2026-09-16 · TJPB
22 TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAÍBA COMARCA DE UMBUZEIRO Juízo do(a) Vara Única de Umbuzeiro Rua Samuel Osório C. de Melo, s/n, Centro, UMBUZEIRO - PB - CEP: 58497-000 Tel.: ( ) ; e-mail: Telefone do Telejudiciário: (83) 3216-1440 ou (83) 3216-1581 v.1.00 SENTENÇA Nº do Processo: 0800567-91.2025.8.15.0401 Classe Processual: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Assuntos: [Compra e Venda] AUTOR: TOMAS ENRIQUE DA SILVA ALBUQUERQUE BARBOSA REU: LUCAS FERREIRA DA SILVA Dispensado o relatório formal por expressa autorização do artigo 38, caput, da Lei nº 9.099/1995, passa-se a uma síntese objetiva dos acontecimentos relevantes registrados nos autos. Cuida-se de ação de cobrança cumulada com indenização por danos morais ajuizada por Tomás Enrique da Silva Albuquerque Barbosa em face de Lucas Ferreira da Silva (ID 114929611). O autor narrou que, em 1º de agosto de 2022, vendeu ao demandado uma motocicleta Honda CRF 230, ano 2011, cor vermelha, chassi nº 9C2ME0932BR305850 e motor nº ME099E-B305850, pelo montante de R$ 10.000,00 (dez mil reais), ajustado para quitação em três parcelas: a primeira de R$ 3.000,00 e as duas subsequentes de R$ 3.500,00 cada uma (ID 114929611). Afirmou que o réu quitou apenas R$ 2.000,00 da primeira parcela e, posteriormente, após intervenção policial perante delegacia de polícia, adimpliu outros R$ 3.000,00, remanescendo o saldo inadimplido de R$ 5.000,00 de valor histórico (ID 114929611). Argumentou que tal conduta lhe gerou abalo anímico e desrespeito profissional, postulando a condenação do demandado ao pagamento da dívida corrigida e com juros moratórios, além de indenização por danos morais no importe sugerido de R$ 5.000,00 (ID 114929611). A audiência conciliatória inicial foi redesignada em razão de justificativa de saúde apresentada pelo promovente (ID 123929081 e ID 124358161). Realizada a audiência de conciliação por videoconferência em 15 de dezembro de 2025 perante o CEJUSC, com a presença das partes, não houve acordo, oportunidade em que o demandado foi intimado pessoalmente no ato para oferecer contestação no prazo de quinze dias (ID 129000057). Transcorrido o lapso temporal sem qualquer defesa pelo promovido, conforme certidão de decurso de prazo (ID 158546398), foi formalmente decretada a revelia do réu pela decisão interlocutória (ID 158572892), com determinação para que as partes especificassem provas. O autor compareceu aos autos manifestando expressamente o desinteresse na produção de novas provas e postulando o julgamento antecipado da lide com a total procedência dos pleitos autorais (ID 162067545). O promovido, a seu turno, manteve-se silente. Vieram os autos conclusos para julgamento. 2. FUNDAMENTAÇÃO 2.1. Da Revelia e do Julgamento Antecipado da Lide O réu compareceu pessoalmente ao ato de conciliação realizado em 15/12/2025 e restou advertido expressamente de seu prazo para resposta (ID 129000057), tendo deixado transcorrer in albis o prazo sem ofertar contestação (ID 158546398), o que motivou a decretação de sua revelia (ID 158572892), a teor do artigo 20 da Lei nº 9.099/1995 e do artigo 344 do Código de Processo Civil. Todavia, impende pontuar que a presunção de veracidade decorrente da revelia ostenta natureza estritamente relativa, não induzindo automaticamente ao acolhimento integral da pretensão deduzida, nem exonerando o julgador de cotejar a narrativa inicial com os elementos de convicção amealhados no caderno processual, conforme dicção do artigo 345, inciso IV, do Código de Processo Civil e do artigo 20 da Lei nº 9.099/1995. Assim, havendo nos autos elementos suficientes para a cognição plena dos pedidos e tendo o promovente pugnado pelo encerramento instrutório (ID 162067545), impõe-se o julgamento antecipado do mérito, a teor do artigo 355, incisos I e II, do Código de Processo Civil. 2.2. DO MÉRITO No tocante ao pleito patrimonial, o Código Civil disciplina que, pelo contrato de compra e venda, um dos contratantes se obriga a transferir o domínio de certa coisa, e o outro, a pagar-lhe certo preço em dinheiro. Em contrapartida, recai sobre o contratante a responsabilidade pelo cumprimento pontual do encargo financeiro assumido, respondendo o inadimplente pelas perdas e danos, correção e juros legais. No caso concreto, o acervo documental colacionado com a exordial é robusto e demonstra a efetiva celebração do negócio jurídico. O instrumento particular de contrato de compra e venda celebrado em 01/08/2022 comprova a transação da motocicleta Honda CRF 230, ano 2011, cor vermelha, chassi 9C2ME0932BR305850 e motor ME099E-B305850, pelo valor global