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2026-08-31 · TJMA
Estado do Maranhão Poder Judiciário Vara Única da Comarca de Joselândia PROCESSO Nº. 0800567-84.2026.8.10.0146. Requerente(s): DOMINGOS BISPO DAS NEVES. Advogados do(a) AUTOR: GABRIEL DOS SANTOS GOBBO - MA20560, LUCIELE MARIEL FRANCO - MA23019 Requerido(a)(s): BANCO BRADESCO S.A.. Advogado do(a) REU: ROBERTO DOREA PESSOA - BA12407 SENTENÇA 1. RELATÓRIO Trata-se de AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE NEGÓCIO JURÍDICO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS proposta por DOMINGOS BISPO DAS NEVES em face de BANCO BRADESCO S.A., todos devidamente qualificados nos autos eletrônicos (ID 178037595). Aduz a parte requerente, em síntese, que é pessoa idosa, contando com 68 anos de idade, e aposentado rural, percebendo benefício previdenciário creditado em sua conta bancária nº 34839-2, mantida perante a agência 1026 do Banco Bradesco S.A. (ID 178037595). Narra que, ao verificar os seus extratos bancários, constatou a ocorrência de sucessivos descontos sob a rubrica "TÍTULO DE CAPITALIZAÇÃO", iniciados em 27/11/2023 e perpetrados até 27/02/2026, totalizando a quantia de R$ 576,81 (quinhentos e setenta e seis reais e oitenta e um centavos), produto bancário que jamais solicitou, anuiu ou contratou (ID 178037595, ID 178037612, ID 178037613, ID 178037614, ID 178037615). Com isso, pugnou pelo deferimento da gratuidade de justiça e pela prioridade na tramitação; no mérito, requereu a declaração de inexistência do negócio jurídico, a condenação da ré à restituição em dobro dos valores subtraídos no importe de R$ 1.153,62 (mil, cento e cinquenta e três reais e sessenta e dois centavos), e a condenação ao pagamento de indenização por danos morais no montante de R$ 10.000,00 (dez mil reais), além das custas e honorários advocatícios (ID 178037595). A petição inicial veio instruída com procuração a rogo outorgada aos patronos (ID 178037605), declaração de hipossuficiência (ID 178037606), comprovante de endereço (ID 178037607), documento de identidade (ID 178037610), declaração de tentativa de solução perante a agência bancária (ID 178037611) e extratos de movimentação da conta bancária (ID 178037612, ID 178037613, ID 178037614, ID 178037615). Por meio de decisão interlocutória (ID 178561236), foi recebida a petição inicial e deferido o benefício da justiça gratuita, determinando-se a citação da demandada e dispensando-se a realização de audiência de conciliação. Regularmente citado (ID 178874065), o BANCO BRADESCO S.A. ofertou resposta sob a forma de contestação (ID 181202488), acompanhada de telas sistêmicas demonstrativas de fluxo em terminal de autoatendimento (ID 181202491) e certificado de título de capitalização Max Prêmios 20 PM (ID 181202492). Em preliminares e prejudiciais de mérito, arguiu: a falta de interesse de agir por ausência de requerimento administrativo prévio; a impugnação à assistência judiciária gratuita; a prescrição trienal e quinquenal; bem como a decadência quadrienal com base no art. 178, II, do Código Civil (ID 181202488). No mérito, defendeu a regularidade da contratação do título de capitalização realizada via canal de autoatendimento, a possibilidade de resgate futuro da reserva constituída, a ausência de ato ilícito, a inexistência de dano material passível de repetição em dobro e a inocorrência de dano moral indenizável, pugnando subsidiariamente pela fixação módica de eventual verba compensatória e restituição simples (ID 181202488). Intimada, a parte autora apresentou réplica (ID 183578918), rebatendo as preliminares e prejudiciais suscitadas e repisando os argumentos da exordial, aduzindo que as telas unilaterais e o certificado desprovido de assinatura não comprovam o consentimento válido (ID 183578918). Certificada a tempestividade da peça defensiva (ID 181452884), as partes não postularam dilação probatória. Vieram os autos conclusos para julgamento. É o relatório. FUNDAMENTO E DECIDO. 2. FUNDAMENTAÇÃO Presente a hipótese do artigo 355, inciso I, do Código de Processo Civil, uma vez que a matéria controvertida é de direito e de fato, prescindindo da dilação probatória em audiência, passo ao julgamento antecipado do mérito no estado em que o processo se encontra. Os pressupostos de constituição e de desenvolvimento válido e regular da relação processual encontram-se plenamente preenchidos, assim como a legitimidade das partes e a representação postulatória. Passo ao exame das matérias preliminares e prejudiciais deduzidas pela parte requerida. 