo de contratação de financiamento juntada pela ré aos autos (ID 146680091) evidencia que o seguro prestamista foi apresentado como opção pré-selecionada dentro do pacote de financiamento (“Pacote básico”, com “Seguro Proteção incluso”), sendo contratado com seguradora do mesmo grupo econômico da instituição financeira credora (Zurich Santander Brasil Seguros e Previdência S.A.), sem que se demonstre a apresentação de propostas alternativas de mercado ao consumidor. Configurada, pois, a venda casada, impõe-se a reforma da sentença neste capítulo, para declarar nula a cobrança do seguro prestamista (R$ 1.293,50). DA REPETIÇÃO DO INDÉBITO — MODULAÇÃO DO STJ. Reconhecida a abusividade da cobrança, os valores pagos a esse título devem ser restituídos ao consumidor. Quanto ao regime de devolução, o Superior Tribunal de Justiça, em sede de embargos de divergência, pacificou que a repetição em dobro prevista no art. 42, parágrafo único, do CDC independe da demonstração de má-fé do fornecedor, bastando a configuração de conduta contrária à boa-fé objetiva, aplicável a cobranças posteriores à data de publicação do acórdão paradigma (30/03/2021): “DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO CONSUMIDOR. EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA. HERMENÊUTICA DAS NORMAS DE PROTEÇÃO DO CONSUMIDOR. REPETIÇÃO DE INDÉBITO. DEVOLUÇÃO EM DOBRO. PARÁGRAFO ÚNICO DO ART. 42 DO CDC. REQUISITO SUBJETIVO. DOLO/MÁ-FÉ OU CULPA. IRRELEVÂNCIA. PREVALÊNCIA DO CRITÉRIO DA BOA-FÉ OBJETIVA. MODULAÇÃO DE EFEITOS PARCIALMENTE APLICADA. [...] Fixa-se a seguinte tese: A REPETIÇÃO EM DOBRO, PREVISTA NO PARÁGRAFO ÚNICO DO ART. 42 DO CDC, É CABÍVEL QUANDO A COBRANÇA INDEVIDA CONSUBSTANCIAR CONDUTA CONTRÁRIA À BOA-FÉ OBJETIVA, OU SEJA, DEVE OCORRER INDEPENDENTEMENTE DA NATUREZA DO ELEMENTO VOLITIVO. [...] Impõe-se MODULAR OS EFEITOS da presente decisão para que o entendimento aqui fixado [...] se aplique somente a cobranças realizadas após a data da publicação do presente acórdão.” (STJ, EAREsp nº 600.663/RS, Rel. Ministro Og Fernandes, Corte Especial, j. 21/10/2020, DJe 30/03/2021). No caso concreto, o contrato foi celebrado em 19/12/2023 e as parcelas contendo o encargo abusivo foram pagas a partir de 19/01/2024 — período integralmente posterior ao marco de 30/03/2021. Impõe-se, portanto, a restituição em DOBRO dos valores pagos a título de seguro prestamista, a ser apurada em liquidação de sentença. DA MANUTENÇÃO DA MORA — ENCARGO ACESSÓRIO. O reconhecimento da abusividade da cobrança do seguro prestamista não tem o condão de descaracterizar a mora do apelante quanto às demais obrigações contratuais. É que, diversamente do que ocorre com a abusividade de juros remuneratórios ou de capitalização — encargos que compõem o núcleo do débito no período de normalidade —, o seguro prestamista constitui encargo acessório, hipótese para a qual o próprio Tema 972/STJ, já transcrito, fixou tese expressa em sentido contrário à pretensão recursal: “2.3 - A abusividade de encargos acessórios do contrato não descaracteriza a mora.” (STJ, REsp nº 1.639.320/SP e REsp nº 1.639.259/SP, Rel. Ministro Paulo de Tarso Sanseverino, Segunda Seção, j. 12/12/2018, DJe 17/12/2018 — Tema 972, tese 2.3). Na espécie, mantidos hígidos os juros remuneratórios e a capitalização diária — núcleo do débito —, e sendo o seguro prestamista encargo estritamente acessório, sua abusividade não autoriza o afastamento da mora, tampouco a abstenção de negativação ou a suspensão da exigibilidade das parcelas vincendas. DOS CONSECTÁRIOS DA CONDENAÇÃO. Quanto à atualização