de R$ 10.000,00 (dez mil reais), mediante parcelamento (ID 114929618). A nota fiscal da motocicleta também foi acostada aos autos (ID 114929614). Ademais, as capturas de conversas eletrônicas mantidas entre os litigantes evidenciam com precisão as tratativas, a posse do veículo pelo promovido e o reconhecimento expresso das pendências financeiras, com reiteradas promessas de pagamento não concretizadas (ID 114929613 e ID 114929616). Conforme relatado pelo próprio demandante na peça de ingresso, do valor originário de R$ 10.000,00 houve o pagamento parcial de R$ 2.000,00 no início da relação e, em momento posterior, no ano de 2023, o adimplemento de outros R$ 3.000,00, remanescendo em aberto o saldo incontroverso de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) de valor nominal histórico (ID 114929611). O demandado não trouxe aos autos nenhum comprovante de quitação do restante da avença nem qualquer fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do credor, ônus que lhe incumbia à luz do artigo 373, inciso II, do Código de Processo Civil, de maneira que se impõe o acolhimento do pedido condenatório relativo ao saldo inadimplido. No que tange aos encargos da mora, afasta-se o cálculo inicial unilateral que aplicou juros compostos cumulados (ID 114929611), visto que a atualização monetária e os juros devem incidir estritamente na forma da legislação aplicável. Tratando-se de dívida positiva, líquida e com termo certo de vencimento estipulado no contrato particular, a mora opera-se ex re, nos moldes do artigo 397, caput, do Código Civil. O Superior Tribunal de Justiça já pacificou que o inadimplemento de obrigação positiva e líquida atrai a incidência dos juros de mora e da correção monetária a partir da data de vencimento: EMENTA: CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. INADIMPLEMENTO CONTRATUAL. OBRIGAÇÃO LÍQUIDA E POSITIVA. JUROS DE MORA. CORREÇÃO MONETÁRIA. DATA DO VENCIMENTO. SÚMULA N. 83/STJ. 1. Controvérsia acerca do termo inicial da correção monetária e dos juros de mora em obrigação positiva e líquida reconhecida judicialmente, diante da alegação da agravante de que se trataria de dívida ilíquida, com incidência da correção desde a distribuição e dos juros desde a citação. 2. O Tribunal de origem concluiu que a obrigação é positiva e líquida, fixando o termo inicial da correção monetária e dos juros de mora a partir do inadimplemento/vencimento. 3. É assente na jurisprudência desta Corte que, nas obrigações positivas e líquidas, os juros de mora e a correção monetária fluem a partir da data do vencimento. Aplicável, portanto, a Súmula n. 83/STJ. Precedentes. Agravo interno improvido. (AgInt no AREsp n. 2.439.729/SP, relator Ministro Humberto Martins, Terceira Turma, julgado em 22/4/2026, DJEN de 27/4/2026.) - grifo meu Portanto, sobre o montante remanescente de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), incidirá correção monetária pelo IPCA, na forma do artigo 389, parágrafo único, do Código Civil, desde o vencimento da obrigação inadimplida. Quanto aos juros moratórios, incidem desde o vencimento da dívida, observando-se, a partir da vigência da Lei nº 14.905/2024, a taxa legal do artigo 406 do Código Civil, consubstanciada na taxa Selic deduzida da taxa do IPCA, com piso em zero caso o resultado seja negativo. 2.3. Do Pleito Indenizatório por Danos Morais Por outro lado, o pedido de condenação em indenização por danos morais comporta rejeição. O promovente sustenta que a inadimplência reiterada do réu, as promessas não cumpridas e a necessidade de acionamento do Judiciário e da autoridade policial abalaram a sua honra pessoal e profissional, destacando sua atuação como advogado. Contudo, o negócio jurídico firmado entre as partes consistiu em uma alienação particular de bem móvel (motocicleta), em esfera estritamente civil e patrimonial privada, sem relação direta com o exercício do múnus advocatício do autor. O fato de o contratante exercer a advocacia não tem o condão de transmudar automaticamente o descumprimento de uma avença de compra e venda de veículo em ofensa à sua reputação pública perante terceiros ou seus clientes. O mero inadimplemento contratual, desacompanhado de prova de circunstância extraordinária com aptidão para macular a dignidade, honra ou direitos personalíssimos, não gera dano moral indenizável, inserindo-se na seara dos dissabores e percalços comuns da vida em sociedade. Nesse exato sentido, o Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba sedimentou o entendimento: Ementa: APELAÇÃO CÍVEL E RECURSO ADESIVO. AÇÃO DE COBRANÇA C/C INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL. APELO . CONTRATO DE PROMESSA DE COMPRA E VENDA DE IMÓVEL. INEXECUÇÃO POR PARTE DO PROMITENTE COMPRADOR. RESTITUIÇÃO IMEDIATA DE 80% DO TOTAL DAS PARCELAS PAGAS PELO CONSUMIDOR. PERCENTUAL DENTRO DOS PADRÕES ADOTADOS. CLÁUSULA DE PARCELAMENTO CONSIDERADA ABUSIVA. MANUTENÇÃO D A SENTENÇA. DESPROVIMENTO. Resolvidos os contratos de promessa de compra e venda de imóvel, por culpa dos consumidores/promitentes compradores, deve ocorrer a imediata restituição parcial das parcelas por eles pagas, porquanto deram causa ao desfazimento do negócio jurídico. A jurisprudência do STJ, nas hipóteses de rescisão de contrato de promessa de compra e venda de imóvel por inadimplemento do comprador, tem admitido a flutuação do percentual de retenção pelo vendedor entre 10% e 25% do total da quantia paga. RECURSO ADESIVO . DANO MORAL NÃO CONFIGURADO. MERO ABORRECIMENTO. DESPROVIMENTO. É consabido que não ocasionam dano extrapatrimonial aquelas situações que, não obstante desagradáveis, inserem-se no cotidiano da sociedade contemporânea e constituem tão somente mero aborrecimento, não ensejando qualquer situação de vexame, dor, sofrimento ou humilhação. (0800233-74.2017.8.15.0001, Rel. Gabinete 13 - Desembargador (Vago), APELAÇÃO CÍVEL, 3ª Câmara Cível, juntado em 14/08/2019) - grifo meu De igual forma, o Superior Tribunal de Justiça adota orientação pacífica no sentido de que o mero inadimplemento contratual não deflagra abalo extrapatrimonial presumido: EMENTA: PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. COMPROMISSO DE COMPRA E VENDA DE BEM IMÓVEL. INADIMPLEMENTO CONTRATUAL. ATRASO NA ENTREGA DO IMÓVEL. DANO MORAL. NÃO CABIMENTO. PRECEDENTES DO STJ. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1. A jurisprudência consolidada neste Sodalício é no sentido de que o mero inadimplemento contratual não se revela suficiente a ensejar dano de ordem moral hábil a perceber indenização, considerando como hipótese de mero dissabor do cotidiano. Precedentes do STJ. 2. Agravo interno não provido. (AgInt no AREsp n. 1.485.695/GO, relator Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, julgado em 24/9/2019, DJe de 30/9/2019.) - grifo meu Desse modo, a situação enfrentada pelo promovente, conquanto indubitavelmente desconfortável e desgastante, configura estrito descumprimento contratual resolvido no âmbito das perdas e danos e da recomposição patrimonial com encargos moratórios, sem caracterização de lesão a atributo da personalidade, razão pela qual o pedido de reparação moral deve ser indeferido. 3. DISPOSITIVO Ante o exposto, com base no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos deduzidos na petição inicial para: a) CONDENAR o réu, Lucas Ferreira da Silva, a pagar ao autor, Tomás Enrique da Silva Albuquerque Barbosa, a quantia líquida de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) a título de saldo remanescente da compra e venda da motocicleta Honda CRF 230; b) DETERMINAR que o valor da condenação seja corrigido monetariamente pelo Índice Nacional de Preços ao Consumidor Amplo (IPCA), na forma do artigo 389, parágrafo único, do Código Civil, a contar do vencimento da última parcela pactuada (outubro de 2022); e acrescido de juros de mora legais desde o respectivo vencimento (artigo 397 do Código Civil), observada, a partir da vigência da Lei nº 14.905/2024, a taxa legal do artigo 406 do Código Civil (taxa Selic deduzida do IPCA, com piso de zero caso negativa); c) JULGAR IMPROCEDENTE o pedido de indenização por danos morais formulado na exordial. Sem custas processuais nem honorários advocatícios em primeiro grau de jurisdição, por expressa vedação do artigo 55, caput, da Lei nº 9.099/1995. Fica a parte vencida instada a cumprir voluntariamente a obrigação após o trânsito em julgado, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de incidência da multa de 10% (dez por cento) prevista no artigo 523, § 1º, do Código de Processo Civil, c/c artigo 52, incisos III e IV, da Lei nº 9.099/1995. Eventual irresignação recursal deverá ser manifestada mediante recurso inominado no prazo de 10 (dez) dias úteis (artigos 12-A e 41, § 2º, da Lei nº 9.099/1995), com comprovação do preparo recursal nas 48 (quarenta e oito) horas seguintes à interposição (artigo 42, § 1º, da Lei nº 9.099/1995), independentemente de intimação, sob pena de deserção. Publique-se. Registre-se. Intimem-se as partes pelo sistema eletrônico. Transitada em julgado a presente sentença e não havendo requerimento executório no prazo de 30 (trinta) dias, arquivem-se os autos com as cautelas de praxe. UMBUZEIRO-PB, data do protocolo eletrônico. MAYUCE SANTOS MACEDO Juiz(a) de Direito