2.1. PRELIMINARES E PREJUDICIAIS DE MÉRITO Da Alegada Falta de Interesse de Agir: Não prospera a preliminar de carência da ação por ausência de interesse processual, suscitada sob o argumento de inexistência de requerimento administrativo prévio ou de tentativa de solução extrajudicial (ID 181202488). O princípio constitucional da inafastabilidade da jurisdição, estatuído no artigo 5º, inciso XXXV, da Constituição da República, assegura o livre acesso de todo cidadão ao Poder Judiciário para a tutela de direito ameaçado ou lesionado, inexistindo norma legal que imponha o prévio esgotamento das instâncias administrativas como condição de procedibilidade para a propositura de demanda anulatória e indenizatória decorrente de cobrança indevida. Ademais, a resistência da pretensão restou amplamente configurada nos autos a partir da apresentação da contestação, na qual a instituição financeira refutou com veemência o mérito dos pedidos autorais, sustentando a higidez integral dos descontos impugnados e controvertendo o direito material deduzido (ID 181202488). Rejeito, portanto, a preliminar de falta de interesse de agir. Da Impugnação à Assistência Judiciária Gratuita: O Banco Bradesco S.A. impugnou a concessão dos benefícios da assistência judiciária gratuita, sustentando a ausência de comprovação documental cabal da miserabilidade jurídica (ID 181202488). Dispõe o artigo 99, §§ 2º e 3º, do Código de Processo Civil, que o juiz somente poderá indeferir o pedido se houver nos autos elementos probatórios suficientes que evidenciem a falta dos pressupostos legais, presumindo-se verdadeira a declaração de insuficiência econômica deduzida por pessoa natural. No caso concreto, o autor juntou declaração de hipossuficiência econômica (ID 178037606) e extratos bancários demonstrando que aufere proventos decorrentes de benefício previdenciário no patamar de um salário-mínimo mensal (ID 178037612, ID 178037613, ID 178037614, ID 178037615). A instituição financeira limitou-se a ventilar argumentos genéricos, sem produzir qualquer contraprova idônea capaz de infirmar a situação de hipossuficiência demonstrada. Mantenho, por conseguinte, o benefício da gratuidade de justiça precedentemente deferido (ID 178561236). Das Prejudiciais de Decadência e Prescrição: A instituição bancária suscitou a decadência quadrienal (art. 178, II, do CC), bem como a prescrição trienal (art. 206, § 3º, V, do CC) e quinquenal (art. 27 do CDC) (ID 181202488). Não há falar em decadência, porquanto a hipótese em testilha versa sobre a inexistência de negócio jurídico por ausência absoluta de consentimento, matéria atinente à nulidade do ato e não a mero vício de anulação fundado em erro, dolo ou coação. Quanto à prescrição, em se tratando de cobrança indevida continuada decorrente de prestações de trato sucessivo, o prazo prescricional aplicável à pretensão de repetição de indébito e reparação civil oriunda de relação bancária de consumo é o quinquenal, com amparo no art. 27 do CDC, renovando-se o lapso a cada débito indevidamente lançado em conta. Considerando que os descontos impugnados ocorreram no período compreendido entre 27/11/2023 e 27/02/2026 (ID 178037595), e que a petição inicial foi distribuída em 24/04/2026 (ID 178037595), nenhuma das parcelas foi alcançada pelo decurso do prazo prescricional quinquenal. Rejeito as prejudiciais de decadência e prescrição e passo à apreciação do mérito da demanda. 2.2. MÉRITO A controvérsia fulcral submetida ao descortino deste Juízo cinge-se em averiguar a existência, a validade e a eficácia da contratação do título de capitalização ("Max Prêmios 20 PM") gerador dos descontos mensais na conta bancária do autor entre 27/11/2023 e 27/02/2026 (ID 178037595), o cabimento da repetição do indébito em dobro e a configuração do dever de indenizar a título de danos morais. É inquestionável a incidência das normas cogentes protetivas do Código de Defesa do Consumidor ao caso dos autos, à luz do que preconizam seus artigos 2º e 3º, enquadrando-se o autor como destinatário final dos serviços bancários e a instituição financeira depositária como fornecedora prestadora de serviços, nos termos da Súmula 297 do Superior Tribunal de Justiça. A responsabilidade da instituição financeira pelos prejuízos suportados pelo consumidor decorrentes de falhas na prestação de seus serviços é estritamente objetiva, independendo da aferição de elemento culposo, nos termos do artigo 14, caput, do Código de Defesa do Consumidor, in verbis: "Art. 14. O fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos. § 1° O serviço é defeituoso quando não fornece a segurança que o consumidor dele pode esperar, levando-se em consideração as circunstâncias