monetária e aos juros de mora incidentes sobre a repetição do indébito ora reconhecida, aplica-se o regime fixado pelo Tema 1.368/STJ, combinado com a Lei nº 14.905/2024: “RECURSO ESPECIAL REPETITIVO. DIREITO CIVIL. TEMA 1.368. INTERPRETAÇÃO DO ART. 406 DO CÓDIGO CIVIL. RELAÇÕES CIVIS. JUROS MORATÓRIOS. TAXA LEGAL. APLICAÇÃO DA SELIC. RECURSO PROVIDO. O art. 406 do Código Civil de 2002, antes da entrada em vigor da Lei nº 14.905/2024, deve ser interpretado no sentido de que é a SELIC a taxa de juros de mora aplicável às dívidas de natureza civil, por ser esta a taxa em vigor para a atualização monetária e a mora no pagamento de impostos devidos à Fazenda Nacional.” (STJ, REsp nº 2.199.164/PR e REsp nº 2.070.882/RS, Rel. Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Corte Especial, j. 15/10/2025, DJEN 20/10/2025). Assim, os valores a serem restituídos serão corrigidos: (i) até 29/08/2024, exclusivamente pela taxa SELIC, que já engloba correção monetária e juros de mora; e (ii) a partir de 30/08/2024, pelo IPCA (correção monetária) acrescido da taxa legal do art. 406, §1º, do Código Civil, na redação da Lei nº 14.905/2024 (SELIC deduzida do IPCA), vedada a cumulação da SELIC com qualquer outro índice, tudo a ser apurado em liquidação de sentença, a contar de cada desembolso indevido. DOS ÔNUS SUCUMBENCIAIS. Dado o provimento parcial do recurso, impõe-se a redistribuição proporcional dos ônus sucumbenciais, sem majoração recursal, nos termos do art. 85, §11, do CPC e do Tema 1.059/STJ, segundo o qual a majoração de honorários pressupõe recurso integralmente improvido ou não conhecido, o que não é o caso. Considerando o grau de sucumbência de cada parte nos capítulos efetivamente decididos, redistribuem-se os ônus sucumbenciais na proporção de 60% (sessenta por cento) para o apelante e 40% (quarenta por cento) para o apelado, mantido o percentual de 10% sobre o valor da condenação (art. 85, §2º, CPC) e a suspensão de exigibilidade em relação ao apelante, beneficiário da justiça gratuita (art. 98, §3º, CPC). DISPOSITIVO Ante o exposto, CONHEÇO do recurso e DOU-LHE PARCIAL PROVIMENTO, para reformar a sentença tão somente quanto ao capítulo do seguro prestamista, reconhecendo a ocorrência de venda casada (art. 39, I, do CDC; Tema 972/STJ) e declarando nula a respectiva cobrança (R$ 1.293,50), determinando a restituição, em DOBRO, dos valores pagos a esse título (EAREsp nº 600.663/RS), corrigidos e acrescidos de juros na forma do Tema 1.368/STJ e da Lei nº 14.905/2024, tudo a ser apurado em liquidação de sentença. MANTENHO integralmente a sentença quanto: (a) à rejeição da preliminar de cerceamento de defesa; b) da capitalização diária dos juros remuneratórios (c) à regularidade da taxa de juros remuneratórios pactuada (2,05% a.m. e 27,54% a.a.), (d) à validade da tarifa de cadastro (R$ 930,00); (e) à validade da cobrança pelo registro do contrato (R$ 281,66); (f) à não descaracterização da mora. REDISTRIBUO os ônus sucumbenciais na proporção de 70% (setenta por cento) para o apelante e 30% (trinta por cento) para o apelado, mantido o percentual de 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação (art. 85, §2º, do CPC), SEM majoração recursal (art. 85, §11, do CPC; Tema 1.059/STJ), mantida a suspensão de exigibilidade em relação ao apelante, beneficiário da justiça gratuita (art. 98, §3º, do CPC). Ficam as partes advertidas, desde logo, que a interposição de embargos de declaração fora das hipóteses legais e/ou com postulação meramente infringente sujeitará à imposição da multa prevista pelo art. 1.026, §2º, do CPC. Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se. Belém (PA), data registrada no sistema. MARIA FILOMENA DE ALMEIDA BUARQUE Desembargadora Relatora VOTO VOTO. Presentes os pressupostos de admissibilidade, CONHEÇO do recurso. A controvérsia recursal cinge-se em definir: (i) se o julgamento antecipado da lide, sem produção de prova pericial contábil, configurou cerceamento de defesa; (ii) se a taxa de juros remuneratórios pactuada é abusiva em cotejo com a taxa média de mercado divulgada pelo Banco Central do Brasil; (iii) se é válida a tarifa de cadastro; (iv) se é válida a cobrança pelo registro do contrato; (v) se a contratação do seguro prestamista caracteriza venda casada e, em caso positivo, qual o regime de devolução dos valores; (vi) se a abusividade eventualmente reconhecida tem o condão de descaracterizar a mora; e (viii) os consectários da condenação e a redistribuição dos ônus sucumbenciais. DA APLICAÇÃO DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. É incontroversa a incidência do Código de Defesa do Consumidor à relação jurídica em exame, nos termos da Súmula 297 do Superior Tribunal de Justiça (“O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras”). Tal premissa, contudo, não autoriza a revisão automática das cláusulas, porquanto, a teor da Súmula 381 do mesmo Tribunal, “nos contratos bancários, é vedado ao julgador conhecer, de ofício, da abusividade das cláusulas”, de modo que a cognição se restringe às matérias efetivamente impugnadas pelo recorrente. DA PRELIMINAR DE CERCEAMENTO DE DEFESA. Não prospera a preliminar. O juiz é o destinatário da prova, cabendo-lhe indeferir as diligências que reputar inúteis ou desnecessárias ao deslinde da questão, nos termos do art. 370, parágrafo único, do Código de Processo Civil. A matéria versada nos autos — abusividade de cláusulas contratuais relativas a capitalização de juros, tarifas administrativas e seguro prestamista — é solucionável a partir do cotejo entre os dados expressos no próprio instrumento contratual, regularmente juntado aos autos, e os critérios jurídicos e jurisprudenciais aplicáveis, prescindindo de perícia contábil ou de depoimento pessoal. O julgamento antecipado da lide foi, portanto, regular, nos termos do art. 355, I, do CPC. Nesse sentido, já decidiu este gabinete: “DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO DE FINANCIAMENTO CUMULADA COM REPETIÇÃO DE INDÉBITO E PEDIDO DE TUTELA ANTECIPADA. CONTRATO BANCÁRIO. CAPITALIZAÇÃO DE JUROS. CERCEAMENTO DE DEFESA. INOCORRÊNCIA. CAPITALIZAÇÃO MENSAL EXPRESSAMENTE PACTUADA. AUSÊNCIA DE ABUSIVIDADE. MORA MANTIDA. REPETIÇÃO DE INDÉBITO INDEVIDA. RECURSO IMPROVIDO. O indeferimento da prova pericial não configura cerceamento de defesa, pois o juiz, como destinatário da prova, pode indeferir diligências inúteis ou desnecessárias, nos termos do art. 370, parágrafo único, do Código de Processo Civil. A controvérsia sobre a legalidade da capitalização de juros em contrato bancário constitui matéria solucionável a partir do exame do instrumento contratual e da aplicação dos critérios jurídicos pertinentes, sem necessidade de prova técnica. O julgamento antecipado da lide mostra-se regular, nos termos do art. 355, I, do Código de Processo Civil, porque o contrato foi juntado aos autos e não há fato controvertido a exigir perícia.” (TJPA, Apelação Cível nº 0002069-98.2015.8.14.0006, Rel.ª Desa. Maria Filomena de Almeida Buarque, 3ª Turma de Direito Privado, j. 26/06/2026). “AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. NÃO OCORRÊNCIA DE CERCEAMENTO DE DEFESA. REEXAME DE PROVA. SÚMULA Nº 07/STJ. IMPOSSIBILIDADE. PRECEDENTES. [...] Quanto à necessidade da produção de provas, o juiz tem o poder-dever de julgar a lide antecipadamente, desprezando a realização de audiência para a produção de provas ao constatar que o acervo documental é suficiente para nortear e instruir seu entendimento. É do seu livre convencimento o deferimento de pedido para a produção de quaisquer provas que entender pertinentes ao julgamento da lide. [...] Agravo regimental não-provido.” (STJ, AgRg no Ag nº 834.707/PR, Rel. Ministro José Delgado, Primeira Turma). Rejeita-se, pois, a preliminar. DOS JUROS REMUNERATÓRIOS. Também não merece reforma a sentença quanto à taxa de juros remuneratórios em si. Nos termos do Tema 27/STJ, a revisão da taxa pactuada somente é admitida em situações excepcionais, mediante demonstração cabal de abusividade capaz de colocar o consumidor em desvantagem exagerada: “É admitida a revisão das taxas de juros remuneratórios em situações excepcionais, desde que caracterizada a relação de consumo e que a abusividade (capaz de colocar o consumidor em desvantagem exagerada - art. 51, §1º, do CDC) fique cabalmente demonstrada, ante às peculiaridades do julgamento em concreto.” (STJ, REsp nº 1.061.530/RS, Rel.ª Ministra Nancy Andrighi, Segunda Seção, j. 22/10/2008, DJe 10/03/2009 — Tema 27). “DIREITO BANCÁRIO. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. [...] JUROS REMUNERATÓRIOS. TAXA SUPERIOR À MÉDIA DO BACEN. IRRELEVÂNCIA DA DIFERENÇA. AGRAVO INTERNO PROVIDO. RECURSO ESPECIAL DESPROVIDO. [...] Nos termos da jurisprudência do STJ, ‘Eventual redução da taxa de juros, somente pelo fato de estar acima da média de mercado, sem que seja mencionada circunstância relacionada ao custo da captação dos recursos, à análise do perfil de risco de crédito do tomador e ao spread da operação, apenas cotejando, de um lado, a taxa contratada e, de outro, o limite aprioristicamente adotado pelo julgador em relação à taxa média divulgada pelo Bacen - está em confronto com a orientação firmada na Segunda Seção desta Corte nos autos do REsp 1.061.530/RS’ [...].” (STJ, AgInt no AREsp nº 1.848.285/RS, Rel. Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, j. 28/03/2022, DJe 03/05/2022). No caso concreto, o contrato foi celebrado em 19/12/2023, com taxa de juros remuneratórios de 2,05% ao mês e 27,54% ao ano. A taxa média de mercado divulgada pelo Banco Central do Brasil, para a modalidade de aquisição de veículos por pessoas físicas no período da contratação, era de 1,90% ao mês e 25,72% ao ano. Cotejadas as taxas com o parâmetro de tolerância adotado por esta 3ª Turma de Direito Privado: Parâmetro Taxa Mensal (%) Taxa Anual (%) TAXA CONTRATADA 2,05 27,54 TAXA MÉDIA BACEN (dez/2023 — aquisição de veículos PF) 1,90 25,72 UMA VEZ E MEIA (1,5×) 2,85 38,58 O DOBRO (2×) 3,80 51,44 O TRIPLO (3×) 5,70 77,16 Como se observa, a taxa contratada (2,05% a.m. / 27,54% a.a.) resulta em patamar abaixo do limite de uma vez e meia uma vez e meia taxa média do Bacen. Nesse sentido: Ementa: DIREITO CIVIL E DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO BANCÁRIO. TAXA DE JUROS REMUNERATÓRIOS . TARIFAS DE REGISTRO, AVALIAÇÃO. AUSÊNCIA DE ABUSIVIDADE. SEGURO. IMPOSSIBILIDADE DE ESCOLHA DO CONSUMIDOR . VENDA CASADA. ILEGITIMIDADE. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. I . CASO EM EXAME 1. Apelação cível interposta por consumidor contra sentença de improcedência em ação revisional de contrato bancário, que pleiteava a declaração de abusividade de cláusulas contratuais e a repetição em dobro de valores pagos indevidamente. O juízo de origem reconheceu a legalidade dos encargos pactuados e julgou improcedente o pedido, com base na ausência de demonstração de abusividade. II . QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há quatro questões em discussão: (i) saber se a taxa de juros remuneratórios aplicada supera o limite da taxa média de mercado e caracteriza abusividade; (ii) saber se há ilegalidade na cobrança da tarifa de registro do contrato e da taxa de avaliação do bem; (iii) saber se a contratação do seguro prestamista vinculada ao financiamento configura venda casada; (iv) saber se há direito à restituição em dobro dos valores pagos a maior; III. RAZÕES DE DECIDIR 3. As taxas de juros contratadas não excedem o limite de uma vez e meia a taxa média de mercado divulgada pelo Banco Central, não se verificando abusividade . 4. A prova unilateral produzida pelo autor, sem contraditório, não tem força suficiente para infirmar os valores pactuados e cobrados. 5. Não houve comprovação de irregularidade na cobrança das tarifas de registro e avaliação do bem financiado . 6. Foi configurada venda casada diante da ausência de liberdade de escolha da seguradora na contratação do seguro prestamista, violando o art. 39, I, do CDC e o entendimento do STJ no Tema 972. 6 . Diante da cobrança indevida e da inexistência de engano justificável, é cabível a restituição em dobro dos valores pagos, conforme art. 42, p.u., do CDC e tese do STJ no Tema 929 . IV. DISPOSITIVO E TESE 9. Recurso parcialmente provido, para declarar a nulidade da cláusula de contratação do seguro prestamista, com condenação à restituição em dobro dos valores pagos a esse título. Tese de julgamento: “ 1 . Não configura abusividade a taxa de juros remuneratórios que não excede 1,5 vez a taxa média de mercado. 2. Caracteriza venda casada a imposição de contratação de seguro prestamista com seguradora vinculada à instituição financeira, sem liberdade de escolha pelo consumidor. 3 . A cobrança indevida decorrente de venda casada impõe a restituição em dobro dos valores pagos, na ausência de engano justificável.” Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, XXXII; CDC, arts. 6º, III, 39, I, 42, p .u. Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp 1.639.320/SP, Rel . Min. Paulo de Tarso Sanseverino, 2ª Seção, j. 12.12 .2018 (Tema 972); TJPA, AgInt nº 0812064-53.2022.8.14 .0040, Rel. Des. Ricardo Ferreira Nunes, 2ª Turma de Direito Privado, j. 10 .12.2024. ACÓRDÃO (TJ-PA - APELAÇÃO CÍVEL: 08086544620258140051 31554162, Relator.: ALVARO JOSE NORAT DE VASCONCELOS, Data de Julgamento: 04/11/2025, 3ª Turma de Direito Privado) Ausente, ademais, qualquer demonstração de circunstância concreta reveladora de desvantagem exagerada ao consumidor, mantém-se a sentença quanto à regularidade dos juros remuneratórios pactuados. DA TARIFA DE CADASTRO. A cobrança da tarifa de cadastro (R$ 930,00) é válida quando efetuada no início do relacionamento entre o consumidor e a instituição financeira, nos termos da Súmula 566 do Superior Tribunal de Justiça: “Nos contratos bancários posteriores ao início da vigência da Resolução-CMN n. 3.518/2007, em 30/4/2008, pode ser cobrada a tarifa de cadastro no início do relacionamento entre o consumidor e a instituição financeira.” No caso em tela, tratando-se do primeiro contrato entre as partes, e tendo a ré comprovado a realização de pesquisa em órgãos de proteção ao crédito e a análise do perfil do consumidor (ID 146680093), a cobrança está devidamente justificada, não se evidenciando qualquer desproporção entre o valor cobrado e a prática de mercado. Mantém-se a validade da cobrança. DA TARIFA DE REGISTRO DO CONTRATO. A validade da cobrança pelo registro do contrato está condicionada à efetiva prestação do serviço, nos termos do Tema 958/STJ: “RECURSO ESPECIAL REPETITIVO. TEMA 958/STJ. DIREITO BANCÁRIO. COBRANÇA POR SERVIÇOS DE TERCEIROS, REGISTRO DO CONTRATO E AVALIAÇÃO DO BEM. [...] 