relevantes, entre as quais: I - o modo de seu fornecimento; II - o resultado e os riscos que razoavelmente dele se esperam; III - a época em que foi fornecido. § 2º O serviço não é considerado defeituoso pela adoção de novas técnicas. § 3° O fornecedor de serviços só não será responsabilizado quando provar: I - que, tendo prestado o serviço, o defeito inexiste; II - a culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro. § 4° A responsabilidade pessoal dos profissionais liberais será apurada mediante a verificação de culpa.". A aludida responsabilidade somente poderia ser elidida caso demonstrada, de maneira inequívoca, a inocorrência de qualquer defeito no fornecimento ou a ocorrência de culpa exclusiva da vítima ou de terceiro (artigo 14, § 3º, do CDC), ônus do qual a demandada não se desincumbiu. No caso em apreço, o autor comprovou os sucessivos lançamentos em seu extrato sob a denominação "TITULO DE CAPITALIZACAO", que perfizeram o total descontado de R$ 576,81 (quinhentos e setenta e seis reais e oitenta e um centavos) (ID 178037595, ID 178037612, ID 178037613, ID 178037614, ID 178037615). Em contraposição, o réu apresentou telas ilustrativas com a suposta jornada de contratação em terminal de autoatendimento (ID 181202491) e proposta unilateral de capitalização (ID 181202492). Ocorre que as capturas de tela genéricas do sistema interno e o certificado emitido unilateralmente pela ré não ostentam qualquer assinatura do autor, autenticação eletrônica qualificada, biometria facial, registro de endereço IP, geolocalização ou comprovante emitido pelo terminal com validação temporal que vincule, de forma inequívoca, o correntista à respectiva contratação. Trata-se de consumidor idoso, com 68 anos de idade e beneficiário da previdência rural, cuja manifestação de vontade não restou demonstrada pela instituição financeira, impondo-se o reconhecimento da nulidade das cobranças realizadas sem prévio e expresso consentimento (art. 39, III, do CDC). Reconhecida a nulidade da contratação do título de capitalização, impõe-se a declaração de inexistência da relação jurídica e do débito correlato. Da Repetição do Indébito: Configurada a ilegitimidade dos descontos praticados na conta bancária da parte autora, a restituição do montante indevidamente auferido deve dar-se em dobro, na conformidade do artigo 42, parágrafo único, do Código de Defesa do Consumidor, in verbis: "Art. 42. Na cobrança de débitos, o consumidor inadimplente não será exposto a ridículo, nem será submetido a qualquer tipo de constrangimento ou ameaça. Parágrafo único. O consumidor cobrado em quantia indevida tem direito à repetição do indébito, por valor igual ao dobro do que pagou em excesso, acrescido de correção monetária e juros legais, salvo hipótese de engano justificável.". A cobrança operada revelou-se integralmente desprovida de respaldo contratual lícito, decorrendo de imposição indevida de produto não solicitado, conduta que contraria frontalmente a boa-fé objetiva e afasta qualquer alegação de engano justificável. Consoante tese firmada pela Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça (EAREsp 676.608/SP), a restituição em dobro do indébito prevista no artigo 42, parágrafo único, do CDC, independe da demonstração de má-fé ou dolo específico do credor para cobranças realizadas após 30/03/2021, bastando a constatação de conduta desconforme com os padrões da boa-fé objetiva, quadro plenamente verificado na hipótese vertente. Dessa forma, faz jus o autor à devolução em dobro do montante de R$ 576,81 (quinhentos e setenta e seis reais e oitenta e um centavos) (ID 178037595), perfazendo o total de R$ 1.153,62 (mil, cento e cinquenta e três reais e sessenta e dois centavos). Do Dano Moral: Superada a nulidade dos descontos e o dever de restituição material, impõe-se a análise minudente do pleito de indenização por danos morais. O dano moral decorre da violação a direitos da personalidade, gerando dor, humilhação, angústia ou abalo psíquico que desborde substancialmente da normalidade das relações sociais. No caso concreto, muito embora reste caracterizada a ilicitude dos débitos efetuados pelo banco demandado, verifica-se que as quantias deduzidas mensalmente eram de pequeno valor individual — iniciando em R$ 20,00 e atingindo R$ 21,92 por mês (ID 178037595, ID 178037612, ID 178037613, ID 178037614, ID 178037615) —, sem que tenha havido negativação do nome do autor em cadastros de inadimplentes, protesto indevido de títulos, bloqueio integral de proventos ou privação de recursos indispensáveis à subsistência que atingisse o mínimo existencial. Ademais, os