2. TESES FIXADAS PARA OS FINS DO ART. 1.040 DO CPC/2015: [...] 2.3. Validade da tarifa de avaliação do bem dado em garantia, bem como da cláusula que prevê o ressarcimento de despesa com o registro do contrato, ressalvadas a: 2.3.1. abusividade da cobrança por serviço não efetivamente prestado; e a 2.3.2. possibilidade de controle da onerosidade excessiva, em cada caso concreto. [...] 4. RECURSO ESPECIAL PARCIALMENTE PROVIDO.” (STJ, REsp nº 1.578.553/SP, Rel. Ministro Paulo de Tarso Sanseverino, Segunda Seção, j. 28/11/2018, DJe 06/12/2018). No caso concreto, o contrato prevê expressamente a despesa de registro (R$ 281,66), e a efetiva prestação do serviço está comprovada pela inscrição do gravame de alienação fiduciária no Certificado de Registro e Licenciamento de Veículo e pela consulta ao sistema do Detran/PA (IDs 143201810 e 146680093), que atesta a situação “VEÍCULO ALIENADO”. Cumpridos os requisitos do Tema 958/STJ, mantém-se a cobrança. DO SEGURO PRESTAMISTA — VENDA CASADA. Aqui assiste razão ao apelante. O Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do Tema 972, fixou a tese de que o consumidor não pode ser compelido a contratar seguro com a própria instituição financeira ou com seguradora por ela indicada, sob pena de configuração de venda casada, vedada pelo art. 39, I, do CDC: “TEMA 972/STJ. DIREITO BANCÁRIO. DESPESA DE PRÉ-GRAVAME. VALIDADE NOS CONTRATOS CELEBRADOS ATÉ 25/02/2011. SEGURO DE PROTEÇÃO FINANCEIRA. VENDA CASADA. OCORRÊNCIA. RESTRIÇÃO À ESCOLHA DA SEGURADORA. ANALOGIA COM O ENTENDIMENTO DA SÚMULA 473/STJ. DESCARACTERIZAÇÃO DA MORA. NÃO OCORRÊNCIA. ENCARGOS ACESSÓRIOS. [...] 2. TESES FIXADAS PARA OS FINS DO ART. 1.040 DO CPC/2015: [...] 2.2 - Nos contratos bancários em geral, o consumidor não pode ser compelido a contratar seguro com a instituição financeira ou com seguradora por ela indicada. [...] 4. RECURSO ESPECIAL PARCIALMENTE CONHECIDO E, NESSA EXTENSÃO, PARCIALMENTE PROVIDO.” (STJ, REsp nº 1.639.320/SP e REsp nº 1.639.259/SP, Rel. Ministro Paulo de Tarso Sanseverino, Segunda Seção, j. 12/12/2018, DJe 17/12/2018). No caso concreto, muito embora o contrato contenha, na cláusula N, item VI, previsão de liberdade formal do cliente para “escolher livremente a seguradora para o seguro do veículo”, a instituição ré não demonstrou — ônus que lhe cabia, à luz do art. 6º, VIII, do CDC — que essa liberdade foi efetivamente oportunizada ao consumidor no fluxo real de contratação. Ao revés, a própria simulação do processo de contratação de financiamento juntada pela ré aos autos (ID 146680091) evidencia que o seguro prestamista foi apresentado como opção pré-selecionada dentro do pacote de financiamento (“Pacote básico”, com “Seguro Proteção incluso”), sendo contratado com seguradora do mesmo grupo econômico da instituição financeira credora (Zurich Santander Brasil Seguros e Previdência S.A.), sem que se demonstre a apresentação de propostas alternativas de mercado ao consumidor. Configurada, pois, a venda casada, impõe-se a reforma da sentença neste capítulo, para declarar nula a cobrança do seguro prestamista (R$ 1.293,50). DA REPETIÇÃO DO INDÉBITO — MODULAÇÃO DO STJ. Reconhecida