extratos coligidos aos autos revelam movimentações e saques habituais na conta corrente (ID 178037612, ID 178037613, ID 178037614, ID 178037615), não se vislumbrando qualquer desdobramento danoso extraordinário na esfera anímica ou na dignidade pessoal do autor capaz de justificar a concessão de verba de natureza extrapatrimonial. A cobrança indevida de valores módicos, desprovida de publicidade vexatória ou de repercussão gravosa na subsistência da parte, resolve-se no âmbito estritamente patrimonial mediante a repetição dobrada do indébito (art. 42, parágrafo único, do CDC), configurando dissabor e frustração contratuais inaptos a deflagrar indenização por dano moral. Assim, impõe-se a improcedência do pedido de compensação por danos morais. 3. DISPOSITIVO Ante o exposto, com esteio nos fundamentos fáticos e jurídicos expendidos, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados na petição inicial, extinguindo o processo com resolução de mérito, com fundamento no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, para: a) DECLARAR a inexistência de relação jurídica válida entre as partes no que tange ao título de capitalização objeto da presente ação ("Max Prêmios 20 PM", proposta nº 0071485119/0), tornando definitiva a nulidade de qualquer cobrança a esse título (ID 181202492); b) CONDENAR o réu BANCO BRADESCO S.A. ao pagamento da repetição de indébito em dobro dos valores indevidamente descontados na conta corrente da parte autora, perfazendo o montante líquido de R$ 1.153,62 (mil, cento e cinquenta e três reais e sessenta e dois centavos) (ID 178037595), observada a prescrição quinquenal, com incidência de correção monetária calculada pelo IPCA a partir da data de cada efetivo desembolso (Súmula 43 do STJ) e juros de mora legais a partir do evento danoso (Súmula 54 do STJ); c) JULGAR IMPROCEDENTE o pedido de indenização por danos morais. Em relação aos juros moratórios e correção monetária, observo que, resolvendo longo impasse sobre o índice aplicável aos juros, o C. Superior Tribunal de Justiça recentemente aprovou tese repetitiva para afirmar que "o artigo 406 do Código Civil de 2002, antes da entrada em vigor da Lei 14.905 de 2024, deve ser interpretado no sentido de que é a Selic, a taxa de juros de mora aplicável às dívidas natureza civil por ser esta a taxa em vigor para atualização monetária e a mora no pagamento de impostos devidos à Fazenda Nacional." (Tema nº 1368). Dessa forma, considerando-se que a Corte Superior nada mais fez do que reconhecer a incidência retroativa do regime estabelecido pela superveniência da Lei nº 14.905/2024, torna-se despicienda a demarcação temporal para incidência do novo regramento, devendo a taxa SELIC ser reconhecida como o índice dos juros moratórios, inclusive no período anterior a 30/08/2024. Assim, a correção monetária será calculada pelo IPCA, e os juros de mora corresponderão à diferença entre o índice mensal acumulado da Taxa Selic e o IPCA respectivo (juros correspondentes à "Taxa Legal", divulgada pelo Banco Central do Brasil), nos termos dos artigos 389, parágrafo único, e 406, ambos do Código Civil. Diante da sucumbência recíproca, condeno ambas as partes ao pagamento das custas e despesas processuais, na proporção de 50% (cinquenta por cento) para o autor e 50% (cinquenta por cento) para o réu, bem como em honorários advocatícios, que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da condenação para o patrono do autor e em 10% (dez por cento) sobre o proveito econômico obtido pelo réu (correspondente ao valor atualizado do pedido de danos morais rejeitado), com fulcro no art. 85, §§ 2º e 14, e art. 86, caput, do Código de Processo Civil, ficando a exigibilidade das verbas sucumbenciais a cargo do requerente sob condição suspensiva, nos termos do art. 98, § 3º, do CPC. Havendo interposição de recurso(s) na forma legal, intime-se a parte contrária para apresentar contrarrazões. Após, remetam-se os presentes autos ao Tribunal de Justiça do Maranhão, com nossas homenagens de estilo, uma vez que não cabe juízo de admissibilidade nesta instância singular. Desde logo, advirto às partes que a oposição de embargos de declaração com caráter meramente protelatório será apenada com multa, nos termos do art. 1026, §2º, do CPC. Não havendo recurso, certifique-se o trânsito em julgado e arquivem-se os autos, caso não haja outros requerimentos. Publique-se. Registre-se. Intime-se. Serve como mandado/ofício/ Carta Precatória/ todos os atos de comunicação para todos os fins. Joselândia (MA), data e hora do sistema. DANIEL CLÁUDIO DA COSTA Juiz de Direito Titular da Comarca de Joselândia/MA