a abusividade da cobrança, os valores pagos a esse título devem ser restituídos ao consumidor. Quanto ao regime de devolução, o Superior Tribunal de Justiça, em sede de embargos de divergência, pacificou que a repetição em dobro prevista no art. 42, parágrafo único, do CDC independe da demonstração de má-fé do fornecedor, bastando a configuração de conduta contrária à boa-fé objetiva, aplicável a cobranças posteriores à data de publicação do acórdão paradigma (30/03/2021): “DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO CONSUMIDOR. EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA. HERMENÊUTICA DAS NORMAS DE PROTEÇÃO DO CONSUMIDOR. REPETIÇÃO DE INDÉBITO. DEVOLUÇÃO EM DOBRO. PARÁGRAFO ÚNICO DO ART. 42 DO CDC. REQUISITO SUBJETIVO. DOLO/MÁ-FÉ OU CULPA. IRRELEVÂNCIA. PREVALÊNCIA DO CRITÉRIO DA BOA-FÉ OBJETIVA. MODULAÇÃO DE EFEITOS PARCIALMENTE APLICADA. [...] Fixa-se a seguinte tese: A REPETIÇÃO EM DOBRO, PREVISTA NO PARÁGRAFO ÚNICO DO ART. 42 DO CDC, É CABÍVEL QUANDO A COBRANÇA INDEVIDA CONSUBSTANCIAR CONDUTA CONTRÁRIA À BOA-FÉ OBJETIVA, OU SEJA, DEVE OCORRER INDEPENDENTEMENTE DA NATUREZA DO ELEMENTO VOLITIVO. [...] Impõe-se MODULAR OS EFEITOS da presente decisão para que o entendimento aqui fixado [...] se aplique somente a cobranças realizadas após a data da publicação do presente acórdão.” (STJ, EAREsp nº 600.663/RS, Rel. Ministro Og Fernandes, Corte Especial, j. 21/10/2020, DJe 30/03/2021). No caso concreto, o contrato foi celebrado em 19/12/2023 e as parcelas contendo o encargo abusivo foram pagas a partir de 19/01/2024 — período integralmente posterior ao marco de 30/03/2021. Impõe-se, portanto, a restituição em DOBRO dos valores pagos a título de seguro prestamista, a ser apurada em liquidação de sentença. DA MANUTENÇÃO DA MORA — ENCARGO ACESSÓRIO. O reconhecimento da abusividade da cobrança do seguro prestamista não tem o condão de descaracterizar a mora do apelante quanto às demais obrigações contratuais. É que, diversamente do que ocorre com a abusividade de juros remuneratórios ou de capitalização — encargos que compõem o núcleo do débito no período de normalidade —, o seguro prestamista constitui encargo acessório, hipótese para a qual o próprio Tema 972/STJ, já transcrito, fixou tese expressa em sentido contrário à pretensão recursal: “2.3 - A abusividade de encargos acessórios do contrato não descaracteriza a mora.” (STJ, REsp nº 1.639.320/SP e REsp nº 1.639.259/SP, Rel. Ministro Paulo de Tarso Sanseverino, Segunda Seção, j. 12/12/2018, DJe 17/12/2018 — Tema 972, tese 2.3). Na espécie, mantidos hígidos os juros remuneratórios e a capitalização diária — núcleo do débito —, e sendo o seguro prestamista encargo estritamente acessório, sua abusividade não autoriza o afastamento da mora, tampouco a abstenção de negativação ou a suspensão da exigibilidade das parcelas vincendas. DOS CONSECTÁRIOS DA CONDENAÇÃO. Quanto à atualização monetária e aos juros de mora incidentes sobre a repetição do indébito ora reconhecida, aplica-se o regime fixado pelo Tema 1.368/STJ, combinado com a Lei nº 14.905/2024: “RECURSO ESPECIAL REPETITIVO. DIREITO CIVIL. TEMA 1.368. INTERPRETAÇÃO DO ART. 406 DO CÓDIGO CIVIL. RELAÇÕES CIVIS. JUROS MORATÓRIOS. TAXA LEGAL. APLICAÇÃO DA SELIC. RECURSO PROVIDO. O art. 406 do Código Civil de 2002, antes da entrada em vigor da Lei nº 14.905/2024, deve ser interpretado no sentido de que é a SELIC a taxa de juros de mora aplicável às dívidas de natureza civil, por ser esta a taxa em vigor para a atualização monetária e a mora no pagamento de impostos devidos à Fazenda Nacional.” (STJ, REsp nº 2.199.164/PR e REsp nº 2.070.882/RS, Rel. Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Corte Especial, j. 15/10/2025, DJEN 20/10/2025). Assim, os valores a serem restituídos serão corrigidos: (i) até 29/08/2024, exclusivamente pela taxa SELIC, que já engloba correção monetária e juros de mora; e (ii) a partir de 30/08/2024, pelo IPCA (correção monetária) acrescido da taxa legal do art. 406, §1º, do Código Civil, na redação da Lei nº 14.905/2024 (SELIC deduzida do IPCA), vedada a cumulação da SELIC com qualquer outro índice, tudo a ser apurado em liquidação de sentença, a contar de cada desembolso indevido. DOS ÔNUS SUCUMBENCIAIS. Dado o provimento parcial do recurso, impõe-se a redistribuição proporcional dos ônus sucumbenciais, sem majoração recursal, nos termos do art. 85, §11, do CPC e do Tema 1.059/STJ, segundo o qual a majoração de honorários pressupõe recurso integralmente improvido ou não conhecido, o que não é o caso. Considerando o grau de sucumbência de cada parte nos capítulos efetivamente decididos, redistribuem-se os ônus sucumbenciais na proporção de 60% (sessenta por cento) para o apelante e 40% (quarenta por cento) para o apelado, mantido o percentual de 10% sobre o valor da condenação (art. 85, §2º, CPC) e a suspensão de exigibilidade em relação ao apelante, beneficiário da justiça gratuita (art. 98, §3º, CPC). DISPOSITIVO Ante o exposto, CONHEÇO do recurso e DOU-LHE PARCIAL PROVIMENTO, para reformar a sentença tão somente quanto ao capítulo do seguro prestamista, reconhecendo a ocorrência de venda casada (art. 39, I, do CDC; Tema 972/STJ) e declarando nula a respectiva cobrança (R$ 1.293,50), determinando a restituição, em DOBRO, dos valores pagos a esse título (EAREsp nº 600.663/RS), corrigidos e acrescidos de juros na forma do Tema 1.368/STJ e da Lei nº 14.905/2024, tudo a ser apurado em liquidação de sentença. MANTENHO integralmente a sentença quanto: (a) à rejeição da preliminar de cerceamento de defesa; b) da capitalização diária dos juros remuneratórios (c) à regularidade da taxa de juros remuneratórios pactuada (2,05% a.m. e 27,54% a.a.), (d) à validade da tarifa de cadastro (R$ 930,00); (e) à validade da cobrança pelo registro do contrato (R$ 281,66); (f) à não descaracterização da mora. REDISTRIBUO os ônus sucumbenciais na proporção de 60% (sessenta por cento) para o apelante e 40% (quarenta por cento) para o apelado, mantido o percentual de 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação (art. 85, §2º, do CPC), SEM majoração recursal (art. 85, §11, do CPC; Tema 1.059/STJ), mantida a suspensão de exigibilidade em relação ao apelante, beneficiário da justiça gratuita (art. 98, §3º, do CPC). Ficam as partes advertidas, desde logo, que a interposição de embargos de declaração fora das hipóteses legais e/ou com postulação meramente infringente sujeitará à imposição da multa prevista pelo art. 1.026, §2º, do CPC. Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se. Belém (PA), data registrada no sistema. MARIA FILOMENA DE ALMEIDA BUARQUE Desembargadora Relatora Belém, 03/09/2026
Conteúdo detalhado
Escolha uma consulta avulsa para ver somente este processo ou acompanhe este e outros processos com atualizações organizadas.
Receba uma leitura rápida dos dados públicos deste número, sem contratar assinatura.
R$ 7,97
Pagamento único. Sem cobrança recorrente.
Organize processos na sua área do cliente e acompanhe novas informações públicas identificadas.
R$ 19,90/mês
Acompanhar por R$ 19,90/mêsAssinatura mensal no Pix ou no cartão. Cancele quando quiser.